REsp 1747644/SP (2018/0143407-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : JEAN CARLO CARUSO RECORRIDO : ALESSANDRA JUNQUEIRA CIMINO RECORRIDO : FLAVIO JUNQUEIRA CIMINO ADVOGADOS : MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA - SP004525 PASCOAL BELOTTI NETO E OUTRO(S) - SP054914 FERNANDA FERNANDES BENEVENUTI - RS054914 MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635 RECORRIDO : HÉLIO CIMINO ADVOGADO : KLAYTON DONATO - SP206251
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 112):
AGRAVO. 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. Ação civil pública. Execução de sentença. Área de Reserva Legal – ARL. Sentença de primeiro grau que, ancorada nos ditames do Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771/65), imputou aos requeridos as obrigações de instituir e averbar na matrícula dos imóveis descritos nos autos área de reserva legal de 20% do total de sua área, bem como, em consequência, abster-se de explorar a área de reserva legal e, ademais, proceder ao reflorestamento artificial. Decisão de primeiro grau que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelos réus/executados para reconhecer que o cumprimento da sentença deve observar, doravante, os ditames do novo estatuto florestal. Manutenção que se impõe.
1. Novo estatuto florestal que, pese manter a obrigação de instituição de reserva legal em imóveis rurais, trouxe novas e substanciais alterações no instituto, que devem ser observadas e incidir mesmo nos casos em que haja decisão passada em julgado e na qual adotado o Código Florestal de 1965. Precedente desta Colenda Câmara Reservada ao Meio Ambiente.
O artigo 15 do Novo Código Florestal não é inconstitucional, a meu juízo. Mas deve ser interpretado sob as luzes do Direito Intertemporal. No caso, o valor maior é o meio ambiente, que a Constituição entendeu ser preservado -- de modo eloquente e inaudito -- para as presentes e futuras gerações; por tal razão, entendo que tanto a coisa julgada como os acordos voluntariamente elaborados antes da vigência do novo Código Florestal valem e são exequíveis, não podendo ser anulados.
2. Decisão mantida. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO não provido, com as observações do voto.
Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos (e-STJ, fls. 136-154).
Nas razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 3º, 10, 11, 489, II, § 1º, VI e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB); 2º, I, III e IV, da Lei n. 6.938/1981; 59, §§ 4º e 5º da Lei n. 12.651/2012; 9º, § 2º, do Decreto n. 8.235/2014, sustentando negativa de prestação jurisdicional; decisão surpresa; ofensa à coisa julgada; "impossibilidade técnica e ambiental de serem confundidas/compensadas as duas formas de vegetação, a da RL e da APP, que têm funções ecológicas distintas, como, aliás, consta de previsão legal expressa (art. 3º, II e III, Lei nº 12.651/12)" (e-STJ, fl. 173).
Defende a aplicação do princípio da proibição do retrocesso e do princípio da irretroatividade da lei ambiental menos protetiva.
Argumenta que a aplicação do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, possibilitando o cômputo da área de preservação permanente no cálculo da reserva legal, configura a ocorrência de retrocesso ambiental, o que afronta os princípios gerais de direito ambiental
Suscita dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 286-297 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 299-300).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 340-346 (e-STJ), pelo provimento do recurso.
Às fls. 348-351 (e-STJ), o então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu decisão dando provimento ao recurso especial, para afastar a imediata aplicação do novo Código Florestal, no que importa ao cálculo da reserva legal, sob o fundamento de "que o acórdão recorrido, ao admitir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, divergiu da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental" (e-STJ, fl. 350).
Essa decisão foi mantida pela Segunda Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo interno dos recorridos, ficando o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 401):
DIREITO AMBIENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA RESERVA LEGAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESCABIMENTO.
1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública proposta pelo MP/SP objetivando a averbação e a instituição de área de reserva legal na propriedade rural das particulares, ora agravantes Decidiu o TJ/SP no sentido da possibilidade de cômputo da área de preservação permanente no cálculo da área de reserva legal, com aplicação do novo código florestal a fatos pretéritos, daí a insurgência do MP/SP.
