STJ analisa remoção de servidor para acompanhar cônjuge removido a pedido

28/04/2026 STJ Processo: 00000919020124013400 7 min de leitura
Ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 36, III, 'a', DA LEI 8.112/1990. CÔNJUGE REMOVIDO A PEDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE OITO ANOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O direito à remoção por acompanhamento de cônjuge, previsto no art. 36, III, 'a', da Lei 8.112/1990, restringe-se às hipóteses em que o cônjuge ou companheiro foi removido de ofício, no interesse da Administração, não sendo aplicável quando a remoção do cônjuge decorreu de pedido do próprio servidor. Contudo, situação fática consolidada por mais de oito anos de cumprimento de decisão judicial autoriza a aplicação da teoria do fato consumado para manutenção do status quo funcional, evitando consequências desproporcionais ao servidor de boa-fé.

Contexto do julgamento

O caso em análise originou-se de mandado de segurança impetrado por servidora do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e responsável pela gestão das unidades de conservação federais no Brasil. A servidora pleiteou remoção para a cidade de Florianópolis/SC com o objetivo de preservar a unidade familiar, invocando o art. 226 da Constituição Federal e o art. 36, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.112/1990, que assegura ao servidor o direito de acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público que tenha sido removido no interesse da Administração.

O nó central da controvérsia residia no fato de que o cônjuge da impetrante não havia sido removido de ofício, mas sim a pedido, situação enquadrada no inciso II do art. 36 da Lei 8.112/1990, que regula as remoções fundadas predominantemente no interesse do servidor. Diante disso, o ICMBio indeferiu administrativamente o pedido, sustentando que a prerrogativa legal de remoção por acompanhamento pressupõe, de forma inafastável, que a remoção do cônjuge tenha ocorrido no exclusivo interesse da Administração. A medida liminar, contudo, foi concedida em 30 de dezembro de 2012 e confirmada por sentença em setembro do mesmo ano, determinando a remoção definitiva da servidora para a unidade do ICMBio em Florianópolis.

O TRF da 1ª Região, ao apreciar o recurso de apelação e a remessa necessária, reconheceu expressamente que o entendimento do STJ, firmado no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.247.360/RJ, é no sentido da impossibilidade de interpretação ampliativa das hipóteses do art. 36, III, da Lei 8.112/1990. Ainda assim, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso do ICMBio, aplicando a teoria do fato consumado diante da consolidação da situação funcional por mais de oito anos, entendendo que a reversão da remoção produziria consequências desproporcionais e injustas para a servidora que agiu de boa-fé ao cumprir determinação judicial.

Fundamentos da decisão

A análise jurídica do caso exige a compreensão da estrutura normativa do art. 36 da Lei 8.112/1990, que disciplina as modalidades de remoção do servidor público federal. O inciso I trata da remoção de ofício, no interesse da Administração; o inciso II cuida da remoção a pedido, a critério da Administração; e o inciso III previsa hipóteses em que a remoção independe do interesse administrativo, entre elas o acompanhamento de cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado no interesse da Administração. A distinção entre as modalidades não é meramente formal: ela reflete a preponderância do interesse que justifica o deslocamento, elemento determinante para a concessão ou não do direito ao acompanhamento. Nesse sentido, embora toda remoção envolva, em alguma medida, o interesse público, a lei distinguiu com precisão quando esse interesse é predominante e quando a conveniência do servidor é o fator determinante, recusando ao segundo caso a geração do direito subjetivo ao acompanhamento familiar. Assim como ocorre em outras áreas do direito ambiental e administrativo, onde a interpretação extensiva de prerrogativas pode comprometer a eficiência da gestão pública, o rigor hermenêutico na aplicação do art. 36, III, ‘a’, da Lei 8.112/1990 serve à preservação do interesse coletivo na adequada alocação dos servidores públicos. Para uma perspectiva comparada sobre como o direito administrativo ambiental lida com restrições e prerrogativas em contextos de gestão de unidades de conservação, recomenda-se a leitura sobre embargo ambiental, instrumento que ilustra bem a tensão entre direitos individuais e o interesse público na atuação do ICMBio e órgãos congêneres.

