TRF1 reduz dano moral coletivo e exclui honorários em ação civil pública ambiental
Um espólio foi condenado a recuperar 1.194 hectares de mata nativa desmatada sem autorização em área de reserva legal na Amazônia Legal e a pagar indenização por dano moral coletivo. Em acórdão publicado no dia 30 de abril de 2026, a 11ª Turma do TRF1, no processo 0013246-34.2011.4.01.4100, deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização extrapatrimonial de R$ 298.750,00 para R$ 59.750,00 — correspondente a 5% da multa aplicada — e para excluir a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 18 da Lei 7.347/1985. A decisão manteve integralmente a obrigação de apresentar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
A persistência da responsabilidade objetiva e o peso da prova documental
O acórdão reafirma a posição consolidada do TRF1 sobre a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, ancorada no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, e na teoria do risco integral. A prova do desmatamento repousou inteiramente nos documentos administrativos — auto de infração, termo de embargo, termo de inspeção e relatório de fiscalização —, todos lavrados in loco por agentes do IBAMA. A presunção de legitimidade desses atos administrativos funcionou como barreira intransponível para o apelante, que se limitou a alegações genéricas de nulidade do procedimento administrativo.
Na prática, o que se vê é que a defesa perdeu a oportunidade de produzir prova técnica que pudesse questionar a extensão da área efetivamente degradada ou a correspondência entre o dano documentado e a realidade de campo. Quem se limita a impugnar genericamente o auto de infração, sem apontar vício concreto, entrega ao julgador a tarefa de decidir com o que existe nos autos — e, nesse caso, o que existia era um conjunto probatório coeso produzido pelo órgão ambiental.
O reconhecimento implícito da autoria pelo próprio apelante
Um detalhe do acórdão merece atenção especial. O relator destacou que o próprio réu, em outra demanda, solicitou a reunião de vários processos administrativos para apresentar um único PRAD referente à área em questão. O tribunal interpretou essa conduta como reconhecimento implícito de responsabilidade.
Convém perguntar: era mesmo inevitável essa interpretação? A rigor, requerer um PRAD unificado pode ter motivação processual legítima — economia, praticidade, evitar decisões conflitantes. Não se trata, necessariamente, de confissão. A leitura do tribunal, entretanto, encontra amparo na lógica da boa-fé processual: se o proprietário se comporta como responsável perante o órgão ambiental, não pode, na esfera judicial, negar autoria com credibilidade. É um caso em que o venire contra factum proprium operou contra a defesa.
Dano moral coletivo ambiental e o critério do percentual sobre a multa
A questão mais relevante do acórdão diz respeito ao dano moral coletivo. O juízo de primeiro grau havia fixado a indenização em 25% da multa administrativa (R$ 298.750,00). O relator entendeu que o valor era excessivo e o reduziu para 5% (R$ 59.750,00), invocando precedentes da 6ª Turma do TRF1 que utilizam esse percentual como parâmetro.
A nosso ver, o critério de vincular a indenização por dano moral coletivo a um percentual da multa administrativa apresenta uma fragilidade estrutural. A multa tem natureza sancionatória e obedece a critérios próprios de dosimetria — gravidade da infração, porte econômico do infrator, antecedentes. Já o dano moral coletivo tem natureza reparatória (lato sensu) e pedagógica, respondendo à lesão aos direitos difusos da coletividade. São grandezas que não guardam proporção necessária entre si; vincular uma à outra é operação aritmética que simplifica um juízo de valor complexo. Tanto é assim que o próprio relator reconheceu que o arbitramento “não está juridicamente vinculado a percentual fixo da multa administrativa”.
O acerto da decisão, porém, está em outro ponto. O tribunal observou que a obrigação de fazer — apresentação e execução do PRAD — permaneceu intacta e representa o núcleo da tutela jurisdicional. Essa ponderação é correta: quando a condenação principal já impõe obrigação de elevada repercussão técnica e financeira, a indenização pecuniária complementar deve guardar medida para não configurar bis in idem funcional.
