Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

12/10/2026 TRF-1 Ação Civil Pública Cível
Processo 0001559-83.2017.4.01.3604

Obrigação propter rem mantém antigo proprietário em ACP por desmatamento

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT

Fato

O Ministério Público Federal e o IBAMA ajuizaram ação civil pública contra o antigo proprietário de um imóvel rural, pedindo a reparação de danos ambientais decorrentes de suposto desmatamento irregular de vegetação nativa na Amazônia Legal, identificado pelo monitoramento do Projeto Amazônia Protege. Nesta ação, imputa-se o desmate de 65,224 hectares, cuja extensão ainda depende de perícia. A demanda foi reunida, por conexão, à ACP nº 0001560-68.2017.4.01.3604, que trata de desmate de 168,51 ha no mesmo imóvel. Após o saneamento e o deferimento de perícia ambiental com honorários de R$ 66.800,00, o réu requereu sua exclusão do polo passivo alegando ter alienado a área em 13/01/2014, antes do desmatamento detectado entre agosto de 2015 e julho de 2016.

Questão jurídica

Discutiu-se se a alegada transferência da posse do imóvel rural em 2014 afasta a legitimidade passiva do réu em ação civil pública de reparação de dano ambiental ocorrido em 2015/2016, à luz da natureza real (propter rem) das obrigações ambientais. Também se examinou a possibilidade de inclusão de novos corresponsáveis no polo passivo após o saneamento do processo, diante da solidariedade prevista na Política Nacional do Meio Ambiente.

Resultado

O juízo federal rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e manteve o réu no polo passivo, destacando que o próprio laudo apresentado pela defesa registra a aquisição registral do imóvel pelo réu em 05/06/2018 — portanto, após o desmatamento — com alienação somente em 07/07/2020, além de sua vinculação à LAU nº 8551/2012 e à AUTEX nº 1830/2014. Quanto à ampliação subjetiva da demanda, considerou que o feito já havia sido saneado em 16/09/2021, com estabilização objetiva e subjetiva nos termos do art. 329, II, do CPC, e que a solidariedade do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 não impõe litisconsórcio necessário, permitindo ao autor demandar qualquer dos coobrigados.

Ler inteiro teor e análise →
05/10/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível
Processo 0801040-61.2026.8.14.0501

Operador de churrascaria responde por fumaça mesmo com MEI da companheira

Vara Distrital de Mosqueiro

Fato

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública contra o titular do estabelecimento "Churrasco do Merenda", em Mosqueiro (Belém/PA), após representação de moradora vizinha gestante relatando poluição atmosférica severa e reiterada provocada por churrasqueira externa a carvão instalada na calçada. A emissão de fumaça, fuligem e particulados gordurosos atingia residências contíguas situadas a cerca de 10 metros, e o empreendimento funcionava sem licença ambiental, alvará sanitário e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Deferida a tutela de urgência, foi determinada a suspensão imediata do uso da churrasqueira externa, sob multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00.

Questão jurídica

Discutiu-se se o explorador de fato da atividade poluidora mantém legitimidade passiva na ação civil pública mesmo após o registro formal do comércio, às vésperas do ajuizamento, em nome de sua companheira como microempreendedora individual. Debateu-se, ainda, a alegada perda superveniente do objeto em razão do protocolo de pedidos de licenciamento e da encomenda de sistema de exaustão, além da configuração de dano moral coletivo pela poluição atmosférica em área residencial.

Resultado

O juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro reconheceu o cabimento do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Assentou que o réu explorou pessoalmente a churrascaria, admitiu perante a DEMAPA ser o responsável pelo funcionamento há mais de um ano e quatro meses e figurou como destinatário dos atos de fiscalização municipal, de modo que a transferência formal de titularidade não desfaz o nexo causal. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda superveniente do objeto, a sentença julgou procedentes os pedidos. Tornou definitiva a proibição de churrasqueira externa a carvão, sob multa diária de R$ 1.000,00 até R$ 30.000,00. Condenou o réu a obter licenças ambiental, sanitária e do Corpo de Bombeiros e a instalar exaustão eficaz. Fixou ainda R$ 5.000,00 por dano moral coletivo.

Ler inteiro teor e análise →
11/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0732708-67.2019.8.02.0001

STJ mantém improcedência de danos morais por afundamento do solo em Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Moradores de bairros de Maceió/AL ajuizaram ação de compensação por danos morais contra a empresa mineradora, atribuindo à exploração de sal-gema o fenômeno geológico de subsidência (afundamento) do solo. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a parte dos autores, que haviam firmado acordo extrajudicial com quitação plena, e julgou improcedentes os pedidos dos demais, cujos imóveis estariam fora do perímetro de risco delimitado pela Defesa Civil.

