Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

07/10/2026 TRF-4 Apelação Cível
Processo 5002258-51.2026.4.04.7108

TRF4 reconhece prescrição de perdimento de veículos após 8 anos de inércia do IBAMA

SECRETARIA DA 3a. TURMA

Fato

Uma empresa teve um caminhão trator e um semirreboque submetidos à sanção administrativa de perdimento aplicada pelo IBAMA em processo administrativo encerrado de forma definitiva em 2017. O órgão ambiental não adotou nenhuma providência concreta para executar a penalidade até expedir notificação de cobrança apenas em 2025, quando a empresa ingressou em juízo para questionar a efetivação da medida.

Questão jurídica

Discutiu-se se a pretensão anulatória da empresa estava prescrita, se a Administração poderia efetivar o perdimento mais de oito anos após a decisão administrativa definitiva sem qualquer ato concreto de execução e qual o percentual devido de honorários de sucumbência. Também se examinou se a imprescritibilidade reconhecida para a reparação civil de dano ambiental alcançaria a execução de sanção administrativa decorrente do poder de polícia.

Resultado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do IBAMA. Manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão de efetivação do perdimento do caminhão trator e do semirreboque, acolhendo o recurso apenas para reduzir os honorários advocatícios a 10% sobre o valor atualizado da causa.

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09/10/2026 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1056362-87.2021.4.01.3400

TRF1 analisa nulidade de multa do IBAMA por desmatamento de cerrado e prescrição

Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

Fato

Proprietário rural foi autuado pelo IBAMA no Auto de Infração nº 606544/D em razão de desmatamento a corte raso de vegetação nativa de cerrado, com multa originalmente fixada em R$ 65.110,00, posteriormente reduzida para R$ 56.000,00 após o reconhecimento administrativo da prescrição quanto a 9,1107 hectares suprimidos antes de 2007. O autuado impetrou mandado de segurança preventivo contra o Coordenador de Processo Sancionador do IBAMA e outras autoridades, sustentando a nulidade da autuação e a existência de documentação ambiental estadual apta a amparar a supressão. A 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu parcialmente a segurança, apenas para fixar em 20/06/2017 o termo inicial da correção monetária da multa.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA detém competência para lavrar auto de infração por desmatamento em área cujo licenciamento ou autorização de supressão caberia ao órgão ambiental estadual, à luz da Lei Complementar nº 140/2011 e do chamado princípio do licenciador-fiscalizador primário invocado na Orientação Jurídica Normativa nº 49/2013/PFE/IBAMA. Debate-se, ainda, se incide a prescrição da pretensão executória nos moldes do art. 174 do CTN ou a disciplina da Lei nº 9.873/1999. O Ministério Público Federal sustentou que a tese configuraria inovação recursal (art. 141 do CPC), por não ter sido deduzida na origem. O acórdão, contudo, não enfrentou expressamente essa objeção e examinou a prescrição no mérito.

Resultado

Na Apelação Cível nº 1056362-87.2021.4.01.3400, disponibilizada no DJEN em 09/10/2026, a 13ª Turma do TRF1, por unanimidade e nos termos do voto do relator, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, negou provimento à apelação e rejeitou a tutela antecipada recursal. Manteve a sentença que concedera parcialmente a segurança apenas para fixar em 20/06/2017 o termo inicial da correção monetária. Nele se registra que a sentença manteve integralmente o Auto de Infração nº 606544/D, concedendo a segurança apenas quanto ao termo inicial da correção monetária (20/06/2017), e que tanto o IBAMA quanto a Procuradoria Regional da República e o Ministério Público Federal se manifestaram pelo desprovimento do recurso. O MPF sustentou a competência concorrente de fiscalização ambiental e o não conhecimento do recurso quanto à prescrição executória, por inovação recursal.

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10/03/2025 TJMT Apelação Cível
Processo 10087508220198110015

Prescrição em Processo Administrativo Ambiental: TJMT analisa multa por desmate

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Entre os anos de 2002 e 2003, houve desmatamento de área de reserva legal em imóvel rural localizado no Mato Grosso, tendo o auto de infração sido lavrado em 2006 pelo órgão ambiental estadual. O processo administrativo nº 93662/2006 foi encerrado em 2008, mas a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em novembro de 2018, e a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2019.

Questão jurídica

O tribunal foi chamado a decidir se houve prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória no âmbito do processo administrativo ambiental, bem como a definir os marcos temporais corretos para a contagem dos prazos prescricionais. O autor também alegou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e que não era o proprietário do imóvel à época, argumento que ficou prejudicado com o reconhecimento da prescrição.

Resultado

O TJMT apreciou conjuntamente os dois recursos de apelação, reconhecendo que as razões recursais do Estado de Mato Grosso atendiam ao princípio da dialeticidade e deviam ser conhecidas. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso estatal e pelo provimento do recurso adesivo do autor, indicando que o prazo quinquenal para cobrança do crédito havia expirado em outubro de 2013. Em decisão monocrática, a relatora manteve a prescrição da pretensão executória, porque entre o fim do processo administrativo, em 22/07/2008, e a inscrição em dívida ativa, em 08/11/2018, passaram-se mais de dez anos. Deu parcial provimento ao recurso do autor para fixar o termo inicial no término do processo administrativo (Tema 329 do STJ) e ao do Estado só para que os honorários sigam o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

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16/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00003154920174036002

STJ não conhece do recurso do Ibama e mantém anulação de multa por reserva legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA autuou um proprietário rural em 19 de agosto de 2008, aplicando multa pelo impedimento da regeneração natural de 486 hectares de reserva legal no imóvel. O autuado alegou que os fatos que motivaram a autuação teriam ocorrido antes de 2003, o que tornaria a pretensão punitiva prescrita ao tempo da lavratura do auto de infração. O caso chegou ao STJ após o TRF da 3ª Região, em embargos de declaração com efeito infringente, reconhecer nulidades no auto de infração e a ocorrência de prescrição.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a validade do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, especialmente quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, à tipicidade da conduta descrita no artigo 48 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e à possibilidade de conversão da multa em serviços de preservação ambiental. Discute-se também se a discrepância entre a descrição da conduta no auto de infração e o enquadramento legal utilizado configura nulidade insanável capaz de afastar a exigibilidade da sanção administrativa.

Resultado

O TRF da 3ª Região, ao acolher os embargos de declaração com efeito infringente, reconheceu a nulidade do auto de infração por erro de tipificação legal e pela constatação de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que os fatos remontavam a período anterior a 2003 e a autuação ocorreu apenas em 2008. O IBAMA interpôs Recurso Especial perante o STJ, e a Ministra Regina Helena Costa, em decisão monocrática, não conheceu do recurso por falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão regional (Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia). Com isso, ficou mantida a anulação da multa ambiental.

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30/04/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0000972-64.2017.4.01.3603

TRF1 reconhece prescrição punitiva e anula auto de infração ambiental do IBAMA

QUINTA TURMA

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração e termo de embargo em julho de 2008 contra proprietário rural por supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente e reserva legal. O processo administrativo ficou paralisado por mais de cinco anos sem qualquer causa interruptiva da prescrição, tendo a decisão de primeira instância administrativa sido proferida somente em maio de 2015. O proprietário ajuizou ação ordinária pleiteando a anulação do auto de infração e a suspensão do termo de embargo, tendo aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estadual.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pela Quinta Turma do TRF1 consistiu em determinar se houve prescrição da pretensão punitiva da administração pública federal em razão da paralisação do processo administrativo por prazo superior a cinco anos, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999. Também se examinou a possibilidade de suspensão do termo de embargo em virtude da adesão do autuado ao PRA, conforme o art. 59 da Lei nº 12.651/2012, bem como a admissibilidade da reconvenção oposta pelo IBAMA com natureza de ação civil pública.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, anulou o auto de infração, suspendeu o termo de embargo até a conclusão do processo de regularização ambiental no âmbito estadual e indeferiu a reconvenção. Os honorários advocatícios foram majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

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