AREsp 3200184/SC (2026/0075323-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : JOSE AUGUSTO PARANAGUA STRAUSS ADVOGADO : FERNANDO BONGIOLO - SC027193 AGRAVADO : UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : FUNDACAO LAGUNENSE DO MEIO AMBIENTE ADVOGADO : RAFAEL DE SOUZA GIASSI - SC044380 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE LAGUNA ADVOGADO : EVILHANE JUM MARTINS - SC067058 INTERESSADO : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE INTERESSADO : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por José Augusto Paranaguá Strauss para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 763):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INVIABILIDADE AFIRMADA PELA PRÓPRIA ENTIDADE AMBIENTAL MUNICIPAL. NÃO RECONHECIMENTO DE FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.210-1.212).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 1.217-1.245), o recorrente suscitou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) por não ter o acórdão recorrido enfrentado aspectos relevantes ressaltados pelo insurgente.
Além disso, veiculou malferimento ao art. 525, §1º, inciso VII, do CPC; art. 11, inciso II e §2º; 30, inciso II, 32, caput e 33, caput, da Lei 13.465/2017, tendo por fundamento a irresignação de que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo.
Requereu, ainda, a concessão de gratuidade da justiça.
As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 1.554-1.559 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 1.578-1.583) pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em desfavor da decisão, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.586-1.594).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Após, o Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1.889-1.895 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre ressalvar que o recorrente suscitou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) para defender que o acórdão recorrido se manteve silente acerca de aspectos relevantes da controvérsia, como a interpretação equivocada acerca do fato superveniente noticiado, bem como a inaplicação ao caso concreto da regulamentação legal que foi realizada para a regulamentação específica da regularização fundiária e malferimento aos primados da razoabilidade, proporcionalidade na execução da obrigação de demolição.
Sobre o tema, no entanto, observa-se do acórdão recorrido que a convicção formada teve por fundamento a análise dos argumentos de forma clara e objetiva e, tendo, inclusive, feito menção a casos assemelhados decididos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja-se o seguinte excerto (e-STJ, fls. 765- 777):
A decisão inicial que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela está assim fundamentada:
A tutela de urgência, em matéria recursal, de modo genérico, pode ser compreendida como dependente, simultaneamente, de dois requisitos: probabilidade de provimento do recurso, e configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Verifica-se que, em agravo de instrumento relacionado (50033920520234040000), a matéria alegada pela parte agravante já foi objeto de petição (processo 5003392-05.2023.4.04.0000/TRF4, evento 21, DOC1), bem como de decisão monocrática (processo 5003392-05.2023.4.04.0000/TRF4, evento 22, DOC1), na qual este relator, expressamente, afirmou entender não ser caso de reconhecimento de fato superveniente, com referência expressa aos argumentos já lançados em voto proferido: O agravante informa o reconhecimento da Praia da Galheta como "núcleo urbano informal" pelo Município de Laguna, em 23 de agosto de 2023. Requer, assim, que seja reconhecida a ocorrência de "fato superveniente", de modo a manter-se a edificação, condicionada à aprovação e à implantação do projeto Reurb-E, que estaria em trâmite na municipalidade (evento 21, DOC1). Junta documentos. À vista dos argumentos já expendidos no voto proferido - cf. evento 18, DOC1, itens (a), (d), (e), (f), (g), (h), (k) e (m) -, entendo não ser caso de reconhecimento de fato superveniente. Ante o exposto, mantenho o voto já proferido, e indefiro o requerimento do ev. 21. Aguarde-se o voto-vista do desembargador federal Roger Raupp Rios, fazendo-se constar o teor desta decisão em complementação de voto. (processo 5003392-05.2023.4.04.0000/TRF4, evento 22, DOC1)
Reproduzem-se os mencionados fundamentos do voto já lançado no agravo de instrumento 50033920520234040000, que demonstram que o alegado fato superveniente não seria relevante para os fins pretendidos pelo executado:
