STJ analisa prisão preventiva em caso de tráfico de fauna silvestre e organização criminosa

27/04/2026 STJ Processo: 50213519020268240000 6 min de leitura
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE FAUNA SILVESTRE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 9.605/1998, ARTS. 32 E 69. LEI N. 12.850/2013, ART. 2º. CÓDIGO PENAL, ARTS. 180, §1º, E 297. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA EM BLOCO. PARTICIPAÇÃO MÍNIMA E OPERACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve prisão preventiva de integrante de núcleo logístico de organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de animais silvestres, com uso de documentação fiscal fraudulenta, debatendo-se a contemporaneidade da custódia, a individualização da fundamentação e a suficiência de cautelares alternativas à luz dos arts. 282, §6º, e 319 do CPP.

Contexto do julgamento

O caso em análise chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por Alexandre Krause, motorista caminhoneiro residente em Santa Catarina, contra acórdão do Tribunal de Justiça catarinense que manteve sua prisão preventiva. As investigações que originaram a denúncia foram conduzidas no âmbito de procedimento investigatório criminal que revelou a existência de organização criminosa com estrutura hierárquica definida, atuando em múltiplos estados brasileiros e dedicada à captura, manutenção, transporte e comercialização ilícita de animais silvestres e exóticos, com uso sistemático de documentos fiscais ideologicamente falsos para conferir aparência de legalidade às transações.

O recorrente foi identificado como integrante do denominado “Núcleo Sul” da organização, operando sob o apelido de “Alemão Caminhoneiro” e exercendo função logística essencial ao esquema criminoso. Segundo o decreto de prisão preventiva, Alexandre Krause seria agente de confiança de um dos líderes investigados, denominado Esmael, sendo responsável pelo transporte clandestino de animais entre estados. O elemento probatório mais contundente citado na decisão refere-se a comunicação interceptada em 3 de março de 2024, na qual o recorrente informava encontrar-se próximo ao Rio de Janeiro e que seria responsável pelo transporte de um veado mexicano acondicionado em caixa de cachorro, circunstância que evidencia não apenas o tráfico de fauna como também a prática de maus-tratos, tipificada no art. 32 da Lei n. 9.605/1998.

A prisão preventiva foi decretada em 9 de dezembro de 2025, sendo mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário alegando, em síntese, quatro vícios fundamentais: ampliação indevida do tipo penal de organização criminosa, ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados e a decretação da prisão, fundamentação genérica proferida em bloco para todos os investigados e desproporcionalidade da medida extrema diante de participação descrita como mínima e esporádica, consistente em apenas três fretes realizados ao longo do período investigado.

Fundamentos da decisão

A análise jurídica do caso envolve a convergência entre o direito penal ambiental e as regras processuais penais que regem a prisão cautelar. No plano material, a denúncia enquadra a conduta do recorrente nos arts. 32, caput e §2º, e 69 da Lei n. 9.605/1998, que tipificam, respectivamente, os maus-tratos a animais e a obstrução à fiscalização ambiental, além do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, que define a organização criminosa, e dos arts. 180, §1º, e 297 do Código Penal, relativos à receptação qualificada e à falsificação de documento público. A combinação dessas normas revela a complexidade do esquema investigado, que transcende o simples tráfico de fauna para alcançar a estrutura organizacional e a falsidade documental que o sustenta. Compreender a extensão das sanções previstas na legislação ambiental é fundamental para avaliar casos como este; para uma análise aprofundada sobre instrumentos de controle e fiscalização ambiental, recomenda-se a leitura sobre embargo ambiental, medida administrativa que integra o sistema de tutela da fauna e flora brasileiras.

No plano processual, o debate central gravita em torno dos requisitos da prisão preventiva estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de fundamentação individualizada, conforme exige o art. 315, §2º, do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime. A defesa sustenta que a decisão replicou genericamente a gravidade da organização criminosa a todos os investigados, sem demonstrar risco atual e concreto atribuível especificamente ao recorrente. Igualmente relevante é a questão da contemporaneidade, prevista no art. 312, §2º, do CPP: sendo o último fato individualizado datado de março de 2024 e a prisão decretada apenas em dezembro de 2025, a defesa argumenta que o lapso temporal de aproximadamente vinte meses, sem fatos novos demonstrados, comprometeria a atualidade do risco cautelar. O decreto de prisão, por sua vez, fundamenta a necessidade da custódia na preservação da ordem pública e na proteção ao meio ambiente, invocando a continuidade delitiva do grupo, sua sofisticação operacional e o impacto social e ambiental das condutas apuradas.

