EDcl nos REsp 2201622/SE (2025/0079874-5) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE : LUIZ ANTONIO VIEIRA GONZAGA ADVOGADOS : CLARA CARDOSO MACHADO JABORANDY - SE007277 VICTORIA LAYNA SANTOS OLIVEIRA - SE016090 EMBARGADO : MUNICÍPIO DE ARACAJU ADVOGADO : JOSÉ ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - SE000626A EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : UNIÃO INTERESSADO : ALINE SILVA DOS SANTOS CUNHA INTERESSADO : NORMANDO BISPO INTERESSADO : JOSE ISRAEL DE CARVALHO INTERESSADO : DEBORA CASSIA ZACARIADES CASTRO ADVOGADO : ROBERIA SILVA SANTOS - SE002671 INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE ARACAJU ADVOGADO : JOSÉ ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - SE000626A INTERESSADO : SILVIO MELO DE JESUS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERESSADO : UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTONIO VIEIRA GONZAGA contra decisão mediante a qual foi dado provimento ao Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por força da aplicação do entendimento desta Corte no sentido de que não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente (fl. 5.822/5.837e).
Sustenta os Embargante que o julgado padece de omissão quanto (i) à definição do âmbito exato das obrigações da recuperação ambiental que lhes é imputada (fl. 5.851e); bem como à análise (ii) da proporcionalidade para casos específicos de boa-fé ou investimentos prévios, e (iii) das possibilidadede de exceções ou modulações à aplicação da Súmula n. 613/STJ para ocupações que, embora antigas, não apresentem dano ambiental comprovado ou onde o dano seja mínimo e reversível (fl. 5.853e).
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, "para, sanando as omissões, obscuridades e contradições apontadas na r. decisão monocrática" (fls. 5.850/5.854e).
Impugnação às fls. 5.864/5.870e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende o Embargante que há obscuridade, contradição e omissão a serem sanadas, nos termos do art. 1.022, I, e II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Decisão obscura, objetivamente, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo [...]" (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922).
No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.4.1999)" (Segunda Turma, EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 2.2.2017, DJe 17.4.2017).
A contradição, por sua vez, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Além disso, a doutrina e a jurisprudência admitem a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, da qual resulta a modificação do julgado, não obstante eles produzam, em regra, tão somente o efeito integrativo.
Tal possibilidade decorre da verificação de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento embargado, como espelham os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O inconformismo da parte embargante se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, diante da existência de erro de fato e omissão no acórdão embargado, o que justifica seu acolhimento a fim de que seja reexaminada a matéria correta.
[...]
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.504/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.2.2025, DJEN 27.2.2025).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DE PREMISSA PROCESSUAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. [...]
2. A existência de erro material quanto à premissa processual objetivamente verificável enseja o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. O acórdão da origem é omisso quanto a ponto essencial da pretensão do embargante, qual seja, a inexistência de audiência pública no processo legislativo do plano diretor, conforme seria exigido pelo Estatuto das Cidades.
[...]
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, para reenviar o feito à origem de modo a sanear o vício de fundamentação ora afirmado.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.677.186/PR, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI N. 8.429/1992. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. ART. 10, I, DA LEI N. 8.429/1992. ATO ÍMPROBO DOLOSO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, admitindo-se a excepcional atribuição de efeitos infringentes, da qual resulta a modificação do julgado, não obstante eles produzam, em regra, tão somente o efeito integrativo.
II - [...]
IV - Diante da atipicidade superveniente da conduta descrita no art. 11, I, da LIA (redação original), não é possível a manutenção integral da condenação imposta na ação de improbidade administrativa.
V - Rever a conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a prática dolosa do ato ímprobo tipificado no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992, com o objetivo de afastar a configuração de improbidade por danos ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.166.647/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - destaque meu).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, acolho parcialmente os aclaratórios, quanto à suscitada necessidade de análise sobre as possíveis exceções em relação à aplicação da Súmula n. 613 desta Corte. No entanto, não verifico a ocorrência de vício integrativo em relação aos demais pontos.