No que tange à teoria do fato consumado, trata-se de construção jurisprudencial que busca estabilizar situações de fato irreversivelmente consolidadas pelo tempo, especialmente quando o administrado agiu de boa-fé em cumprimento a decisão judicial. O STJ possui entendimento majoritário, firmado pela Corte Especial, no sentido de que a teoria do fato consumado não pode ser aplicada para consolidar situações juridicamente inválidas, em especial quando a nulidade decorre de afronta direta à lei. Contudo, em casos específicos, o Tribunal tem temperado esse entendimento quando a reversão da situação implicaria onerosidade excessiva ao servidor que cumpriu fielmente o comando judicial durante anos, ponderando os princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da proteção da confiança legítima. No caso concreto, o TRF1 considerou que o decurso de mais de oito anos de cumprimento da decisão, somado à ausência de má-fé da servidora, justificava a manutenção da remoção, ainda que reconhecida a ilegalidade da sua origem.

O ICMBio, em suas razões recursais, arguiu ainda que a proteção constitucional à família, prevista no art. 226 da Constituição Federal, não poderia ser invocada para justificar a remoção quando a desagregação do núcleo familiar decorreu de escolha do próprio casal, que optou pela remoção a pedido de um dos cônjuges. Esse argumento foi acolhido em sua essência pelo STJ em precedentes anteriores, que fixaram a premissa de que o princípio da proteção à família não tem o condão de ampliar as hipóteses legais de remoção previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, sob pena de conferir ao servidor um direito não assegurado pela lei e de comprometer a regularidade da prestação dos serviços públicos.

Teses firmadas

O julgamento reafirma a tese já consolidada pelo STJ desde o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.247.360/RJ de que a expressão ‘no interesse da Administração’, contida no art. 36, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.112/1990, deve ser interpretada de forma estrita, abrangendo exclusivamente as hipóteses de remoção de ofício do cônjuge ou companheiro, não se aplicando aos casos em que o deslocamento decorreu de pedido do próprio servidor. A decisão reforça ainda o entendimento de que a proteção constitucional à unidade familiar, conquanto relevante valor a ser ponderado, não autoriza a criação judicial de hipóteses de remoção não previstas em lei, preservando a competência discricionária da Administração Pública na gestão do quadro de pessoal.

Sob o aspecto processual, o julgado reitera precedente firme do STJ no sentido de que a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, ‘c’, da Constituição Federal exige a realização de cotejo analítico criterioso, com a transcrição dos trechos relevantes dos acórdãos paradigmas e a demonstração específica da similitude fática com o caso recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. A inobservância desse requisito formal implica o não conhecimento do recurso nessa vertente, como ocorreu no presente caso, em que o ICMBio não realizou o devido cotejo analítico entre as circunstâncias do acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.

Perguntas Frequentes

Servidor tem direito à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido?
Não, o servidor não tem direito à remoção quando o cônjuge foi removido a pedido próprio. O STJ firmou entendimento de que a Lei 8.112/1990 assegura esse direito apenas quando a remoção do cônjuge ocorreu no interesse da Administração, conforme art. 36, III, alínea 'a'.
Qual a diferença entre remoção de ofício e remoção a pedido?
A remoção de ofício ocorre no interesse exclusivo da Administração, enquanto a remoção a pedido atende predominantemente ao interesse do servidor. Essa distinção é fundamental porque apenas a remoção de ofício gera o direito ao acompanhamento do cônjuge, segundo a jurisprudência do STJ.
A proteção constitucional da família pode garantir a remoção do servidor?
Não, o princípio constitucional da proteção à família não autoriza a criação de hipóteses de remoção não previstas em lei. O STJ entende que esse princípio não pode ampliar as modalidades de remoção do art. 36 da Lei 8.112/1990, preservando a competência discricionária da Administração.
O que é a teoria do fato consumado no direito administrativo?
A teoria do fato consumado busca estabilizar situações consolidadas pelo tempo quando o administrado agiu de boa-fé. Contudo, o STJ tem entendimento restritivo, aplicando-a apenas em casos excepcionais onde a reversão causaria onerosidade excessiva ao servidor que cumpriu decisão judicial por anos.
Como funciona a estrutura do art. 36 da Lei 8.112/1990?
O art. 36 da Lei 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção: de ofício no interesse da Administração (inciso I), a pedido do servidor (inciso II), e independente do interesse administrativo em casos específicos como acompanhamento de cônjuge removido no interesse da Administração (inciso III).

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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