STJ mantém responsabilidade objetiva por dano ambiental no Pantanal em ACP

06/03/2026 STJ Processo: 09009192720238120008 6 min de leitura
Ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. BIOMA PANTANAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. DANO CONSTATADO EM PERÍCIA JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR E INDENIZAR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e de natureza propter rem, vinculando o atual proprietário independentemente de ter dado causa ao desmatamento, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83, e a pretensão de reexame probatório esbarra na Súmula 7 da mesma Corte.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em face de Zenor Zamban e Nilse Maria Zamban, proprietários de imóvel rural localizado no bioma Pantanal. A demanda foi motivada pela supressão irregular de vegetação nativa na área, com danos ambientais devidamente constatados por meio de perícia judicial. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao julgar a apelação cível, afastou as preliminares de cerceamento de defesa e ausência de interesse processual, reconheceu a responsabilidade objetiva e propter rem dos proprietários e manteve a condenação cumulativa consistente em obrigação de fazer — recuperação da área degradada — e pagamento de indenização pelo dano ambiental causado.

Inconformados, os proprietários interpuseram recurso especial sustentando, em síntese, que não participaram do desmatamento, tendo adquirido o imóvel após a ocorrência dos danos; que a fase de saneamento processual não teria sido adequadamente conduzida; que o Programa de regularização ambiental (PRA), previsto no art. 59, §3º, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), deveria ter sido observado antes do ajuizamento da ação; e que a cumulação de obrigação de fazer com indenização pecuniária pelos mesmos fatos violaria o art. 944 do Código Civil. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, decisão contra a qual foi interposto o agravo em recurso especial apreciado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O imóvel estava cadastrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e os agravantes alegavam que medidas de regularização ambiental estavam em curso perante o órgão competente, argumento que, contudo, não foi suficiente para afastar o reconhecimento da responsabilidade civil ambiental pela instância ordinária, cujo entendimento foi confirmado pelo STJ ao negar seguimento ao agravo.

Fundamentos da decisão

O ponto central da controvérsia jurídica reside na natureza objetiva e propter rem da responsabilidade civil ambiental, consagrada no art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e amplamente sedimentada pela jurisprudência do STJ. Por essa concepção, o dever de reparar o dano ambiental vincula-se à titularidade do imóvel, independentemente de culpa ou de participação direta do proprietário na conduta degradante. Trata-se de obrigação real que acompanha o bem, transmitindo-se ao adquirente ainda que o desmatamento tenha ocorrido antes da aquisição. Esse entendimento, longe de representar inovação, está consolidado no âmbito do STJ e foi reafirmado na presente decisão, que reconheceu a plena consonância do acórdão recorrido com a orientação da Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83. Para compreender melhor como essa responsabilidade se articula com as medidas administrativas de fiscalização, recomenda-se a leitura sobre embargo ambiental, instrumento que frequentemente precede ou acompanha as demandas judiciais de reparação.

Outro ponto relevante debatido foi a possibilidade de cumulação da obrigação de recuperar a área degradada com a indenização pecuniária pelo dano ambiental. O STJ possui entendimento firmado — inclusive em sede de recurso repetitivo — no sentido de que tais condenações não se excluem mutuamente, pois a recomposição in natura nem sempre é capaz de reparar integralmente o dano causado ao meio ambiente, havendo um período de privação do uso e gozo dos serviços ecossistêmicos que somente a indenização em dinheiro é capaz de compensar. A alegação de violação ao art. 944 do Código Civil, portanto, não encontrou amparo, pois a cumulatividade das sanções em matéria ambiental possui fundamento autônomo na legislação especial e na jurisprudência consolidada. Da mesma forma, a tese relativa à necessidade de observância prévia do PRA não prosperou, uma vez que tal mecanismo não impede o ajuizamento de ação civil pública, especialmente quando já constatados danos ambientais por perícia judicial.

No plano processual, os agravantes invocaram violação aos arts. 489, §1º, 373, §1º, e 357 do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação, inversão indevida do ônus probatório e supressão da fase de saneamento. O STJ, contudo, verificou que o enfrentamento dessas questões implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula 7 da própria Corte. A tentativa de enquadrar as alegações como questões puramente de direito não foi acolhida, pois a análise da efetiva fundamentação do acórdão recorrido e da regularidade do procedimento probatório depende da reavaliação dos fatos e circunstâncias já apreciados pelas instâncias ordinárias.

Teses firmadas

A decisão reafirma a tese de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada no risco integral, e de natureza propter rem, de modo que o atual proprietário ou possuidor do imóvel responde pela reparação do dano independentemente de ter sido o causador direto da degradação. Esse entendimento encontra respaldo no REsp n. 1.318.051/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.031), citado pelos próprios agravantes como paradigma, mas cuja interpretação, segundo o STJ, não contraria o acórdão recorrido — ao contrário, confirma-o. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ como filtros de admissibilidade demonstra que a matéria não comporta revisão em sede extraordinária quando a solução adotada pelas instâncias ordinárias está alinhada com a jurisprudência consolidada da Corte Superior e quando a pretensão recursal encobre, sob o manto de questão de direito, verdadeiro pedido de reexame fático-probatório.

O precedente também reforça que o cadastro do imóvel no CAR e a existência de processo de regularização ambiental em curso não elidem a responsabilidade civil pela reparação de danos já consumados, nem afastam o interesse de agir do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública. A via judicial e a via administrativa são complementares, e a pendência de procedimento perante o órgão ambiental não configura falta de interesse processual apta a extinguir a demanda, especialmente diante da constatação pericial de danos efetivos ao bioma Pantanal, área de especial proteção constitucional e legal no ordenamento jurídico brasileiro.

Perguntas Frequentes

O proprietário rural responde por dano ambiental que não causou?
Sim, o proprietário responde por dano ambiental mesmo que não tenha causado o desmatamento. Segundo o STJ, a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculada à titularidade do imóvel, transmitindo-se ao adquirente independentemente de culpa ou participação direta na degradação.
É possível cumular recuperação da área com indenização pelos mesmos danos?
Sim, é possível cumular obrigação de recuperar a área degradada com indenização pecuniária pelo mesmo dano ambiental. O STJ entende que a recomposição in natura nem sempre repara integralmente o dano, existindo período de privação dos serviços ecossistêmicos que só a indenização pode compensar.
O cadastro no CAR afasta a responsabilidade por danos ambientais?
Não, o cadastro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) não afasta a responsabilidade civil por danos ambientais já consumados. O STJ decidiu que o CAR e processos de regularização em curso não impedem o ajuizamento de ação civil pública nem elidem o dever de reparar danos comprovados.
O PRA deve ser observado antes do ajuizamento de ação ambiental?
Não, o Programa de Regularização Ambiental (PRA) não precisa ser observado antes do ajuizamento de ação civil pública. O STJ confirmou que a via judicial e administrativa são complementares, e a pendência do PRA não configura falta de interesse processual para a demanda judicial.
Como funciona a responsabilidade propter rem em danos ambientais?
A responsabilidade propter rem significa que a obrigação de reparar o dano ambiental é real, vinculada ao imóvel, não à pessoa. Essa obrigação acompanha o bem e transmite-se automaticamente ao novo proprietário, mesmo que o dano tenha ocorrido antes da aquisição da propriedade.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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