TRF1 reconhece dano moral coletivo por desmatamento na Amazônia
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
O IBAMA e MPF ajuizaram ação civil pública contra proprietário rural que promoveu desmatamento em área da floresta amazônica. A degradação ambiental foi identificada através do Projeto Amazônia Protege, utilizando imagens de satélite e dados do Cadastro Ambiental Rural.
O tribunal analisou a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental e o cabimento de indenização por danos morais coletivos decorrentes de desmatamento. A questão central era determinar se, além da reparação material e recuperação da área, caberia indenização por danos morais coletivos.
O TRF1 deu provimento à apelação do IBAMA, reformando a sentença para incluir condenação por danos morais coletivos. O tribunal fixou o valor dos danos morais coletivos em 5% do valor dos danos materiais, seguindo precedente da própria corte.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em fiscalização ambiental realizada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, iniciativa que utiliza tecnologia de mapeamento por imagens de satélite e cruzamento de dados públicos para identificar áreas degradadas na região amazônica. A partir dessas informações geoespaciais geradas pelo projeto PRODES e dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), foi constatado desmatamento de floresta nativa em imóvel de propriedade do réu.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA) e o Ministério Público Federal (MPF) ajuizaram ação civil pública pleiteando a recuperação da área degradada e indenização pelos danos ambientais causados. Em primeira instância, o juízo condenou o proprietário à recuperação da área e, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 478.770,94 a título de danos materiais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos.
Inconformado com a negativa dos danos morais coletivos, o IBAMA interpôs recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A autarquia sustentou que o desmatamento na região amazônica, além dos prejuízos materiais diretos, causa danos de natureza extrapatrimonial à coletividade que merecem reparação específica.
Fundamentos da decisão
O TRF1 fundamentou sua decisão na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade civil ambiental. Aplicou-se o entendimento fixado no Tema Repetitivo 707 do STJ, segundo o qual “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato”. Essa modalidade de responsabilidade torna descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar.
O tribunal também se baseou no Tema Repetitivo 1204 do STJ, que estabelece a natureza propter rem das obrigações ambientais, permitindo sua exigência do proprietário ou possuidor atual do imóvel. Quanto à cumulação de obrigações, aplicou-se a Súmula 629 do STJ, que autoriza a condenação simultânea em obrigação de fazer (recuperar a área) e indenizar. No tocante aos danos morais coletivos, o tribunal destacou que em casos de dano ambiental na Amazônia não é necessário comprovar sentimento específico de dor ou constrangimento a uma comunidade determinada, diferentemente do que pode ocorrer em outras modalidades de embargo ambiental.
Para a fixação do quantum indenizatório dos danos morais coletivos, o TRF1 seguiu seu precedente estabelecido no julgamento da AC 1000035-92.2017.4.01.4102, determinando o percentual de 5% sobre o valor dos danos materiais. Esse critério busca observar o princípio da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade específica do dano ambiental causado na região amazônica.
Teses firmadas
O julgamento consolidou importantes teses sobre responsabilidade ambiental na região amazônica. Primeiro, reafirmou que a identificação de danos ambientais através de tecnologias de monitoramento satelital, como as empregadas no Projeto Amazônia Protege, constitui meio de prova suficiente para caracterizar a responsabilidade civil objetiva. Segundo, estabeleceu que danos ambientais na Amazônia presumem a ocorrência de danos morais coletivos, dispensando a demonstração de prejuízos específicos a comunidades determinadas.
A decisão também consolidou critério objetivo para quantificação dos danos morais coletivos ambientais no âmbito do TRF1, fixando-os em 5% do valor dos danos materiais apurados. Essa metodologia oferece maior segurança jurídica e uniformização dos julgados, evitando discrepâncias significativas entre casos similares e conferindo previsibilidade às decisões judiciais em matéria de responsabilização por danos ambientais na região amazônica.