Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

10/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0016294-20.2017.4.02.5116

STJ: União tem legitimidade passiva em ACP por ocupação irregular em terreno de marinha

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e o Município de Macaé em razão de ocupação irregular em terreno de marinha, área sujeita periodicamente à invasão do mar, com registro de poluição ambiental decorrente do descarte indevido de lixo e resíduos orgânicos. A sentença de procedência condenou os réus à demolição dos imóveis vazios e à recuperação ambiental da área, com apresentação de projeto urbanístico adequado. O TRF da 2ª Região manteve a condenação em sede de remessa necessária e apelação.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se a União pode figurar no polo passivo de ação civil pública ambiental relativa a ocupação irregular em terreno de marinha, diante de sua alegação de que a competência para licenciamento e fiscalização ambiental da localidade caberia ao IBAMA ou ao ICMBio, e não diretamente ao ente federativo. Discute-se, ainda, se a desconcentração administrativa para órgãos executores afasta a responsabilidade da União pelo dano ambiental verificado.

Resultado

O TRF da 2ª Região desproveu a remessa necessária e o recurso de apelação da União, reconhecendo sua legitimidade passiva com base na titularidade do bem (terreno de marinha) e na omissão comprovada no dever de fiscalização e proteção ambiental. A União interpôs recurso especial ao STJ alegando violação aos arts. 6º da Lei n. 6.938/1981 e 7º da LC n. 140/2011, recurso que se encontra em análise pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, com parecer do MPF pelo não conhecimento.

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01/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000077-67.2020.8.26.0397

STJ nega recuperação ambiental via PRA sem condicionamento ao CAR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais foram condenados judicialmente à recuperação ambiental de área degradada no Estado de São Paulo, em ação promovida pelo Ministério Público Estadual. Os réus pretendiam realizar a recuperação exclusivamente por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), condicionando a obrigação à prévia aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença condenatória, determinando a recuperação independentemente de regularização administrativa.

Questão jurídica

A questão central discutida consiste em saber se a obrigação de recuperar área ambientalmente degradada pode ser condicionada à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), previsto no art. 29, § 4º, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), e à prévia aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Discute-se também se o acórdão estadual incorreu em nulidade por omissão ao não enfrentar precedentes do STF sobre a retroatividade do Novo Código Florestal e ao não aplicar a multa por embargos protelatórios.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento de que a obrigação de reparar danos ambientais decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação ambiental, não estando condicionada à inscrição no CAR ou à adesão ao PRA. O tribunal também afastou a alegação de nulidade por omissão, reconhecendo que o acórdão estadual enfrentou adequadamente as questões relevantes, e manteve a multa aplicada pelos embargos de declaração considerados protelatórios.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 08025819620144058500

STJ rejeita embargos de declaração sobre direito adquirido e dano ambiental em Aracaju

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O caso envolve ocupação de área ambientalmente protegida no município de Aracaju/SE, onde o embargante Luiz Antonio Vieira Gonzaga foi condenado a promover a recuperação ambiental da área ocupada. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial que foi provido pelo STJ, aplicando o entendimento sumulado de que não existe direito adquirido à manutenção de situação causadora de dano ambiental.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 613 do STJ padecia de omissão quanto à definição das obrigações de recuperação ambiental, à análise de proporcionalidade para ocupantes de boa-fé e à possibilidade de modulação do entendimento sumulado para casos sem dano ambiental comprovado ou com dano mínimo e reversível. Discute-se, ainda, os limites do cabimento dos embargos de declaração como instrumento de revisão de decisão já proferida.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo que não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar na decisão embargada. O STJ reafirmou que a Súmula 613 não comporta modulação ou exceção baseada em boa-fé do ocupante ou na alegação de dano mínimo, consolidando o entendimento de que a proteção ambiental prevalece sobre expectativas individuais de manutenção de situações irregulares.

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