STJ manda demolir pousada de lazer em APP em MS
Jurisprudência Ambiental

STJ manda demolir pousada de lazer em APP às margens de rio em MS

13/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 00041372520228120008

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública ambiental visando a demolição de uma pousada, edificação construída entre 1995 e 1996 em Área de Preservação Permanente às margens do Rio dos Periquitos, no Mato Grosso do Sul. Além da demolição, o MP pleiteava a recomposição da área degradada e a condenação por dano moral coletivo. Os réus, proprietários do imóvel, reconheceram que a estrutura serve ao lazer e recreação familiar.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside em saber se o art. 61-A do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente para preservar edificações construídas em APP antes de 22 de julho de 2008, especialmente quando destinadas ao uso recreativo particular e não a atividades de ecoturismo ou turismo rural. Discute-se ainda se a demolição das edificações seria a medida ambientalmente mais adequada diante do laudo pericial que apontou impacto de baixa magnitude, e se há configuração de dano moral coletivo na espécie.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação ministerial, mantendo a sentença que determinou apenas a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), afastando a demolição e a indenização por dano moral coletivo. No STJ, o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público. Ele afastou o art. 61-A do Código Florestal, por se tratar de fatos anteriores à lei e de imóvel de lazer sem finalidade turística, e acolheu integralmente a pretensão ministerial, com valores a apurar em liquidação.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra os proprietários de uma pousada, edificação erguida entre os anos de 1995 e 1996 às margens do Rio dos Periquitos, em área classificada como de Preservação Permanente (APP). O MP postulava a demolição das construções, a recomposição da área degradada e a condenação por dano moral coletivo, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, determinando apenas a elaboração de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e afastando tanto a demolição quanto a indenização por perdas e danos.

Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, que foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. O acórdão estadual fundamentou a manutenção das edificações na incidência do art. 61-A do Código Florestal, entendendo tratar-se de área rural consolidada com ocupação antrópica preexistente ao marco de 22 de julho de 2008, e consignou que a perícia técnica apontou que a demolição causaria impacto ambiental mais expressivo do que a permanência das estruturas. O TJMS também afastou a aplicação da Súmula 613 do STJ, que preconiza a demolição de construções irregulares em APP, justamente em razão das conclusões periciais específicas ao caso concreto.

Após a rejeição dos embargos de declaração, o Ministério Público interpôs recurso especial, inadmitido na origem, o que motivou o agravo em recurso especial (AREsp 3041045/MS), julgado no Superior Tribunal de Justiça pelo Ministro Francisco Falcão, que, em decisão monocrática, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso especial, corroborando os argumentos do MP estadual quanto à inadequada aplicação do Código Florestal de 2012 a fatos ocorridos sob a vigência da Lei n. 4.771/1965.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico do debate jurídico gravita em torno da aplicabilidade do art. 61-A da Lei n. 12.651/2012 a situações consolidadas antes de sua vigência. O Ministério Público sustenta que o princípio do tempus regit actum e a vedação ao retrocesso ambiental impedem que a novel legislação retroaja para legitimar ocupações realizadas sob a égide do Código Florestal anterior. Argumenta, ainda, que mesmo que se admitisse a incidência do novo Código Florestal, as edificações em questão não se enquadrariam nas hipóteses autorizativas do art. 61-A, que exige associação com atividades agrossilvipastoris, ecoturismo ou turismo rural — categorias incompatíveis com uma estrutura destinada exclusivamente ao lazer e recreação familiar dos próprios proprietários, conforme reconhecido pelos próprios réus em contestação e confirmado pelo parecer ministerial.

Outro fundamento relevante diz respeito à natureza do dano ambiental em APP. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o dano decorrente de edificação irregular em área de preservação permanente é considerado in re ipsa, ou seja, presumido pela simples constatação da infração, dispensando prova técnica específica de lesividade. A Súmula 613 do STJ, por sua vez, afasta a teoria do fato consumado em matéria ambiental, e foi lembrada no parecer do MPF para rebater o argumento de que a edificação existe há décadas. O tribunal de origem afastou esse entendimento com base no laudo pericial, o que o MP considera indevido diante da presunção legal de dano. Vale ressaltar que a compreensão dos limites e consequências das infrações ambientais, incluindo situações que podem ensejar medidas como o embargo ambiental, é essencial para a correta aplicação das normas de proteção ao meio ambiente. No que se refere ao dano moral coletivo, o acórdão estadual o afastou por ausência de elementos que demonstrassem violação de valores fundamentais da coletividade ou alteração relevante na ordem extrapatrimonial social, posição que o MP contesta ao argumento de que a ocupação irregular de APP, por si só, ofende o patrimônio ambiental da sociedade.

