Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0016694-74.2016.8.16.0030

STJ nega recurso de seguradora em acidente com ônibus e caminhão de lixo no PR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Em junho de 2015, a passageira Raquel Resende sofreu lesões ao ser transportada em ônibus coletivo que colidiu com um caminhão de coleta de lixo da empresa Vital Engenharia Ambiental S.A. no Paraná. A vítima apresentou lesão cortocontusa na mão direita e traumas nos joelhos, necessitando de atendimento médico e fisioterapia. A ação de indenização foi ajuizada contra a empresa de transporte coletivo, que denunciou à lide sua seguradora, a Nobre Seguradora do Brasil S.A.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ consistiu em verificar se o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais mostrava-se excessivo e desproporcional às circunstâncias do acidente, configurando enriquecimento sem causa da autora. Discutiu-se, ainda, a admissibilidade do recurso especial diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 768 do Código Civil e 3º da Lei n. 6.194/1974.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática da Ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao agravo interposto pela Nobre Seguradora do Brasil S.A., mantendo integralmente o acórdão do TJPR. A Corte reconheceu deficiência de fundamentação quanto a parte das alegações e afirmou que a indenização de R$ 15.000,00 por danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando revisão em sede de recurso especial.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1000731-73.2017.4.01.3603

STJ admite citação por edital em ACP ambiental contra réu incerto por desmatamento

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental com base em imagens de satélite e laudos do Projeto Amazônia Protege, visando à reparação de desmatamento ilegal em área delimitada na Amazônia. Diante da impossibilidade de identificar os responsáveis pelos danos mesmo após consulta a cadastros públicos fundiários e ambientais, o MPF requereu a citação por edital dos infratores. O juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se é cabível, em ação civil pública ambiental, a citação por edital com fundamento no art. 256, I e § 3º, do CPC, quando o responsável pelo dano ambiental é incerto e não localizado. Discute-se, ainda, se o exaurimento de todas as tentativas de identificação do réu constitui requisito indispensável para o chamamento editalício, e se a extinção do processo sem mérito compromete a efetividade da responsabilidade civil ambiental prevista na Lei nº 6.938/1981 e na Lei nº 7.347/1985.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Moura Ribeiro, reconheceu a necessidade de reformar o entendimento das instâncias ordinárias, admitindo a possibilidade de citação por edital em ação civil pública ambiental quando o infrator é desconhecido ou incerto, independentemente do exaurimento prévio de fiscalização in loco. O tribunal assentou que a exigência irrestrita de individualização dos réus inviabiliza a tutela coletiva ambiental e contraria os princípios da efetividade processual e da reparação integral do dano ao meio ambiente. A decisão determinou o prosseguimento da demanda, afastando a extinção sem resolução do mérito.

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03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0806506-88.2024.8.02.0000

STJ: Braskem e danos ambientais em Alagoas – RE inadmitido por ausência de prequestionamento

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores de Alagoas ajuizaram ações individuais de indenização contra a Braskem S/A, buscando reparação por danos decorrentes de impacto ambiental. O processo chegou ao STJ após sucessivos recursos, sendo o agravo em recurso especial inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória. As partes recorrentes interpuseram recurso extraordinário ao STF alegando repercussão geral e violação a garantias constitucionais.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se o recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias constitucionais invocadas. Discute-se ainda a pertinência do sobrestamento do feito em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, bem como a aplicabilidade dos Temas 923/STJ e 675/STF ao caso concreto.

Resultado

O Vice-Presidente do STJ negou o pedido de suspensão do processo, afastando a aplicação dos Temas 923/STJ e 675/STF por versarem sobre situações fáticas distintas das discutidas nos autos. O recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento nos Temas 339 e 181 do STF, por não se verificar a presença dos requisitos constitucionais de admissibilidade, consolidando-se o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.

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02/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5007434-97.2018.4.03.6112

STJ: cumulação de indenização com obrigação de recuperar APP é válida

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra proprietários de imóvel construído irregularmente às margens do Rio Paraná, no Município de Rosana/SP, em área de preservação permanente. O imóvel estava situado a menos de 500 metros do leito do rio, violando a faixa de proteção estabelecida pelo Código Florestal de 1965. O TRF da 3ª Região reconheceu o dano ambiental e determinou a demolição e o reflorestamento, mas afastou a condenação ao pagamento de indenização em dinheiro.

Questão jurídica

A controvérsia central residia na possibilidade de cumular a obrigação de recompor o meio ambiente degradado — mediante demolição da construção irregular e reflorestamento — com a condenação ao pagamento de indenização pecuniária pelo período em que a área de preservação permanente permaneceu degradada. O tribunal de origem entendeu que, havendo provas de que a recuperação in natura seria suficiente para reparar o dano, a indenização em dinheiro seria descabida.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo que a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental admite condenação simultânea à obrigação de fazer ou não fazer e à indenização pecuniária. A exclusão da indenização pelo simples fato de o infrator arcar com os custos da demolição e recuperação viola o princípio da reparação integral do dano ambiental.

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03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801007-94.2022.8.02.0000

STJ nega seguimento a RE sobre acordo da Braskem em desastre de Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores afetados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela mineração de sal-gema pela Braskem S/A, firmaram acordo judicial homologado perante a Justiça Federal com a participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário. Inconformados com os termos do acordo, as recorrentes buscaram discutir em juízo o direito à indenização por danos morais, alegando que tais danos não estariam abrangidos pelo instrumento firmado. O caso chegou ao STJ após sucessivos recursos, culminando na interposição de recurso extraordinário dirigido ao STF.

Questão jurídica

A questão central debatida consistiu em saber se o acordo homologado judicialmente na ação civil pública firmado entre moradores e a Braskem S/A abrangeu ou não os danos morais de natureza individual e personalíssima, bem como se seria possível rediscutir os termos desse acordo por via recursal, sem o ajuizamento de ação anulatória específica. Subsidiariamente, discutiu-se a pertinência do sobrestamento do processo em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente do julgamento pendente de ação civil pública perante o TRF da 5ª Região.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, firmando que o acordo homologado judicialmente conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, e que eventual desconstituição do ajuste exigiria o ajuizamento de ação anulatória própria, sendo inadequada a via recursal. O pedido de sobrestamento do feito também foi indeferido, por não se verificar prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão, especialmente diante do exaurimento das discussões de mérito na instância extraordinária.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0064568-14.2018.4.02.5105

STJ mantém condenação por extração ilegal de areia sem título minerário no Rio Paraíba do Sul

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Duselle e Serviços Ltda realizou extração de areia do leito do Rio Paraíba do Sul sem autorização minerária válida expedida pelo extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Em outubro de 2017, fiscalização in loco constatou a usurpação mineral e lavrou auto de paralisação das atividades. A União Federal ajuizou ação civil pública para ressarcimento dos valores obtidos ilicitamente durante o período irregular de exploração.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se o quantum indenizatório fixado com base no faturamento bruto da extração ilegal poderia sofrer abatimentos a título de custos de produção, tributos, CFEM e sazonalidades. Discutia-se, ainda, se a ausência de dano ambiental comprovado e a existência de licenças ambientais afastariam ou reduziriam a responsabilidade civil da mineradora. O STJ foi instado a examinar eventual omissão do acórdão recorrido quanto a esses pontos, à luz do art. 1.022, II, do CPC.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 720.000,00 a título de ressarcimento integral pelo lucro ilícito obtido com a extração não autorizada. O tribunal reconheceu que o acórdão regional enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, afastando a alegação de omissão. Prevaleceu o entendimento de que não há base legal para dedução de custos ou tributos quando a atividade extrativa ocorre sem título autorizativo.

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23/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3198196

STJ: Responsabilidade solidária do município por omissão na fiscalização ambiental

HERMAN BENJAMIN

Fato

O Município de São Sebastião foi condenado solidariamente pela degradação de Área de Preservação Permanente causada por particulares que realizaram ampliações e construção de garagem náutica sem autorização entre 2013 e 2014. A única licença municipal existente datava de 1984 e autorizava edificação de apenas 105,45 m², sendo as obras posteriores inteiramente ilegais. O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública buscando a recuperação ambiental da área, pagamento de danos morais coletivos e indenização por danos ambientais intercorrentes.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o Município pode ser responsabilizado objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por particulares em Área de Preservação Permanente, mesmo diante de alegada atuação administrativa efetiva e da ausência de nexo causal direto com o evento danoso. Discute-se ainda a correta interpretação dos artigos 3º, II e III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como a delimitação de competências fiscalizatórias à luz da Lei Complementar n. 140/2011.

Resultado

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade solidária e subsidiária do Município de São Sebastião pela degradação ambiental, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido em relação ao ente municipal. O acórdão afastou, contudo, a indenização por danos morais coletivos e por danos ambientais intercorrentes, por entender ser tecnicamente possível a restauração da cobertura florestal nativa na área degradada. O Município interpôs Agravo em Recurso Especial perante o STJ, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, buscando afastar sua responsabilização.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000786-59.2009.8.19.0055

STJ mantém condenação de concessionária por dano ambiental na Lagoa de Araruama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais ajuizaram ação indenizatória contra a PROLAGOS S/A, concessionária de serviços públicos de água e esgoto, em razão de mortandade de peixes na Lagoa de Araruama causada pelo lançamento de esgoto in natura. O evento impediu o exercício da atividade pesqueira por aproximadamente dez meses, gerando danos materiais e morais significativos aos autores.

Questão jurídica

A questão central debatida consistiu em verificar se a concessionária de saneamento poderia ser responsabilizada objetivamente pelos danos ambientais causados aos pescadores artesanais, com base na teoria do risco integral prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como se havia nexo de causalidade suficientemente demonstrado entre o lançamento de esgoto e a mortandade de peixes. Discutiu-se ainda a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

Resultado

O STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela PROLAGOS S/A, mantendo a condenação ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a um salário mínimo mensal por dez meses e indenização por danos morais no valor de R$ 76.000,00 por autor. A Ministra Daniela Teixeira confirmou a inadmissão do recurso especial, reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de reexame de provas e a ausência de omissão no acórdão recorrido.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 8072039-04.2024.8.05.0000

STJ: Prescrição em dano ambiental começa com ciência inequívoca do lesado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais do estado da Bahia ajuizaram ação indenizatória contra o Grupo Votorantim, responsável pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, alegando danos ambientais que comprometeram sua atividade pesqueira. A demanda foi proposta perante a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, onde o juízo de primeiro grau afastou as preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelas empresas rés.

Questão jurídica

O caso envolveu quatro questões jurídicas centrais: a definição do termo inicial da prescrição em matéria de dano ambiental à luz da teoria da actio nata; a fixação da competência entre Justiça Estadual e Federal para julgar litígios indenizatórios envolvendo concessionárias de serviço público; e a verificação da legitimidade ativa dos pescadores e da legitimidade passiva das empresas do Grupo Votorantim. O STJ foi instado a se pronunciar após o Tribunal de origem manter a decisão saneadora, levando as agravantes a interpor recurso especial, que foi inadmitido na origem e desafiado por agravo.

Resultado

O STJ, por meio da Ministra Relatora Daniela Teixeira, não conheceu do recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal baiano que afastou a prescrição, reconheceu a competência da Justiça Estadual e rejeitou as ilegitimidades suscitadas. A decisão reafirmou que, em matéria de dano ambiental, o prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência inequívoca dos danos pelos afetados, não tendo as recorrentes demonstrado esse marco temporal no caso concreto.

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27/04/2026 TJPR Agravo em Recurso Especial
Processo 0005445-66.2024.8.16.0024

STJ: Prova de residência é essencial em ação por danos morais contra ETE

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A agravante Andreina de Fatima Jacinto ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), alegando que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge causava mau cheiro insuportável nas proximidades de sua residência, afetando sua qualidade de vida. A ETE era também acusada de utilizar de forma indiscriminada o sistema by-pass, com liberação irregular de efluentes no Rio Barigui. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sob o fundamento de que a autora não comprovou residir no raio de até 1.000 metros da ETE.

Questão jurídica

A controvérsia central gira em torno da distribuição do ônus da prova em demandas ambientais envolvendo danos morais por poluição olfativa: se a comprovação de residência nas proximidades da fonte poluidora pode ser dispensada por presunção legal ou inversão do ônus probatório, ou se constitui fato constitutivo do direito do autor que deve ser por ele demonstrado. Discutiu-se também se a declaração de residência prevista na Lei 7.115/1983 goza de presunção de veracidade suficiente para suprir a prova pericial e documental do local de moradia, bem como a aplicabilidade da Súmula 618/STJ e da responsabilidade objetiva pelo risco integral em matéria ambiental.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissão do recurso especial. O tribunal entendeu que a verificação da validade do documento apresentado para comprovar a residência da autora no raio de 1.000 metros da ETE demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O resultado confirma que, mesmo em demandas ambientais sujeitas à responsabilidade objetiva pelo risco integral, a prova do nexo causal — incluindo a localização do domicílio da vítima — permanece como ônus do autor.

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28/04/2026 TJCE Agravo em Recurso Especial
Processo 0237704-52.2022.8.06.0001

STJ nega recurso de transportadora por ausência de acessibilidade para cadeirante

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Um passageiro com paraplegia tentou utilizar o serviço de transporte intermunicipal da empresa Viação Princesa dos Inhamuns Ltda. e se deparou com a ausência de plataforma elevatória para embarque de cadeirantes no veículo. A omissão da empresa em garantir condições mínimas de acessibilidade gerou lesão ao direito de acesso do autor, ensejando a propositura de ação de reparação por danos morais. O caso tramitou perante a Justiça do Estado do Ceará, com decisão condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça local.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em determinar se a ausência de plataforma elevatória em veículo de transporte coletivo intermunicipal configura violação ao direito de acessibilidade da pessoa com deficiência, capaz de ensejar responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora do serviço. Discutiu-se também a validade do conjunto probatório considerado pelo tribunal de origem, incluindo alegações de suspeição de testemunha, e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interposto pela Viação Princesa dos Inhamuns Ltda., mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O Ministro Relator entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

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28/04/2026 TJSC Agravo em Recurso Especial
Processo 5015394-45.2025.8.24.0000

STJ analisa falência da Chapecoense em processo com IBAMA como interessado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, tradicional empresa do setor agroindustrial de Santa Catarina, teve sua falência decretada, gerando um extenso processo de liquidação que envolve dezenas de credores, entes públicos e privados. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) figura como interessado no feito, indicando a existência de passivos ambientais a serem equacionados no âmbito do processo falimentar. O Agravo em Recurso Especial foi interposto perante o STJ visando discutir questões relacionadas à habilitação de créditos e à ordem de pagamento no processo de falência.

Questão jurídica

A questão jurídica central diz respeito ao tratamento dos créditos no processo falimentar da Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, incluindo a posição dos créditos de natureza pública, como os do IBAMA, em face dos demais credores privados. Discute-se, ainda, a possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, das decisões proferidas pelo tribunal de origem sobre a classificação e preferência dos créditos habilitados na falência. A presença do IBAMA como interessado suscita a análise sobre o enquadramento e a preferência de eventuais créditos ambientais ou multas administrativas no concurso de credores.

Resultado

O STJ, sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, recebeu o Agravo em Recurso Especial para análise da controvérsia relativa ao processo falimentar da Chapecó Companhia Industrial de Alimentos. A decisão ainda pende de julgamento definitivo de mérito, mas o processamento do agravo indica o reconhecimento da relevância das questões suscitadas para o direito falimentar e ambiental. A existência do IBAMA como interessado reforça a dimensão pública e ambiental do processo, que transcende os limites do conflito meramente privado entre credores.

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