A proporcionalidade da medida extrema também é posta em xeque pela defesa, que invoca o art. 282, §6º, combinado com o art. 319, ambos do CPP, para sustentar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O recorrente apresenta condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa e trabalho lícito como caminhoneiro autônomo —, e esclarece que sua ausência no momento das diligências decorreu de viagem profissional, não de intenção de se furtar à aplicação da lei penal. A análise da proporcionalidade em casos de tráfico de fauna exige ponderação entre a gravidade dos danos ambientais causados, que são muitas vezes irreversíveis, e as garantias individuais do investigado, cabendo ao tribunal verificar se a prisão é, no caso concreto, a única medida apta a acautelar os riscos identificados.

Teses firmadas

O julgamento insere-se em contexto jurisprudencial consolidado no STJ no sentido de que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, sendo vedada a chamada “fundamentação em bloco”, que replica os mesmos fundamentos para todos os corréus sem demonstrar o risco específico atribuível a cada um deles, conforme orientação extraída do art. 315, §2º, do CPP e de precedentes como o HC 590.039/GO. Quanto à contemporaneidade, o Tribunal Superior tem reafirmado que o decurso de tempo relevante entre o último fato apurado e a decretação da prisão exige a demonstração de elementos novos que justifiquem a atualidade do periculum libertatis, sob pena de nulidade da custódia cautelar. No campo do direito ambiental penal, o STJ reconhece a particular gravidade do tráfico de fauna silvestre organizado, admitindo que a estrutura do grupo criminoso, sua abrangência interestadual e a continuidade das condutas podem fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, desde que os requisitos processuais sejam individualmente satisfeitos para cada investigado.

A tensão entre a tutela penal do meio ambiente e as garantias processuais do investigado é tema recorrente nas decisões do STJ em matéria de crimes ambientais organizados. O Tribunal tem reiterado que a gravidade abstrata do delito ambiental, por si só, não é fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sendo indispensável a indicação de elementos concretos que demonstrem o risco atual à ordem pública ou à instrução processual. Esse equilíbrio é essencial para que a tutela penal ambiental se realize de forma constitucionalmente legítima, sem sacrificar garantias fundamentais em nome da proteção ao meio ambiente, valor que, embora de estatura constitucional nos termos do art. 225 da Constituição Federal, não autoriza o afastamento das balizas do devido processo legal.

Perguntas Frequentes

O que é tráfico de fauna silvestre segundo a lei brasileira?
O tráfico de fauna silvestre é crime previsto na Lei 9.605/98, consistindo na captura, transporte e comercialização ilegal de animais silvestres. Quando praticado de forma organizada, pode configurar também organização criminosa conforme a Lei 12.850/2013. As penas incluem prisão de seis meses a um ano e multa.
Quando cabe prisão preventiva em crimes ambientais?
A prisão preventiva em crimes ambientais é cabível quando há risco à ordem pública, desde que demonstrado de forma individualizada para cada investigado. O STJ exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ambiental. Deve haver contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão.
O que é organização criminosa ambiental?
Organização criminosa ambiental é grupo estruturado de quatro ou mais pessoas, com divisão de tarefas, que pratica crimes ambientais sistematicamente. Segundo a Lei 12.850/2013, deve ter hierarquia definida e finalidade de obter vantagem ilícita. No tráfico de fauna, geralmente envolve captura, transporte e comercialização em múltiplos estados.
Quais são as penas para tráfico organizado de fauna?
O tráfico organizado de fauna combina as penas da Lei 9.605/98 (crimes ambientais) com a Lei 12.850/2013 (organização criminosa). As sanções incluem prisão de três a oito anos para organização criminosa, mais as penas específicas dos crimes ambientais. Pode haver também falsificação documental e receptação.
Como se defender de acusação de tráfico de fauna silvestre?
A defesa deve questionar a fundamentação da prisão preventiva, exigindo individualização dos riscos e contemporaneidade dos fatos. É possível arguir desproporcionalidade da medida, especialmente se o envolvimento for mínimo. Condições pessoais favoráveis como primariedade e residência fixa fortalecem a defesa para medidas cautelares alternativas.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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