STJ nega embargos em caso de dano ambiental coletivo em área de restinga em SP

28/04/2026 STJ Processo: 10021244920168260075 5 min de leitura
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002. CÓDIGO FLORESTAL. DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO AMBIENTALMENTE LESIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. A decisão que conhece parcialmente de recurso especial em matéria ambiental e nega-lhe provimento, com base nas Súmulas 7/STJ, 284/STF e 518/STJ, não incorre em omissão quando enfrenta os fundamentos determinantes capazes de infirmar a conclusão adotada. O dano moral coletivo ambiental prescinde de comprovação subjetiva, configurando-se objetivamente pela simples ocorrência da lesão ao bem ambiental tutelado. Não se reconhece direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após longa tramitação nos juízos de primeiro e segundo graus no Estado de São Paulo, envolvendo a utilização de área ambientalmente sensível nas proximidades do rio Itapanhaú, no litoral paulista. Os proprietários — Adelino de Almeida Pereira e outros sete embargantes — foram demandados pelo Ministério Público estadual em ação civil pública que imputava a eles responsabilidade por danos causados a ecossistema de restinga e a área de preservação permanente. A CETESB — Companhia Ambiental do Estado de São Paulo figurou no feito como interessada, dada a sua competência fiscalizatória sobre áreas de relevância ecológica no território paulista.

No recurso especial, os particulares buscaram desconstruir as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, alegando, entre outros pontos, que a medição da faixa de restinga de 300 metros teria sido feita de forma inadequada — a partir da borda de um rio situado a 1,8 km da linha de praia, e não da linha de preamar, como exige a Resolução CONAMA 303/2002. Argumentaram, ainda, que as conclusões periciais foram indevidamente afastadas pelo tribunal de origem, que teria incorrido em julgamento contra a prova, além de sustentarem ausência de alto impacto ambiental na área já consolidada e regularmente mantida, invocando as disposições do Código Florestal (Lei 12.651/2012) sobre a faixa de 100 metros ao longo do rio Itapanhaú.

A decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma do STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando as Súmulas 7, 284/STF e 518 desta Corte, bem como reconhecendo a impossibilidade de análise de violação a normas constitucionais em sede de recurso especial. Inconformados, os recorrentes opuseram embargos de declaração apontando supostas omissões, obscuridades e erros materiais na decisão, o que motivou o pronunciamento ora analisado.

Fundamentos da decisão

A Ministra relatora examinou detidamente cada um dos vícios integrativos apontados pelos embargantes à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 489, § 1º, do mesmo diploma. Conforme consolidado pela Corte Especial do STJ, o dever de fundamentação imposto pelo inciso IV do art. 489 do CPC não obriga o julgador a percorrer todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, possuam aptidão para infirmar a conclusão adotada. Verificou-se que a decisão embargada havia efetivamente enfrentado os fundamentos determinantes da controvérsia, inexistindo, portanto, qualquer lacuna juridicamente relevante a ser suprida pela via dos embargos declaratórios.

No que diz respeito à configuração do dano moral coletivo ambiental, o STJ reiterou sua jurisprudência no sentido de que tal dano é auferido de forma objetiva, ou seja, in re ipsa, dispensando a demonstração de dor, sofrimento ou angústia em perspectiva subjetiva. Esse entendimento, já sedimentado na Corte, parte da premissa de que o patrimônio ambiental possui valor intrínseco, cuja violação, por si mesma, gera o dever de reparação coletiva independentemente de repercussões psicológicas individualizáveis. Trata-se de postura alinhada ao princípio do poluidor-pagador e à responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente —, que não exige a comprovação de culpa para a imputação do dever de reparar. Para compreender melhor os instrumentos de controle ambiental aplicáveis a situações semelhantes, incluindo medidas restritivas sobre áreas degradadas, recomenda-se a leitura do guia sobre embargo ambiental, que detalha os procedimentos administrativos e judiciais disponíveis.

Outro ponto central reafirmado na decisão é a inexistência de direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. A orientação do STJ é pacífica no sentido de que a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado — prevista no art. 225 da Constituição Federal — sobrepõe-se a interesses particulares consolidados no tempo quando estes decorrem de atividades ou ocupações ambientalmente lesivas. Assim, ainda que os proprietários alegassem posse prolongada e eventual consolidação fática da área, tal circunstância não afasta a obrigação de recuperar o dano causado nem confere qualquer imunidade contra a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos difusos.

Teses firmadas

O julgamento ora comentado reforça duas teses de elevada importância para o direito ambiental brasileiro. A primeira diz respeito à natureza objetiva do dano moral coletivo ambiental: configurado in re ipsa, ele prescinde de qualquer análise subjetiva, bastando a comprovação da lesão ao bem ambiental para que surja o dever de reparação. Essa tese encontra respaldo em precedentes como o REsp 1.269.494/MG e o REsp 1.354.536/SE, nos quais o STJ assentou que a degradação de ecossistemas protegidos, por si só, representa ofensa a direito difuso de titularidade da coletividade, gerando responsabilidade indenizatória autônoma em relação aos danos materiais.

A segunda tese consolidada é a da impossibilidade de invocação de direito adquirido para perpetuar situação ambientalmente danosa, o que dialoga diretamente com a função social e ambiental da propriedade, prevista nos arts. 5º, XXIII, e 186, II, da Constituição Federal. O STJ já havia firmado esse entendimento em casos envolvendo supressão de vegetação nativa e ocupação irregular de áreas de preservação permanente, e o presente julgado reitera que a passagem do tempo não convalida a lesão ambiental nem afasta o dever de reparação integral. Tais teses são de aplicação ampla e devem orientar decisões em ações civis públicas ambientais em todo o território nacional, fortalecendo a tutela dos ecossistemas costeiros e ribeirinhos.

Perguntas Frequentes

O que é dano moral coletivo ambiental segundo o STJ?
O dano moral coletivo ambiental é configurado in re ipsa, ou seja, objetivamente, dispensando demonstração de dor ou sofrimento subjetivo. Basta a comprovação da lesão ao bem ambiental para que surja o dever de reparação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Existe direito adquirido para manter situação que causa dano ambiental?
Não existe direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. O STJ é pacífico no sentido de que a proteção constitucional ao meio ambiente equilibrado sobrepõe-se a interesses particulares consolidados no tempo quando estes decorrem de atividades ambientalmente lesivas.
Como se mede a faixa de restinga para fins de proteção ambiental?
A faixa de restinga de 300 metros deve ser medida a partir da linha de preamar, conforme exige a Resolução CONAMA 303/2002. Medições feitas a partir de outros marcos, como bordas de rios distantes da linha costeira, podem ser consideradas inadequadas pelos tribunais.
Qual é a responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil?
A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, conforme art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, não exigindo comprovação de culpa. O princípio do poluidor-pagador fundamenta o dever de reparação integral independentemente da intenção do agente causador do dano.
O que são embargos de declaração em matéria ambiental?
Os embargos de declaração são recurso para apontar omissões, obscuridades ou contradições em decisões judiciais, conforme art. 1.022 do CPC. Em matéria ambiental, não obrigam o julgador a percorrer todos os argumentos das partes, apenas aqueles com aptidão para infirmar a conclusão adotada.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco