STJ nega dano moral coletivo por uso de fogo em área antropizada no MT

17/03/2026 STJ Processo: 10000373620198110107 6 min de leitura
Ementa:

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO EM ÁREA RURAL. ÁREA ANTROPIZADA. USO ALTERNATIVO DO SOLO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO RESIDUAL SIGNIFICATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CIVIL. PRAD. DESNECESSIDADE. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e propter rem, alcançando proprietário e possuidor independentemente de quem praticou o ato danoso. A nulidade do auto de infração administrativo não afasta a responsabilização civil, ante a independência das esferas. Em área antropizada e classificada como de uso alternativo do solo, sem dano residual significativo, não se impõe a obrigação de recomposição por PRAD nem a indenização por danos morais coletivos. Recurso especial não provido.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face dos responsáveis por imóvel rural no município abrangido pelo processo n. 1000037-36.2019.8.11.0107. A demanda foi motivada pelo uso de fogo sem a devida autorização do órgão ambiental competente, prática vedada pela legislação ambiental brasileira salvo em situações excepcionais devidamente licenciadas. A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos, determinando a abstenção de novos desmatamentos com uso de fogo e a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reformou parcialmente a sentença, afastando a obrigação de apresentar o PRAD e rejeitando os pedidos de indenização por danos materiais e morais coletivos. O fundamento central do acórdão estadual foi a constatação, atestada tanto pelo Relatório Técnico n. 249/DUDSINOP/SUADD/SEMA-MT/2018 quanto pelo laudo pericial judicial, de que a área atingida pela queima irregular correspondia a pastagens antropizadas desde o ano de 2002, classificadas como Área de Uso Alternativo do Solo (AUAS), fora dos limites de reserva legal ou de qualquer zona de proteção especial. Diante desse quadro fático, o tribunal de origem entendeu que impor a recomposição ambiental seria desproporcional e irrazoável, pois não havia vegetação nativa suprimida nem degradação significativa do patrimônio natural a justificar tal medida.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial ao STJ, sustentando violação ao art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.347/1985 e aos arts. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. A tese ministerial era a de que o dano moral coletivo ambiental seria aferível in re ipsa, ou seja, presumido a partir da simples ocorrência da lesão, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto. O STJ, contudo, não conheceu do recurso no ponto, aplicando o óbice da Súmula 7, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

Fundamentos da decisão

A decisão do STJ reafirmou importantes pilares do direito ambiental brasileiro ao mesmo tempo em que estabeleceu limites claros à pretensão indenizatória em casos de menor lesividade ambiental. No que se refere à responsabilidade civil, o acórdão confirmou a natureza objetiva, solidária e propter rem da obrigação ambiental, em consonância com a Súmula 623 do STJ, segundo a qual essa responsabilidade recai sobre o proprietário ou possuidor do imóvel, ainda que não tenham praticado diretamente o ato danoso. Esse entendimento está ancorado no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que consagram a tríplice responsabilização — administrativa, civil e penal — de forma independente entre si. Para compreender como essa responsabilidade se conecta ao poder de fiscalização e sanção dos órgãos ambientais, é relevante conhecer o funcionamento do embargo ambiental como instrumento de controle administrativo.

Um dos pontos mais relevantes da decisão foi o reconhecimento de que a nulidade do auto de infração administrativo lavrado contra os réus não tem o condão de afastar a responsabilização civil ambiental. Isso porque as esferas administrativa, civil e penal são independentes, conforme determina expressamente o art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Assim, ainda que o auto de infração seja anulado por vício formal ou material no âmbito do processo administrativo, a ação civil pública pode prosseguir de forma autônoma para apurar e reparar eventuais danos ao meio ambiente. Essa independência é fundamental para garantir a efetividade da tutela ambiental, impedindo que falhas procedimentais na esfera administrativa sirvam como escudo para a impunidade na esfera cível.

Quanto ao dano moral coletivo, o STJ manteve a conclusão do tribunal de origem de que não houve lesão ambiental residual significativa capaz de justificar a indenização. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foi determinante: impor ao proprietário a obrigação de recuperar uma área que já era utilizada como pastagem há mais de vinte anos, classificada como de uso alternativo do solo e sem vegetação nativa suprimida, representaria ônus excessivo sem correspondente benefício ambiental. O art. 3º, VI, e o art. 17 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) foram invocados para delimitar o regime jurídico das áreas consolidadas, reforçando que a legislação vigente não impõe recomposição indiscriminada em toda e qualquer área rural atingida por atividade irregular.

Teses firmadas

A decisão consolidou quatro teses de relevância prática para o direito ambiental. Primeiro, que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, alcançando proprietário e possuidor do imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato lesivo — tese alinhada à jurisprudência dominante do STJ e ao precedente fixado no STF, RE 654833/AC (Tema 999). Segundo, que a nulidade do auto de infração administrativo não interfere na responsabilização civil, ante a independência das esferas, posição reiterada em diversos julgados da Corte, como o REsp 1.940.030/SP. Terceiro, que em área antropizada e classificada como de uso alternativo do solo, a ausência de dano residual significativo afasta a obrigação de recomposição por PRAD, sob pena de violação à proporcionalidade. Quarto, e mais relevante para o debate sobre dano moral coletivo, que o uso irregular do fogo em área de uso alternativo do solo, sem supressão de vegetação nativa ou afetação a zonas protegidas, não gera por si só dever de indenização por danos materiais, morais coletivos ou intercorrentes. Essa última tese representa um contraponto importante à corrente que defende a presunção absoluta do dano moral coletivo ambiental, sinalizando que o STJ exige a verificação concreta da lesividade para autorizar a condenação indenizatória, especialmente quando o contexto fático aponta para área já consolidada e fora de zonas de proteção especial.

Perguntas Frequentes

O que é área antropizada para fins ambientais?
Área antropizada é aquela que já foi modificada pela ação humana, como pastagens e cultivos agrícolas, perdendo suas características naturais originais. No caso julgado pelo STJ, tratava-se de pastagem consolidada desde 2002, classificada como Área de Uso Alternativo do Solo (AUAS), onde não há vegetação nativa a ser protegida.
Quando o uso irregular de fogo gera dano moral coletivo?
O STJ decidiu que o uso irregular de fogo só gera dano moral coletivo quando há lesão ambiental residual significativa. Em áreas antropizadas, sem supressão de vegetação nativa ou afetação de zonas protegidas, não se configura automaticamente o dano moral coletivo, sendo necessária análise concreta da lesividade ao meio ambiente.
A anulação do auto de infração impede a ação civil ambiental?
Não, a anulação do auto de infração administrativo não impede a ação civil ambiental. As esferas administrativa, civil e penal são independentes conforme o art. 225, § 3º da Constituição Federal. Assim, mesmo com vício no processo administrativo, a responsabilização civil pode prosseguir de forma autônoma para reparar danos ambientais.
Como funciona a responsabilidade ambiental propter rem?
A responsabilidade ambiental propter rem recai sobre o proprietário ou possuidor do imóvel independentemente de quem praticou o ato danoso. É objetiva e solidária conforme a Súmula 623 do STJ, baseada no art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981 e art. 225, § 3º da Constituição Federal, vinculando-se à titularidade do direito real sobre o imóvel.
Quando não é obrigatório apresentar PRAD em área degradada?
Não é obrigatório apresentar PRAD quando se trata de área antropizada classificada como de uso alternativo do solo, sem dano residual significativo. O STJ aplicou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que impor recuperação em pastagem consolidada há mais de 20 anos seria desproporcional e sem benefício ambiental concreto.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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