ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo RAC nº 1008750-82.2019.811.0015 APELANTES: ESTADO DE MATO GROSSO e RUBEN NICOLAU WALKER APELADOS: OS MESMOS MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 1008750-82.2019.811.0015, reconheceu a prescrição quinquenal do Processo Administrativo nº 93662/2006 e declarou nula a CDA nº 2018938642, referente a dano ambiental. Em suas razões recursais (Id. 150965157), o ESTADO DE MATO GROSSO, argumenta que a prescrição da pretensão punitiva não se refere ao prazo total da duração do processo administrativo, mas sim ao prazo conferido à Administração Pública para adoção das providências cabíveis quando identificada uma transgressão às normas ambientais. Relata que o desmate da área de reserva legal ocorreu entre os anos de 2002/2003 e o auto de infração lavrado em 2006. Logo, não há prescrição da pretensão punitiva. Argumenta também que não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que este é o prazo que a Administração Pública tem para executar, na esfera judicial, o valor da multa constituído em título executivo após o término do processo administrativo. Narra que no dia 04/03/2016 foi certificado o não pagamento da multa, tendo sido o processo administrativo remetido para a Subprocuradoria Geral Fiscal, onde houve a inscrição de dívida ativa em 08/11/2018 e a Ação de Execução Fiscal nº 0003358-74.2019.811.0082 ajuizada em 01/11/2019. Logo, também não há falar em prescrição da pretensão executória. Pretende, de forma subsidiária, a redução dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da razoabilidade e diante da natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido do advogado para a realização do seu serviço. Requer, assim, seja fixada a verba honorária de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Contrarrazões apresentadas pelo Autor no Id. 150965161 arguindo, em sede de preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo estatal. O Autor também interpôs Recurso de Apelação (Id. 150965163), na forma adesiva, argumentando que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é a partir do término do processo administrativo (que encerrou em 10/11/2008). Afirma que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal é de 5 (cinco) anos. Logo, o termo final para a cobrança do crédito encerrou em 09/11/2013. Argumenta ainda acerca responsabilidade administrativa é de natureza subjetiva e que não se confunde com a responsabilidade civil e penal, que a infração ambiental não foi praticada pelo Recorrente, pois não era proprietário do imóvel à época da ocorrência da infração ambiental. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Mato Grosso no Id. 150965165. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do Recurso do Estado de Mato Grosso e provimento do Recurso de Apelação Adesivo do autor para correção dos marcos temporais já que o prazo quinquenal para cobrança do crédito expirou em 17/10/2013, conforme parecer anexado no Id. 261478751. É o relatório. Decido. O presente recurso será apreciado monocraticamente, haja vista amoldar nas hipóteses do art. 932, do CPC. Decido em conjunto ambos os recursos, haja vista versarem sobre a mesma matéria, qual seja, prescrição punitiva em processo ambiental. Em sede de preliminar de contrarrazões, sustenta o Autor o não conhecimento do apelo interposto pelo Estado de Mato Grosso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Para que haja ofensa ao princípio da dialeticidade, necessário se faz que as razões recursais estejam dissociadas da decisão recorrida, haja vista é dever da parte Recorrente demonstrar, especificadamente, as razões e fundamentos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. Caso contrário, a deficiência de fundamentação impede e inviabiliza o próprio exame da tese levantada pelo Recorrente, ante à falta de prequestionamento da matéria. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto emanado do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INJUSTIFICADA. MORA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECORRÊNCIA DO RESULTADO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte irresignada o ônus de demonstrar, especificadamente, as razões que justifiquem a reforma do julgado. No caso, a deficiência de fundamentação inviabiliza o exame da tese relacionada à falta de prequestionamento dos dispositivos violados. 2. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora" (REsp n.1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 10/3/2009), circunstância não verificada na espécie. 4. "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo" (REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 10/3/2009.). Caracterizada a mora, correto o registro. 5. A parte vencida no processo deve arcar com custas e honorários advocatícios. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 275.786/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) (NEGRITEI) Nesse sentido, trago à colação aresto jurisprudencial deste Sodalício, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INADMISSIBILIDADE RECURSAL - CONFIGURADA – PRECEDENTE STJ - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. As razões recursais devem contrapor os fundamentos da decisão combatida. Assim, se elas se apresentam, total ou parcialmente, dissociadas dos fundamentos e conclusão do referido ato judicial, naquela extensão, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Embora a decisão singular, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, seja passível de recurso de agravo, este deve trazer argumentos capazes de fazer com o relator reveja seu posicionamento e não se ater em repetir as teses lançadas no recurso anterior. (TJ/MT - AgR 110907/2014, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/06/2015, Publicado no DJE 23/06/2015) (NEGRITEI) No caso em tela, analisando as razões recursais e confrontando-as com a decisão recorrida, constata-se que a sentença proferida pelo juízo a quo foi no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal do Processo Administrativo nº 93662/2006. De outro lado, o Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso argumenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição da prescrição da pretensão punitiva, bem como a propositura de ação de execução fiscal. Nesse contexto processual, verifica-se que o recurso interposto pelo ente federativo combate, de forma clara, os fundamentos do ato sentencial. Logo, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada. Não havendo outras questões processuais a serem sanadas, passo ao exame do mérito recursal. A questão central a ser decidida é saber se houve ou não prescrição da pretensão executória para cobrança de dívida decorrente de processo administrativo de natureza ambiental e qual o seu termo inicial. Registro inicialmente que não se aplica ao presente caso, as regras estabelecidas pelo IRDR nº 1012668-37.2022.811.0000 deste Sodalício (Tema nº 09), haja vista tratar-se de fato ocorrido e processo administrativo encerrado antes da vigência do Decreto Estadual nº 1986/2013. Feito este registro inaugural, passo ao exame do mérito recursal. Em se tratando de prescrição da pretensão executória, o termo inicial desta modalidade de prescrição é a partir do término do processo administrativo ambiental, nos termos da súmula 467 e Tema 329, ambos do STJ, os quais estabelecem que a prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, a contar do término do processo administrativo. Assim está disposto o Tema 329, in verbis: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Cito, à título de ilustração o seguinte aresto do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE RECURSO REPETITIVO. TEMAS 324, 329 E 330 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se na origem de execução fiscal não tributária na qual a agravante visa o reconhecimento da prescrição de multa ambiental imposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 2. Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre as questões levantadas e entendeu que: (a) o recurso tinha sido apresentado ao IBAMA em 17/11/2008; (b) o processo administrativo encerrara-se em 20/10/2011; (c) a multa havia sido inscrita em dívida ativa em 2/12/2014; e (d) a execução fiscal fora ajuizada em 8/01/2015, dentro do prazo prescricional. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.115.078/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa", Tema 324; "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental", Tema 329; "O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'", Tema 330. 4. A conclusão veiculada na decisão agravada está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.861.249/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) No mesmo sentido a jurisprudência deste Sodalício, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 467 DO STJ. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS O PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que declarou a prescrição e a inexigibilidade do débito constituído na CDA nº 20063547, referente à multa ambiental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executória relativa à multa ambiental, considerando o prazo estabelecido na Súmula 467 do STJ. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão executória de multas ambientais é regulada pela Súmula 467 do STJ, que estabelece o prazo de cinco anos contados do término do processo administrativo. 4. O termo inicial da prescrição, no caso de multas ambientais, é a constituição definitiva do crédito, conforme previsão do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal. 5. No caso concreto, a CDA foi constituída em 22/08/2006, e até a prolação da sentença, quase 20 anos depois, o Estado de Mato Grosso não havia ajuizado a ação de execução, configurando a ocorrência da prescrição executória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória de multas ambientais ocorre em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, conforme Súmula 467 do STJ. 2. O não ajuizamento da execução fiscal no prazo quinquenal acarreta a prescrição da pretensão executória, tornando inexigível o débito constituído." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Súmula 467/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.829.939/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/6/2020; TJ-MT, N.U 1000971-09.2020.8.11.0026, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27/06/2022. (TJ/MT - N.U 1000268-60.2019.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 28/09/2024) DEIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – NÃO VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRESCRIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL – INOCORRÊNCIA – SÚMULA Nº 467 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TERMO INICIAL – FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONSIDERAÇÃO COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – ARTIGO 3º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TERMO FINAL – DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – A citação por edital, nas execuções fiscais, só é cabível após a tentativa de citação por meio de carta e oficial de justiça, a rigor do que dispõe a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios. 2 – A prescrição ambiental, consoante disposto na Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando há o decurso quinquenal entre o término do processo administrativo ambiental, e o despacho que ordena a citação. 3 – A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, e só pode ser ilidida por prova inequívoca, esta que, em regra, não pode ser efetuada em sede de exceção de pré-executividade. (TJ/MT - N.U 0004092-57.2018.