Responsabilidade ambiental persiste após perda da posse
Jurisprudência Ambiental

TRF1: Responsabilidade ambiental objetiva persiste após perda da posse

31/08/2023 TRF-1 Apelação Cível Processo: 0010091-57.2010.4.01.4100

SEXTA TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra responsável pelo desmatamento de 145,65 hectares de Floresta Amazônica em Nova Mamoré/RO, sendo 8,7 hectares em área de preservação permanente. A área degradada estava sendo utilizada para criação extensiva de gado bovino.

Questão jurídica

Se é possível condenar o réu à obrigação de reparar dano ambiental mesmo quando este não possui mais a posse do imóvel e encontra-se em local incerto e não sabido. A controvérsia centrou-se na natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental.

Resultado

O TRF1 reformou a sentença de primeiro grau e condenou o réu tanto ao pagamento de indenização quanto à obrigação de reparar a área degradada. O tribunal firmou que a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, persistindo independentemente da perda da posse.

Contexto do julgamento

O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região originou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra responsável por significativo desmatamento na região amazônica. Conforme laudos elaborados pelo Batalhão de Polícia Ambiental de Rondônia e fiscais do IBAMA, ficou comprovada a destruição de 145,65 hectares de Floresta Amazônica no município de Nova Mamoré/RO, sendo 8,7 hectares localizados em Área de Preservação Permanente.

A sentença de primeira instância, proferida pela Vara Federal de Guajará Mirim/RO, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu apenas ao pagamento de indenização no valor de R$ 139.500,00. Contudo, indeferiu o pedido de condenação à obrigação de fazer para recuperação da área degradada, sob o argumento de que o responsável não possuía mais a posse do imóvel e encontrava-se em local incerto e não sabido.

Inconformado com a decisão que afastou a obrigação de reparação in natura, o Ministério Público Federal interpôs apelação sustentando que a responsabilidade ambiental possui caráter propter rem, aderindo ao bem independentemente de quem seja seu atual possuidor. A questão central do recurso concentrou-se na possibilidade de condenação do causador direto do dano mesmo após a perda da posse do imóvel.

Fundamentos da decisão

O TRF1 fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo 707, que estabelece a responsabilidade objetiva por danos ambientais informada pela teoria do risco integral. O tribunal destacou que essa responsabilidade tem previsão no artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81, recepcionado pelo artigo 225, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, impondo ao degradador a obrigação de reparação integral das condições ambientais.

A decisão enfatizou que a responsabilidade civil pela reparação de danos ambientais é objetiva e do tipo propter rem, aderindo à propriedade conforme previsto no artigo 2º, § 2º da Lei 12.651/2012 e na Súmula 623 do STJ. O tribunal esclareceu que essa característica possibilita a responsabilização tanto do atual proprietário quanto do possuidor por atos praticados por proprietários anteriores. Nesse contexto, questões relacionadas ao embargo ambiental e suas consequências jurídicas tornam-se relevantes para a compreensão integral do regime de proteção.

Os desembargadores ressaltaram ainda que o fato de o réu encontrar-se em local incerto não constitui motivo para afastar a condenação na obrigação de fazer. Segundo o acórdão, permitir tal interpretação significaria deixar a restauração ambiental à mercê do sucesso ou insucesso na localização do infrator, comprometendo a efetividade da tutela ambiental constitucionalmente assegurada.

Teses firmadas

O julgamento reafirmou importantes teses jurisprudenciais consolidadas em matéria ambiental. Primeiro, confirmou-se que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e informada pela teoria do risco integral, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 707 do STJ, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil. Segundo, consolidou-se o entendimento de que essa responsabilidade possui natureza propter rem, acompanhando a coisa independentemente de quem seja o efetivo causador do dano.

A decisão também reforçou que os princípios da precaução, do poluidor-pagador e da reparação in integrum constituem pilares fundamentais do direito ambiental brasileiro. Por fim, o tribunal manteve o entendimento pacificado sobre a não condenação em honorários advocatícios em ações civis públicas quando inexistente má-fé, aplicando a regra do artigo 18 da Lei 7.347/1985, conforme precedente do STJ no REsp 1.986.814/PR.

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