Decisão Comentada do Dia

Justiça Federal anula lançamento de ITR que ignorou APP e florestas nativas do imóvel

04/05/2026 TRF5 Processo: 0805276-69.2022.4.05.8200 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um espólio que administrava propriedade rural no interior da Paraíba conseguiu reverter lançamentos suplementares de ITR que haviam elevado a alíquota do imposto de 0,30% para 8,60%, sob a premissa absurda de que a terra seria improdutiva, com Grau de Utilização fixado em zero. A sentença, publicada em 4 de maio de 2026 pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (processo 0805276-69.2022.4.05.8200), declarou a nulidade parcial dos lançamentos e determinou o recálculo do tributo com base em laudo pericial que atestou a existência de manguezais, Mata Atlântica nativa e áreas em pousio — elementos que a Receita Federal simplesmente descartou por falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental.

O Fisco que enxerga números e ignora a realidade do campo

A controvérsia nasceu de um vício recorrente na fiscalização do ITR: a autoridade tributária glosou as áreas de preservação permanente, as florestas nativas e as áreas em descanso declaradas pelo contribuinte, reduzindo o GUT a zero e, com isso, disparando a alíquota máxima do imposto. O fundamento? O produtor não havia apresentado o ADA no prazo regulamentar, tampouco laudos técnicos contemporâneos ao fato gerador. A toda evidência, o Fisco confundiu a ausência de um documento formal com a inexistência física das áreas protegidas.

Basta observar que a propriedade continha extensos manguezais — ecossistema protegido como APP por força do art. 4º, VII, da Lei 12.651/2012 (e, à época dos fatos, pelo art. 2º do antigo Código Florestal) — e remanescentes de Mata Atlântica, sujeitos ao regime ainda mais restritivo da Lei 11.428/2006. Essas áreas existem no terreno independentemente de qualquer declaração administrativa; são realidades geográficas e ecológicas que não surgem nem desaparecem conforme a apresentação de papéis à Receita Federal.

A prescindibilidade do ADA e a jurisprudência consolidada do STJ

A sentença acertou em cheio ao aplicar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Para fatos geradores anteriores à Lei 12.651/2012, o STJ firmou posição de que a apresentação do ADA e a averbação da reserva legal em cartório não são condições indispensáveis para a exclusão das áreas não tributáveis da base de cálculo do ITR, desde que a existência dessas áreas seja demonstrada por outros meios idôneos de prova.

Convém perguntar: se a própria jurisprudência do tribunal superior responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional já pacificou esse ponto, por que a Receita Federal insiste em glosar áreas ambientalmente protegidas com base exclusivamente na falta do ADA? Na prática, o que se vê é uma postura arrecadatória que penaliza o produtor que conserva a vegetação nativa — exatamente o oposto do que a política tributária do ITR deveria incentivar. A função extrafiscal do ITR, inscrita no art. 153, VI, e §4º, da Constituição Federal, é estimular a produtividade e a preservação ambiental; jamais punir quem mantém APP e florestas em pé.

A prova pericial produzida nos autos foi decisiva. O perito judicial, valendo-se de georreferenciamento e imagens de satélite contemporâneas aos exercícios de 2009 e 2010, confirmou a existência das áreas protegidas e das áreas em pousio. O GUT real, recalculado com base nos dados periciais, ficou próximo dos 97,81% originalmente declarados pelo contribuinte. A distância entre a realidade (97,81%) e a ficção fiscal (zero) revela a dimensão do erro administrativo.

Áreas em pousio e a ignorância sobre práticas agrícolas elementares

Outro ponto que merece atenção é o tratamento dado pelo Fisco às áreas em descanso. A prática do pousio — deixar parcelas de terra sem cultivo temporariamente para recuperação da fertilidade do solo — é técnica agronômica secular, reconhecida pela legislação como atividade produtiva para fins de cálculo do GUT. O art. 10, §1º, da Lei 9.393/96, combinado com a regulamentação pertinente, autoriza que essas áreas sejam computadas como utilizadas.

A fiscalização, ao classificar áreas em pousio como improdutivas, demonstrou desconhecimento elementar da atividade rural. Quem labora com cana-de-açúcar (cultura comprovada nos autos por contratos de arrendamento) sabe que o manejo adequado do solo exige períodos de descanso. Tratar isso como improdutividade configura verdadeiro contrassenso agronômico traduzido em linguagem tributária.