A questão da retroatividade do Código Florestal de 2012 é especialmente sensível no contexto do direito ambiental brasileiro. O STF declarou a constitucionalidade do art. 61-A na ADC 42, mas o STJ tem adotado posição mais restritiva, preservando o princípio da vedação ao retrocesso ambiental e recusando a aplicação das novas disposições a fatos ocorridos antes de sua vigência. Essa tensão interpretativa entre os dois tribunais superiores evidencia a complexidade do regime jurídico das áreas rurais consolidadas e a necessidade de parâmetros claros para a responsabilização por danos ambientais pretéritos.

Alcance da decisão

O caso em análise dialoga diretamente com a Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental, enunciado lembrado no parecer do MPF transcrito na decisão. A tese da presunção do dano ambiental in re ipsa em APP está igualmente assentada na jurisprudência do STJ, que dispensa a comprovação de lesividade específica quando evidenciada a ocupação irregular de espaço ambientalmente protegido. O afastamento da Súmula 613 pelo TJMS com base em laudo pericial representa interpretação que contraria o entendimento dominante do tribunal superior, sendo precisamente essa divergência o fundamento do recurso especial.

No AREsp 3041045/MS, o relator decidiu por dois caminhos. Primeiro, afastou o art. 61-A porque a ação e os fatos são anteriores ao Código Florestal de 2012, que não retroage para reduzir o patamar de proteção ambiental. Segundo, mesmo que o novo Código se aplicasse, o imóvel não teria finalidade turística, pois os próprios réus admitiram na contestação que ele serve ao lazer da família, e casa de veraneio não se enquadra em ecoturismo nem em turismo rural. Com isso, deu provimento ao recurso especial e acolheu integralmente a pretensão do Ministério Público, deixando a apuração dos valores para a fase de liquidação. A definição desse marco interpretativo tem relevância prática significativa, pois orienta não apenas a responsabilização de proprietários em situação similar, mas também a atuação do Ministério Público e dos órgãos ambientais na tutela das áreas de preservação permanente em todo o território nacional.

Perguntas Frequentes

Quando é obrigatória a demolição de construções em APP?
Quando a construção em área de preservação permanente não se enquadra nas exceções do Código Florestal, como a casa de lazer particular, o STJ, neste caso e nos precedentes que ele cita, determinou a demolição e a recuperação da área. O dano é tratado como presumido (in re ipsa), e a Súmula 613 do STJ impede invocar o fato consumado em matéria ambiental.
O que é área rural consolidada no Código Florestal?
Área rural consolidada é aquela com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, conforme arts. 3º, IV, e 61-A da Lei 12.651/2012. Para manutenção das edificações, deve estar associada a atividades agrossilvipastoris, ecoturismo ou turismo rural, não incluindo residências de lazer particular.
O Código Florestal de 2012 retroage para fatos anteriores?
Não, o STJ entende que o art. 61-A da Lei 12.651/2012 não retroage para legitimar ocupações realizadas sob a vigência do Código Florestal anterior (Lei 4.771/1965). Aplica-se o princípio tempus regit actum e a vedação ao retrocesso ambiental.
O que é dano ambiental in re ipsa em APP?
É o dano presumido pela simples constatação de ocupação irregular em área de preservação permanente, dispensando prova técnica específica de lesividade. A jurisprudência do STJ considera que a infração por si só já configura o dano ambiental.
Laudo pericial pode afastar a Súmula 613 do STJ?
Neste caso, o laudo que apontou dano pequeno e pontual não impediu a demolição. O relator citou precedente do STJ segundo o qual o baixo impacto do dano não dimensiona a obrigação de demolir, e a edificação em APP só se mantém se estiver adequada à legislação ambiental. O dano em APP é tratado como presumido.
Fale conosco