Questão jurídica

Discutia-se se a responsabilidade civil ambiental objetiva, informada pela teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), dispensaria a comprovação do nexo de causalidade em relação a imóveis situados fora da área de risco oficialmente delimitada. Também se debatia a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, a eficácia da quitação plena firmada em acordo extrajudicial homologado e a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).

Resultado

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do AREsp 3.295.703/AL no STJ (decisão disponibilizada no DJEN em 11/09/2026), indeferiu o pedido de sobrestamento, conheceu do agravo e conheceu parcialmente do recurso especial, sem conhecer da alegada violação de dispositivo constitucional e de súmula, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Afastou a ofensa ao art. 1.022 do CPC pela Súmula 568/STJ, por ter o acórdão estadual decidido de forma fundamentada, e aplicou a Súmula 7/STJ ao cerceamento de defesa, à extinção pelos acordos homologados e à distribuição do ônus da prova.

Ler inteiro teor e análise →
04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0460093-93.2011.8.09.0051

STJ não conhece agravos contra acórdão do TJGO sobre APP e omissão do município

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra particulares, uma empresa construtora, o Município de Goiânia e a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), em razão de represamento ilegal do Córrego Barreiro, deposição de entulhos, supressão de vegetação e construções irregulares em Área de Preservação Permanente sem licenciamento. A sentença condenou os particulares à elaboração e execução de Planos de Recuperação de Área Degradada (PRADs) e responsabilizou o Município e a AMMA, com execução subsidiária, pela recuperação e fiscalização ambiental.

Questão jurídica

Discutiram-se, na apelação ao TJGO, o cerceamento de defesa, a legitimidade passiva da empresa construtora, a responsabilidade civil do Município e da AMMA por omissão fiscalizatória e a extensão da faixa de APP do Córrego Barreiro — 30 metros, na forma do art. 143, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 349/2022, ou 50 metros, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012. Também se questionava a proporcionalidade das astreintes fixadas em R$ 500,00 diários. No STJ, a questão era se os agravos superavam a decisão que inadmitiu os recursos especiais.

Resultado

No AREsp 3353511/GO (2026/0255709-2), o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o parecer do Ministério Público Federal e não conheceu dos agravos, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, entre eles a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito e a falta de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.

Ler inteiro teor e análise →
12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1000731-73.2017.4.01.3603

Citação por edital de réu incerto em ACP ambiental vai à Primeira Seção do STJ

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental com base em imagens de satélite e laudos do Projeto Amazônia Protege, visando à reparação de desmatamento ilegal em área delimitada na Amazônia. Diante da impossibilidade de identificar os responsáveis pelos danos mesmo após consulta a cadastros públicos fundiários e ambientais, o MPF requereu a citação por edital dos infratores. O juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se é cabível, em ação civil pública ambiental, a citação por edital com fundamento no art. 256, I e § 3º, do CPC, quando o responsável pelo dano ambiental é incerto e não localizado. Discute-se, ainda, se o exaurimento de todas as tentativas de identificação do réu constitui requisito indispensável para o chamamento editalício, e se a extinção do processo sem mérito compromete a efetividade da responsabilidade civil ambiental prevista na Lei nº 6.938/1981 e na Lei nº 7.347/1985.

Resultado

O Ministro Moura Ribeiro, relator, não julgou o mérito do recurso especial. Em decisão monocrática, reconheceu que a matéria é de direito público e determinou a redistribuição dos autos a um dos Ministros das Turmas da Primeira Seção. Na decisão, citou o AREsp 1.696.837/RO, em que a Primeira Turma admitiu a citação por edital de réus desconhecidos do Projeto Amazônia Protege sem exaurimento de diligências in loco. Até o julgamento, segue valendo a extinção mantida pelo TRF1.

Ler inteiro teor e análise →
03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0806506-88.2024.8.02.0000

STJ nega sobrestamento e seguimento a RE em ação por dano ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores de Alagoas ajuizaram ações individuais de indenização contra uma empresa petroquímica, buscando reparação por danos decorrentes de impacto ambiental. O processo chegou ao STJ após sucessivos recursos, sendo o agravo em recurso especial inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória. As partes recorrentes interpuseram recurso extraordinário ao STF alegando repercussão geral e violação a garantias constitucionais.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se o recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ preenche os requisitos de admissibilidade, diante da alegada violação ao dever de fundamentação e à garantia de prestação jurisdicional (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição). Discute-se ainda a pertinência do sobrestamento do feito em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, bem como a aplicabilidade dos Temas 923/STJ e 675/STF ao caso concreto.