2. É de ser mantida a decisão que reformou o acórdão recorrido, pois "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 07/06/2016).
3. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração ao acórdão, foram rejeitados (e-STJ, fls. 438-441).
Contra o referido decisum, os recorridos interpuseram recurso extraordinário, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência do STJ (e-STJ, fls. 512-517), dando ensejo ao agravo em recurso extraordinário interposto às fls. 523-545 (e-STJ), que foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 559), recebendo a numeração de ARE n. 1.252.687.
O Ministro Edson Fachin, relator do referido agravo, em embargos de declaração, julgou procedente o recurso interposto pelos recorridos, sob o fundamento de "que o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, amparado nos princípios do tempus regit actum e da vedação do retrocesso em questão ambiental, divergiu do entendimento do STF proferido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42 e violou a Súmula Vinculante 10" (e-STJ, fl. 763).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal enviou ofício a esta Corte Superior comunicando o teor da decisão proferida na Rcl n. 49.147/SP, julgada procedente, para cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.747.644 e determinar que nova decisão seja proferida com a observância do que decidido por esta Corte na ADI 4903 e na ADC 42. (e-STJ, fls. 929-942).
O Ministro Mauro Campbell Marques, por sua vez, em despacho à fl. 965 (e-STJ), determinou o sobrestamento do presente recurso, na Coordenadoria da Segunda Turma desta Corte, até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão resultante do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42.
Após o trânsito em julgado das referidas ações constitucionais, o feito retornou ao gabinete para novo julgamento do recurso especial interposto pelo MPSP, em razão da decisão proferida na Rcl n. 49.147/SP.
Brevemente relatado, decido.
Tendo em vista o trânsito em julgado das citadas ações constitucionais, passo a novo julgamento do recurso interposto pelo MPSP, em razão da decisão proferida na Rcl n. 49.147/SP.
No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 110-124 e 136-154 (e-STJ).
Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Em relação ao mérito, cinge-se a controvérsia em definir se é possível aplicar o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) a fatos pretéritos, o qual possibilita o cômputo da área de preservação permanente (APP) na reserva legal.
Quanto à essa questão, a jurisprudência desta Corte foi consolidada no sentido de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de modo a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO. INDEFERIMENTO. NOVA CODIFICAÇÃO FLORESTAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. "TEMPUS REGIT ACTUM". IRRETROATIVIDADE DA NOVA CODIFICAÇÃO FLORESTAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. QUESTÃO MERAMENTE JURÍDICA.
1. O juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial circunscreve-se ao cabimento, ao interesse (adequação e sucumbência), à legitimidade, à tempestividade e à impugnação de todos os fundamentos adotados na decisão recorrida (regularidade formal), de modo que uma vez atendidos passa-se propriamente ao exame da admissibilidade do recurso especial.
2. A questão do processamento do apelo raro se houver a necessidade de revolvimento fático-probatório tem relação intrínseca com o seu cabimento para julgar "causa decidida" em única ou última instância, o que induz a compreensão de que o âmbito de cognição do recurso especial limita-se ao exame de acórdão e do seu conteúdo julgado, vale dizer, das questões debatidas, enfrentadas e solucionadas no Tribunal "a quo".
3. Em vista disso, as premissas fáticas e as valorações probatórias que são consideradas no recurso especial são apenas aquelas que constam do teor do acórdão, de modo que se afirmada a ocorrência de determinado fato, a reversão disso em recurso especial é, a princípio, impossível porque necessária a revisão dos autos para saber se efetivamente o fato não ocorreu.
4. Assim, a Súmula 07/STJ tem incidência quando a desconstituição das premissas fático-probatórias adotadas no acórdão impugnado por recurso especial demandar a compulsação do acervo probatório.
