STJ analisa responsabilidade de concessionária por incêndio em faixa de domínio de rodovia
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INCÊNDIO FLORESTAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PARCERIA PÚBLICO PRIVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 4º, VII, E 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/81. ANÁLISE NECESSÁRIA. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, exigindo apenas a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso. O reconhecimento da obrigação legal e contratual da concessionária de combater incêndios na faixa de domínio, aliado à ocorrência do dano ambiental devidamente comprovado, impõe a análise dos dispositivos da Política Nacional do Meio Ambiente para fins de fixação da indenização cabível. A improcedência de processo administrativo sancionatório por ausência de prova do nexo causal não prejudica a apuração da responsabilidade civil na via judicial.
Contexto do julgamento
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do AREsp 2314884/MG, interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial da instituição. Na origem, tratava-se de ação civil pública ajuizada contra a Concessionária da Rodovia MG-050 S/A, em razão de incêndio florestal de grandes proporções deflagrado na faixa de domínio da rodovia, que comprometeu aproximadamente 240.000 m² de vegetação, incluindo área classificada como de preservação ambiental. O evento gerou severos impactos à fauna, à flora e ao entorno ecológico da região, evidenciando a gravidade do dano ambiental sofrido pela coletividade.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Parquet, condenando a concessionária à reparação in natura dos danos ambientais mediante o reflorestamento da área degradada. Insatisfeito com a ausência de condenação pecuniária, o Ministério Público apelou requerendo a reparação integral do dano, com a fixação de indenização por danos materiais — apurados por perícia técnica específica — e por danos morais coletivos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entretanto, manteve a sentença, sob o fundamento de que estaria ausente prova de conduta omissiva da concessionária que tivesse contribuído de forma determinante para o início do incêndio, afastando, assim, a pretensão indenizatória adicional.
Diante da inadmissão do recurso especial pela Corte de origem — sob os fundamentos de ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e de incidência do óbice da Súmula 7/STJ —, o Ministério Público interpôs o presente agravo, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao reconhecer a existência do dano ambiental e a responsabilidade da concessionária para fins de recuperação da área, mas negar a condenação indenizatória sem enfrentar os dispositivos centrais da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. O Ministério Público Federal, em parecer, alinhou-se à tese do Parquet estadual e opinou pelo provimento parcial do recurso especial.
Fundamentos da decisão
O ponto nevrálgico da controvérsia reside na interpretação do regime de responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, previsto no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que dispensa a comprovação de culpa e exige apenas a existência de nexo causal entre a atividade do agente e o dano causado ao meio ambiente. Nesse contexto, o Tribunal de origem reconheceu que o combate ao fogo na vegetação da faixa de domínio constituía obrigação tanto legal quanto contratual da concessionária, expressamente prevista no Contrato de Parceria Público Privada firmado para a exploração da Rodovia MG-050. A existência dessa obrigação, somada à constatação do dano ambiental, cria um quadro que, em tese, atrai a aplicação integral do regime objetivo de responsabilização, tornando questionável a conclusão de que a ausência de prova de conduta omissiva determinante justificaria o afastamento da indenização. Para compreender melhor as implicações práticas de autuações ambientais correlatas a situações como essa, é relevante consultar o que se entende por embargo ambiental e seus efeitos sobre o exercício de atividades em áreas degradadas.
O artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981 estabelece como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados, consagrando o princípio do poluidor-pagador em sua dupla dimensão: preventiva e reparatória. Ao admitir a responsabilidade da concessionária para fins de recomposição da área degradada, mas negar a indenização pecuniária pelo mesmo evento, o acórdão recorrido criou uma aparente contradição lógica e jurídica, que o Ministério Público Federal identificou como omissão relevante, capaz de alterar o resultado da demanda. A ausência de análise expressa dos artigos 4º, VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, bem como dos artigos 1º da Lei nº 7.347/1985 e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor — que autorizam expressamente a indenização por danos morais coletivos em ações civis públicas —, configura, na visão do Parquet federal, violação ao artigo 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.
O Ministro Relator afastou, com precisão, a alegação da concessionária de que a improcedência da multa administrativa aplicada pelo órgão ambiental estadual — com fundamento na ausência de prova do nexo causal no processo administrativo — constituiria fato novo determinante à improcedência da ação civil pública. A instância administrativa e a jurisdicional são esferas independentes, com regimes probatórios e finalidades distintas, de modo que a insuficiência de provas em um processo administrativo sancionatório não vincula nem prejudica a apuração da responsabilidade civil na via judicial, notadamente quando a obrigação de combate a incêndios já estava expressamente definida no instrumento contratual da concessão.
Teses firmadas
O julgamento reafirma a orientação consolidada do STJ no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e de natureza ampla, abrangendo tanto a obrigação de reparação in natura quanto a de indenização pecuniária pelos danos que não puderem ser integralmente restaurados. A exigência de prova de culpa ou de conduta omissiva determinante, como condição para a fixação de indenização por danos materiais em casos de responsabilidade objetiva, contraria a lógica do sistema protetivo ambiental brasileiro, especialmente quando existe obrigação legal e contratual expressa a cargo do agente. Nessa linha, a possível omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar os dispositivos da Lei nº 6.938/1981 e da Lei nº 7.347/1985 abre espaço para o provimento do recurso especial, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação fundamentada.
Quanto ao dano moral coletivo, o caso reacende o debate sobre os requisitos para sua configuração em demandas ambientais. A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de reconhecer que a lesão a direitos difusos de natureza ambiental, por si só, pode caracterizar o dano moral coletivo, independentemente de comprovação de abalo psicológico individualizado, pois o que se tutela é o valor imaterial da integridade ambiental para a coletividade. A recuperabilidade da área, utilizada pelo Tribunal de origem para afastar o dano moral coletivo, não é critério pacífico para essa finalidade, o que reforça a pertinência do questionamento levado ao STJ pelo Ministério Público e avalizado pelo parecer do Ministério Público Federal.
Perguntas Frequentes
Qual é a responsabilidade da concessionária por incêndio em faixa de domínio?
O que é responsabilidade civil objetiva por dano ambiental?
Concessionária deve indenizar além de recuperar área degradada?
Como se configura dano moral coletivo em casos ambientais?
Decisão administrativa afeta responsabilidade civil ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.