Isso porque, na decisão ora embargada, a controvérsia sobre a possibilidade de regularização das ocupações irregulares restou analisada no sentido de a Corte a qua, não obstante tenha reconhecido de forma incontroversa a existência de dano ambiental em Área de Preservação Permanente, decidiu pela manutentação da regularização à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, em contrariedade ao entendimento desta Corte cristalizado no enunciado sumular n. 613 (fls. 5.833/5.836e).
Passo, então, à analise sobre a questão relevante suscitada nos presentes embargos de declaração.
Com efeito, os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser aplicados apenas excepcionalmente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações.
Assim sendo, a regularização fundiária em Área de Preservação Permanente somente é possível em situações excepcionais previstas na legislação ambiental, consoante tem decidido esta Corte Superior:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. CASAS DE VERANEIO. MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. SUPRESSÃO DE MATA CILIAR. DESCABIMENTO. ART. 8º DA LEI 12.651/2012. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO POLUIDOR. FATO CONSUMADO. DESCABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental).
2. Conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, certo é que ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação, e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (art.
225, caput, da CF/1988).
3. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF.
4. A proteção legal às áreas de preservação permanente não importa em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por consequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas configura mera limitação administrativa. Precedente do STJ.
5. Violado o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, pois o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência do dano ambiental e o nexo causal (ligação entre a sua ocorrência e a fonte poluidora), mas afastou o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes.
6. Em que pese ao loteamento em questão haver sido concedido licenciamento ambiental, tal fato, por si só, não elide a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, uma vez afastada a legalidade da autorização administrativa.
7. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. MARGEM DE RIO. MANGUEZAL. PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SISTEMA CLIMÁTICO. CÓDIGO FLORESTAL. ARTS. 1°-A, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 3°, II, 8°, CAPUT E §§ 2°, 4°, 64 e 65 DA LEI 12.651/2012. CRISE HÍDRICA E MUDANÇAS CLIMÁTICAS. ART. 5°, III, E 11 DA LEI 12.187/2009. DIREITO A CIDADE SUSTENTÁVEL. ARTS. 2°, I, DA LEI 10.257/2001. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. ART. 11, I e II, e § 2°, DA LEI 13.465/2017. FUNDAMENTO ÉTICO-POLÍTICO DE JUSTIÇA SOCIAL DO DIREITO A MORADIA EXCLUSIVO DE PESSOAS POBRES, MAS APLICADO INDEVIDAMENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A CASAS DE VERANEIO E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 613 DO STJ. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FISCALIZAR. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DO NON LIQUET. ART. 140, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
[...]
7. Na Área de Preservação Permanente estão proibidos usos econômicos diretos, ressalvadas hipóteses previstas em lista fechada, ou seja, estabelecidas por lei federal em sentido formal, como utilidade pública, interesse social, e ainda assim respeitados rígidos critérios objetivos de incidência e técnica hermenêutica (= interpretação restritiva). Para o STJ, "estando a construção edificada em área prevista como de preservação permanente, limitação administrativa que, só excepcionalmente, pode ser afastada (numerus clausus), cabível sua demolição com a recuperação da área degradada", haja vista contrariedade direta a dispositivos expressos do Código Florestal, que devem ser "interpretados restritivamente" (REsp 1.298.094/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.2.2016). Em sentido similar: "Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente – APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). Ou ainda: "De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). Além disso, em se tratando de área de preservação permanente, a sua supressão deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em Lei, tendo em vista a magnitude dos interesses envolvidos de proteção do meio ambiente" (REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.20130, grifo acrescentado).
[...]
DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E DIREITO A MORADIA
9. Entre os onze imóveis objeto da presente Ação Civil Pública, há casas de veraneio, bar e farmácia. É o conhecido artifício de que se servem grileiros ambientais, pelo qual o ilegal em grau máximo – nas APPs urbanas, verdadeira infantaria precursora de destruição, mas em rigor embrião de gentrificação imediata ou futura do terreno não edificável – lança mão da população de baixíssima renda como anteparo ético e de justiça social, pretexto esperto, mas vazio tanto de equidade como de legitimidade, destinado a sustentar e a reter, em proveito individual, comercial e de lazer, ocupações, construções e usos irregulares sobre espaços naturais legalmente protegidos em favor da coletividade. Tudo agravado, na espécie dos autos, pela comprovação inequívoca de que várias das construções foram erigidas em violação não só à letra clara da lei, mas também em aberta desobediência a autos de infração e interdição emitidos pelo Ibama.
