STJ analisa remoção de servidor para acompanhar cônjuge removido a pedido
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Uma servidora do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) impetrou mandado de segurança pleiteando remoção para Florianópolis/SC a fim de acompanhar seu cônjuge, que havia sido removido a pedido para aquela localidade. O pedido administrativo foi indeferido pelo ICMBio sob o fundamento de que o direito à remoção por acompanhamento de cônjuge somente se aplica quando este tiver sido removido de ofício, no interesse da Administração. A liminar concedida em dezembro de 2012 foi posteriormente confirmada por sentença e, posteriormente, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A questão jurídica central consiste em definir se o servidor público federal tem direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge que foi removido a pedido, com fundamento no art. 36, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.112/1990, ou se tal prerrogativa se restringe aos casos em que a remoção do cônjuge se deu de ofício, no exclusivo interesse da Administração. Subsidiariamente, o tribunal examinou a aplicabilidade da teoria do fato consumado para estabilizar situação funcional consolidada por mais de oito anos de cumprimento de decisão judicial, ainda que a remoção originária tenha contrariado a literalidade da lei.
O STJ não conheceu do recurso especial pelo fundamento da alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados pelo ICMBio, restringindo-se o recorrente à mera transcrição de ementas. O acórdão do TRF1 foi mantido no ponto em que reconheceu a situação fática consolidada pelo decurso de mais de oito anos, aplicando a teoria do fato consumado para preservar a remoção da servidora, não obstante o reconhecimento expresso de que o direito à remoção por acompanhamento pressupõe remoção de ofício do cônjuge.