TJMT rejeita embargos sobre delimitação de embargo ambiental
Jurisprudência Ambiental

TJMT rejeita embargos sobre delimitação territorial de embargo ambiental

01/07/2025 TJMT Embargos de Declaração Cível Processo: 10049256820258110000

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Paulo Roberto Dorr teve área de 5,9051 hectares embargada pela SEMA/MT por supressão não autorizada de vegetação nativa em reserva legal. O proprietário opôs embargos de declaração alegando que mesmo o embargo limitado inviabiliza toda atividade produtiva do imóvel.

Questão jurídica

Se há omissão judicial quanto aos efeitos econômicos do embargo ambiental territorialmente delimitado e sobre regularização através do SIMCAR. Análise dos requisitos para manutenção de embargo previstas no Decreto Estadual nº 1.436/2022.

Resultado

O TJMT rejeitou os embargos de declaração, entendendo que não há omissão a ser sanada. O tribunal manteve o embargo restrito aos 5,9051 hectares objeto da autuação, preservando as demais áreas do imóvel rural.

Contexto do julgamento

O caso envolve Paulo Roberto Dorr, proprietário rural que teve área de 5,9051 hectares embargada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) através do Termo de Embargo nº 0194007623. A autuação decorreu da constatação de supressão não autorizada de vegetação nativa em área de reserva legal, conforme Relatório Técnico elaborado pelo órgão ambiental.

Inicialmente, havia controvérsia sobre a extensão territorial do embargo, que poderia abranger toda a propriedade de 128,0881 hectares. Em decisão anterior, o TJMT havia determinado que o embargo incidisse exclusivamente sobre os 5,9051 hectares objeto da autuação, preservando as demais áreas do imóvel rural não relacionadas à infração.

Inconformado, o proprietário opôs embargos de declaração sustentando omissões quanto aos efeitos econômicos da medida, à regularização já realizada através do SIMCAR com declaração da área como AUAS (Área de Uso Alternativo do Solo), e à ausência dos requisitos legais para manutenção do embargo previstos no Decreto Estadual nº 1.436/2022.

Fundamentos da decisão

O Tribunal rejeitou os embargos por ausência de omissão, esclarecendo que a decisão embargada havia enfrentado expressamente a questão dos efeitos econômicos ao determinar que o embargo ambiental não produziria efeitos sobre áreas não vinculadas à supressão irregular. Esta determinação resultou de ponderação explícita entre proteção ambiental e exercício da atividade econômica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O tribunal fundamentou que a lavratura do embargo decorreu de dever legal vinculado, previsto nos artigos 116 da LC nº 38/1995, 6º do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e 15-A, 15-B e 16 do Decreto Federal nº 6.514/2008. A própria qualificação da área como AUAS no Cadastro Ambiental Rural implica reconhecimento pelo proprietário de tratar-se de zona não consolidada, sujeitando-se à obrigatoriedade de prévia autorização para intervenção.

Quanto às dificuldades comerciais alegadas, o TJMT entendeu que se tratam de efeitos indiretos da sanção administrativa que não podem ser diretamente atribuídos ao Estado, mas sim às políticas de compliance ambiental adotadas autonomamente por agentes privados do mercado. A delimitação territorial do embargo já estabeleceu o equilíbrio possível entre proteção ambiental e direito ao exercício da atividade econômica.

Teses firmadas

O acórdão consolida o entendimento de que embargos ambientais devem ser territorialmente delimitados aos hectares efetivamente objeto da autuação, observando o princípio da proporcionalidade. Estabelece-se que a ponderação entre proteção ambiental e direitos econômicos deve considerar a extensão precisa da infração, evitando restrições desnecessárias sobre áreas não afetadas pela irregularidade.

Firma-se também a tese de que efeitos comerciais indiretos decorrentes de políticas privadas de compliance ambiental não constituem responsabilidade direta do Estado, não podendo ser invocados como fundamento para suspensão de embargos legitimamente impostos. O Poder Judiciário deve preservar o núcleo essencial do poder de polícia ambiental, intervindo apenas em casos de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.

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