[...]
ADENSAMENTO POPULACIONAL, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E NON LIQUET AMBIENTAL
18. O argumento de que a área ilicitamente ocupada integra região de adensamento populacional não basta, de maneira isolada, para judicialmente afastar a incidência da legislação ambiental. Aceitá-lo implica referendar tese de que, quanto maior a poluição ou a degradação, menor sua reprovabilidade social e legal, acarretando anistia tácita e contra legem, entendimento, por óbvio, antagônico ao Estado de Direito Ambiental. Além disso, significa acolher territórios-livres para a prática escancarada de ilegalidade contra o meio ambiente, verdadeiros desertos ecológicos onde impera não o valor constitucional da qualidade ambiental, mas o desvalor da desigualdade ambiental.
19. Afastar judicialmente o regime das Áreas de Preservação Permanente equivale a abrigar, pela via oblíqua, a teoria do fato consumado, na acepção tão criativa quanto inaceitável de que o adensamento populacional e o caráter antropizado do local dariam salvo-conduto para toda a sorte de degradação ambiental. Vale dizer: quanto mais ecologicamente arrasada a área, mais distante se posicionaria o guarda-chuva ambiental da Constituição e da legislação. Em realidade, o reverso do que normalmente se espera, na medida em que o já elevado número de pessoas em situação de miserabilidade ambiental há de disparar, na mesma proporção, esforço estatal para oferecer-lhes, por meio de ordenação sustentável do espaço urbano, o mínimo ecológico-urbanístico, inclusive com eventual realocação de famílias. O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Na mesma linha, a posição do Supremo Tribunal Federal: "A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11/10/2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 2/2/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21.6.2002" (RE 609.748/RJ AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23/8/2011).
[...]
23. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.782.692/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13.08.2019, DJe de 05.11.2019 – destaques meus).
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão ora embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado no sentido (i) devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, (ii) da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental, com incidência da Súmula n. 613/STJ; (iii) edificação do imóvel em Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, sem anuência das autoridades ambientais competentes;
(IV) não se evidenciou a configuração de quaisquer das hipóteses de "utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental" (caput do art. 8º da Lei n. 12.651/2012) e sequer a existência de autorização para intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (§ 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012); e (V) o aresto impugnado destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regularização fundiária em área de preservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não ocorre na hipótese dos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.168.950/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM APP. PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. INDISPENSABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A admissibilidade do recurso especial, nesta instância, pode ser realizada de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, pois o exame do mérito recursal já implica a superação dos possíveis óbices ao conhecimento do recurso.
2. A supressão de vegetação nativa das áreas de proteção permanente (APP) ocorrerá somente de maneira excepcional e nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal, sendo indispensável a autorização prévia do órgão de fiscalização ambiental.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.434.004/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026).
Desse modo, para que haja a regularização em Área de Preservação Permanente deve haver a consonância com a legislação ambiental, com a devida demonstração do seu cumprimento, em especial os arts. 7º e 8º do Código Florestal, conforme suscita o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 4.928/4.929e, e à luz da jurisprudência desta Corte.
Dessarte, não obstante seja de rigor a reforma do acórdão prolatado pelo tribunal de origem ante a inviabilidade de reconhecer a regularização na forma consignada no acórdão do tribunal de origem, o dispositivo da decisão ora recorrida passa a ter a seguinte redação:
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especiais do MUNICÍPIO DE ARACAJU; CONHEÇO PARCIALMENTE do Apelo Especial da UNIÃO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO; bem como DOU PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que seja analisada a possibilidade de regularização, com a observância da legislação ambiental, nos termos expostos.
A par disso, no tocante à alegada contradição, de acordo com a jurisprudência desta Corte, tal vício, sanável mediante embargos de declaração, é aquele interno ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo.
Na hipótese, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada (v.g.: EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão, emprestando-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, nos termos da expostos.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA