STJ: credor fiduciário responde por diárias de pátio
Jurisprudência Ambiental

STJ: Credor fiduciário responde por diárias de pátio em busca e apreensão

22/04/2026 STJ Resp Processo: 10007622520228260132

RAUL ARAÚJO

Fato

O Banco PAN S/A ajuizou ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e, após a apreensão, o bem permaneceu custodiado em pátio privado por período prolongado. A empresa responsável pelo pátio cobrou as despesas de remoção e estadia, dando origem a uma ação de cobrança contra a instituição financeira. O banco recorreu alegando que o valor das diárias deveria ser limitado com base no Código de Trânsito Brasileiro.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento integral das despesas de guarda e conservação de veículo apreendido em pátio privado por força de liminar de busca e apreensão, sem limitação temporal. Discutiu-se, ainda, se o art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, que restringe a cobrança de diárias, seria aplicável às hipóteses de apreensão decorrente de alienação fiduciária, e não apenas às infrações de trânsito.

Resultado

A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do Banco PAN S/A, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado reafirmou que as despesas de guarda e conservação do veículo apreendido constituem obrigação propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário na condição de proprietário do bem. A limitação prevista no CTB foi afastada por ser aplicável apenas a apreensões decorrentes de infrações de trânsito.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial interposto pelo Banco PAN S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia mantido sentença de parcial procedência em ação de cobrança movida por empresa responsável por pátio privado. A origem da demanda remonta à efetivação de liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, que permaneceu custodiado nas dependências da autora por período prolongado, gerando o acúmulo de despesas com remoção e diárias de estadia que a instituição financeira se recusava a pagar integralmente.

O banco recorrente sustentou, em síntese, quatro ordens de argumentos: ausência de fundamentação adequada no acórdão de origem; inépcia da petição inicial por falta de documentos essenciais; aplicabilidade do art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro para limitar a cobrança das diárias a seis meses; e enriquecimento sem causa por parte da depositária do veículo. O Tribunal paulista rejeitou todas essas teses, reconhecendo que o credor fiduciário, na qualidade de proprietário do bem durante a vigência do contrato de financiamento, deveria arcar com os custos gerados pela medida judicial por ele mesmo promovida.

O julgamento foi realizado pela Quarta Turma do STJ em sessão virtual ocorrida entre 7 e 13 de abril de 2026, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, com votação unânime pelo desprovimento do recurso. Participaram do julgamento os Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi e João Otávio de Noronha, que também presidiu a sessão. A decisão reafirmou e consolidou entendimento já sedimentado na jurisprudência da Corte Superior.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da controvérsia residia na natureza jurídica das despesas com guarda e conservação do veículo apreendido. O STJ assentou que tais obrigações têm caráter propter rem, isto é, são obrigações que acompanham a coisa e recaem sobre quem ostenta a condição de proprietário, independentemente de qualquer manifestação de vontade. Com base no art. 1.361 do Código Civil, que define a propriedade fiduciária como a propriedade resolúvel transferida pelo devedor ao credor com escopo de garantia, o tribunal reconheceu que, durante toda a vigência do contrato de alienação fiduciária, é o credor — e não o devedor — quem detém a titularidade do bem. Essa estrutura jurídica conduz, de forma inexorável, à atribuição ao credor fiduciário dos ônus inerentes à propriedade, entre os quais se incluem os custos gerados pela custódia do veículo em decorrência de medida judicial por ele requerida. Embora o tema central deste julgado seja de direito civil contratual, a lógica das obrigações propter rem possui ampla relevância também em matéria ambiental, especialmente em discussões sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente e obrigações de recuperação de áreas degradadas, tema diretamente relacionado ao conceito de embargo ambiental e suas consequências para o proprietário do imóvel ou empreendimento embargado.

No que tange à pretensão de aplicar o art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro para limitar temporalmente a cobrança das diárias, o STJ foi categórico ao afastar tal raciocínio. A norma invocada pelo banco recorrente, assim como o art. 262 do CTB, destina-se exclusivamente às hipóteses de apreensão de veículo decorrente de penalidade imposta em razão de infração de trânsito, contexto normativo completamente distinto da apreensão civil realizada para satisfação de crédito garantido por alienação fiduciária. Admitir a aplicação analógica dessas disposições implicaria, segundo o tribunal, permitir que a instituição financeira se beneficiasse de um serviço — a guarda e conservação de bem de sua propriedade — sem qualquer contraprestação após o prazo legal, o que configura enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. A ausência de previsão legal expressa para a limitação pretendida pelo banco reforça a conclusão de que a cobrança deve abranger todo o período em que o veículo permaneceu sob custódia do pátio privado.

Outro argumento afastado pelo STJ foi a alegada ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. O tribunal reiterou que a simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, sendo indevido conjecturar omissão, obscuridade ou contradição em decisão que apreciou de forma completa e fundamentada todos os pontos controvertidos da causa. O acórdão do TJSP, ao analisar a responsabilidade do banco, levou em conta, inclusive, o fato de que a instituição financeira, mesmo notificada em março de 2021 para retirar o veículo do pátio, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua própria omissão.

Teses firmadas

O STJ consolidou, neste julgado, duas teses de relevante aplicação prática para o mercado de crédito e para as relações entre instituições financeiras e prestadores de serviço de pátio. A primeira é que o pagamento das despesas de guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente custodiado em pátio privado, em razão de liminar de busca e apreensão, constitui obrigação propter rem de responsabilidade do credor fiduciário, na qualidade de proprietário do bem. A segunda é que a limitação temporal prevista no Código de Trânsito Brasileiro é inaplicável a essa espécie de apreensão, sendo devida a integralidade das diárias pelo período em que o veículo permaneceu sob custódia, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da instituição financeira. A decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência já sedimentada da Corte, o que atraiu a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

O precedente tem impacto direto na atuação dos departamentos jurídicos de bancos e financeiras que operam com crédito garantido por alienação fiduciária de veículos, devendo ser observado tanto na fase de ajuizamento das ações de busca e apreensão quanto na gestão posterior ao cumprimento das liminares. A celeridade na regularização da situação do veículo apreendido — seja por meio de sua retirada, venda ou baixa do registro restritivo — revela-se, à luz deste entendimento, medida não apenas de gestão operacional, mas de contenção de passivo jurídico perante os depositários privados. O julgamento reafirma, assim, que o exercício do direito potestativo de promover a busca e apreensão do bem dado em garantia implica a assunção integral dos custos gerados pela medida, sem possibilidade de transferência do ônus ao prestador do serviço de custódia.

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