STJ rejeita embargos de declaração sobre direito adquirido e dano ambiental em Aracaju

27/04/2026 STJ Processo: 08025819620144058500 5 min de leitura
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO DE ÁREA PROTEGIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 613/STJ. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS REJEITADOS. Não há omissão, obscuridade ou contradição em decisão que, com base na Súmula 613 do STJ, afasta a tese de direito adquirido à manutenção de ocupação geradora de dano ambiental, sendo incabível a modulação do entendimento sumulado em razão de boa-fé do ocupante ou da alegada minimidade do dano.

Contexto do julgamento

O presente julgado origina-se de ação movida pelo Ministério Público Federal em face de particulares e do Município de Aracaju/SE, envolvendo a ocupação irregular de área ambientalmente protegida no território sergipano. Após o provimento do Recurso Especial ministerial pela Ministra Regina Helena Costa, com fundamento na Súmula 613 do STJ, o particular Luiz Antonio Vieira Gonzaga opôs Embargos de Declaração sustentando que a decisão seria omissa em três pontos essenciais: a delimitação exata das obrigações de recuperação ambiental a ele impostas, a análise de proporcionalidade para hipóteses de boa-fé ou investimentos prévios, e a possibilidade de modulação ou exceção ao entendimento sumulado para ocupações antigas sem dano ambiental comprovado ou com dano de caráter mínimo e reversível.

O caso reflete uma das controvérsias mais recorrentes no direito ambiental brasileiro: a tensão entre a segurança jurídica do particular que ocupa há anos determinada área e o dever constitucional de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal. O Município de Aracaju e o Ministério Público Federal figuraram como embargados, e a União como interessada, evidenciando a complexidade institucional do litígio, que envolve diferentes esferas federativas e o interesse difuso na proteção ambiental.

O STJ já havia consolidado, por meio da Súmula 613, que “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”, afastando definitivamente a possibilidade de regularização de situações ilegais pelo simples decurso do tempo. Os embargos de declaração representaram, assim, uma tentativa de reabrir o debate sobre a aplicação desse entendimento, buscando a criação de exceções não previstas no enunciado sumulado.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora analisou detidamente os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, recordando que o instrumento se presta exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Com base na doutrina processual e na jurisprudência consolidada da própria Corte, a relatora apontou que obscuridade é o vício que torna a decisão ininteligível; contradição é a incompatibilidade interna entre a fundamentação e o dispositivo; e omissão ocorre quando o julgador deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Nenhum desses vícios foi identificado na decisão embargada, cuja fundamentação era clara, coerente e suficiente para resolver a controvérsia.

No plano do direito ambiental material, a decisão reafirma o núcleo duro da jurisprudência do STJ: a proteção ao meio ambiente é direito fundamental de natureza difusa, indisponível e intergeracional, o que impede que condutas lesivas sejam perpetuadas sob o argumento de boa-fé ou de investimentos realizados pelo infrator. Assim como ocorre nos casos de embargo ambiental, a irregularidade da situação fática não é convalidada pelo tempo nem pela ausência de má-fé subjetiva do ocupante. O STJ entende que admitir tais exceções equivaleria a esvaziar o conteúdo normativo da Súmula 613 e a criar incentivos perversos para a manutenção de situações ambientalmente lesivas.

A relatora também rejeitou a tese de que o julgado seria omisso por não ter definido o “âmbito exato” das obrigações de recuperação ambiental imputadas ao embargante. Segundo a fundamentação, a delimitação concreta das medidas de reparação é questão de execução, a ser apurada nas instâncias ordinárias com base em perícia técnica e laudo ambiental, não cabendo ao STJ, em sede de Recurso Especial, fixar o detalhamento operacional da obrigação de fazer. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão do julgador, e não a antecipação de questões executivas que sequer foram postas ao tribunal.

Teses firmadas

O julgamento reforça duas teses de elevada importância para o direito ambiental. A primeira é a inaplicabilidade irrestrita da teoria do fato consumado em matéria ambiental, já cristalizada na Súmula 613/STJ, a qual não admite modulação, exceção por boa-fé ou relativização em razão da alegada minimidade do dano. A segunda tese diz respeito aos limites dos embargos de declaração: o instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa ou para obter do tribunal a criação de salvaguardas individuais não previstas no ordenamento jurídico, sob pena de se violar a coisa julgada e a segurança jurídica processual. Precedentes como o EDcl nos EREsp 1.169.126/RS e o EDcl no RMS 60.400/SP, ambos citados na decisão, delimitam com precisão esse entendimento.

O acórdão integra, portanto, uma linha jurisprudencial sólida do STJ que privilegia a reparação integral do dano ambiental e a intransmissibilidade do direito de degradar, em consonância com os princípios do poluidor-pagador, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental. Para profissionais que atuam na área, o julgado serve de alerta sobre a inviabilidade de estratégias defensivas fundadas no decurso do tempo ou na boa-fé subjetiva do ocupante de áreas protegidas, consolidando a prevalência do interesse ambiental difuso sobre situações individuais consolidadas de fato mas não de direito.

Perguntas Frequentes

O que estabelece a Súmula 613 do STJ sobre direito ambiental?
A Súmula 613 do STJ estabelece que não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental. Isso significa que ocupações irregulares em áreas protegidas não se tornam legais pelo simples decurso do tempo, mesmo que tenham décadas de existência.
É possível alegar boa-fé para manter ocupação em área ambientalmente protegida?
Não, segundo o STJ, a alegação de boa-fé ou investimentos prévios não justifica a manutenção de ocupações irregulares em áreas protegidas. A proteção ambiental é direito fundamental indisponível que prevalece sobre situações individuais consolidadas de fato, mas não de direito.
Quando se pode usar embargos de declaração em decisões ambientais?
Os embargos de declaração só podem ser usados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Não podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou criar exceções não previstas no ordenamento jurídico, conforme decidiu o STJ.
O STJ pode definir detalhes da recuperação ambiental em recurso especial?
Não, o STJ entende que a delimitação concreta das medidas de recuperação ambiental é questão de execução. Deve ser apurada nas instâncias ordinárias com base em perícia técnica e laudo ambiental, não cabendo ao tribunal superior fixar o detalhamento operacional.
Danos ambientais mínimos podem ser tolerados pelo STJ?
Não, o STJ não admite modulação da Súmula 613 mesmo para danos de caráter mínimo e reversível. A jurisprudência consolidada privilegia a reparação integral do dano ambiental, aplicando os princípios do poluidor-pagador e da vedação ao retrocesso ambiental.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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