(a) tem prevalecido, neste TRF4, em reiterados julgados - tanto da 3ª Turma, quanto da 4ª Turma - , o entendimento de que não se revela viável a regularização da área, na forma pretendida pelo ora agravante, pontuando-se, inclusive, que a questão já foi objeto de recurso especial, sem que tenha havido manifestação favorável pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. GALHETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A simples existência de procedimento tendente a promover a regularização fundiária não possui os efeitos pretendidos pelo executado sobre o presente processo de cumprimento de sentença, uma vez que, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a regularização fundiária instituída pela Lei nº 13.465/17 não se mostra viável para a localidade. A questão já foi objeto, inclusive, de recurso especial levado ao STJ, sem sucesso. 2. Ademais, mesmo que se considere a superveniência da Lei nº 13.465/17 ao julgamento da apelação, entende-se que a questão de fundo não sofreu alterações. De fato, o conjunto de residências construídas no denominado Balneário Galheta não se enquadra, ao que tudo indica, no conceito de área urbana consolidada, que, nos termos do art. 11, III, da Lei nº 13.465/17, é aquela considerada de difícil reversão, por contar com um conjunto mínimo de equipamentos públicos, tal como previsto atualmente no art. 16-C, § 2º, da Lei nº 9.636/98. 3. Tratando-se de área integralmente inserida em unidade de conservação de uso sustentável (APA da Baleia Franca), a Reurb depende de anuência de seu órgão gestor (art. 11, § 3º, da Lei nº 13.465/17), e o ICM Bio tem sistematicamente se posicionado, judicial e administrativamente, contra a ocupação da área. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AG 5040506-12.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora TANI MARIA WURSTER, juntado aos autos em 15/03/2023, grifou-se)
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO. APP. PRAIA DA GALHETA/SC. Mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial de ação civil pública ambiental, determinando a demolição de edificação localizada na Praia da Galheta/SC, bem como à recuperação total do dano ambiental. Indeferida a pretensão de imposição de indenização pecuniária, tendo em vista a suficiência da obrigação de fazer para a recomposição integral do meio ambiente, e sem prejuízo das sanções administrativas. (TRF4, AC 5002118-72.2012.4.04.7216, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/03/2021, grifou-se) AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAIA DA GALHETA. CONSTRUÇÃO EM APP. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRECEDENTES. 1. A edição de legislação municipal sobre regularização fundiária (Decreto n.º 5.062/2018 do Município de Laguna) não tem o condão de alterar a determinação judicial (definitiva) de demolição da edificação e recuperação do dano ambiental na área sub judice. 2. Ademais, a Praia da Galheta não atende aos requisitos legais para fins de regularização fundiária, mormente se tratando de casas de veraneio construídas irregularmente em área de preservação permanente. 3. Não se aplica, na espécie, o artigo 31, § 8º, da Lei n.º 13.465/2017, que assegura ao cidadão o direito de permanecer na posse do imóvel, enquanto estiver em trâmite o processo administrativo de regularização fundiária, pois se trata de cumprimento de sentença já transitada em julgado, não restando configurada hipótese legal para sua relativização. 4. A pretensão à revisão do julgado deverá ser veiculada na via própria, carecendo de amparo legal a iniciativa de atribuir eficácia rescisória à impugnação ao cumprimento de sentença (artigos 525, § 1º, e 536, § 4º, do CPC). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5048973-14.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 11/05/2022, grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO. PRAIA DA GALHETA. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. PROVA PERICIAL. DUNAS MÓVEIS E ÁREA URBANA CONSOLIDADA. FATOS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Não merece guarida o argumento de que a prova pericial mencionada na decisão agravada é frágil, porquanto a posição majoritária deste Tribunal é pela desnecessidade de realização de novas perícias em casos similares. Precedentes. 2. A constatação de construção em duna localizada em Área de Proteção Ambiental e a não caracterização de área urbana consolidada são dois dos principais fundamentos da sentença condenatória da fase de conhecimento. Ainda que exista discussão doutrinária sobre a extensão da coisa julgada material aos fundamentos da sentença, não há dúvidas de que as questões estão preclusas, sendo impossível a rediscussão nestes autos, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 3. Sustenta o agravante que a edição da Lei Municipal nº 2.187/2020 do Município de Laguna é fato novo que afasta o interesse de agir do Ministério Público Federal, por demonstrar a possibilidade de regularização fundiária, ato de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal. Além disso, afirma que referido Município receberá um projeto piloto de Regularização Fundiária Urbana (REURB). Com efeito, todos os demais pedidos do presente agravo de instrumento decorrem de tais alegações e são reproduções integrais dos pedidos rejeitados pela decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com o entendimento majoritário deste Tribunal. Precedente. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5047972- 91.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/04/2022) AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Adequada a a capacidade técnica e profissional do perito nomeado, nos termos do art. 370, CPC, forçoso reconhecer a inexistência de nulidade a inquinar o feito. 