STJ: proprietário registral responde por dano
Jurisprudência Ambiental

STJ responsabiliza proprietário registral omisso por supressão de árvores

17/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 10279734520238260053

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de São Paulo ajuizou ação civil pública contra os proprietários registrais de imóvel onde foram suprimidas ilegalmente 23 árvores em área de vegetação significativa. O dano ambiental ocorreu após a alienação fática do bem em 2005, embora a transferência nunca tenha sido levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. A sentença de primeiro grau impôs aos réus obrigação de plantar 345 árvores, com possibilidade de conversão em indenização de R$ 230.000,00.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o alienante que figura como proprietário registral de imóvel pode ser responsabilizado por dano ambiental ocorrido após a transferência fática da posse, à luz da responsabilidade objetiva ambiental, do conceito de poluidor indireto e da obrigação propter rem. O ponto nodal é saber se a ausência de registro do título translativo mantém o alienante como sujeito passivo legítimo na ação civil pública ambiental, mesmo que ele não tenha concorrido diretamente para o dano.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu o recurso dos particulares, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos alienantes com fundamento no Tema 1204 do STJ, por entender que a alienação anterior ao dano afasta a responsabilidade propter rem de quem não concorreu para a degradação. No recurso especial do Município de São Paulo, o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Entendeu que os proprietários registrais permaneceram omissos diante da degradação, o que afasta a excludente do Tema 1.204.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública proposta pelo Município de São Paulo contra proprietários registrais de imóvel urbano onde foram suprimidas ilegalmente 23 árvores localizadas em área de vegetação significativa. A Municipalidade identificou os responsáveis a partir de informações constantes do Registro de Imóveis, que apontavam os dois particulares réus como titulares do domínio sobre o bem, e narrou que, mesmo após serem notificados pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) em 2017 sobre a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, os réus permaneceram inertes diante da degradação. A ação foi avaliada em R$ 230.000,00, valor correspondente ao dano ambiental causado pela supressão da cobertura vegetal.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a imposição da obrigação de fazer consistente no plantio de 345 árvores como forma de reparação in natura, admitida a conversão em obrigação pecuniária equivalente. Contudo, ao apreciar o recurso dos particulares, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou integralmente a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos réus com fundamento no Tema 1204 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.953.359/SP, sob o argumento de que a alienação do imóvel ocorreu em 2005, anteriormente ao dano ambiental, e que os apelantes não teriam concorrido, direta ou indiretamente, para a supressão das árvores.

Irresignado com o desfecho, o Município de São Paulo interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão paulista interpretou equivocadamente o Tema 1204 e contrariou dispositivos expressos do Código Civil e da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. O relator, Ministro Francisco Falcão, julgou o recurso por decisão monocrática e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, delimitando os contornos da responsabilidade ambiental do proprietário registral em situações de alienação não formalizada perante o registro público.

Fundamentos da decisão

O núcleo argumentativo do Município de São Paulo repousa sobre três pilares interdependentes. O primeiro diz respeito aos efeitos erga omnes do registro imobiliário, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil de 2002, segundo o qual enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A Municipalidade sustenta que a alienação fática mediante contrato de cessão de direitos, sem o respectivo registro, não tem o condão de desconstituir a propriedade registral para fins de responsabilidade ambiental perante terceiros e o Poder Público, especialmente porque a tutela do meio ambiente é de interesse difuso e deve ser efetivada com base em dados públicos e oficiais. Nesse cenário, a ausência de registro da transferência doméstica não pode ser oposta ao ente municipal que age fundado na publicidade registral para identificar o responsável pela reparação do dano.

O segundo pilar estrutura-se na amplitude da responsabilidade civil ambiental objetiva, prevista nos arts. 3º, IV, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, que abrange não apenas o poluidor direto, mas também o poluidor indireto, conceituado como aquele que, por ação ou omissão, contribui para a degradação ambiental. O Município argumenta que a omissão dos proprietários registrais em regularizar a situação possessória, em zelar pelo imóvel e em adotar medidas de contenção do dano — mesmo após ciência formal dos fatos pela SVMA — configura contribuição indireta para a supressão ilegal da vegetação. Vale lembrar que a responsabilidade ambiental objetiva dispensa a demonstração de culpa, centrando-se na relação de causalidade entre a conduta ou omissão relevante e o dano, de modo que a simples inércia do proprietário registral ciente da degradação já é suficiente para enquadrá-lo como poluidor indireto. Questões semelhantes envolvendo o conceito de embargo ambiental e a identificação dos responsáveis pela recuperação de áreas degradadas têm sido frequentemente debatidas no âmbito do direito ambiental brasileiro, evidenciando a importância da definição clara dos sujeitos passivos nessas ações.