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/04/2022, Publicado no DJE 14/04/2022) No caso apreço, ao analisar os documentos que instruem o presente feito, tem-se os seguintes dados, os quais foram extraídos do Id. 150963577): A) Auto de Infração nº 49070, lavrado em 22/03/2006; B) Processo Administrativo nº 93662/2006 iniciado em 12/07/2006; C) Auto de Infração homologado em 22/07/2008; D) Inscrição na dívida ativa do Estado em 08/11/2018, conforme CDA nº 2018938642 e anexada no Id. 150963578. Diante dos dados acima expostos, verifica-se que o processo administrativo (Processo Administrativo nº 93662/2006) encerrou-se em 22/07/2008, com a homologação do Auto de Infração nº 49070 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 08/11/2018, conforme informações extraídas da CDA nº 2018938642, ou seja, 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias, ultrapassando em muito o lapso temporal quinquenal da pretensão executória. Logo, inegável e indiscutível é a ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado de Mato Grosso em relação à dívida ambiental discutida no Processo Administrativo nº 936662/2006. Com relação ao pedido de redução dos honorários advocatícios formulado pelo Estado de Mato Grosso, faço a seguinte ponderação. Em se tratando de honorários advocatícios a serem fixados quando a fazenda pública é a parte vencida na lide, a apreciação equitativa (art. 85. §8º do CPC) somente é possível quando o proveito econômico for irrisório, inestimável ou o valor da causa for muito baixo, conforme Tema 1076 do STJ. No caso em apreço, o valor da causa está longe se irrisório ou baixo valor (R$ 746.497,75). Desta forma, entendo que a fixação da verba honorária deve ser estabelecida nos termos e escalonamentos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Nesse sentido a jurisprudência deste Sodalício, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop e, no mérito, negou provimento à apelação para manter sentença que declarou a nulidade de auto de infração ambiental em razão da ilegitimidade do autuado. O agravante sustenta a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, defende a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel rural e pleiteia a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá possui competência territorial para julgar o feito; ii) estabelecer se o proprietário do imóvel rural autuado pode ser responsabilizado administrativamente pela infração ambiental, mesmo tendo transferido a posse do imóvel por contrato de arrendamento; e (iii) avaliar se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observou corretamente as disposições do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá possui competência territorial restrita às Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger, conforme Resolução n. 03/2016/TP. 4. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exigindo comprovação de culpa ou dolo e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso, restou demonstrado que o imóvel rural estava arrendado à época dos fatos e sob posse de terceiros, afastando a legitimidade do proprietário para responder pela infração. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando o valor elevado da causa (R$ 693.190,00), sendo inaplicável a apreciação equitativa, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. 6. Não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar a decisão original, que se encontra devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá é territorialmente limitada às Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger, conforme regulamentação administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo a comprovação de nexo causal entre a conduta do agente e o dano ambiental, não sendo imputável a quem não detinha posse da área no momento do fato gerador. 3. A fixação dos honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública deve observar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, salvo em hipóteses de proveito econômico irrisório, inestimável ou valor da causa muito baixo, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Resolução TJMT/TP n. 03/2016.Parte superior do formulário (TJ/MT - N.U 1005657-48.2018.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024) (NEGRITEI) APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL – ILEGITIMIDADE DA CONDUTA DO AUTUADO –COMPROVAÇÃO DE PERICÍA TÉCNICA DEFERIDA PELO JUÍZO –NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – TEMA Nº 1.076 DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. O profissional nomeado (Perito Judicial) concluiu pela existência de equívocos na elaboração dos documentos técnicos que subsidiaram a lavratura do Auto de Infração n. 129.817 de 27.01.2011 e as decisões exaradas no âmbito do Processo Administrativo n. 53.561/2011, o que, ao desconstituí-los, coaduna o reconhecimento da ilegitimidade da parte em relação à conduta e aos danos ambientais que lhe foram atribuídos. 2. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Nº 1.076 do STJ). 3. A Lei Federal n. 6.830/80 e a Lei Estadual n. 7.603/2001 amparam o direito do vencedor da demanda ao reembolso das custas pela Fazenda Pública. 4. Recurso desprovido. Sentença ratificada. (TJ/MT - N.U 1055023-07.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/07/2024, Publicado no DJE 30/07/2024) Nesse norte, procede, em parte e por fundamento diverso, o apelo estatal para que seja revisto o arbitramento da verba honorária, devendo, esta ser fixada nos termos do escalonamento previsto no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Considerando que o termo a quo da prescrição da pretensão executória é a partir do termino do processo administrativo, nos termos do Tema 329 do STJ, conforme já fundamentado anteriormente, procede, a apelo adesivo do Autor neste aspecto. Considerando que restou configurada a prescrição, prejudicado encontram-se os demais argumentos apresentados pelo Autror, como por exemplo, a responsabilidade administrativa e que a infração ambiental não foi praticada pelo Recorrente. Diante do acima exposto, conheço de ambos os Recursos de Apelação e: A) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo estatal apenas e tão somente para reformar a sentença quanto à verba honorária, devendo esta ser fixada nos moldes e escalonamentos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC; B) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Autor para fixar o termo a quo da prescrição da pretensão executória, o término do processo administrativo, nos termos do Tema 329 do STJ. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação das partes, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP. Relatora.