REsp 2243561/PA (2025/0435466-2) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MOZART BARBOZA NUNES ADVOGADO : CRYCIA BARTOLOMEI MUSSI - SP385683
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que deu parcial provimento à apelação defensiva.
O recorrido foi condenado como incurso nas sanções do artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, porque desmatou, mediante uso de fogo, 50,66 hactares de floresta amazônica sem autorização ou licença ambiental, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, e 97 (noventa e sete) dias-multa (fls. 336 e 338).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena ao mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com conversão em duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo da época, bem como, em maior extensão, declarou, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação (fls. 243-257).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição, alegando violação ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 6º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, e requereu o restabelecimento da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime e da pena-base fixada na sentença em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa (fls. 260-269).
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial, pugnando pelo não conhecimento do recurso, à luz das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e, no mérito, pelo desprovimento, com manutenção do acórdão e do reconhecimento da prescrição (fls. 291-297).
O recurso especial foi admitido na origem pela Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (fls. 287-288). Sobreveio decisão da MINISTRA REGINA HELENA COSTA, declinando a competência para uma das Turmas da TERCEIRA SEÇÃO, nos termos do artigo 9º, caput e § 3º, do Regimento Interno do STJ (fls. 311-313).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, apresentou parecer pelo provimento do recurso especial, para restabelecer a pena-base fixada na sentença, com a negativação dos vetores circunstâncias e consequências do crime, em razão dos danos ao Bioma Amazônico (fls. 335-339).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possibilidade de restabelecimento da majoração da pena-base pelas circunstâncias e pelas consequências do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, diante do desmatamento de 50,66 hactares de floresta amazônica, e nos reflexos dessa revisão sobre o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Inicialmente, registro que esta Corte possui entendimento firme de que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
O Tribunal de origem modificou a dosimetria da pena-base realizada pelo juízo de primeiro grau, excluindo as circunstâncias e as consequências do crime como circunstância judicial negativa, assim estabelecendo a pena base em seu mínimo legal, o que acarretou na prescrição da pretensão punitiva do crime. Assim decidiu (fl. 245):
"Contudo, a apenação, embora devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF), foi estabelecida de forma desproporcional, em especial no que tange à fixação da pena-base, pois não se observa elementos destoantes do tipo penal na conduta do réu, para permitir considerar negativas as circunstâncias e as consequências do crime, firmadas, respectivamente nos fatos de se tratar de área que estaria submetido a pressão econômica para extração ilegal de madeira; e a dimensão do área, considerado tratar-se de região amazônica a dimensão do modulo rural é aquém da dimensão da área explorada.
Nesse contexto, a pena-base não deve exceder ao mínimo legal (dois anos). Não havendo agravante ou atenuante, tampouco causa de aumento ou diminuição, é de se fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, a ser fixada pelo juízo da execução penal."
O Ministério Público interpõe recurso especial objetivando a reforma do acórdão recorrido para que seja restabelecida a pena-base fixada na sentença condenatória, com a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime ambiental praticado pelo réu, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 6º, I, da Lei n.º 9.605/1998.
O recorrente sustenta que a sentença de primeiro grau fundamentou adequadamente o maior reproche penal ao considerar desfavoráveis as circunstâncias do delito, notadamente por ter sido cometido em região da floresta amazônica submetida a intensa pressão econômica e fiscalização ambiental deficitária, bem como as consequências do crime, consubstanciadas no desmatamento de extensa área de 50,66 hectares de floresta de especial proteção constitucional.
Argumenta, assim, que tais elementos não são inerentes ao tipo penal do art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais e, portanto, autorizam o agravamento da pena-base, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria só pode ser reexaminada quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que se constata na hipótese.
É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Da análise dos trechos acima transcritos, constato que a pena-base para o crime previsto no 50-A da Lei nº 9.605/1998 foi fixada, em sentença de primeiro grau, mediante fundamentação idônea com base nas peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, as circunstâncias foram consideradas desfavoráveis, uma vez que a área de desmatamento está submetida a forte pressão tanto pela extração ilegal de madeira quanto da expansão da fronteira agropecuária, e apresenta uma fiscalização ambiental deficitária em razão do quadro reduzido de servidores, contrapondo-se às extensas áreas de florestas, condição que facilita o cometimento de crimes ambientais (fl. 153). Ademais, as consequências foram também declaradas negativas, tendo a destruição de 50,66 hectares de floresta amazônica, objeto de especial preservação, consoante o disposto no art. 225, §4°, da CF/88.