A relação entre CAR, APP e a carga tributária do produtor

A decisão, embora centrada em exercícios anteriores à vigência plena do novo Código Florestal, ilumina um problema que persiste até hoje. O Cadastro Ambiental Rural deveria funcionar como instrumento facilitador da comprovação de áreas não tributáveis, pois contém a declaração georreferenciada de APPs, reserva legal e remanescentes de vegetação nativa do imóvel. Ocorre que a baixíssima taxa de análise e validação dos CARs pelo poder público gera um limbo: o produtor declara as áreas, mas não obtém o reconhecimento oficial que a Receita Federal exige para conceder a exclusão tributária.

Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Cadastro Ambiental Rural: direito, tecnologia e prática (Thomson Reuters, no prelo, com Dr. Carlos Antonio da Silva Junior), a inércia estatal na validação do CAR não pode ser convertida em ônus fiscal ou ambiental para o proprietário rural. Se o Estado é incapaz de analisar tempestivamente os cadastros que ele próprio tornou obrigatórios, o mínimo que se espera é que aceite outros meios de prova — exatamente o que a sentença ora comentada fez ao acolher o laudo pericial.

A multa de 75% e o fantasma do confiscatório

A sentença também afastou a multa de 75% aplicada sobre o débito, por entender que ela se sustentava em premissas fáticas equivocadas. A nosso ver, o raciocínio é impecável: se o GUT real era de quase 98% e a alíquota correta era de 0,30%, todo o excedente tributário constituído pelo Fisco (com alíquota de 8,60%) partiu de erro de fato sobre a matéria tributável. A multa, calculada sobre um débito inflado artificialmente, transmuta-se em penalidade confiscatória — algo que o STF reiteradamente rechaça com fundamento no art. 150, IV, da Constituição.

O produtor rural que se deparar com situação semelhante deve atentar para um detalhe processual relevante: a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), o que significa que o TRF5 analisará a decisão independentemente de recurso voluntário da União. A Fazenda Nacional costuma recorrer nesses casos, de modo que a batalha provavelmente prosseguirá em segunda instância.

O que o produtor deve fazer diante de lançamento suplementar de ITR

A orientação prática é direta: ao receber lançamento suplementar que desconsidere áreas de preservação, reserva legal, vegetação nativa ou pousio, o proprietário rural deve reunir, desde o primeiro momento, toda a documentação comprobatória — imagens de satélite da época dos fatos geradores, laudos técnicos, contratos de arrendamento, mapas georreferenciados, dados do CAR e qualquer elemento que demonstre a realidade de uso do solo. A defesa administrativa deve ser robustamente instruída; se insuficiente, a via judicial com produção de prova pericial (como ocorreu neste caso) tem se mostrado eficaz para reverter autuações fundadas em ficções documentais.

O ITR, em sua dimensão extrafiscal, deveria premiar quem produz e conserva. Quando a Receita Federal pune o produtor que mantém APP e florestas nativas — elevando a alíquota ao patamar máximo por falta de um papel —, inverte a lógica constitucional do tributo e transforma a preservação ambiental em custo fiscal. Decisões como esta restabelecem o equilíbrio que a Constituição exige.

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Perguntas Frequentes

O Ato Declaratório Ambiental é obrigatório para excluir APP da base de cálculo do ITR?
Para fatos geradores anteriores à Lei 12.651/2012, o STJ entende que o ADA é prescindível, desde que a existência das áreas protegidas seja comprovada por outros meios idôneos, como perícia, imagens de satélite e georreferenciamento.
O que acontece se a Receita Federal fixar o Grau de Utilização (GUT) em zero?
A fixação do GUT em zero eleva a alíquota do ITR ao patamar máximo (até 20%), transformando a cobrança em valor confiscatório. O produtor pode impugnar administrativamente e judicialmente com prova técnica que demonstre o uso efetivo da terra.
Áreas em pousio podem ser consideradas produtivas para fins de ITR?
Sim. A legislação do ITR permite que áreas em descanso para recuperação do solo sejam computadas como utilizadas no cálculo do GUT, desde que comprovada a prática agronômica de pousio por meio de laudos técnicos ou perícia.
Como comprovar a existência de APP para reduzir o ITR?
O produtor pode usar imagens de satélite, laudos de georreferenciamento, dados do CAR, pareceres técnicos e perícia judicial. A prova deve demonstrar que a vegetação protegida existia à época dos fatos geradores do tributo.
O CAR pode ser usado como prova para exclusão de áreas não tributáveis do ITR?
O CAR contém a declaração georreferenciada de APPs, reserva legal e vegetação nativa, servindo como elemento de prova relevante. Contudo, a baixa taxa de validação pelo poder público pode exigir complementação com perícia ou imagens de satélite.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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