EDcl nos REsp 2170388/SP (2024/0075567-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE : ADELINO DE ALMEIDA PEREIRA EMBARGANTE : MARIA ISABEL FEIO PEREIRA EMBARGANTE : ALCIDES PIRES DE ALMEIDA EMBARGANTE : SANDRA IARA HERMIDA DE ALMEIDA EMBARGANTE : DIEGO FEIO PEREIRA EMBARGANTE : ADRIANA MALLMANN VILALVA EMBARGANTE : VANESSA FEIO PEREIRA SANTOS EMBARGANTE : ROGÉRIO LEITE DOS SANTOS ADVOGADOS : ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461 DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934 EDIS MILARE - SP129895 LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980 RITA MARIA BORGES FRANCO - SP237395 ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146 IGOR CAMPOS OLIVEIRA - SP473227 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELINO DE ALMEIDA PEREIRA e OUTROS contra decisão mediante a qual conheci parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por força do disposto no art. 1.022 do CPC, bem como da aplicação das Súmulas ns. 7/STJ, 284/STF e 518/STJ; da impossibilidade de análise de violação à norma da Constituição da República; não configuração de julgamento extra petita; e das orientações desta Corte segundo as quais (i) não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente e (ii) a constatação do dano moral coletivo ambiental deve ser objetivamente auferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia (fls. 3.321/3.343e).
Sustentam os Embargantes que "[...] a r. decisão embargada, além de omitir-se sobre o cerne da pretensão recursal, incide em graves erros materiais que demandam imediata correção, sob pena de violação ao art. 489, §1º, I, II e III, do CPC, e ao devido processo legal, por falta de correlação lógico-jurídica" (fl. 3.350e).
Alegam, ainda, a ocorrência de "[...] graves omissões e falta de coerência da r. decisão embargada com os fundamentos recursais" (fl. 3.351e), à vista da ausência de análise sobre a "(i) nulidade por deficiência de fundamentação, com demonstração explícita e textual das graves omissões e erros materiais (fls. fls. 3011-3012 e-STJ)", a "(ii) insuficiência de fundamentação para repulsa das conclusões periciais – julgamento contra a prova (fls. 3013-3022 e-STJ)", o "(iii) cerceamento de defesa em razão de indeferimento de esclarecimentos do perito ou de nova perícia (fls. 3022-3032 e-STJ)", a "(iv) Impossibilidade de medir “restinga de preamar” a partir da borda de rio localizado a 1,8 km da linha de praia. Ausência de “restinga de 300 metros” da linha da linha de preamar prevista na Resolução CONAMA 303/2002 (fls. 3032-3036 e-STJ)", a "(v) ausência de incompatibilidade com o Plano de manejo e de proximidade com Unidades de conservação (usurpação de competência da CETESB) (fls. 3037-3039 e-STJ)", a "(vi) ausência de alto impacto ambiental em área de preservação permanente existente e regularmente mantida, localizada na faixa de 100 metros do rio Itapanhaú, conforme previsão da Lei12.651/2012 (fls. 3040-3045 e-STJ)", dentre outras (fls. 3.351/3.352e).
Asseveram que houve omissão e obscuridade na decisão embargada, ante a ausência de fundamentação para afastar as nulidades arguídas (fls. 3.353/3.354e), e sobre a tese de "dano consumado" e a não aplicação do enunciado sumular n. 7 desta Corte (fls. 3.355/3.359e), além de outros vícios integrativos.
Impugnação às fls. 3.421/3.432e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaque meu).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Além disso, a doutrina e a jurisprudência admitem a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, da qual resulta a modificação do julgado, não obstante eles produzam, em regra, tão somente o efeito integrativo.
Tal possibilidade decorre da verificação de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento embargado, como espelham os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O inconformismo da parte embargante se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, diante da existência de erro de fato e omissão no acórdão embargado, o que justifica seu acolhimento a fim de que seja reexaminada a matéria correta.
[...]
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.504/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.2.2025, DJEN 27.2.2025).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DE PREMISSA PROCESSUAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. [...]
2. A existência de erro material quanto à premissa processual objetivamente verificável enseja o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. O acórdão da origem é omisso quanto a ponto essencial da pretensão do embargante, qual seja, a inexistência de audiência pública no processo legislativo do plano diretor, conforme seria exigido pelo Estatuto das Cidades.
[...]
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, para reenviar o feito à origem de modo a sanear o vício de fundamentação ora afirmado.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.677.186/PR, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI N. 8.429/1992. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. ART. 10, I, DA LEI N. 8.429/1992. ATO ÍMPROBO DOLOSO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, admitindo-se a excepcional atribuição de efeitos infringentes, da qual resulta a modificação do julgado, não obstante eles produzam, em regra, tão somente o efeito integrativo.
II - [...]
IV - Diante da atipicidade superveniente da conduta descrita no art. 11, I, da LIA (redação original), não é possível a manutenção integral da condenação imposta na ação de improbidade administrativa.
V - Rever a conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a prática dolosa do ato ímprobo tipificado no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992, com o objetivo de afastar a configuração de improbidade por danos ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.166.647/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, acolho os embargos aclaratórios, porquanto verifico a ocorrência dos vícios integrativos apontados pela parte ora embargante.
À vista desse cenário, em meu entender, não se revela possível a manutenção das conclusões encampadas na decisão anterior, de fls. 3.321/3.343e.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo à análise das razões do Recurso Especial.
