RHC 236103/SC (2026/0137722-8) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : ALEXANDRE KRAUSE ADVOGADO : CEZAR MÁRIO ESPÍNDOLA - SC024794 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE KRAUSE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente teve prisão preventiva decretada, bem como foi denunciado pela suposta prática dos delitos dos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; 180, § 1º, e 297 do Código Penal; e 32, caput e § 2º, e 69 da Lei n. 9.605/1998.
O recorrente sustenta que a decisão impugnada ampliou indevidamente o tipo penal de organização criminosa ao atribuir ao recorrente o fato de integrar a grupo estruturado, quando os elementos indicam apenas contratações esporádicas para transporte, sem vínculo estável ou dolo específico (animus associativo).
Defende que o último fato individualizado data de 3/3/2024 e que a decretação da prisão em 9/12/2025 viola a exigência de contemporaneidade do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, ausentes fatos novos ou risco atual individualizado.
Afirma que a fundamentação do decreto é genérica e proferida "em bloco", replicando a gravidade da organização criminosa a todos os investigados, sem demonstrar, de modo específico, risco atual atribuído ao recorrente, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP.
Aduz que sua participação é mínima e operacional, com três fretes espaçados, e que a prisão revela desproporcionalidade, sendo adequadas medidas cautelares diversas, à luz do art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP.
Assevera que possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito), não havendo risco concreto de fuga ou de embaraço à instrução, o que reforça a suficiência das cautelares alternativas.
Relata que, por ocasião das diligências, não foi encontrado em casa por estar em viagem profissional como caminhoneiro, o que não configura intento de se furtar à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 88-102):
No decorrer das investigações, identificou-se a existência de uma organização criminosa com estrutura hierárquica bem definida, cujos membros desempenham funções previamente estabelecidas, essenciais para o êxito das atividades ilícitas do grupo. As condutas criminosas apuradas envolvem, de forma evidente, não apenas crimes contra o meio ambiente, mas também a falsificação e o uso de documentos falsos e ideologicamente falsos, como notas fiscais, anilhas e chips.
O principal objetivo da organização criminosa é a obtenção de vantagem indevida, especialmente de natureza econômica, por meio da captura, transporte, comercialização e distribuição de animais silvestres e exóticos, em violação ao art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, e ao art. 180, § 1º, do Código Penal. Para conferir aparência de legalidade às transações ilícitas, os integrantes do grupo recorrem à falsificação e ao uso de documentos falsos, em flagrante afronta aos crimes contra a fé pública. Ademais, há indícios de maus-tratos aos animais, submetidos a condições adversas e cruéis durante o tráfico, em desacordo com o art. 32 da Lei nº 9.605/1998.
Entre os investigados, destacam-se os seguintes indivíduos em razão das funções que desempenham e do volume de evidências reunidas.
[...]
Alexandre Krause (Núcleo Sul - SC), conhecido como "ALEMÃO CAMINHONEIRO", integra a organização criminosa, atuando no núcleo logístico. Utiliza sua profissão de caminhoneiro para transportar clandestinamente animais entre estados. Inclusive, é agente de confiança de Esmael para remessas e entregas. Há, ainda, indícios de sua participação no transporte de documentos falsos, reforçando o uso de documentação fraudulenta nas atividades ilícitas.
Seguem trechos de conversas entre os investigados Alexandre e Esmael, os quais corroboram a participação de ambos nas práticas criminosas apuradas (evento 1, OUT9, fls. 41 a 50):
[...]
Em 3 de março de 2024, Alexandre Krause manteve nova comunicação com Esmael, informando que se encontrava nas proximidades do Rio de Janeiro e que seria responsável pelo transporte de um veado mexicano. Ressaltou que o animal seria conduzido em uma “caixinha de cachorro”, circunstância que evidencia a prática de maus-tratos.
[...]
As provas principais constam nos seguintes registros: evento 1, OUT8, evento 1, OUT9, evento 1, OUT10 e evento 1, OUT29.
[...]
In casu, a materialidade delitiva está demonstrada pelo conjunto de elementos colhidos nos autos n. 5043436-58.2023.8.24.0038 (PIC) e n. 5024332-46.2024.8.24.0038 (busca e apreensão). Tais elementos revelam, de forma convergente, a existência de organização criminosa voltada ao tráfico e à comercialização ilícita de animais silvestres e exóticos, bem como ao uso e à emissão de documentos fiscais ideologicamente falsos.
Conforme já relatado na parte expositiva, os investigados atuam de maneira estruturada, com divisão de tarefas entre núcleos de captura, manutenção, transporte, revenda e falsificação documental, valendo-se de ampla rede de contatos em diferentes unidades da Federação e de múltiplas contas bancárias, inclusive chaves PIX, para operacionalizar as transações ilícitas e dificultar o rastreamento dos valores.
Trata-se, sem dúvida, de complexo esquema criminoso de tráfico de fauna e falsificação de documentos fiscais, arquitetado pelos investigados, que passaram a agir de forma coordenada em âmbito interestadual, com o claro objetivo de auferir vantagens econômicas ilícitas à custa da fauna silvestre, em afronta à legislação ambiental e aos mecanismos estatais de controle.
Destaca-se que as condutas aqui apuradas se revestem de elevada gravidade, sendo altamente censuráveis e reprováveis, capazes de causar repulsa e intranquilidade no meio social, na medida em que evidenciam cenário preocupante de reiteração criminosa, com a exploração continuada de animais silvestres e o uso sistemático de documentos falsos para burlar a fiscalização.
[...]
Os crimes aqui versados, que envolvem a captura, manutenção, transporte e comercialização ilícita de animais silvestres, bem como a falsificação de documentos fiscais utilizados para mascarar tais práticas, inserem-se justamente nesse contexto, causando relevante impacto social e ambiental, além de comprometerem a credibilidade do sistema de fiscalização.
Logo, não se trata de usar a medida extrema de constrição antecipada da liberdade do agente para simplesmente antecipar uma punição/condenação (art. 313, § 2º, do CPP), antes mesmo de se propiciar, mediante regular contraditório, o exercício da ampla defesa. Tampouco se está ignorando que a prisão preventiva "somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código" (art. 282, § 6º, do CPP).
Busca-se, em verdade, preservar a ordem pública, acautelando o meio social e o meio ambiente contra recidivas do grupo criminoso, inclusive porque, ao que tudo indica, foi descortinada uma engrenagem continuada, altamente lucrativa e sofisticada, tornando-se absolutamente necessário que se interrompa o ímpeto dos ora investigados para a manutenção e expansão do tráfico de fauna e da circulação de documentos fiscais falsos, preservando-se, assim, a efetividade da tutela penal ambiental e a higidez dos mecanismos de controle estatal.
Ademais, ficou claro que o grupo criminoso se valia de estrutura organizada, com divisão de tarefas, utilização de múltiplas linhas telefônicas, grupos específicos em aplicativos de mensagens, contas bancárias diversas e empresas formalmente constituídas ou já encerradas, tudo a serviço da ocultação da origem ilícita dos animais e da aparência de regularidade das operações, o que reforça a periculosidade concreta dos investigados e o risco de reiteração das condutas caso permaneçam em liberdade.
Assim, como forma de garantia da ordem pública e também por conveniência da instrução criminal, é imprescindível fazer cessar por completo a atuação ilícita dos investigados, impedindo que, em liberdade, encontrem maior facilidade para interferir nas investigações em curso, combinar versões, coagir ou influenciar testemunhas e destruir ou ocultar provas, notadamente documentos físicos, registros digitais e animais ainda mantidos em cativeiro.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente utiliza-se de sua profissão de caminhoneiro para transportar clandestinamente animais entre estados. Além disso, é agente de confiança de Esmael para remessas e entregas, havendo também indícios de sua participação no transporte de documentos falsos, reforçando o uso de documentação fraudulenta nas atividades ilícitas.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante premeditação ao utilizar-se de sua profissão de caminhoneiro para, de forma clandestina, transportar animais entre os estados, bem como prestar auxílio ao transporte de documentos falsos –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONTÁGIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, II, CPP). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. FATOS NOVOS E SUPERVENIENTES À PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Diz a jurisprudência que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública. Precedente.
2. Vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
Precedente do STF.
3. Caso em que o paciente é apontado como pessoa com funções cruciais na organização criminosa (sócio formal e laranja de empresas utilizadas para o desvio de valores públicos - mais de 18 milhões de reais - e lavagem de capitais e encarregado do transporte de valores em espécie). Mesmo depois da deflagração da Operação Contágio, em 20/4/2021, teria havido distribuição de dinheiro pela organização criminosa, com armazenamento de valores em local tido como bunker. Além disso, o paciente teria adquirido imóvel situado em Barueri/SP, com dinheiro de origem desconhecida, e chegou a levar uma mala com dinheiro (mais de 460 mil reais) para a principal entidade investigada. As empresas titularizadas pelo paciente continuam recebendo valores milionários dessa entidade, não obstante a nomeação de administrador judicial.
4. Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos, a periculosidade social do paciente e a reiteração delitiva, havendo, portanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional.
5. É entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Isso não impede, porém, que o Juízo a quo reavalie a necessidade da prisão preventiva em outra oportunidade, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Daí poderá examinar os alegados relevantes fatos novos supervenientes à prisão.
Proceder, aqui e agora, a tal análise configuraria nítida supressão de instância.
7. À falta de demonstração do requisito do art. 318, II, do Código de Processo Penal, não tem cabimento a pretensão de prisão em regime domiciliar.
8. Ordem denegada.
(HC n. 725.983/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Do mesmo modo, extrai-se do decreto prisional que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de fauna e falsificação de documentos fiscais.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, ressalta-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Por outro lado, quanto às alegações de violação do princípio da homogeneidade e de cabimento de medidas cautelares alternativas, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator OG FERNANDES