A exclusão dos honorários e a simetria na ação civil pública
O segundo ponto de provimento recursal foi a exclusão da condenação em honorários advocatícios. O fundamento é o art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta custas e honorários na ação civil pública, salvo comprovada má-fé. O TRF1 aplicou o princípio da simetria: se o autor vencido não paga honorários (ressalvada má-fé), o réu vencido também não deve pagar.
Essa orientação, consolidada no informativo 404 do STJ, protege o sistema de tutela coletiva como um todo. Se o réu pudesse ser condenado em honorários, mas o autor coletivo (Ministério Público ou IBAMA) fosse sempre isento, haveria um desequilíbrio que poderia desestimular a defesa legítima — produzindo um efeito inverso ao desejado pelo microssistema processual coletivo. No caso concreto, não houve má-fé; o apelante exerceu o contraditório dentro dos limites da ampla defesa. A exclusão foi acertada.
A independência entre instâncias e o alerta que o acórdão deixa
O relator fez uma observação que merece destaque: mesmo que o procedimento administrativo tivesse sido encerrado por desistência do órgão autuante, isso “não teria o condão de afastar a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental já consumado”. A tutela civil ambiental, segundo o acórdão, “não se esgota nem se subordina ao êxito ou insucesso da persecução administrativa”.
Entendemos que essa premissa é verdadeira no plano da responsabilidade civil. A ação civil pública reparatória possui objeto próprio — a recomposição do dano e a indenização —, e o fato de a multa administrativa ser anulada ou prescrita não elimina, por si só, a obrigação de reparar. A questão, porém, muda de figura quando se trata do embargo ambiental. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo possui natureza acessória à persecução administrativa do ilícito, e não à ação civil reparatória. Extinta a persecução punitiva por prescrição ou vício insanável, o embargo perde fundamento — o que não contamina a via civil. O mínimo que se espera é que essa distinção seja compreendida tanto pela Administração quanto pelos tribunais.
Neste caso específico, o acórdão não tratou diretamente do termo de embargo enquanto objeto de recurso; a discussão concentrou-se na reparação civil e no dano moral coletivo. O embargo, contudo, foi lavrado e integra o conjunto documental. Produtores em situação semelhante devem atentar para a necessidade de impugnar o embargo em via própria, caso a persecução administrativa apresente vícios, sem confundir esse caminho com o da ação civil pública.
O que o produtor rural deve extrair dessa decisão
Três lições práticas emergem do acórdão. Primeira: a defesa contra dano ambiental documentado por auto de infração, termo de embargo e relatório de fiscalização exige contraprova técnica, não meras alegações genéricas. Se o produtor não produz laudo pericial que questione a extensão ou a autoria do dano, assume o risco de ver prevalecer integralmente a versão do órgão ambiental. Segunda: atitudes adotadas em processos paralelos — como pedir a unificação de PRADs — podem ser interpretadas como reconhecimento de responsabilidade. A coerência processual é exigência da boa-fé; agir como responsável em uma esfera e negar responsabilidade em outra é estratégia que raramente prospera. Terceira: a indenização por dano moral coletivo, embora devida em casos de desmatamento expressivo, pode ser substancialmente reduzida quando a obrigação de recuperar a área se mantém intacta. A defesa bem articulada que não consegue afastar a condenação principal ainda pode obter resultado relevante na dosimetria da indenização — o que, neste caso, representou economia de quase R$ 240 mil para o espólio.
Caso o leitor enfrente situação análoga, a recomendação é direta: contrate assistente técnico desde o início do processo judicial, documente qualquer regeneração natural ocorrida na área e, se houver vícios no procedimento administrativo, ataque-os com especificidade, apontando qual ato violou qual norma. Defesa genérica é defesa vencida.
Leia também
Perguntas Frequentes
O que é dano moral coletivo ambiental e como é calculado?
Quando não há cobrança de honorários advocatícios em ação civil pública ambiental?
O que é PRAD e por que sua obrigação foi mantida integralmente?
Como a responsabilidade civil ambiental é provada nos tribunais?
O que acontece quando há reconhecimento implícito de responsabilidade ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.