No caso, os Recorrentes apontam violação do art. 1.022, I, II, e, III, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada contradição, omissão e erro material, quanto (i) à necessidade de produção de prova pericial e à devida análise das provas acostadas aos autos, (ii) à tese de a decisão ter extrapolado os limites da demanda, (iii) ao imóvel não estar em Área de Preservação Permanetente – não é alcançado pela linha de 300 metros de preamar –; (iv) à localização do imóvel, bem como (v) ao impacto causado pelo empreendimento – a supressão da vegetação em análise foi menor do que a autorizada pelo órgão ambiental – (fls. 3.011/3.012e) e (vi) ao pedido subsidiário de declaração de desapropriação indireta (fls. 3.013/3.022e).
A parte recorrente aduz, especificamente quanto à questão probatória, que "[...] preferindo opinião pessoal arbitrária, o tribunal discordou do perito, ignorou as fotos e nem abriu o link! E, por agravo dos males, não permitiu nenhum esclarecimento técnico do perito para afastar a confusão da medição da linha de preamar. Ademais, com o apoio técnico de seus assistentes, os recorrentes refutaram as gravíssimas imprecisões contidas no laudo do CAEx trazido pelo MP e tão exaltado pelo acórdão recorrido (fls. 2241-2245), o qual nada disse sobre tais impugnações, corroboradas pela CETESB e pelo perito, nem sobre os motivos misteriosos por que preferiu aderir ao solitário parecer do autor" (fl. 3.016e), concluindo "[...] não proceder a razão invocada pelo v. acórdão para afastar as robustas conclusões periciais, sob pretexto de haver mais confiável embasamento técnico-científico na posição infundada do órgão ministerial, sem ter apresentado razões pertinentes que lho justificassem" (fl. 3.016e).
Alega, ainda, que "[o]s recorrentes, ao comentarem o laudo complementar, formularam requerimento minudente de oitiva do perito em audiência, a fim de que fossem esclarecidas dúvidas acerca de questões determinantes sobre a configuração da área desmatada como APP, à luz dos critérios da Resolução CONAMA nº 303/2002: (a) existência, ou não, de mangue, conforme art. 3º, inc. X, alínea “a”; e (b) incidência, ou não, da linha de preamar máxima, conforme art. 3º, inc. X, alínea “b” (fls. 2219-2254)", no entanto, tendo sido indeferido o requerimento "[...] sob argumento singelo de que o perito já teria complementado o laudo", "[...] sem não consta sequer uma só justificativa específica para repulsa do pedido de esclarecimentos complementares ou de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia" (fls. 3.022/3.024e).
Ademais, os Recorrentes asseveram que "[a] contradição foi, aliás, exacerbada no caso, porque o próprio v. acórdão atribuiu ao laudo a pecha de incompleto ao assentar que “não há como prevalecer os entendimentos exarados tanto pelos réus, proprietários, e Cetesb, como também pelo perito – este, diante do trabalho incompleto que realizou” (fls. 2924, grifamos). Ora, se estava diante de prova incompleta, nada explica por que tenha entrado a decidir a causa, sem atender à necessidade dos esclarecimentos ou da renovação da perícia, requeridos pelas parte que acabou vencida. As questões da existência de mangue e da definição da linha de preamar eram e são pontos controvertidos da causa (fls. 1427-1434), foram alvo de investigação pericial e de intenso debate entre as partes, fundadas em estudos e pareceres técnicos, donde, persistindo a dúvida consequente e por ele reconhecida, cabia ao tribunal acatar o pedido dos recorrentes e “designar a audiência na forma dos artigos 433 e 435 do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento do direito de defesa” (fl. 3.027e).
Nesse contexto, a meu ver, ocorreram a omissão e a contradição no acórdão recorrido, no tocante à delimitação sobre a localização do empreendimento para efeito de constatação de dano em Área de Preservação Permanente, havendo a necessidade de manifestação de forma fundamentada sobre (i) a produção de nova prova pericial para tal fim, ou de esclarecimentos em audiência e (ii) a análise das demais provas constantes dos autos.
O art. 1.022 do Estatuto Processual de 2015 preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente em lei, ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se reputar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A contradição, por sua vez, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe ao julgador o dever de enfrentar os argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, colho precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Com efeito, os apontados vícios integrativos – contradição e omissão – foram suscitados nos embargos de declaração opostos (fls. 2.967/2.981e) e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente, de forma fundamentada, sobre as alegações no sentido de, à vista do afastamento da conclusão do laudo pericial, haver a necessidade (i) da produção de nova prova pericial ou devidos esclarecimentos em audiência e (ii) da devida análise das demais provas dos autos, para efeito de constatação da localização do empreendimento em qual forma de Área de Preservação Permanente e em qual proporção, com a demonstração do ilícito ocorrido em relação ao que restou autorizado pelo órgão ambiental (fls. 3.013/3.014e), nos termos em que deduzidos pelas parte recorrente.
Trata-se de questões relevantes e oportunamente suscitadas, cujo acolhimento pode conduzir a resultado diverso. Ademais, a ausência de apreciação das teses, à luz dos dispositivos indicados, obsta o acesso à instância extraordinária.
Caracterizadas, portanto, a omissão e a contradição como o demonstram os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Constatada a existência de vício não sanado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, apesar de opostos embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. Após a complementação do provimento jurisdicional pela instância ordinária, a parte contrária terá nova oportunidade de se insurgir contra o acórdão, agora isento de nulidades, podendo questioná-lo em sua integralidade.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e consoante preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio da colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do agravo interno.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.930.025/CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.2.2025, DJEN 27.2.2025).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.
3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral.
4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado.
II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.
III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte.
IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Nesse contexto, resta prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no Recurso Especial.
Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO os Embargos de Declaração, emprestando-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, torno sem efeito a decisão de fls. 3.321/3.343e, e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam supridos os vícios integrativos, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA