Sentença anula auto do IBAMA em área licenciada
Jurisprudência Ambiental

Justiça Federal em RR anula autuação do IBAMA em área com licença estadual

12/02/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 10039653720254014200

1ª Vara Federal Cível da SJRR

Fato

Produtora rural foi autuada pelo IBAMA por supostamente destruir 276,14 hectares de floresta amazônica sem autorização. A proprietária apresentou licenças emitidas pela FEMARH-RR para supressão vegetal e atividade agropecuária no imóvel, e a autorização de supressão foi emitida no SINAFLOR.

Questão jurídica

A 1ª Vara Federal Cível de Roraima analisou se o IBAMA pode autuar produtor rural que possui licenciamento estadual válido, questionando os limites da competência administrativa ambiental estabelecidos pela Lei Complementar 140/2011. Discutiu-se também a validade de fiscalização remota que desconsiderou autorizações já concedidas pelo órgão estadual competente.

Resultado

O mandado de segurança foi concedido, declarando-se a nulidade do Auto de Infração nº B343QBL1 e do Termo de Embargo nº YGDWVZ3E. A sentença, sujeita a reexame necessário no TRF1, reconheceu a regularidade das licenças estaduais, emitidas com base no art. 8º da Lei Complementar 140/2011.

Contexto do julgamento

O caso envolveu uma produtora rural, proprietária de imóvel rural em Rorainópolis/RR, que foi autuada pelo IBAMA em 12/09/2023, por meio do Auto de Infração nº B343QBL1, por supostamente destruir 276,14 hectares de floresta nativa amazônica sem autorização. Simultaneamente, foi lavrado o Termo de Embargo nº YGDWVZ3E, paralisando as atividades na propriedade. A autuação ocorreu mediante fiscalização remota realizada pelo órgão federal. Contra os atos, ela impetrou mandado de segurança na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima; a liminar foi indeferida e o MPF opinou pela extinção do processo sem exame do mérito, por falta de prova pré-constituída.

A controvérsia surgiu porque a produtora apresentou licenças ambientais emitidas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima (FEMARH): Autorização de Exploração para Uso Alternativo do Solo de 265,28 hectares, válida de 18/02/2022 a 18/02/2023 e emitida no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR), Licença de Instalação e Licença de Operação para pecuária, esta válida até 22/11/2027. A sentença reconheceu a coincidência entre as áreas autuadas e as licenciadas, o que, para o juiz, demonstra a regularidade da atividade.

O caso ganhou relevância por evidenciar conflitos de competência entre órgãos ambientais federais e estaduais, especialmente quando há licenciamento válido emitido pelo ente federativo competente. A situação tornou-se ainda mais complexa pelo fato de o próprio IBAMA ter acesso direto ao SINAFLOR, sistema onde constavam as autorizações válidas que foram desconsideradas na fiscalização.

Fundamentos da decisão

O juiz federal fundamentou sua decisão na Lei Complementar nº 140/2011, que estabelece a competência administrativa ambiental entre os entes federativos. Conforme o art. 8º da norma, compete aos Estados o licenciamento ambiental das atividades não reservadas à União nem aos Municípios, além da aprovação da supressão de vegetação em imóveis rurais. A sentença destacou que o Estado de Roraima, no uso das atribuições do art. 8º, XIV, XV e XVI, dessa lei, autorizou a produtora a realizar as atividades; a tese de que o IBAMA só poderia atuar supletivamente, diante de omissão estadual, foi levantada pela impetrante e não chegou a ser examinada pela sentença.

A fundamentação constitucional baseou-se no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito ao meio ambiente equilibrado e sujeita os infratores a sanções administrativas. A sentença também transcreveu precedente da 5ª Turma do TRF1 que invoca o princípio da legalidade do art. 5º, II, e afirma que toda atuação estatal em matéria ambiental deve pautar-se em norma legal, especialmente no exercício do poder de polícia. Nesse precedente, o TRF1 manteve a sustação de um embargo ambiental considerado desproporcional, em obra urbana com alvará e autorização municipal para a supressão de vegetação, na qual foram suprimidas duas árvores.

O julgamento também considerou relevante o posicionamento da própria FEMARH, que confirmou ter emitido as licenças através do SINAFLOR após análise técnica adequada e em conformidade com a legislação vigente. O órgão estadual ressaltou que cabia ao próprio IBAMA verificar e atualizar sua base de dados, tendo em vista seu acesso direto ao sistema, antes de proceder à autuação. Essa manifestação reforçou o entendimento de que a área autuada estava licenciada pelo órgão estadual competente.

O que a sentença decidiu

A sentença, de primeira instância e sujeita a reexame necessário no TRF1, trata dos limites da atuação dos órgãos ambientais federais quando há licenciamento estadual. Nela, o juiz entendeu que a autuação não se sustentava diante das autorizações emitidas pelo órgão estadual para a mesma área, uma delas registrada no SINAFLOR, ao qual o próprio IBAMA tem acesso. A sentença concluiu que, havendo outorga estatal para a atividade na área, não há ilícito ambiental, não podendo subsistir autuação por atividade regularmente autorizada.

O julgamento também aplicou a Lei Complementar 140/2011, reconhecendo a atribuição do Estado para o licenciamento e a autorização de supressão na área. Na leitura do escritório, a atuação supletiva do IBAMA pressupõe omissão ou inadequação da atuação estadual, ponto que a sentença não chegou a examinar. Se mantida no reexame necessário, a sentença fortalece a segurança jurídica dos empreendedores que obtêm licenciamento regular junto aos órgãos competentes, protegendo-os contra autuações baseadas em fiscalizações que ignoram autorizações emitidas.

Perguntas Frequentes

O IBAMA pode autuar atividade com licenciamento estadual válido?
Não, o IBAMA não pode autuar atividade regularmente licenciada pelo órgão estadual competente. A Lei Complementar 140/2011 estabelece que a competência primária dos Estados para licenciamento deve ser respeitada pelos órgãos federais. A atuação supletiva federal só é cabível em casos de comprovada omissão ou inadequação da atuação estadual.
Quando o órgão federal pode fiscalizar atividade licenciada pelo estado?
O órgão federal só pode fiscalizar atividade licenciada pelo estado de forma supletiva, mediante comprovação de omissão do órgão estadual competente. Conforme o art. 8º da Lei Complementar 140/2011, compete aos Estados o licenciamento das atividades não reservadas à União nem aos Municípios, além da aprovação da supressão de vegetação em imóveis rurais.
O que é o SINAFLOR e qual sua importância no licenciamento?
O SINAFLOR é o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais, onde são registradas as autorizações ambientais válidas. O IBAMA tem acesso direto ao sistema e deve verificar as licenças válidas antes de proceder qualquer autuação, evitando fiscalizações que ignorem autorizações regulares.
Como anular autuação do IBAMA com licenciamento estadual?
Para anular autuação do IBAMA quando há licenciamento estadual válido, deve-se demonstrar que a atividade possui todas as licenças necessárias emitidas pelo órgão competente e registradas no SINAFLOR. A existência de licenciamento válido afasta a tipicidade da conduta administrativa, não podendo subsistir autuação por atividade regularmente autorizada.
Quais são os limites da competência ambiental federal e estadual?
A competência ambiental segue a Lei Complementar 140/2011, sendo dos Estados o licenciamento de atividades de impacto local e regional, incluindo agropecuárias. A União atua supletivamente apenas em casos de omissão comprovada do órgão estadual. O respeito à competência federativa é fundamental para a segurança jurídica dos empreendedores rurais.
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