Resultado

O Vice-Presidente do STJ negou o pedido de suspensão do processo, afastando o Tema 923/STJ por tratar de situação fática distinta e lembrando que o STF, no Tema 675, não reconheceu repercussão geral na suspensão de ações individuais por ação coletiva. Com base nos Temas 339 e 181 do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário, consolidando-se o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.

Ler inteiro teor e análise →
02/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5007434-97.2018.4.03.6112

STJ: cumulação de indenização com obrigação de recuperar APP é válida

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra proprietários de imóvel construído irregularmente às margens do Rio Paraná, no Município de Rosana/SP, em área de preservação permanente. O imóvel estava situado a menos de 500 metros do leito do rio, violando a faixa de proteção estabelecida pelo Código Florestal de 1965. O TRF da 3ª Região reconheceu o dano ambiental e determinou a demolição e o reflorestamento, mas afastou a condenação ao pagamento de indenização em dinheiro.

Questão jurídica

A controvérsia central residia na possibilidade de cumular a obrigação de recompor o meio ambiente degradado — mediante demolição da construção irregular e reflorestamento — com a condenação ao pagamento de indenização pecuniária pelo período em que a área de preservação permanente permaneceu degradada. O tribunal de origem entendeu que, havendo provas de que a recuperação in natura seria suficiente para reparar o dano, a indenização em dinheiro seria descabida.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo que a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental admite condenação simultânea à obrigação de fazer ou não fazer e à indenização pecuniária. A exclusão da indenização pelo simples fato de o infrator arcar com os custos da demolição e recuperação viola o princípio da reparação integral do dano ambiental. Em decisão monocrática, o relator reconheceu o dano moral coletivo e devolveu os autos ao TRF-3 para fixar o valor da indenização.

Ler inteiro teor e análise →
03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801007-94.2022.8.02.0000

STJ nega seguimento a RE sobre acordo da Braskem em desastre de Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores afetados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela mineração de sal-gema pela Braskem S/A, firmaram acordo judicial homologado perante a Justiça Federal com a participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário. Inconformados com os termos do acordo, as recorrentes buscaram discutir em juízo o direito à indenização por danos morais, alegando que tais danos não estariam abrangidos pelo instrumento firmado. O caso chegou ao STJ após sucessivos recursos, culminando na interposição de recurso extraordinário dirigido ao STF.

Questão jurídica

A questão central debatida consistiu em saber se o acordo homologado judicialmente na ação civil pública firmado entre moradores e a Braskem S/A abrangeu ou não os danos morais de natureza individual e personalíssima, bem como se seria possível rediscutir os termos desse acordo por via recursal, sem o ajuizamento de ação anulatória específica. Subsidiariamente, discutiu-se a pertinência do sobrestamento do processo em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente do julgamento pendente da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.

Resultado

O Vice-Presidente do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 181 do STF. Ficou mantido o acórdão em que o STJ negou provimento ao recurso especial, por entender que o acordo homologado conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais e que eventual desconstituição do ajuste exigiria ação anulatória, sendo inadequada a via recursal. O pedido de sobrestamento do feito também foi indeferido, por não se verificar prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão, especialmente diante do exaurimento das discussões de mérito na instância extraordinária.

Ler inteiro teor e análise →
27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0064568-14.2018.4.02.5105

STJ mantém condenação por extração de areia sem título no Rio Paraíba do Sul

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa mineradora realizou extração de areia do leito do Rio Paraíba do Sul sem autorização minerária válida expedida pelo extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Em outubro de 2017, fiscalização in loco constatou a usurpação mineral e lavrou auto de paralisação das atividades. A União Federal ajuizou ação civil pública para ressarcimento dos valores obtidos ilicitamente durante o período irregular de exploração.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se o quantum indenizatório fixado com base no faturamento bruto da extração ilegal poderia sofrer abatimentos a título de custos de produção, tributos, CFEM e sazonalidades. Discutia-se, ainda, se a ausência de dano ambiental comprovado e a existência de licenças ambientais afastariam ou reduziriam a responsabilidade civil da mineradora. O STJ foi instado a examinar eventual omissão do acórdão recorrido quanto a esses pontos, à luz do art. 1.022, II, do CPC.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 720.000,00 a título de ressarcimento integral pelo lucro ilícito obtido com a extração não autorizada. Em decisão monocrática, o relator reconheceu que o acórdão regional enfrentou o tema de forma fundamentada, afastou a alegação de omissão e aplicou a Súmula 83 do STJ. Prevaleceu o entendimento de que não há base legal para dedução de custos ou tributos quando a atividade extrativa ocorre sem título autorizativo.

Ler inteiro teor e análise →
23/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3198196

STJ não revê, pela Súmula 7, responsabilidade de município por omissão em APP

HERMAN BENJAMIN

Fato

O Município de São Sebastião foi condenado solidariamente pela degradação de Área de Preservação Permanente causada por particulares que realizaram ampliações e construção de garagem náutica sem autorização entre 2013 e 2014. A única licença municipal existente datava de 1984 e autorizava edificação de apenas 105,45 m², sendo as obras posteriores inteiramente ilegais. O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública buscando a recuperação ambiental da área, pagamento de danos morais coletivos e indenização por danos ambientais intercorrentes.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o Município pode ser responsabilizado objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por particulares em Área de Preservação Permanente, mesmo diante de alegada atuação administrativa efetiva e da ausência de nexo causal direto com o evento danoso. Discute-se ainda a correta interpretação dos artigos 3º, II e III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como a delimitação de competências fiscalizatórias à luz da Lei Complementar n. 140/2011.

Resultado

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade solidária e subsidiária do Município de São Sebastião pela degradação ambiental, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido em relação ao ente municipal. O acórdão afastou, contudo, a indenização por danos morais coletivos e por danos ambientais intercorrentes, por entender ser tecnicamente possível a restauração da cobertura florestal nativa na área degradada. O Município levou o caso ao STJ por agravo em recurso especial, e o Ministro Herman Benjamin, na Presidência do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7, o que manteve a condenação imposta pelo TJSP.

Ler inteiro teor e análise →
28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000786-59.2009.8.19.0055

STJ mantém condenação de concessionária por dano ambiental na Lagoa de Araruama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais ajuizaram ação indenizatória contra a concessionária de serviços públicos de água e esgoto da região, em razão de mortandade de peixes na Lagoa de Araruama causada pelo lançamento de esgoto in natura. O evento impediu o exercício da atividade pesqueira por aproximadamente dez meses, gerando danos materiais e morais significativos aos autores.

Questão jurídica

O TJRJ responsabilizou a concessionária de forma objetiva, com base na teoria do risco integral do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, e reconheceu o nexo causal por laudo pericial emprestado. No STJ, a questão foi se havia omissão no acórdão estadual e se seria possível rever nexo, provas e valor da indenização sem esbarrar na Súmula 7.

Resultado

Em decisão monocrática, o STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela concessionária, o que deixou de pé a condenação ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a um salário mínimo mensal por dez meses e indenização por danos morais no valor de R$ 76.000,00 por autor. A Ministra Daniela Teixeira confirmou a inadmissão do recurso especial, reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de reexame de provas e a ausência de omissão no acórdão recorrido.

Ler inteiro teor e análise →
27/04/2026 TJPR Agravo em Recurso Especial
Processo 0005445-66.2024.8.16.0024

Mau cheiro de ETE: STJ redistribui recurso sobre prova de residência

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A agravante ajuizou ação de indenização por danos morais contra a concessionária estadual de saneamento, alegando que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge causava mau cheiro insuportável nas proximidades de sua residência, afetando sua qualidade de vida. A ementa do acórdão do TJPR registra também a utilização indiscriminada do sistema by-pass pela ETE, com liberação irregular de efluentes no Rio Barigui. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sob o fundamento de que a autora não comprovou residir no raio de até 1.000 metros da ETE.

Questão jurídica

A controvérsia central gira em torno da distribuição do ônus da prova em demandas ambientais envolvendo danos morais por poluição olfativa: se a comprovação de residência nas proximidades da fonte poluidora pode ser dispensada por presunção legal ou inversão do ônus probatório, ou se constitui fato constitutivo do direito do autor que deve ser por ele demonstrado. Discutiu-se também se a declaração de residência prevista na Lei 7.115/1983 goza de presunção de veracidade suficiente para suprir a prova pericial e documental do local de moradia, bem como a aplicabilidade da Súmula 618/STJ e da responsabilidade objetiva pelo risco integral em matéria ambiental.

Resultado

O relator no STJ, Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG), não julgou o agravo. Em decisão monocrática, reconheceu que a matéria cabe às Turmas da Primeira Seção e determinou a redistribuição do feito. Para justificar a remessa, transcreveu precedente da Primeira Turma em que, em caso semelhante, a verificação do documento de residência foi barrada pela Súmula 7/STJ. O mérito do agravo, que discute se a localização do domicílio da vítima é ônus do autor mesmo sob a responsabilidade objetiva pelo risco integral, ainda será decidido pela Turma que receber o processo.

Ler inteiro teor e análise →