STJ e STF sobre cômputo de APP na reserva legal
Jurisprudência Ambiental

STJ e STF: Novo Código Florestal e Cômputo de APP na Reserva Legal

28/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 20486508820168260000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra proprietários rurais, obtendo sentença que os obrigava a instituir e averbar área de reserva legal de 20% com base no Código Florestal de 1965. Na fase de execução, os réus opuseram exceção de pré-executividade alegando que o cumprimento da sentença deveria observar as regras do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), incluindo a possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se as disposições do novo Código Florestal, especialmente o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, que permite o cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, poderia retroagir para atingir situações consolidadas sob a égide do Código Florestal de 1965, inclusive quando já existente coisa julgada. Discutiu-se, ainda, se tal retroatividade configuraria retrocesso ambiental vedado pela Constituição Federal e pelos princípios gerais do direito ambiental.

Resultado

Após longa trajetória processual, o STF cassou a decisão do STJ que afastava a aplicação retroativa do novo Código Florestal, determinando novo julgamento em conformidade com o decidido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42, nas quais o Supremo declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012. O feito retornou ao STJ para novo julgamento do recurso especial do MPSP, vinculado agora ao entendimento firmado pelo STF sobre a validade das normas do novo Código Florestal.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de proprietários rurais, tendo sido proferida sentença que, com fundamento no Código Florestal de 1965 (Lei n. 4.771/65), impôs aos réus a obrigação de instituir e averbar, nas matrículas dos imóveis, área de reserva legal correspondente a 20% da área total das propriedades, além de abster-se de explorar economicamente essa fração e promover o reflorestamento artificial das áreas degradadas. A decisão transitou em julgado e o processo passou à fase de cumprimento de sentença.

Na execução, os réus opuseram exceção de pré-executividade sustentando que, com a entrada em vigor do novo Código Florestal — Lei n. 12.651/2012 —, o cumprimento da obrigação deveria ser readequado às novas disposições legais, especialmente ao art. 15, que permite o cômputo das áreas de preservação permanente (APP) no cálculo do percentual de reserva legal (RL). O juízo de primeiro grau acolheu a exceção e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, entendendo que as novas regras deveriam incidir mesmo sobre obrigações definidas em sentença transitada em julgado.

O Ministério Público recorreu ao STJ alegando violação à coisa julgada, ao princípio da proibição do retrocesso ambiental e à irretroatividade da lei ambiental menos protetiva. Inicialmente, o STJ deu provimento ao recurso do MPSP, afastando a aplicação retroativa do novo Código Florestal. Contudo, após reclamação constitucional julgada procedente pelo STF — Rcl n. 49.147/SP —, a decisão do STJ foi cassada e o feito retornou para novo julgamento, desta vez vinculado à jurisprudência constitucional firmada nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia jurídica residia na tensão entre dois conjuntos de princípios e regras. De um lado, o Ministério Público invocava o princípio da proibição do retrocesso ambiental, a proteção da coisa julgada e o art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. De outro, os recorridos sustentavam que o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 havia sido declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que sua aplicação, inclusive a situações em curso, decorreria da força normativa dessa declaração de constitucionalidade. A distinção funcional entre APP e RL, prevista expressamente nos incisos II e III do art. 3º da Lei n. 12.651/2012, foi um dos argumentos centrais do MPSP, que defendia a impossibilidade técnica e ambiental de se confundir ou compensar os dois institutos, dado que cada um cumpre funções ecológicas distintas e complementares no ecossistema. Questões análogas permeiam debates sobre o embargo ambiental em áreas rurais, onde a delimitação precisa entre zonas de proteção é determinante para a legalidade das atividades econômicas.

O STJ, em sua decisão inicial, adotou o princípio do tempus regit actum em matéria ambiental para concluir que o novo Código Florestal não poderia retroagir para reduzir o patamar de proteção ambiental já consolidado por decisão judicial. Esse entendimento encontrava respaldo em precedentes da própria Corte, como o AgRg no REsp 1.434.797/PR, que firmou que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, sob pena de transgredir o limite constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais. Entretanto, o STF, ao julgar as ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e a ADC 42, declarou a constitucionalidade do art. 15 do novo Código Florestal, e posteriormente, via reclamação constitucional, determinou que o STJ observasse esse entendimento, sob o fundamento de que a decisão do STJ havia violado a Súmula Vinculante 10 ao afastar, sem declaração formal de inconstitucionalidade, a aplicação de norma cujos preceitos foram chancelados pelo Plenário do Supremo.

O Ministro Edson Fachin, relator do ARE n. 1.252.687 no STF, foi enfático ao reconhecer que o STJ, ao se valer dos princípios do tempus regit actum e da vedação do retrocesso para afastar a incidência do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, contrariou diretamente o que havia sido decidido nas ações constitucionais de controle concentrado, as quais possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Com a cassação da decisão e a determinação de novo julgamento, o STJ passou a estar vinculado à premissa de que as disposições do novo Código Florestal, dentro dos limites declarados constitucionais pelo STF, podem ser aplicadas mesmo a situações em que havia sentença transitada em julgado sob a égide da legislação anterior, desde que observadas as compensações e condicionantes estabelecidas pela própria Lei n. 12.651/2012 e pelo Decreto n. 8.235/2014.

Teses firmadas

O julgamento do REsp 1.747.644/SP consolidou, em seu percurso, importantes balizas para o direito ambiental brasileiro. A principal delas, fixada pelo STF nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42 e imposta ao STJ por meio da Rcl n. 49.147/SP, é a de que o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, que permite o cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal até o limite de 50% do percentual exigido para a propriedade, é constitucional e deve ser aplicado pelos tribunais inferiores sem que se possa afastá-lo com base em princípios como o da vedação do retrocesso ambiental ou do tempus regit actum, sob pena de violação da Súmula Vinculante 10 do STF. O caso também reafirma que decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive o STJ, e que o descumprimento dessa vinculação enseja o cabimento de reclamação constitucional perante o STF.

Do ponto de vista prático, o precedente sinaliza que proprietários rurais sujeitos a obrigações de recomposição de reserva legal fixadas sob o regime do Código Florestal de 1965 podem, em tese, buscar a adequação dessas obrigações às novas regras do Código Florestal de 2012, incluindo mecanismos como o cômputo de APP na RL, a compensação por cotas de reserva ambiental (CRA) e a adesão ao Programa de regularização ambiental (PRA), desde que respeitados os limites e condicionantes estabelecidos na própria legislação e nas decisões do STF, que preservaram o núcleo essencial de proteção ambiental exigido pelo art. 225 da Constituição Federal.

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