STJ analisa responsabilidade de concessionária por incêndio em faixa de domínio de rodovia

03/11/2025 STJ Processo: 00182477720158130515 6 min de leitura
Ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INCÊNDIO FLORESTAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PARCERIA PÚBLICO PRIVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 4º, VII, E 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/81. ANÁLISE NECESSÁRIA. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, exigindo apenas a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso. O reconhecimento da obrigação legal e contratual da concessionária de combater incêndios na faixa de domínio, aliado à ocorrência do dano ambiental devidamente comprovado, impõe a análise dos dispositivos da Política Nacional do Meio Ambiente para fins de fixação da indenização cabível. A improcedência de processo administrativo sancionatório por ausência de prova do nexo causal não prejudica a apuração da responsabilidade civil na via judicial.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do AREsp 2314884/MG, interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial da instituição. Na origem, tratava-se de ação civil pública ajuizada contra a Concessionária da Rodovia MG-050 S/A, em razão de incêndio florestal de grandes proporções deflagrado na faixa de domínio da rodovia, que comprometeu aproximadamente 240.000 m² de vegetação, incluindo área classificada como de preservação ambiental. O evento gerou severos impactos à fauna, à flora e ao entorno ecológico da região, evidenciando a gravidade do dano ambiental sofrido pela coletividade.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Parquet, condenando a concessionária à reparação in natura dos danos ambientais mediante o reflorestamento da área degradada. Insatisfeito com a ausência de condenação pecuniária, o Ministério Público apelou requerendo a reparação integral do dano, com a fixação de indenização por danos materiais — apurados por perícia técnica específica — e por danos morais coletivos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entretanto, manteve a sentença, sob o fundamento de que estaria ausente prova de conduta omissiva da concessionária que tivesse contribuído de forma determinante para o início do incêndio, afastando, assim, a pretensão indenizatória adicional.

Diante da inadmissão do recurso especial pela Corte de origem — sob os fundamentos de ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e de incidência do óbice da Súmula 7/STJ —, o Ministério Público interpôs o presente agravo, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao reconhecer a existência do dano ambiental e a responsabilidade da concessionária para fins de recuperação da área, mas negar a condenação indenizatória sem enfrentar os dispositivos centrais da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. O Ministério Público Federal, em parecer, alinhou-se à tese do Parquet estadual e opinou pelo provimento parcial do recurso especial.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da controvérsia reside na interpretação do regime de responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, previsto no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que dispensa a comprovação de culpa e exige apenas a existência de nexo causal entre a atividade do agente e o dano causado ao meio ambiente. Nesse contexto, o Tribunal de origem reconheceu que o combate ao fogo na vegetação da faixa de domínio constituía obrigação tanto legal quanto contratual da concessionária, expressamente prevista no Contrato de Parceria Público Privada firmado para a exploração da Rodovia MG-050. A existência dessa obrigação, somada à constatação do dano ambiental, cria um quadro que, em tese, atrai a aplicação integral do regime objetivo de responsabilização, tornando questionável a conclusão de que a ausência de prova de conduta omissiva determinante justificaria o afastamento da indenização. Para compreender melhor as implicações práticas de autuações ambientais correlatas a situações como essa, é relevante consultar o que se entende por embargo ambiental e seus efeitos sobre o exercício de atividades em áreas degradadas.

O artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981 estabelece como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados, consagrando o princípio do poluidor-pagador em sua dupla dimensão: preventiva e reparatória. Ao admitir a responsabilidade da concessionária para fins de recomposição da área degradada, mas negar a indenização pecuniária pelo mesmo evento, o acórdão recorrido criou uma aparente contradição lógica e jurídica, que o Ministério Público Federal identificou como omissão relevante, capaz de alterar o resultado da demanda. A ausência de análise expressa dos artigos 4º, VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, bem como dos artigos 1º da Lei nº 7.347/1985 e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor — que autorizam expressamente a indenização por danos morais coletivos em ações civis públicas —, configura, na visão do Parquet federal, violação ao artigo 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.

O Ministro Relator afastou, com precisão, a alegação da concessionária de que a improcedência da multa administrativa aplicada pelo órgão ambiental estadual — com fundamento na ausência de prova do nexo causal no processo administrativo — constituiria fato novo determinante à improcedência da ação civil pública. A instância administrativa e a jurisdicional são esferas independentes, com regimes probatórios e finalidades distintas, de modo que a insuficiência de provas em um processo administrativo sancionatório não vincula nem prejudica a apuração da responsabilidade civil na via judicial, notadamente quando a obrigação de combate a incêndios já estava expressamente definida no instrumento contratual da concessão.

Teses firmadas

O julgamento reafirma a orientação consolidada do STJ no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e de natureza ampla, abrangendo tanto a obrigação de reparação in natura quanto a de indenização pecuniária pelos danos que não puderem ser integralmente restaurados. A exigência de prova de culpa ou de conduta omissiva determinante, como condição para a fixação de indenização por danos materiais em casos de responsabilidade objetiva, contraria a lógica do sistema protetivo ambiental brasileiro, especialmente quando existe obrigação legal e contratual expressa a cargo do agente. Nessa linha, a possível omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar os dispositivos da Lei nº 6.938/1981 e da Lei nº 7.347/1985 abre espaço para o provimento do recurso especial, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação fundamentada.

Quanto ao dano moral coletivo, o caso reacende o debate sobre os requisitos para sua configuração em demandas ambientais. A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de reconhecer que a lesão a direitos difusos de natureza ambiental, por si só, pode caracterizar o dano moral coletivo, independentemente de comprovação de abalo psicológico individualizado, pois o que se tutela é o valor imaterial da integridade ambiental para a coletividade. A recuperabilidade da área, utilizada pelo Tribunal de origem para afastar o dano moral coletivo, não é critério pacífico para essa finalidade, o que reforça a pertinência do questionamento levado ao STJ pelo Ministério Público e avalizado pelo parecer do Ministério Público Federal.

Perguntas Frequentes

Qual é a responsabilidade da concessionária por incêndio em faixa de domínio?
A responsabilidade da concessionária por incêndio em faixa de domínio é objetiva, conforme o artigo 14, §1º da Lei 6.938/1981. Isso significa que não é necessário comprovar culpa, apenas o nexo causal entre a atividade e o dano ambiental. O combate ao fogo é obrigação legal e contratual expressa da concessionária.
O que é responsabilidade civil objetiva por dano ambiental?
A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental dispensa a comprovação de culpa do agente causador do dano. Basta demonstrar o nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano ao meio ambiente. Está prevista no artigo 14, §1º da Lei 6.938/1981 e abrange tanto reparação in natura quanto indenização pecuniária.
Concessionária deve indenizar além de recuperar área degradada?
Sim, a concessionária deve tanto recuperar a área degradada quanto indenizar pelos danos ambientais, conforme o princípio do poluidor-pagador. A Lei 6.938/1981 estabelece a dupla obrigação de recuperar e indenizar os danos causados. A reparação in natura não exclui a indenização pecuniária pelos danos irreversíveis.
Como se configura dano moral coletivo em casos ambientais?
O dano moral coletivo em casos ambientais configura-se pela lesão a direitos difusos ambientais, independentemente de abalo psicológico individualizado. A jurisprudência do STJ reconhece que a degradação ambiental por si só caracteriza o dano moral coletivo. A recuperabilidade da área não afasta necessariamente esse tipo de dano.
Decisão administrativa afeta responsabilidade civil ambiental?
Não, a decisão administrativa não afeta a responsabilidade civil ambiental. As esferas administrativa e judicial são independentes, com regimes probatórios distintos. A improcedência de multa administrativa por falta de provas não vincula nem prejudica a apuração da responsabilidade civil na via judicial.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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