O terceiro eixo argumentativo apoia-se na Súmula 623 do STJ, que reconhece ao credor ambiental a faculdade de acionar, à sua escolha, o proprietário atual ou os anteriores pela reparação do dano, em razão da natureza propter rem da obrigação ambiental. O Município defende que o acórdão recorrido suprimiu indevidamente essa prerrogativa ao isentar os proprietários registrais com base em critérios relacionados à posse fática, desconsiderando que a Súmula 623 foi construída justamente para permitir a identificação do responsável mais acessível e para garantir a reparação integral do dano ambiental, valor que tem assento constitucional no art. 225 da Constituição Federal.

Alcance da decisão

O julgamento do presente Recurso Especial coloca em evidência a tensão entre dois importantes precedentes do STJ: o Tema 1204 (REsp 1.953.359/SP), que afasta a responsabilidade propter rem do alienante que não concorreu para o dano quando já havia transferido a posse antes da ocorrência da degradação, e a Súmula 623, que preserva a prerrogativa do credor de escolher o proprietário atual ou anteriores como sujeito passivo da obrigação de reparação. A delimitação precisa do alcance do Tema 1204 é essencial para evitar que a ausência de formalização do registro imobiliário se converta em instrumento de evasão da responsabilidade ambiental, especialmente em contextos urbanos marcados por cessões informais de posse e ausência de regularização fundiária. Ao decidir, o relator fez o distinguishing do Tema 1.204. Concluiu que meras alegações de transferência da posse ou de ausência de participação direta no dano não afastam o dever de vigilância e de proteção inerente à propriedade registral. Como os recorridos permaneceram omissos diante da degradação, faltava a inequívoca ausência de contribuição, ainda que indireta, que a excludente do precedente exige. Acrescentou que a cobrança, por execução fiscal, de terceiro apontado como atual possuidor e suposto poluidor direto não afasta a responsabilidade dos proprietários registrais, pois o credor pode demandar qualquer dos responsáveis, isolada ou conjuntamente.

A decisão do Ministro Francisco Falcão tem repercussão direta sobre a efetividade da tutela ambiental em litígios envolvendo imóveis com cadeia dominial irregular, situação recorrente no contexto das grandes metrópoles brasileiras. Ao reconhecer a responsabilidade do proprietário registral que permaneceu inerte diante do dano mesmo após a cessão da posse, a decisão adota uma interpretação sistêmica e protetiva do direito ambiental, alinhada ao princípio do poluidor-pagador e à função socioambiental da propriedade, reforçando que o registro imobiliário não é apenas instrumento de segurança jurídica patrimonial, mas também elemento definidor de deveres de proteção e fiscalização do meio ambiente.

Perguntas Frequentes

O proprietário registral responde por dano ambiental mesmo após vender o imóvel?
Sim, enquanto não houver registro da transferência no cartório de imóveis, o proprietário registral pode responder pelo dano ambiental. Segundo o art. 1.245, §1º do Código Civil, o alienante continua sendo considerado dono do imóvel perante terceiros até a formalização do registro, mantendo sua responsabilidade propter rem pela preservação ambiental.
Como o Tema 1204 do STJ afeta a responsabilidade ambiental do ex-proprietário?
O Tema 1204 afasta a responsabilidade do alienante quando ele não concorreu para o dano e já havia transferido a posse antes da degradação. Contudo, sua aplicação gera tensão com a Súmula 623 do STJ, que permite ao credor ambiental escolher entre proprietário atual ou anteriores para cobrança da reparação.
A omissão do proprietário registral pode configurar responsabilidade indireta?
Sim, a omissão em regularizar a situação possessória e zelar pelo imóvel pode caracterizar poluidor indireto. A responsabilidade ambiental objetiva abrange não apenas o poluidor direto, mas também aquele que por ação ou omissão contribui para a degradação, dispensando a prova de culpa.
Qual a diferença entre responsabilidade civil e obrigação propter rem ambiental?
A responsabilidade civil exige nexo causal direto entre conduta e dano, enquanto a obrigação propter rem ambiental decorre da titularidade registral do imóvel, independentemente de culpa. A Súmula 623 do STJ reconhece essa natureza propter rem, permitindo cobrança do proprietário atual ou anteriores.
Como o registro de imóveis influencia na responsabilidade por dano ambiental?
O registro de imóveis tem efeitos erga omnes, servindo de base para identificação do responsável pela reparação ambiental. A ausência de registro da transferência não pode ser oposta ao Poder Público, que age fundado na publicidade registral para tutela do meio ambiente, interesse difuso constitucionalmente protegido.
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