5. "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 850.994/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2016 - sem grifo no original)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL. DEVER DE OBEDIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL E DE QUE NÃO OCORREU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem decidiu o ponto relativo à constituição da Reserva Legal de forma cabal e hialina.
Portanto, não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Sodalício a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O entendimento da Corte originária (fls. 536-540/STJ) está em conformidade com a orientação do STJ, de que a delimitação e a averbação da Reserva Legal configuram dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba. Outrossim, constitui obrigação do proprietário ou adquirente tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. (EREsp 218.781/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012; no mesmo sentido, RMS 21.830/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 1º/12/2008; RMS 22.391/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3/9/2009, REsp 821.083/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9/4/2008; REsp 1.087.370/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010 ).
3. Em matéria ambiental, a adoção do princípio tempus regit actum impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato ilícito. (AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/8/2010; REsp 625.024/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/5/2011).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 231.561/MG, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 3/2/2015 - sem grifo no original)
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, decidiu, dentre outras questões, que o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é constitucional, pois está em conformidade com o “desenvolvimento nacional” (art. 3º, II, da CF/88), bem como com o “direito de propriedade” (art. 5º, XXII, da CF/88).
Em relação especificamente ao art. 15 do novo Código Florestal, constou na ementa do acórdão proferido na ADC 42/DF o seguinte:
(p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos d’água. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal;
(...)
(ADC n. 42/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 13/8/2019)
Após o entendimento consolidado nas referidas ações constitucionais, o Supremo Tribunal Federal passou a não admitir a jurisprudência que se formou nesta Corte Superior acerca da irretroatividade das disposições do novo Código Florestal, afastando a ideia de prevalência do princípio tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental.
Confira-se:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 17.06.2021. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. PROCEDÊNCIA. ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 E ADC 42. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aos embargos de declaração é possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, na hipótese dos autos, amparado nos princípios do “tempus regit actum” e da vedação do retrocesso em questão ambiental, divergiu do entendimento do STF proferido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42 e violou a Súmula Vinculante 10.
4. Embargos declaratórios acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que desproveu o recurso extraordinário com agravo interposto pelos Embargantes para dar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7347/85), por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
(ARE 1.252.687/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 7/11/2022 - sem grifo no original)
Agravo regimental em reclamação.
2. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42.
3. Acórdão reclamado afastou, com base nos princípios da vedação ao retrocesso ambiental e do tempus regit actum, a aplicação do art. 15 do novo Código Florestal por compreender que o padrão de proteção ambiental fixado pelo novo diploma é inferior ao da lei anterior.
4. Esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional por esta Suprema Corte.
5. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação.
(AgRg na Rcl 57.348, Relator p/ acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/1/2024 - sem grifo no original)
Diante desse contexto, esta Corte Superior, adequando o seu entendimento à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passou a decidir pela aplicação imediata das disposições previstas na Lei n. 12.651/2012, permitindo-se, assim, o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, conforme a previsão contida no art. 15 do Código Florestal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 77.831/SP. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI'S 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42. RETROATIVIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 12.651/2012. IMEDIATA EFICÁCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL NOS TERMOS DAS NOVAS NORMAS ESTABELECIDAS. AGRAVO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao agravo interno dos particulares, destacando sua jurisprudência no sentido de que a aplicação do novo Código Florestal se realiza respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em harmonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tempus regit actum.
2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente Reclamação ajuizada pelos ora agravantes, tendo pontuado que a questão atinge a retroatividade das normas previstas na Lei 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, admitindo-se a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir, ao proprietário, adequar-se a partir das novas normas estabelecidas, e não com base no que determinava a legislação revogada.
3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 77.831/SP, reconheço a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir que os proprietários providenciem a regularização do imóvel nos termos das novas normas estabelecidas e não com base no que determinava a legislação revogada.
4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AgInt no REsp 2.032681/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/6/2025 - sem grifo no original)
Desse modo, encontrando-se o julgado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE