TJMT mantém embargo ambiental só na área autuada
Jurisprudência Ambiental

TJMT rejeita embargos sobre delimitação territorial de embargo ambiental

01/07/2025 TJMT Embargos de Declaração Cível Processo: 10049256820258110000

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Um produtor rural teve área de 5,9051 hectares embargada pela SEMA/MT por supressão não autorizada de vegetação nativa em reserva legal. O proprietário opôs embargos de declaração alegando que mesmo o embargo limitado inviabiliza toda atividade produtiva do imóvel.

Questão jurídica

Se há omissão judicial quanto aos efeitos econômicos do embargo ambiental territorialmente delimitado e sobre regularização através do SIMCAR. Análise dos requisitos para manutenção de embargo previstas no Decreto Estadual nº 1.436/2022.

Resultado

O TJMT rejeitou os embargos de declaração, entendendo que não há omissão a ser sanada. O tribunal manteve o embargo restrito aos 5,9051 hectares objeto da autuação, preservando as demais áreas do imóvel rural.

Contexto do julgamento

O caso envolve um proprietário rural que teve área de 5,9051 hectares embargada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) através do Termo de Embargo nº 0194007623. A autuação decorreu da constatação de supressão não autorizada de vegetação nativa em área de reserva legal, conforme Relatório Técnico elaborado pelo órgão ambiental.

Inicialmente, havia controvérsia sobre a extensão territorial do embargo, que poderia abranger toda a propriedade de 128,0881 hectares. O juízo de primeiro grau havia suspendido integralmente os efeitos do embargo. Em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso, decisão monocrática do TJMT deu parcial provimento ao recurso para restabelecer o embargo apenas sobre os 5,9051 hectares objeto da autuação, mantendo suspensos seus efeitos nas demais áreas do imóvel até o julgamento final da ação de origem.

Inconformado, o proprietário opôs embargos de declaração sustentando omissões quanto aos efeitos econômicos da medida, à regularização já realizada através do SIMCAR com declaração da área como AUAS (Área de Uso Alternativo do Solo), e à ausência dos requisitos legais para manutenção do embargo previstos no Decreto Estadual nº 1.436/2022.

Fundamentos da decisão

Em decisão monocrática, o TJMT rejeitou os embargos por ausência de omissão, esclarecendo que a decisão embargada havia enfrentado expressamente a questão dos efeitos econômicos ao determinar que o embargo ambiental não produziria efeitos sobre áreas não vinculadas à supressão irregular. Esta determinação resultou de ponderação explícita entre proteção ambiental e exercício da atividade econômica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O tribunal fundamentou que a lavratura do embargo decorreu de dever legal vinculado, previsto nos artigos 116 da LC nº 38/1995, 6º do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e 15-A, 15-B e 16 do Decreto Federal nº 6.514/2008. A própria qualificação da área como AUAS no Cadastro Ambiental Rural implica reconhecimento pelo proprietário de tratar-se de zona não consolidada, sujeitando-se à obrigatoriedade de prévia autorização para intervenção.

Quanto às dificuldades comerciais alegadas, o TJMT entendeu que se tratam de efeitos indiretos da sanção administrativa que não podem ser diretamente atribuídos ao Estado, mas sim às políticas de compliance ambiental adotadas autonomamente por agentes privados do mercado. A delimitação territorial do embargo já estabeleceu o equilíbrio possível entre proteção ambiental e direito ao exercício da atividade econômica.

O que a decisão sinaliza

Ao rejeitar os embargos, a decisão manteve a delimitação feita em cognição sumária e válida até o julgamento final da ação, que restringiu o embargo aos hectares objeto da autuação diante da falta de informação segura sobre os contornos da área embargada, em atenção ao princípio da proporcionalidade. No caso, a ponderação entre proteção ambiental e atividade econômica serviu para evitar restrições desnecessárias sobre áreas não afetadas pela irregularidade.

A decisão registrou também que as dificuldades comerciais relatadas, como a recusa de compradores, são efeito indireto da sanção, que não pode ser diretamente atribuído ao Estado, mas à política de compliance ambiental adotada por agentes privados, e que não cabe ao Judiciário interferir nos critérios de negociação dessas empresas. O Poder Judiciário deve preservar o núcleo essencial do poder de polícia ambiental, intervindo apenas em casos de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.

Perguntas Frequentes

O embargo ambiental pode incidir sobre toda a propriedade?
Não, o embargo ambiental deve ser territorialmente delimitado aos hectares efetivamente objeto da autuação, observando o princípio da proporcionalidade. No caso comentado, o TJMT, em decisão monocrática e provisória, restringiu o embargo à área autuada, diante da falta de informação segura sobre os contornos da área embargada, e manteve suspensos seus efeitos nas demais partes do imóvel até o julgamento final da ação.
Área declarada como AUAS no CAR precisa de autorização para supressão?
Sim, a área declarada como AUAS (Área de Uso Alternativo do Solo) no Cadastro Ambiental Rural implica reconhecimento pelo proprietário de tratar-se de zona não consolidada. Esta classificação sujeita a área à obrigatoriedade de prévia autorização para qualquer intervenção ou supressão de vegetação nativa, conforme legislação ambiental vigente.
Efeitos comerciais do embargo podem ser atribuídos ao Estado?
Não, os efeitos comerciais indiretos decorrentes do embargo ambiental não constituem responsabilidade direta do Estado. O TJMT entendeu que tais dificuldades decorrem de políticas de compliance ambiental adotadas autonomamente por agentes privados do mercado, não podendo ser invocadas como fundamento para suspensão de embargos legitimamente impostos.
Quando o embargo ambiental é considerado obrigatório pelo órgão?
O embargo ambiental decorre de dever legal vinculado do órgão ambiental, previsto nos artigos 116 da LC nº 38/1995, 6º do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e 15-A, 15-B e 16 do Decreto Federal nº 6.514/2008. A autoridade ambiental tem obrigação legal de lavrar o embargo quando constatada supressão irregular de vegetação nativa, especialmente em área de reserva legal.
Como o Judiciário pondera proteção ambiental e direitos econômicos?
O Poder Judiciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando o núcleo essencial do poder de polícia ambiental e intervindo apenas em casos de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. A ponderação considera a extensão precisa da infração, estabelecendo o equilíbrio possível entre proteção ambiental e direito ao exercício da atividade econômica.
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