2. Constatada por equipe técnica a existência de construção em área de preservação permanente, área de dunas, no interior da Unidade de Conservação Federal - APA Baleia Franca, em área localizada entre a faixa de marinha e o mar, e não tendo o infrator se desincumbido do ônus de afastar a presunção de legitimidade da atuação do órgão ambiental, resta comprovado o dano ambiental e caracterizada a obrigação do infrator de desfazer a construção e de reparar o dano (art. 225 da CF). 3. O fato de existirem outras residências nas proximidades não autoriza a permanência desta construção, mormente porque inexiste o direito adquirido à degradação ambiental, ressaltando-se que a eventual existência de pluralidade de infratores não torna lícito aquilo que a lei prevê como ilícito. 4. O STF fixou tese no sentido de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (RE nº 654.833/AC). 5. É imperativa a demolição do imóvel porque a manutenção da construção no local é irregular, é ilegal, e inviabiliza a recuperação da área, não afastando tal entendimento a existência de garantia constitucional do direito ao lazer. 6. É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, comprovada a ocorrência de dano ambiental, a adoção de procedimentos, visando à integral recuperação da área degradada, não exime de responsabilidade o degradador do meio ambiente, sendo admissível a cumulação de obrigação de fazer e eventual indenização pelo dano ainda remanescente. A cumulação, todavia, é de ser verificada caso a caso. 7. Honorários advocatícios mantidos conforme sentença. (TRF4, AC 5001453-56.2012.4.04.7216, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16-8-2020, grifou-se) [...] (d) os temas relacionados à regularização fundiária do imóvel já foram apreciados, nestes termos, na sentença que é objeto de cumprimento (processo 5002447-16.2014.4.04.7216/SC, evento 132, DOC1): II.11. Regularização Fundiária Urbana (Lei nº 13.465/17). A Lei nº 13.465/17, dentre outras providências, dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal. De acordo com o art. 9º desse diploma legal, fruto da conversão em lei da Medida Provisória nº 759/2016, ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. Outrossim, na forma estabelecida no § 1º do dispositivo em comento, os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional. Por outro lado, o § 2º do art. 9º é taxativo em dispor que Reurb promovida mediante legitimação f u n d i á r i a somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22/12/16. E, nesse particular, há que se atentar para a conceituação constante nas disposições do inciso III art. 11 da referida norma, segundo o qual: Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se: I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município (grifei); Por sua vez, o art. 13 da Lei nº 13.465/17 diferencia a modalidade Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal (inciso I) - daquela denominada Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - que é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I (inciso II). Por fim, o § 2º do art. 11 da Lei nº 13.465/17 dispõe que, constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em APP ou Unidade de Conservação de uso sustentável, a regularização fundiária deverá observar, também, o disposto nos artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/12 (Novo Código Florestal), segundo os quais: Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas. § 2o O estudo técnico mencionado no § 1 o deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; II - especificação dos sistemas de saneamento básico; III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água. Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; V - a especificação da ocupação consolidada existente na área; VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; VIII - a avaliação dos riscos ambientais; IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber. § 2o Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. § 3o Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento. [...] Em consequência, por tudo que foi exposto, não há que se falar em termo de ajustamento de conduta, aplicação de medida mitigadora ou compensatória, adequação do imóvel para o tratamento de resíduos ou regularização do imóvel, já que tais medidas em nada contribuiriam para a recuperação da área de preservação permanente degradada, mantendo a indevida intervenção antrópica no local. Como amplamente exposto, não trata o presente feito de ocupação urbana consolidada, o que impede a aplicação do entendimento adotado em precedentes jurisprudenciais que dizem respeito a locais diversos, com características diferentes do Balneário Galheta. Nesse contexto, também não há que se falar em suspensão do feito para a elaboração de estudos técnicos visando a regularização fundiária urbana com fundamento na Lei nº 13.465/17, tendo em vista que a área em litígio não se enquadra no conceito de núcleo urbano, tampouco consolidado (art. 11, III, da Lei nº13.465/17, c/c art. 65, § 1º, V, da Lei nº 12.651/12 - não há vias de circulação pavimentadas e os únicos equipamentos públicos são alguns postes de iluminação, o que facilita sua reversão e não autoriza o Reurb-E), de modo que o advento desse novel diploma legal em nada altera a situação sub judice. Tratando-se de indevida intervenção direta e indireta em APP's e em área não urbanizada, qualquer permissivo à ocupação do local porventura incluído no Plano de Manejo da APABF, ainda não confeccionado, ou em zoneamento da área, seria flagrantemente ilegal e não teria o condão de regularizar a ocupação. Como exaustivamente demonstrado, a impossibilidade de manutenção da edificação advém do impacto direto e indireto às áreas de preservação permanente previstas na legislação federal e municipal, que independem de Plano de Manejo da APABF ou de lei de zoneamento municipal para serem regulamentadas ou protegidas. (e) na mesma linha de compreensão, seguiu-se o voto condutor do acórdão ( processo 5002447- 16.2014.4.04.7216/TRF4, evento 16, DOC1): A Praia da Galheta, não cumpre com os requisitos para que seja autorizada a regularização fundiária, porquanto, embora possua distribuição de energia elétrica e abastecimento de água, não possui malha viária, rede de esgoto, tratamento de resíduos sólidos urbanos, e o recolhimento de tais resíduos não é feito dentro da comunidade enfatizando-se, ainda, que sua densidade demográfica é ínfima. Enfatizo, ao final, que a área em comento não se amolda à hipótese de implantação de regularização fundiária urbana (REURB), prevista na Lei nº 13.465/17. A REURB é um instrumento jurídico de política urbana, um conjunto de normas gerais e procedimentos, que abrange medidas jurídicas, ambientais, urbanísticas e sociais, com vistas a tirar da informalidade determinados núcleos urbanos e seus ocupantes. Tem em vista garantir moradia digna e condições de vida adequada, notadamente àquelas ocupações feitas por população de baixa renda (interesse social) ou núcleos ocupados por população com outra qualificação de interesse urbano (interesse específico), o que certamente não abarca imóveis de veraneio, sem a mínima infraestrutura urbana e, ainda, em ambiente de alto risco à vida, pois, em se tratando de área de duna, sempre há a possibilidade de soterramento. Neste contexto, entendo inviável a regularização fundiária pretendida, de forma que improvido o recurso da ré também neste ponto. (f) relativamente à alegação de que há processo administrativo relacionado à regularização fundiária urbana no Município de Laguna/SC, a partir de lei municipal (Lei Municipal 2.187/2020), cumpre referir que a mencionada Lei Municipal 2.187/2020 (https://www. camaradelaguna. sc. gov. br/proposicoes/Lei-ordinaria/0/1/0/11308), citada pela parte agravante, foi revogada pela Lei Municipal 2.248/2021 (https://www. camaradelaguna. sc. gov. br/proposicoes/Lei-ordinaria/0/1/0/12376); quanto ao ponto, aliás, ainda que apenas para fins de compreensão das razões que deram origem a tal alteração legislativa, cumpre reproduzir a justificativa que acompanhou o projeto de lei de revogação: JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 066/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumprimentando-os cordialmente, é com grande apreço e consideração que encaminhamos a essa Casa Legislativa, para discussão, votação e aprovação, o Projeto de Lei que “Revoga a Lei Ordinária nº 2.187, de 28 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana no Município de Laguna e dá outras providências.” Tal revogação decorre do fato de que o município considera as disposições constantes na Lei Federal nº 13.465/17 e no respectivo Decreto que a regulamenta (Decreto Federal nº 9.310/18) como adequadas às suas necessidades legislativas para a regularização fundiária que pretende realizar. Diversos municípios do Estado de Santa Catarina adotaram as supracitadas normas federais para proceder com a regularização fundiária, se abstendo de editar legislação própria, o que parece ser a decisão mais acertada do ponto de vista da segurança jurídica. Isso porque, adotar a mesma legislação que outros municípios para a regularização fundiária, poderá ajudar nas questões referentes à celeridade na solução de eventuais conflitos judiciais decorrentes dos procedimentos de regularização fundiária a serem realizados pelo Poder Público Municipal. Isso porque, decisões judiciais prolatadas em relação a qualquer um dos outros municípios, atinentes ao mesmo assunto, poderão servir de subsídio para possíveis conflitos suscitados na nossa cidade, já que os assuntos estarão previstos na mesma legislação, o que acarretará em uma maior segurança jurídica na realização dos procedimentos da Reurb. Diante disso é que o Município de Laguna entende que a melhor opção é a aprovação do presente Projeto de Lei, para revogar a Lei Municipal nº 2.187, de 28 de dezembro de 2020, com o objetivo de adotar o disposto na Lei Federal nº 13.465/17 e no Decreto Federal nº 9.310/18, para reger a regularização fundiária no município. Ante o exposto, encaminhamos a presente proposta à Câmara Municipal, contando com a imprescindível atenção de Vossas Excelências, no sentido da integral aprovação do Projeto de Lei e, aproveitando a oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação da proposta.
Laguna/SC, 23 de setembro de 2021. SAMIR AHMAD PREFEITO MUNICIPAL (Disponível em: >.) (g) quanto à possibilidade de regularização fundiária e, assim, quanto à suposta inexistência de interesse processual, o argumento igualmente não prospera - como referido acima, a área não se enquadra no conceito de núcleo urbano consolidado; cabe observar, de modo geral, que há impossibilidade de edificação de imóvel em área de preservação permanente integrante da APA da Baleia Franca (espaço cercado por praias marítimas, áreas de banhado e vegetação de restinga, além do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena); independentemente deste último aspecto, o caso não se enquadra nas hipóteses legais de intervenção em área de preservação permanente; aliás, não se revelam possíveis a adoção de medidas mitigadoras e a regularização fundiária para o espaço em questão, uma vez que tais ações não contribuiriam para a recuperação da área degradada e tornariam permanente a intervenção antrópica indevida; quanto ao ponto, é de mencionar-se que a regularização fundiária não visa a legitimar e manter contextos de ilegal e de irregular ocupação de espaços, não devendo traduzir-se em apropriação privada do meio ambiente; (h) é de observar-se que a sentença, proferida em 9 de fevereiro de 2018, bem como o acórdão, de 4 de agosto de 2020, entenderam como medida necessária e devida a demolição total da edificação, com a remoção dos entulhos, tratando-se de decisão transitada em julgado, descabendo a sua relativização em cumprimento de sentença; uma vez que a sentença transitou em julgado, nesses termos (com determinação de demolição total da edificação), descabe a aplicação do art. 31, § 8º, da Lei 13.465/2017 (que, conforme alegado, asseguraria ao cidadão o direito de permanecer na posse do imóvel, enquanto estivesse em trâmite o processo administrativo de regularização fundiária), mesmo porque a lei entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, em 2017 - antes, portanto, da própria sentença -, e a área que foi objeto da ação não se encontra, como afirmado, em condições para efetuar-se a regularização fundiária pretendida; não se verifica qualquer hipótese que autorize a relativização da coisa julgada, mantendo-se a imutabilidade do teor do dispositivo da sentença, mesmo porque descabe, em cumprimento de sentença, a alteração do título executivo judicial, devendo a desconstituição da coisa julgada ser, quando é o caso, pleiteada na via própria; quanto ao ponto, inclusive, cumpre mencionar julgados da 3ª Turma e da 4ª Turma, que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, apontando para a impossibilidade de aplicação do art. 31, § 8º, da Lei 13.465/2017 a casos assemelhados: AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAIA DA GALHETA. CONSTRUÇÃO EM APP. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRECEDENTES. 1. A edição de legislação municipal sobre regularização fundiária (Decreto n.º 5.062/2018 do Município de Laguna) não tem o condão de alterar a determinação judicial (definitiva) de demolição da edificação e recuperação do dano ambiental na área sub judice. 2. Ademais, a Praia da Galheta não atende aos requisitos legais para fins de regularização fundiária, mormente se tratando de casas de veraneio construídas irregularmente em área de preservação permanente. 3. Não se aplica, na espécie, o artigo 31, § 8º, da Lei n.º 13.465/2017, que assegura ao cidadão o direito de permanecer na posse do imóvel, enquanto estiver em trâmite o processo administrativo de regularização fundiária, pois se trata de cumprimento de sentença já transitada em julgado, não restando configurada hipótese legal para sua relativização. 4. A pretensão à revisão do julgado deverá ser veiculada na via própria, carecendo de amparo legal a iniciativa de atribuir eficácia rescisória à impugnação ao cumprimento de sentença (artigos 525, § 1º, e 536, § 4º, do CPC). (TRF4, AG 5020374- 31.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/08/2022) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PRAIA DA GALHETA. OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INVIABILIDADE. ART. 31, § 8º, DA LEI Nº 13.465/17. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não há se falar em incompetência do ICM Bio para apreciar o Projeto de Recuperação de Área Degradada, porque (a) a sentença previu a indicação do órgão competente pelo MPF, não havendo impugnação oportuna nesse sentido, (b) a atribuição para apreciar o PRAD não se confunde com a competência do órgão licenciador, visto que se trata de providências que possuem finalidades e objetos distintos, (c) o ICM Bio, na condição de agente fiscalizador e autuador, tem competência para atuar na recuperação do dano ambiental (artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal). II. O fato novo, consistente na edição de legislação municipal sobre regularização fundiária (Decreto n.º 5.062/2018 do Município de Laguna), não tem o condão de alterar a determinação judicial (definitiva) de demolição da edificação e recuperação do dano ambiental na área sub judice, pois (a) esta Turma já se pronunciou no sentido de que a Praia da Galheta não atende aos requisitos legais, para fins de regularização fundiária; (b) a Terceira Turma desta Corte, em sua composição ampliada, deliberou, recentemente, que é inviável a regularização fundiária de casas de veraneio, construídas, irregularmente, em área de preservação permanente, na Praia da Galheta, por ser uma região que não se caracteriza como núcleo urbano consolidado, não preenchendo as condições e finalidades da Reurb-E (TRF4, AC 5001309-82.2012.4.04.7216, Terceira Turma, Relatora Des. Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 14/10/2020), e (c) o processo de regularização fundiária não se presta a legitimar situações de flagrante ilegalidade e a apropriação privada do meio ambiente, de modo que, mesmo diante da existência de um processo de regularização em curso, o trâmite das ações relativas à Praia da Galheta em nada será afetado, não havendo qualquer ofensa ao tratamento isonômico dado às edificações na localidade. III. A Lei n.º 13.465/2017 foi precedida de Medida Provisória, que já se encontrava em vigor à época da realização da perícia judicial, e a sua aplicação não foi aventada oportunamente. IV. A nulidade arguida em outras ações civis públicas, nas quais não teriam sido respondidos quesitos de esclarecimento relativos à possibilidade de regularização fundiária de interesse específico, não aproveita o agravante, pois se refere a processo distinto, com partes diversas. V. O processo adminsitrativo SEI 0004511-21.2018.4.04.8000/SISTCON já foi encerrado, com a conclusão pela impossibilidade de conciliação em ações como a presente, independentemente dos resultados dos estudos que seriam realizados pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul para gestão da Praia da Galheta. VI. A questão relativa à regularização fundiária, instituída pela Lei n.º 13.465/2017, foi examinada e afastada na sentença e na apelação, operando-se o trânsito em julgado. VII. Não se aplica, na espécie, o artigo 31, § 8º, da Lei n.º 13.465/2017, que assegura ao cidadão o direito de permanecer na posse do imóvel, enquanto estiver em trâmite o processo administrativo de regularização fundiária, pois se trata de cumprimento de sentença já transitada em julgado, não restando configurada hipótese legal para sua relativização - como já dito anteriormente, a Praia da Galheta não atende aos requisitos legais para a regularização fundiária. VIII. A pretensão à revisão do julgado deverá ser veiculada na via própria, carecendo de amparo legal a iniciativa de atribuir eficácia rescisória à impugnação ao cumprimento de sentença (artigos 525, § 1º, e 536, § 4º, do CPC). (TRF4, AG 5036404- 78.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/03/2022) ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GALHETA. REURB. PRAD. ICMBIO. COMPETÊNCIA. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a regularização fundiária instituída pela Lei nº 13.465/17 não se mostra viável para as ocupações localizadas no Balneário da Galheta no Município de Laguna/SC. O ICM Bio detém competência para a análise de PRAD relativo à imóvel localizado na APA da Baleia Franca, Balneário da Galheta. (TRF4, AG 5043220-76.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2021) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PRAIA DA GALHETA. APA BALEIA FRANCA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. 1. O meio ambiente saudável como garantia de bem estar digno para esta e para as futuras gerações está constitucionalmente consagrado no art. 225 da CRFB/88. A legislação florestal, entretanto, não é nova. O primeiro Código a tratar do tema data de 1934, quando o então presidente Getúlio Vargas editou o Decreto nº 23.792/34 criando limites de ocupação do solo. Tal norma foi substituída pela Lei nº 4.771/65, sujeita a sucessivas mudanças e que vigorou no Brasil até 2012, quando sancionado o Novo Código Florestal, qual seja a Lei nº 12.651/12. 2. É imprescritível o dano ambiental. 3. A Area de Proteção Ambiental da Baleia Franca (APA Baleia Franca) foi criada no Estado de Santa Catarina, através do Decreto nº 14/00, contando com 154.867,40 ha, 130km de costa marítima, abrangendo nove municípios desde o Balneário de Rincão até o sul da Ilha de Florianópolis. A biota de proteção é basicamente marinha, mas abarca também o litoral costeiro territorial incluindo outras espécies de animais e vegetais nativos, promontórios, costões rochosos, praias, ilhas, lagoas, banhados, marismas, área de restinga, dunas, além de sítios arqueológicos, como os sambaquis e as oficinas líticas. 4. A intervenção em área de preservação permanente ou em unidade de conservação configura violação ambiental passível de autuação e determinação de restauração ao status quo, inexistente direito adquirido ou ato jurídico perfeito. 5. Esta Turma (ao analisar casos envolvendo a Praia da Galheta) consolidou entendimento de que, malgrado seja possível a cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar pelas agressões ao meio ambiente, a indenização em dinheiro pelo dano deve ter lugar apenas quando comprovada a inviabilidade técnica de recomposição da área e o retorno ao status quo ante, apresentando cunho subsidiário. (TRF4, AC 5002788-71.2016.4.04.7216, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/07/2021) [...] (k) quanto ao documento relacionado ao "protocolo 22-5.510/2017" (evento 2, DOC2), verifica-se que, muito diferentemente do alegado, não há qualquer demonstração do "início dos procedimentos administrativos perante o Município de Laguna", uma vez que há a mera informação de que "para iniciar o processo de regularização fundiária pela Lei da REURB, é necessário que seja protocolado um pedido de viabilidade"; por esse e por todos os argumentos anteriores pertinentes à questão da regularização fundiária, descabe o "sobrestamento" do cumprimento de sentença; [...] (m) considerando os aspectos mencionados acima, que dão conta da impossibilidade de regularização fundiária na forma pretendida, não se faz possível a atribuição de eficácia rescisória à impugnação ao cumprimento de sentença, não cabendo, neste, a rediscussão dos termos do título executivo já formado, mesmo porque não incide a hipótese do art. 525, § 1º, do CPC, já que não demonstrado qualquer fato superveniente (modificativo ou extintivo de obrigação) passível de acolhimento em impugnação; [...] (processo 5003392-05.2023.4.04.0000/TRF4, evento 18, DOC1) Em conclusão, nesta análise inicial, não se encontra preenchido o requisito de probabilidade de provimento do recurso, descabendo o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela à parte agravante. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada que indeferiu o reconhecimento de fato superveniente, isto é, que entendeu que o reconhecimento do Balneário Galheta como área urbana informal pelo Município de Laguna, não altera o que já decidido, tampouco o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões. Dispenso as informações. Se necessário, comunique-se ao juízo de origem. Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento. (evento 2, DOC1)
(...)
