TRF1 anula autuação do IBAMA por licenciamento estadual...
Jurisprudência Ambiental

TRF1 anula autuação do IBAMA por desrespeitar licenciamento estadual válido

12/02/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 10039653720254014200

1ª Vara Federal Cível da SJRR

Fato

Produtora rural foi autuada pelo IBAMA por supostamente destruir 276,14 hectares de floresta amazônica sem autorização. A proprietária possuía licenças válidas emitidas pela FEMARH-RR para supressão vegetal e atividade agropecuária na Fazenda Paraíso, todas registradas no SINAFLOR.

Questão jurídica

O tribunal analisou se o IBAMA pode autuar produtor rural que possui licenciamento estadual válido, questionando os limites da competência administrativa ambiental estabelecidos pela Lei Complementar 140/2011. Discutiu-se também a validade de fiscalização remota que desconsiderou autorizações já concedidas pelo órgão estadual competente.

Resultado

O mandado de segurança foi concedido, declarando-se a nulidade do Auto de Infração nº B343QBL1 e do Termo de Embargo nº YGDWVZ3E. O tribunal reconheceu a regularidade das licenças estaduais e a competência primária do órgão estadual para o licenciamento ambiental.

Contexto do julgamento

O caso envolveu a produtora rural Eli Nunes de Sousa, proprietária da Fazenda Paraíso em Rorainópolis/RR, que foi autuada pelo IBAMA através do Auto de Infração nº B343QBL1 por supostamente destruir 276,14 hectares de floresta nativa amazônica sem autorização. Simultaneamente, foi lavrado o Termo de Embargo nº YGDWVZ3E, paralisando as atividades na propriedade. A autuação ocorreu mediante fiscalização remota realizada pelo órgão federal.

A controvérsia surgiu porque a produtora possuía todas as licenças ambientais necessárias emitidas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima (FEMARH), incluindo Autorização de Exploração para Uso Alternativo do Solo, Licença de Instalação e Licença de Operação, todas válidas e registradas no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR). As autorizações cobriam exatamente a área objeto da autuação federal, demonstrando a regularidade da atividade.

O caso ganhou relevância por evidenciar conflitos de competência entre órgãos ambientais federais e estaduais, especialmente quando há licenciamento válido emitido pelo ente federativo competente. A situação tornou-se ainda mais complexa pelo fato de o próprio IBAMA ter acesso direto ao SINAFLOR, sistema onde constavam as autorizações válidas que foram desconsideradas na fiscalização.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão na Lei Complementar nº 140/2011, que estabelece a competência administrativa ambiental entre os entes federativos. Conforme o art. 8º da norma, compete aos Estados o licenciamento ambiental de atividades de impacto local e regional, incluindo as atividades agropecuárias. A decisão destacou que a atuação do IBAMA só seria cabível supletivamente, mediante comprovação de omissão do órgão estadual, situação que não se verificou no caso concreto.

A fundamentação constitucional baseou-se no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito ao meio ambiente equilibrado, mas sempre observando o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II. O magistrado enfatizou que toda atuação estatal em matéria ambiental deve pautar-se em norma legal, especialmente no exercício do poder de polícia. Neste contexto, quando há embargo ambiental sobre atividade regularmente licenciada, configura-se excesso de poder que deve ser coibido pelo Poder Judiciário.

O julgamento também considerou relevante o posicionamento da própria FEMARH, que confirmou ter emitido as licenças através do SINAFLOR após análise técnica adequada e em conformidade com a legislação vigente. O órgão estadual ressaltou que cabia ao próprio IBAMA verificar e atualizar sua base de dados, tendo em vista seu acesso direto ao sistema, antes de proceder à autuação. Esta fundamentação reforçou o entendimento de que não havia omissão estadual que justificasse a atuação supletiva federal.

Teses firmadas

A decisão consolidou importante precedente sobre os limites da atuação dos órgãos ambientais federais quando há licenciamento estadual válido. Estabeleceu-se que a fiscalização federal não pode desconsiderar autorizações regularmente emitidas pelo ente competente, especialmente quando registradas em sistema nacional de controle como o SINAFLOR. A tese firmada reconhece que a existência de licenciamento válido afasta a tipicidade da conduta administrativa, não podendo subsistir autuação por atividade regularmente autorizada.

O julgamento também reforçou a aplicação prática da Lei Complementar 140/2011, definindo que a competência primária dos Estados para licenciamento ambiental deve ser respeitada pelos órgãos federais. A atuação supletiva do IBAMA somente se justifica em casos de comprovada omissão ou inadequação da atuação estadual, ônus que compete ao órgão federal demonstrar. Este precedente fortalece a segurança jurídica dos empreendedores que obtêm licenciamento regular junto aos órgãos competentes, protegendo-os contra autuações baseadas em fiscalizações que ignoram autorizações válidas.

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