Decisão Comentada do Dia

TRF1 reduz dano moral coletivo e exclui honorários em ação civil pública ambiental

30/04/2026 TRF1 Processo: 0013246-34.2011.4.01.4100 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um espólio foi condenado a recuperar 1.194 hectares de mata nativa desmatada sem autorização em área de reserva legal na Amazônia Legal e a pagar indenização por dano moral coletivo. Em acórdão publicado no dia 30 de abril de 2026, a 11ª Turma do TRF1, no processo 0013246-34.2011.4.01.4100, deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização extrapatrimonial de R$ 298.750,00 para R$ 59.750,00 — correspondente a 5% da multa aplicada — e para excluir a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 18 da Lei 7.347/1985. A decisão manteve integralmente a obrigação de apresentar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

A persistência da responsabilidade objetiva e o peso da prova documental

O acórdão reafirma a posição consolidada do TRF1 sobre a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, ancorada no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, e na teoria do risco integral. A prova do desmatamento repousou inteiramente nos documentos administrativos — auto de infração, termo de embargo, termo de inspeção e relatório de fiscalização —, todos lavrados in loco por agentes do IBAMA. A presunção de legitimidade desses atos administrativos funcionou como barreira intransponível para o apelante, que se limitou a alegações genéricas de nulidade do procedimento administrativo.

Na prática, o que se vê é que a defesa perdeu a oportunidade de produzir prova técnica que pudesse questionar a extensão da área efetivamente degradada ou a correspondência entre o dano documentado e a realidade de campo. Quem se limita a impugnar genericamente o auto de infração, sem apontar vício concreto, entrega ao julgador a tarefa de decidir com o que existe nos autos — e, nesse caso, o que existia era um conjunto probatório coeso produzido pelo órgão ambiental.

O reconhecimento implícito da autoria pelo próprio apelante

Um detalhe do acórdão merece atenção especial. O relator destacou que o próprio réu, em outra demanda, solicitou a reunião de vários processos administrativos para apresentar um único PRAD referente à área em questão. O tribunal interpretou essa conduta como reconhecimento implícito de responsabilidade.

Convém perguntar: era mesmo inevitável essa interpretação? A rigor, requerer um PRAD unificado pode ter motivação processual legítima — economia, praticidade, evitar decisões conflitantes. Não se trata, necessariamente, de confissão. A leitura do tribunal, entretanto, encontra amparo na lógica da boa-fé processual: se o proprietário se comporta como responsável perante o órgão ambiental, não pode, na esfera judicial, negar autoria com credibilidade. É um caso em que o venire contra factum proprium operou contra a defesa.

Dano moral coletivo ambiental e o critério do percentual sobre a multa

A questão mais relevante do acórdão diz respeito ao dano moral coletivo. O juízo de primeiro grau havia fixado a indenização em 25% da multa administrativa (R$ 298.750,00). O relator entendeu que o valor era excessivo e o reduziu para 5% (R$ 59.750,00), invocando precedentes da 6ª Turma do TRF1 que utilizam esse percentual como parâmetro.

A nosso ver, o critério de vincular a indenização por dano moral coletivo a um percentual da multa administrativa apresenta uma fragilidade estrutural. A multa tem natureza sancionatória e obedece a critérios próprios de dosimetria — gravidade da infração, porte econômico do infrator, antecedentes. Já o dano moral coletivo tem natureza reparatória (lato sensu) e pedagógica, respondendo à lesão aos direitos difusos da coletividade. São grandezas que não guardam proporção necessária entre si; vincular uma à outra é operação aritmética que simplifica um juízo de valor complexo. Tanto é assim que o próprio relator reconheceu que o arbitramento “não está juridicamente vinculado a percentual fixo da multa administrativa”.

O acerto da decisão, porém, está em outro ponto. O tribunal observou que a obrigação de fazer — apresentação e execução do PRAD — permaneceu intacta e representa o núcleo da tutela jurisdicional. Essa ponderação é correta: quando a condenação principal já impõe obrigação de elevada repercussão técnica e financeira, a indenização pecuniária complementar deve guardar medida para não configurar bis in idem funcional.

A exclusão dos honorários e a simetria na ação civil pública

O segundo ponto de provimento recursal foi a exclusão da condenação em honorários advocatícios. O fundamento é o art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta custas e honorários na ação civil pública, salvo comprovada má-fé. O TRF1 aplicou o princípio da simetria: se o autor vencido não paga honorários (ressalvada má-fé), o réu vencido também não deve pagar.

Essa orientação, consolidada no informativo 404 do STJ, protege o sistema de tutela coletiva como um todo. Se o réu pudesse ser condenado em honorários, mas o autor coletivo (Ministério Público ou IBAMA) fosse sempre isento, haveria um desequilíbrio que poderia desestimular a defesa legítima — produzindo um efeito inverso ao desejado pelo microssistema processual coletivo. No caso concreto, não houve má-fé; o apelante exerceu o contraditório dentro dos limites da ampla defesa. A exclusão foi acertada.

A independência entre instâncias e o alerta que o acórdão deixa

O relator fez uma observação que merece destaque: mesmo que o procedimento administrativo tivesse sido encerrado por desistência do órgão autuante, isso “não teria o condão de afastar a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental já consumado”. A tutela civil ambiental, segundo o acórdão, “não se esgota nem se subordina ao êxito ou insucesso da persecução administrativa”.

Entendemos que essa premissa é verdadeira no plano da responsabilidade civil. A ação civil pública reparatória possui objeto próprio — a recomposição do dano e a indenização —, e o fato de a multa administrativa ser anulada ou prescrita não elimina, por si só, a obrigação de reparar. A questão, porém, muda de figura quando se trata do embargo ambiental. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo possui natureza acessória à persecução administrativa do ilícito, e não à ação civil reparatória. Extinta a persecução punitiva por prescrição ou vício insanável, o embargo perde fundamento — o que não contamina a via civil. O mínimo que se espera é que essa distinção seja compreendida tanto pela Administração quanto pelos tribunais.

Neste caso específico, o acórdão não tratou diretamente do termo de embargo enquanto objeto de recurso; a discussão concentrou-se na reparação civil e no dano moral coletivo. O embargo, contudo, foi lavrado e integra o conjunto documental. Produtores em situação semelhante devem atentar para a necessidade de impugnar o embargo em via própria, caso a persecução administrativa apresente vícios, sem confundir esse caminho com o da ação civil pública.

O que o produtor rural deve extrair dessa decisão

Três lições práticas emergem do acórdão. Primeira: a defesa contra dano ambiental documentado por auto de infração, termo de embargo e relatório de fiscalização exige contraprova técnica, não meras alegações genéricas. Se o produtor não produz laudo pericial que questione a extensão ou a autoria do dano, assume o risco de ver prevalecer integralmente a versão do órgão ambiental. Segunda: atitudes adotadas em processos paralelos — como pedir a unificação de PRADs — podem ser interpretadas como reconhecimento de responsabilidade. A coerência processual é exigência da boa-fé; agir como responsável em uma esfera e negar responsabilidade em outra é estratégia que raramente prospera. Terceira: a indenização por dano moral coletivo, embora devida em casos de desmatamento expressivo, pode ser substancialmente reduzida quando a obrigação de recuperar a área se mantém intacta. A defesa bem articulada que não consegue afastar a condenação principal ainda pode obter resultado relevante na dosimetria da indenização — o que, neste caso, representou economia de quase R$ 240 mil para o espólio.

Caso o leitor enfrente situação análoga, a recomendação é direta: contrate assistente técnico desde o início do processo judicial, documente qualquer regeneração natural ocorrida na área e, se houver vícios no procedimento administrativo, ataque-os com especificidade, apontando qual ato violou qual norma. Defesa genérica é defesa vencida.

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Perguntas Frequentes

O que é dano moral coletivo ambiental e como é calculado?
Dano moral coletivo ambiental é a indenização devida pela lesão aos direitos difusos da coletividade por degradação ambiental. O TRF1 tem usado como parâmetro entre 5% a 25% da multa administrativa aplicada, considerando a gravidade da infração e o impacto na coletividade. A decisão recente fixou em 5% da multa, correspondente a R$ 59.750,00 para desmatamento de 1.194 hectares.
Quando não há cobrança de honorários advocatícios em ação civil pública ambiental?
Não há cobrança de honorários advocatícios em ação civil pública ambiental por força do art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta custas e honorários salvo comprovada má-fé. O TRF1 aplica o princípio da simetria: se o autor vencido não paga honorários, o réu vencido também não deve pagar, protegendo o sistema de tutela coletiva.
O que é PRAD e por que sua obrigação foi mantida integralmente?
PRAD é o Plano de Recuperação de Área Degradada, documento técnico que estabelece como restaurar ecossistemas danificados. O TRF1 manteve integralmente esta obrigação porque representa o núcleo da tutela jurisdicional ambiental, sendo mais relevante que a indenização pecuniária para efetiva reparação do dano. A recuperação de 1.194 hectares de mata nativa permaneceu como obrigação principal.
Como a responsabilidade civil ambiental é provada nos tribunais?
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no art. 14, §1º da Lei 6.938/81 e na teoria do risco integral. A prova do dano repousa em documentos administrativos como auto de infração, termo de embargo e relatório de fiscalização do IBAMA. Estes documentos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao autuado produzir contraprova técnica específica para questioná-los.
O que acontece quando há reconhecimento implícito de responsabilidade ambiental?
O reconhecimento implícito de responsabilidade ambiental ocorre quando o proprietário age como responsável em processos paralelos, como solicitar unificação de PRADs. O tribunal interpreta essa conduta como admissão de culpa, aplicando o princípio do venire contra factum proprium. Quem se comporta como responsável perante órgão ambiental não pode negar autoria na esfera judicial com credibilidade.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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