Não parece haver razões para conclusão diversa, motivo pelo qual estou votando para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, julgando-se prejudicado o agravo interno. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno.
Nesse panorama, é importante ressaltar que "o órgão julgador não se encontra obrigado a examinar exaustivamente todas as teses e argumentos suscitados pelas partes, mas tão somente aqueles que se revelarem suficientes e adequados à solução da controvérsia submetida à apreciação judicial" (AgInt no REsp n. 2.217.220/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Assim, não se verifica a mencionada omissão no caso em análise.
Quanto ao cerne da controvérsia, o recorrente aduz violação ao art. 525, §1º, inciso VII, do CPC, sob o argumento de que o Núcleo Urbano Informal Galheta 01 foi reconhecido pelo Município de Laguna e, além disso, veiculou contrariedade aos arts. 11, inciso II e §2º; 30, inciso II, 32, caput e 33, caput, da Lei 13.465/2017, para defender que não competiria ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise do mérito da decisão administrativa.
Isto é, a pretensão do recorrente consiste em reconhecer a desnecessidade de cumprir a determinação de demolição de edificação e recuperação ambiental, porquanto houve mudança substancial fática, consistente no reconhecimento pelo Município de Laguna do Núcleo Urbano Informal Galheta 01, requisito necessário para a regularização fundiária urbana de interesse específico (Reurb-E).
No entanto, não se observa das razões do recurso especial o enfrentamento de argumento capaz de manter, por si só, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, qual seja, o fato de que a Praia da Galheta não se habilita para ser assistida pela política do Reurb-E e, portanto, torna-se inócua até mesmo a controvérsia acerca do fato superveniente do reconhecimento de Núcleo urbano na localidade. Veja-se o trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 765-769):
A decisão inicial que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela está assim fundamentada:
(...)
Reproduzem-se os mencionados fundamentos do voto já lançado no agravo de instrumento 50033920520234040000, que demonstram que o alegado fato superveniente não seria relevante para os fins pretendidos pelo executado:
(a) tem prevalecido, neste TRF4, em reiterados julgados - tanto da 3ª Turma, quanto da 4ª Turma - , o entendimento de que não se revela viável a regularização da área, na forma pretendida pelo ora agravante, pontuando-se, inclusive, que a questão já foi objeto de recurso especial, sem que tenha havido manifestação favorável pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. GALHETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A simples existência de procedimento tendente a promover a regularização fundiária não possui os efeitos pretendidos pelo executado sobre o presente processo de cumprimento de sentença, uma vez que, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a regularização fundiária instituída pela Lei nº 13.465/17 não se mostra viável para a localidade. A questão já foi objeto, inclusive, de recurso especial levado ao STJ, sem sucesso. 2. Ademais, mesmo que se considere a superveniência da Lei nº 13.465/17 ao julgamento da apelação, entende-se que a questão de fundo não sofreu alterações. De fato, o conjunto de residências construídas no denominado Balneário Galheta não se enquadra, ao que tudo indica, no conceito de área urbana consolidada, que, nos termos do art. 11, III, da Lei nº 13.465/17, é aquela considerada de difícil reversão, por contar com um conjunto mínimo de equipamentos públicos, tal como previsto atualmente no art. 16-C, § 2º, da Lei nº 9.636/98. 3. Tratando-se de área integralmente inserida em unidade de conservação de uso sustentável (APA da Baleia Franca), a Reurb depende de anuência de seu órgão gestor (art. 11, § 3º, da Lei nº 13.465/17), e o ICM Bio tem sistematicamente se posicionado, judicial e administrativamente, contra a ocupação da área. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AG 5040506-12.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora TANI MARIA WURSTER, juntado aos autos em 15/03/2023, grifou-se)
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO. APP. PRAIA DA GALHETA/SC. Mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial de ação civil pública ambiental, determinando a demolição de edificação localizada na Praia da Galheta/SC, bem como à recuperação total do dano ambiental. Indeferida a pretensão de imposição de indenização pecuniária, tendo em vista a suficiência da obrigação de fazer para a recomposição integral do meio ambiente, e sem prejuízo das sanções administrativas. (TRF4, AC 5002118-72.2012.4.04.7216, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/03/2021, grifou-se) AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAIA DA GALHETA. CONSTRUÇÃO EM APP. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRECEDENTES. 1. A edição de legislação municipal sobre regularização fundiária (Decreto n.