O Tribunal de origem entendeu que a conduta do réu não apresentou elementos que extrapolassem o tipo penal a ponto de justificar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, uma vez que a alegada pressão econômica para extração ilegal de madeira e a extensão da área explorada não se mostraram suficientes para esse agravamento inicial.
Todavia, concluo que a área efetivamente atingida — correspondente a cerca de 50 hectares de floresta amazônica — não pode ser considerada irrelevante, sobretudo por se tratar de área de preservação especial, circunstância que legitima maior rigor punitivo em razão da expressiva lesão ambiental.
Assim, diante da fundamentação concreta adotada em primeiro grau para a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, amparada em elementos que extrapolam o próprio tipo penal, resta restabelecida a exasperação da pena-base fixada na sentença de primeiro grau.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO. ART. 50-A. LEI 9.605/1998. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
3. Pode haver a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o fato do desmatamento ter ocorrido na Amazônia, cuja floresta é vital ao equilíbrio ecológico, não somente para a região Norte, mas para todo o Brasil, o que causa enorme desequilíbrio ambiental (crises hídrica e elétrica, extinção de diversas espécies de animais), denota um grau de reprovabilidade mais acentuado, aumentando a censurabilidade da conduta praticada.
4. Quanto ao desvalor das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as consequências foram mais graves do que a decorrente do tipo penal, considerando a extensa área desmatada, superior a 100 ha, o que configura justificativa idônea para a exasperação da pena-base, exigindo uma reprimenda superior.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.814.644/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE AMPARADO EM DADOS CONCRETOS QUE REVELAM MAIOR GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, EM RAZÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA ATINGIDA E DO TIPO DE VEGETAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social;
a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. In casu, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do delito tipificado no art. 40 da Lei n. 9.605/1998 em um ano, em razão da extensão do dano ambiental provocado - segundo os laudos periciais acostados aos autos, o dano ambiental perpetrado estendeu-se por área estimada de 3.400 m², sendo aproximadamente 1.800 m² de terraplanagem e 1.600 m² de corte de vegetação do sub-bosque, além de ter atingido área do bioma Mata Atlântica.
4. A fundamentação empregada pelas instâncias de origem é idônea, uma vez que encontra respaldo na Lei n. 9.605/1998 ("Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente") e na jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, o aumento encontra-se amparado em dados concretos que revelam maior gravidade das circunstâncias do delito, em razão da extensão da área atingida e do tipo de vegetação.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.125.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A pena-base para o crime previsto nos art. 89 da Lei n. 8.666/1993 foi fixada mediante fundamentação idônea com base nas peculiaridades do caso concreto. A culpabilidade foi considerada desfavorável em razão de o delito ter sido praticado por prefeito, o qual detinha a obrigação de se abster da prática de condutas ilícitas que tinha pleno conhecimento. Assim, dada a fundamentação concreta, com base em elementos que extrapolam o tipo penal indicado, não há falar em bis in idem ou ilegalidade na exasperação da pena-base. Precedentes.
III - Inovação recursal. A matéria aventada no presente regimental, qual seja, a ocorrência de abolitio criminis, haja vista a edição da nova Lei de Licitações - Lei n. 14.133/2023, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, bem como no ato coator. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ. Precedentes.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 858.300/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Diante do exposto, restabeleço a reprimenda anteriormente fixada e arbitro a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, consistente no desmatamento, mediante uso de fogo, de 50,66 hectares de floresta amazônica, sem a devida autorização ou licença ambiental (fl. 243).
Em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade anteriormente declarado (fls. 247-248), passo à sua reanálise.
Com o provimento do recurso especial para restabelecer a exasperação da pena-base fixada na sentença de primeiro grau, a pena definitiva passou a ser de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o que, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, faz incidir o prazo prescricional de 8 (oito) anos.
Assim, considerando-se como último marco interruptivo a data de 19 de novembro de 2024 (fl. 258), correspondente à publicação do acórdão que confirmou a condenação, nos termos do Tema Repetitivo 1100, e levando-se em conta a data presente, verifica-se não ter ocorrido o transcurso do lapso prescricional de 8 (oito) anos (AgRg no REsp n. 2.048.054/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Publique-se. Intime-se
Relator MESSOD AZULAY NETO