STJ mantém demolição de edificação em APP na Praia da Galheta SC

28/04/2026 STJ Processo: 50373516420234040000 6 min de leitura
Ementa:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. PRAIA DA GALHETA/SC. APA DA BALEIA FRANCA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. LEI 13.465/2017. REURB. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL. DEMOLIÇÃO MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A instauração de procedimento de regularização fundiária urbana não constitui fato superveniente capaz de obstar o cumprimento de sentença transitada em julgado que determina a demolição de edificação erigida em Área de Preservação Permanente inserida em unidade de conservação, mormente quando a inviabilidade da Reurb é reconhecida pela própria entidade ambiental municipal e pelo ICMBio, órgão gestor da APA da Baleia Franca, que sistematicamente se posiciona contra a ocupação da área.

Contexto do julgamento

A Praia da Galheta, localizada no município de Laguna, litoral sul de Santa Catarina, é uma área ambientalmente sensível integralmente inserida na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca e sujeita ao regime protetivo das Áreas de Preservação Permanente (APP), nos termos do Código Florestal brasileiro. Nesse contexto, José Augusto Paranaguá Strauss foi condenado em ação civil pública ambiental, com trânsito em julgado, a demolir edificação construída de forma irregular na localidade e a promover a recuperação integral do dano ambiental causado. A demanda contou com a participação do Ministério Público Federal, da União, do ICMBio, do IPHAN, da Fundação Lagunense do Meio Ambiente e do Município de Laguna.

Durante a fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação sustentando a ocorrência de fato superveniente: o reconhecimento da Praia da Galheta como “núcleo urbano informal” pelo Município de Laguna, em agosto de 2023, com a consequente instauração de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (Reurb-E) com base na Lei 13.465/2017. O argumento central era o de que, diante da possibilidade jurídica de regularização fundiária, a demolição da edificação deveria ser suspensa até o desfecho do procedimento administrativo em curso. O TRF4 rejeitou a tese de forma fundamentada, mantendo a determinação de demolição e ressaltando que a própria entidade ambiental municipal havia reconhecido a inviabilidade da regularização pretendida.

Inconformado, o executado interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação a dispositivos do CPC relativos à fundamentação das decisões judiciais (arts. 489 e 1.022) e aos artigos 11, 30, 32 e 33 da Lei 13.465/2017, além de sustentar que o Judiciário teria extrapolado seus limites ao substituir o juízo de mérito da Administração Pública. O recurso foi inadmitido na origem, dando origem ao agravo em recurso especial autuado como AREsp 3.200.184/SC, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Fundamentos da decisão

O STJ confirmou a correção do acórdão do TRF4 em todos os seus aspectos. No que tange à alegada omissão do acórdão regional, o tribunal superior reconheceu que o julgamento recorrido enfrentou de forma clara e objetiva todos os argumentos relevantes suscitados pelo executado, inclusive com referência expressa a precedentes do próprio TRF4 sobre a matéria. A invocação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC foi afastada por ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a reforma do julgado. O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado na Constituição Federal e detalhado no CPC/2015, não impõe ao julgador que responda a cada argumento isoladamente, mas que enfrente as questões determinantes para o resultado do julgamento, o que foi devidamente observado pelo TRF4.

No mérito, a decisão reforçou o entendimento consolidado no âmbito do próprio TRF4 de que a Lei 13.465/2017, que instituiu o marco normativo da Reurb, não se aplica indistintamente a qualquer ocupação informal. Para que a regularização fundiária seja viável em áreas inseridas em unidades de conservação, como a APA da Baleia Franca, é imprescindível a anuência do órgão gestor, conforme exige o art. 11, § 3º, da referida lei. O ICMBio, responsável pela gestão da APA, posicionou-se sistematicamente, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, contra a ocupação da área, inviabilizando juridicamente a Reurb pretendida. Ademais, o balneário da Galheta não se enquadra no conceito de “área urbana consolidada” definido no art. 11, III, da Lei 13.465/2017, por não contar com o conjunto mínimo de equipamentos públicos exigidos pela norma. A relação entre proteção ambiental e regularização fundiária é tema que permeia diversas discussões no direito ambiental brasileiro, inclusive no que diz respeito aos instrumentos de controle como o embargo ambiental, que integra o sistema sancionatório voltado à preservação das áreas protegidas e ao combate às ocupações irregulares em zonas ambientalmente frágeis.