º 5.062/2018 do Município de Laguna) não tem o condão de alterar a determinação judicial (definitiva) de demolição da edificação e recuperação do dano ambiental na área sub judice. 2. Ademais, a Praia da Galheta não atende aos requisitos legais para fins de regularização fundiária, mormente se tratando de casas de veraneio construídas irregularmente em área de preservação permanente. 3. Não se aplica, na espécie, o artigo 31, § 8º, da Lei n.º 13.465/2017, que assegura ao cidadão o direito de permanecer na posse do imóvel, enquanto estiver em trâmite o processo administrativo de regularização fundiária, pois se trata de cumprimento de sentença já transitada em julgado, não restando configurada hipótese legal para sua relativização. 4. A pretensão à revisão do julgado deverá ser veiculada na via própria, carecendo de amparo legal a iniciativa de atribuir eficácia rescisória à impugnação ao cumprimento de sentença (artigos 525, § 1º, e 536, § 4º, do CPC). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5048973-14.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 11/05/2022, grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO. PRAIA DA GALHETA. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. PROVA PERICIAL. DUNAS MÓVEIS E ÁREA URBANA CONSOLIDADA. FATOS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Não merece guarida o argumento de que a prova pericial mencionada na decisão agravada é frágil, porquanto a posição majoritária deste Tribunal é pela desnecessidade de realização de novas perícias em casos similares. Precedentes. 2. A constatação de construção em duna localizada em Área de Proteção Ambiental e a não caracterização de área urbana consolidada são dois dos principais fundamentos da sentença condenatória da fase de conhecimento. Ainda que exista discussão doutrinária sobre a extensão da coisa julgada material aos fundamentos da sentença, não há dúvidas de que as questões estão preclusas, sendo impossível a rediscussão nestes autos, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 3. Sustenta o agravante que a edição da Lei Municipal nº 2.187/2020 do Município de Laguna é fato novo que afasta o interesse de agir do Ministério Público Federal, por demonstrar a possibilidade de regularização fundiária, ato de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal. Além disso, afirma que referido Município receberá um projeto piloto de Regularização Fundiária Urbana (REURB). Com efeito, todos os demais pedidos do presente agravo de instrumento decorrem de tais alegações e são reproduções integrais dos pedidos rejeitados pela decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com o entendimento majoritário deste Tribunal. Precedente. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5047972- 91.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/04/2022) AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Adequada a a capacidade técnica e profissional do perito nomeado, nos termos do art. 370, CPC, forçoso reconhecer a inexistência de nulidade a inquinar o feito. 2. Constatada por equipe técnica a existência de construção em área de preservação permanente, área de dunas, no interior da Unidade de Conservação Federal - APA Baleia Franca, em área localizada entre a faixa de marinha e o mar, e não tendo o infrator se desincumbido do ônus de afastar a presunção de legitimidade da atuação do órgão ambiental, resta comprovado o dano ambiental e caracterizada a obrigação do infrator de desfazer a construção e de reparar o dano (art. 225 da CF). 3. O fato de existirem outras residências nas proximidades não autoriza a permanência desta construção, mormente porque inexiste o direito adquirido à degradação ambiental, ressaltando-se que a eventual existência de pluralidade de infratores não torna lícito aquilo que a lei prevê como ilícito. 4. O STF fixou tese no sentido de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (RE nº 654.833/AC). 5. É imperativa a demolição do imóvel porque a manutenção da construção no local é irregular, é ilegal, e inviabiliza a recuperação da área, não afastando tal entendimento a existência de garantia constitucional do direito ao lazer. 6. É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, comprovada a ocorrência de dano ambiental, a adoção de procedimentos, visando à integral recuperação da área degradada, não exime de responsabilidade o degradador do meio ambiente, sendo admissível a cumulação de obrigação de fazer e eventual indenização pelo dano ainda remanescente. A cumulação, todavia, é de ser verificada caso a caso. 7. Honorários advocatícios mantidos conforme sentença. (TRF4, AC 5001453-56.2012.4.04.7216, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16-8-2020, grifou-se)
(...)
(e) na mesma linha de compreensão, seguiu-se o voto condutor do acórdão ( processo 5002447- 16.2014.4.04.7216/TRF4, evento 16, DOC1):
A Praia da Galheta, não cumpre com os requisitos para que seja autorizada a regularização fundiária, porquanto, embora possua distribuição de energia elétrica e abastecimento de água, não possui malha viária, rede de esgoto, tratamento de resíduos sólidos urbanos, e o recolhimento de tais resíduos não