STJ rejeita embargos de declaração sobre direito adquirido e dano ambiental em Aracaju
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O caso envolve ocupação de área ambientalmente protegida no município de Aracaju/SE, onde o embargante Luiz Antonio Vieira Gonzaga foi condenado a promover a recuperação ambiental da área ocupada. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial que foi provido pelo STJ, aplicando o entendimento sumulado de que não existe direito adquirido à manutenção de situação causadora de dano ambiental.
A questão central debatida consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 613 do STJ padecia de omissão quanto à definição das obrigações de recuperação ambiental, à análise de proporcionalidade para ocupantes de boa-fé e à possibilidade de modulação do entendimento sumulado para casos sem dano ambiental comprovado ou com dano mínimo e reversível. Discute-se, ainda, os limites do cabimento dos embargos de declaração como instrumento de revisão de decisão já proferida.
A Ministra Relatora Regina Helena Costa rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo que não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar na decisão embargada. O STJ reafirmou que a Súmula 613 não comporta modulação ou exceção baseada em boa-fé do ocupante ou na alegação de dano mínimo, consolidando o entendimento de que a proteção ambiental prevalece sobre expectativas individuais de manutenção de situações irregulares.