STJ devolve ao TJSP ação sobre restinga | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ acolhe embargos e devolve ao TJSP ação sobre restinga em SP por omissão

28/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 10021244920168260075

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Particulares utilizaram área nas proximidades do rio Itapanhaú, no litoral de São Paulo, que o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta estar em área de preservação permanente, com faixa de restinga sujeita à Resolução CONAMA 303/2002 e ao Código Florestal. O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra os proprietários, com a CETESB como interessada, buscando a responsabilização pelo dano ambiental ao ecossistema local. A demanda resultou em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo desfavorável aos proprietários, que recorreram ao STJ.

Questão jurídica

A questão decidida foi se o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a conclusão do laudo pericial sobre a localização do imóvel em área de preservação permanente de restinga, deixou de se pronunciar sobre a necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos do perito e sobre as demais provas dos autos. Os embargantes alegaram omissões e erros materiais na decisão que havia conhecido parcialmente do recurso especial e negado provimento a ele.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, relatora, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, tornou sem efeito a decisão anterior e deu provimento ao recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC. Os autos voltam ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que ele se pronuncie sobre a necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos do perito e sobre as demais provas. O exame dos demais pontos do recurso especial ficou prejudicado.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após longa tramitação nos juízos de primeiro e segundo graus no Estado de São Paulo, envolvendo a utilização de área ambientalmente sensível nas proximidades do rio Itapanhaú, no litoral paulista. Os proprietários, oito pessoas físicas, foram demandados pelo Ministério Público estadual em ação civil pública que imputava a eles responsabilidade por danos causados a ecossistema de restinga e a área de preservação permanente. A CETESB — Companhia Ambiental do Estado de São Paulo figurou no feito como interessada, dada a sua competência fiscalizatória sobre áreas de relevância ecológica no território paulista.

No recurso especial, os particulares buscaram desconstruir as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, alegando, entre outros pontos, que a medição da faixa de restinga de 300 metros teria sido feita de forma inadequada — a partir da borda de um rio situado a 1,8 km da linha de praia, e não da linha de preamar, como exige a Resolução CONAMA 303/2002. Argumentaram, ainda, que as conclusões periciais foram indevidamente afastadas pelo tribunal de origem, que teria incorrido em julgamento contra a prova, além de sustentarem ausência de alto impacto ambiental na área já consolidada e regularmente mantida, invocando as disposições do Código Florestal (Lei 12.651/2012) sobre a faixa de 100 metros ao longo do rio Itapanhaú.

A decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma do STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando as Súmulas 7, 284/STF e 518 desta Corte, bem como reconhecendo a impossibilidade de análise de violação a normas constitucionais em sede de recurso especial. Os recorrentes opuseram embargos de declaração apontando omissões, obscuridades e erros materiais na decisão, o que motivou o pronunciamento ora analisado, que acolheu os embargos e mudou o resultado.

Fundamentos da decisão

A Ministra relatora examinou detidamente cada um dos vícios integrativos apontados pelos embargantes à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 489, § 1º, do mesmo diploma. Conforme consolidado pela Corte Especial do STJ, o dever de fundamentação imposto pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC não obriga o julgador a percorrer todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, possuam aptidão para infirmar a conclusão adotada. Com base nesses parâmetros, a relatora reconheceu os vícios apontados pelos embargantes, acolheu os embargos com efeitos infringentes, tornou sem efeito a decisão anterior e passou a reexaminar o recurso especial, com apoio no art. 932, V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre o tema.

No exame do recurso especial, a relatora concluiu que o Tribunal de Justiça de São Paulo, embora provocado por embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre pontos relevantes. Tendo afastado a conclusão do laudo pericial, o tribunal não disse se era necessária nova perícia ou o esclarecimento do perito em audiência, nem analisou as demais provas dos autos para definir se o empreendimento está em área de preservação permanente, em qual modalidade e em qual proporção, e o que ultrapassou a supressão autorizada pelo órgão ambiental. Para a relatora, são questões oportunamente suscitadas, cujo acolhimento pode conduzir a resultado diverso, o que caracteriza violação do art. 1.022 do CPC. Para compreender melhor os instrumentos de controle ambiental aplicáveis a situações semelhantes, incluindo medidas restritivas sobre áreas degradadas, recomenda-se a leitura do guia sobre embargo ambiental, que detalha os procedimentos administrativos e judiciais disponíveis.

As orientações sobre a inexistência de direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente e sobre o dano moral coletivo ambiental in re ipsa constavam da decisão anterior, que foi tornada sem efeito. A nova decisão não as reexaminou: reconhecida a omissão do tribunal de origem, a relatora declarou prejudicado o exame dos demais pontos do recurso especial.

O que a decisão definiu

A decisão não firmou tese de direito ambiental material. O que ela definiu é processual: quando o tribunal de origem afasta a conclusão do laudo pericial e, provocado por embargos de declaração, não diz se é necessária nova perícia ou o esclarecimento do perito, nem examina as demais provas sobre a localização do imóvel em área de preservação permanente, há violação do art. 1.022 do CPC, e o processo volta à origem para novo pronunciamento.

Por isso, o resultado não encerra o caso. O recurso especial foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deverá suprir os vícios apontados. Se o empreendimento está em área de preservação permanente, em qual modalidade e em qual proporção, e qual a extensão do ilícito em relação ao que o órgão ambiental autorizou, são questões que seguem em aberto e serão reexaminadas na origem.

Perguntas Frequentes

O que é dano moral coletivo ambiental segundo o STJ?
O dano moral coletivo ambiental é configurado in re ipsa, ou seja, objetivamente, dispensando demonstração de dor ou sofrimento subjetivo. Basta a comprovação da lesão ao bem ambiental para que surja o dever de reparação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Existe direito adquirido para manter situação que causa dano ambiental?
Não existe direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. O STJ é pacífico no sentido de que a proteção constitucional ao meio ambiente equilibrado sobrepõe-se a interesses particulares consolidados no tempo quando estes decorrem de atividades ambientalmente lesivas.
Como se mede a faixa de restinga para fins de proteção ambiental?
Pela Resolução CONAMA 303/2002, a faixa mínima de 300 metros de restinga é medida a partir da linha de preamar máxima. No caso comentado, os proprietários sustentaram que a medição partiu da borda de um rio a 1,8 km da praia; o STJ não decidiu esse ponto e mandou o tribunal de origem se pronunciar sobre a necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos do perito.
Qual é a responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil?
A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, conforme art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, não exigindo comprovação de culpa. O princípio do poluidor-pagador fundamenta o dever de reparação integral independentemente da intenção do agente causador do dano.
O que são embargos de declaração em matéria ambiental?
Os embargos de declaração são recurso para apontar omissões, obscuridades ou contradições em decisões judiciais, conforme art. 1.022 do CPC. O julgador deve enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso comentado, a relatora acolheu os embargos com efeitos infringentes porque o tribunal de origem deixou sem resposta pontos relevantes sobre a perícia.
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