Prescrição em Processo Administrativo Ambiental: TJMT analisa multa por desmate

10/03/2025 TJMT Processo: 10087508220198110015 5 min de leitura
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE RESERVA LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. MARCOS TEMPORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões de apelação impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requisito atendido pelo ente federativo ao combater a declaração de prescrição quinquenal reconhecida na sentença. A prescrição da pretensão punitiva conta-se da data em que a Administração Pública toma conhecimento da infração ambiental, enquanto a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o término do processo administrativo, sendo de cinco anos o prazo para ajuizamento da execução fiscal, nos termos da legislação aplicável. Recurso do Estado conhecido. Recurso adesivo do autor com parecer favorável da Procuradoria Geral de Justiça quanto à correção dos marcos temporais prescricionais.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em desmatamento de área de reserva legal ocorrido entre 2002 e 2003 em imóvel rural no estado do Mato Grosso. O auto de infração foi lavrado em 2006, instaurando o Processo Administrativo nº 93662/2006, que se encerrou em novembro de 2008 sem o pagamento voluntário da multa imposta ao então proprietário do imóvel. Somente em março de 2016 foi certificado o inadimplemento, e o processo foi remetido à Subprocuradoria Geral Fiscal, resultando na inscrição em dívida ativa apenas em novembro de 2018, com a Certidão de Dívida Ativa nº 2018938642, e no ajuizamento da execução fiscal em novembro de 2019.

Diante desse quadro, o autuado Ruben Nicolau Walker ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo perante a Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, pleiteando o reconhecimento da prescrição quinquenal e a consequente nulidade da CDA. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, declarando prescrito o crédito e nulo o título executivo, o que motivou os recursos de ambas as partes ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

O feito foi distribuído à Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, onde foram interpostos dois recursos de apelação: o principal, pelo Estado de Mato Grosso, pugnando pela inexistência de prescrição; e o adesivo, pelo autor, argumentando que os marcos temporais reconhecidos na sentença precisavam ser corrigidos para evidenciar que a prescrição da pretensão executória havia se consumado ainda em outubro de 2013, cinco anos após o encerramento do processo administrativo.

Fundamentos da decisão

A decisão monocrática proferida com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil enfrentou, em primeiro lugar, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo autor nas contrarrazões ao recurso estatal. O relator afastou a arguição ao constatar que as razões apresentadas pelo Estado de Mato Grosso impugnavam diretamente os fundamentos da sentença, atacando especificamente a declaração de prescrição da pretensão punitiva e os argumentos relativos à pretensão executória. O princípio da dialeticidade, consolidado na jurisprudência do STJ, exige apenas que o recorrente demonstre, de forma específica, as razões que justificam a reforma do julgado, requisito plenamente satisfeito no caso concreto.

No mérito, o tribunal distinguiu com precisão as duas espécies de prescrição em matéria de infrações ambientais. A prescrição da pretensão punitiva refere-se ao prazo de que dispõe a Administração Pública para tomar as providências cabíveis após identificar a transgressão às normas ambientais, tendo como marco inicial a data do conhecimento do ilícito. Já a prescrição da pretensão executória diz respeito ao prazo para ajuizamento da execução fiscal após a constituição definitiva do crédito, contado a partir do encerramento do processo administrativo. Essa distinção é fundamental para a correta aplicação das normas de direito administrativo sancionador ao campo do embargo ambiental e das demais sanções impostas pelo poder de polícia ambiental, pois cada modalidade tem termo inicial distinto e consequências jurídicas próprias.

A Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo desprovimento do recurso estatal, reconhecendo que o auto de infração lavrado em 2006 afasta a prescrição da pretensão punitiva, mas concluiu que a pretensão executória se consumou em outubro de 2013, cinco anos após o encerramento do processo administrativo em novembro de 2008. O parecer ministerial corroborou a tese do autor quanto à necessidade de correção dos marcos temporais fixados na sentença, conferindo maior precisão à declaração de prescrição. O relator também analisou o pedido subsidiário do Estado quanto à redução dos honorários advocatícios, que havia sido formulado com base no art. 85, §8º, do CPC, aplicável quando inviável a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico da causa.

Teses firmadas

O julgado reafirma a orientação consolidada nos tribunais de que a prescrição da pretensão punitiva em matéria ambiental conta-se do conhecimento da infração pela Administração, e não do término do processo administrativo, sendo irrelevante, para esse fim, a duração total do procedimento sancionador. Nesse ponto, alinham-se as disposições da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal, e a Lei Complementar estadual aplicável ao Mato Grosso, ambas orientadas pelo princípio da segurança jurídica e pela necessidade de limitação temporal do poder sancionador do Estado. O precedente firmado neste acórdão reforça ainda que a responsabilidade administrativa ambiental possui caráter subjetivo, não se confundindo com a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, de modo que a ausência de vínculo entre o autuado e a conduta infracional pode ser invocada como fundamento de defesa no processo administrativo.

A decisão do TJMT também consolida o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o encerramento do processo administrativo, e não a data da inscrição em dívida ativa ou do ajuizamento da execução fiscal, sendo inadmissível que a inércia do ente público na formalização do título executivo dilate indevidamente o prazo prescricional em prejuízo do administrado. Esse posicionamento guarda consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a contagem do prazo prescricional tributário e não tributário nas execuções fiscais, assegurando que a Fazenda Pública não se beneficie de sua própria demora para tornar o crédito exigível judicialmente.

Perguntas Frequentes

Qual o prazo de prescrição para multa ambiental por desmatamento?
A prescrição da pretensão punitiva é de 5 anos contados do conhecimento da infração pela administração. Já a prescrição da pretensão executória também é de 5 anos, mas conta-se do encerramento do processo administrativo, não da inscrição em dívida ativa ou do ajuizamento da execução fiscal.
O que é prescrição da pretensão punitiva em direito ambiental?
É o prazo de 5 anos que a administração pública tem para tomar providências após identificar a transgressão às normas ambientais. O marco inicial é a data do conhecimento do ilícito, como a lavratura do auto de infração, sendo irrelevante a duração do processo administrativo.
Como funciona a prescrição da pretensão executória ambiental?
A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo de 5 anos para ajuizamento da execução fiscal após constituição definitiva do crédito. O prazo conta-se do encerramento do processo administrativo, sendo inadmissível que a inércia do ente público na formalização da CDA dilate o prazo prescricional.
A inércia da administração pode gerar prescrição de multa ambiental?
Sim, a demora excessiva da administração em inscrever o débito em dívida ativa ou ajuizar a execução fiscal não impede a prescrição. O prazo da pretensão executória conta-se do encerramento do processo administrativo, protegendo o administrado contra a inércia estatal injustificada.
Quais são os marcos temporais para prescrição ambiental?
Para pretensão punitiva: 5 anos do conhecimento da infração (auto de infração). Para pretensão executória: 5 anos do encerramento do processo administrativo. A Lei 9.873/1999 federal e leis complementares estaduais estabelecem esses prazos orientados pelo princípio da segurança jurídica.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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