A tese de invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário também foi rechaçada. O controle judicial exercido no caso não substituiu qualquer avaliação técnica da Administração Pública, mas sim verificou a conformidade do procedimento administrativo de Reurb com os requisitos legais aplicáveis, constatando que esses requisitos não foram e não poderiam ser preenchidos diante das características da área e do posicionamento dos órgãos ambientais competentes. O próprio órgão ambiental municipal, a Fundação Lagunense do Meio Ambiente, reconheceu a inviabilidade da regularização, o que afastou qualquer pretensão de que o Judiciário estaria contrariando a vontade da Administração.

Teses firmadas

O julgamento consolida a tese de que a mera instauração de procedimento de Regularização Fundiária Urbana, com fundamento na Lei 13.465/2017, não configura fato superveniente apto a suspender o cumprimento de sentença transitada em julgado que determina a demolição de edificação em Área de Preservação Permanente. Para que eventual Reurb produza efeitos sobre decisões judiciais já transitadas em julgado, seria necessário, no mínimo, que o procedimento demonstrasse concreta viabilidade jurídica e contasse com a anuência dos órgãos ambientais competentes, o que não ocorreu no caso da Praia da Galheta. O precedente está em linha com reiterados julgados da 3ª e da 4ª Turmas do TRF4, que já haviam firmado posição no mesmo sentido em casos análogos envolvendo a mesma localidade, conferindo previsibilidade e segurança jurídica ao entendimento.

O caso reafirma, ainda, a prevalência da proteção ambiental sobre interesses individuais de manutenção de edificações irregulares em áreas de especial proteção ecológica, em consonância com os princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88) e da função socioambiental da propriedade. A decisão sinaliza que o STJ não tem acolhido as tentativas de utilizar a legislação de regularização fundiária como instrumento para afastar obrigações ambientais já definitivamente estabelecidas pelo Poder Judiciário, especialmente quando os próprios órgãos da Administração Pública reconhecem a impossibilidade técnica e jurídica da regularização pretendida.

Perguntas Frequentes

A regularização fundiária urbana pode suspender demolição em APP?
Não automaticamente. O STJ decidiu que a mera instauração de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) não configura fato superveniente apto a suspender demolição determinada por sentença transitada em julgado. Para produzir efeitos, a Reurb deve demonstrar viabilidade jurídica concreta e contar com anuência dos órgãos ambientais competentes.
Quais requisitos a Lei 13.465/2017 exige para Reurb em unidades de conservação?
A regularização fundiária em unidades de conservação exige anuência expressa do órgão gestor, conforme art. 11, § 3º da Lei 13.465/2017. Além disso, a área deve se enquadrar como 'área urbana consolidada', contando com conjunto mínimo de equipamentos públicos. Sem esses requisitos, a Reurb não é juridicamente viável.
O que caracteriza invasão do mérito administrativo pelo Judiciário?
Não há invasão quando o Judiciário verifica a conformidade do procedimento administrativo com requisitos legais aplicáveis. O STJ entendeu que o controle judicial exercido não substituiu avaliação técnica da Administração, mas constatou que os requisitos legais para Reurb não foram preenchidos diante das características da área protegida.
Edificação em APA da Baleia Franca pode ser regularizada?
Dificilmente, especialmente em APP. No caso da Praia da Galheta, o ICMBio posicionou-se sistematicamente contra a ocupação da área, e o próprio órgão ambiental municipal reconheceu a inviabilidade da regularização. A proteção ambiental prevalece sobre interesses individuais de manutenção de edificações irregulares em áreas de especial proteção ecológica.
Sentença ambiental transitada em julgado pode ser revista por Reurb posterior?
Não necessariamente. O STJ consolidou que decisões judiciais transitadas em julgado determinando demolição em APP mantêm eficácia mesmo com posterior instauração de Reurb. A regularização fundiária deve demonstrar viabilidade jurídica concreta antes de produzir efeitos sobre obrigações ambientais definitivamente estabelecidas pelo Judiciário.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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