Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000541-75.2019.8.11.0096

Multa por desmate de 647 ha: art. 59 do Código Florestal não é anistia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Alberto Gonçalves ajuizou ação declaratória contra o Estado de Mato Grosso para desconstituir o Auto de Infração nº 104505, lavrado em razão do desmatamento de 647,8033 hectares de vegetação nativa, no ano de 2006, na Fazenda Onça Parda, em Itaúba/MT, sem autorização do órgão ambiental competente. A autuação resultou em multa consolidada de R$ 129.560,66, que originou a CDA nº 2012857 e a respectiva execução fiscal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a sentença julgou improcedente a demanda.

Questão jurídica

Discutiu-se se a multa ambiental aplicada por supressão de vegetação anterior a 22 de julho de 2008 poderia ter sua exigibilidade suspensa com base no art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012, independentemente do integral preenchimento dos requisitos legais. Também se debateu a exigência de correspondência entre o Termo de Compromisso firmado no âmbito do Programa de Regularização Ambiental e o auto de infração questionado, conforme o art. 56, VI, do Decreto Estadual/MT nº 1.491/2018, além dos efeitos da mora administrativa na análise do requerimento do produtor.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação de Alberto Gonçalves (fls. 360-373), mantendo a sentença de improcedência, e rejeitou os embargos de declaração do particular (fls. 394-401); os aclaratórios do Estado de Mato Grosso, relativos a honorários, não foram conhecidos por preclusão (fls. 438-442). A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3223635/MT (2026/0129899-3), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, com agravos de ambas as partes, em decisão da SPF — Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público datada de 18/09/2026.

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01/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000077-67.2020.8.26.0397

STJ nega recuperação ambiental via PRA sem condicionamento ao CAR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais foram condenados judicialmente à recuperação ambiental de área degradada no Estado de São Paulo, em ação promovida pelo Ministério Público Estadual. Os réus pretendiam realizar a recuperação exclusivamente por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), condicionando a obrigação à prévia aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença condenatória, determinando a recuperação independentemente de regularização administrativa.

Questão jurídica

A questão central discutida consiste em saber se a obrigação de recuperar área ambientalmente degradada pode ser condicionada à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), previsto no art. 29, § 4º, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), e à prévia aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Discute-se também se o acórdão estadual incorreu em nulidade por omissão ao não enfrentar precedentes do STF sobre a retroatividade do Novo Código Florestal e ao não aplicar a multa por embargos protelatórios.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento de que a obrigação de reparar danos ambientais decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação ambiental, não estando condicionada à inscrição no CAR ou à adesão ao PRA. O tribunal também afastou a alegação de nulidade por omissão, reconhecendo que o acórdão estadual enfrentou adequadamente as questões relevantes, e manteve a multa aplicada pelos embargos de declaração considerados protelatórios.

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30/04/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0000972-64.2017.4.01.3603

TRF1 reconhece prescrição punitiva e anula auto de infração ambiental do IBAMA

QUINTA TURMA

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração e termo de embargo em julho de 2008 contra proprietário rural por supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente e reserva legal. O processo administrativo ficou paralisado por mais de cinco anos sem qualquer causa interruptiva da prescrição, tendo a decisão de primeira instância administrativa sido proferida somente em maio de 2015. O proprietário ajuizou ação ordinária pleiteando a anulação do auto de infração e a suspensão do termo de embargo, tendo aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estadual.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pela Quinta Turma do TRF1 consistiu em determinar se houve prescrição da pretensão punitiva da administração pública federal em razão da paralisação do processo administrativo por prazo superior a cinco anos, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999. Também se examinou a possibilidade de suspensão do termo de embargo em virtude da adesão do autuado ao PRA, conforme o art. 59 da Lei nº 12.651/2012, bem como a admissibilidade da reconvenção oposta pelo IBAMA com natureza de ação civil pública.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, anulou o auto de infração, suspendeu o termo de embargo até a conclusão do processo de regularização ambiental no âmbito estadual e indeferiu a reconvenção. Os honorários advocatícios foram majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

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