STJ nega embargos em dano ambiental coletivo em restinga
Jurisprudência Ambiental

STJ nega embargos em caso de dano ambiental coletivo em área de restinga em SP

28/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 10021244920168260075

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Particulares adquiriram e utilizaram área localizada nas proximidades do rio Itapanhaú, no litoral de São Paulo, em região caracterizada como de preservação permanente, envolvendo faixa de restinga e área sujeita à incidência da Resolução CONAMA 303/2002 e do Código Florestal. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face dos proprietários, com participação da CETESB como interessada, buscando a responsabilização pelo dano ambiental causado ao ecossistema local. A demanda culminou em condenação confirmada nas instâncias ordinárias e questionada pelos réus no STJ.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ envolve a configuração do dano moral coletivo ambiental de forma objetiva, prescindindo de comprovação subjetiva de sofrimento, bem como a inexistência de direito adquirido à manutenção de situação que cause prejuízo ao meio ambiente. Discutiu-se ainda a delimitação da área de preservação permanente de restinga a partir da linha de preamar, conforme a Resolução CONAMA 303/2002, e a validade das conclusões periciais adotadas pelo acórdão recorrido. Os embargantes alegaram omissões e erros materiais na decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do feito, apreciou os embargos de declaração opostos pelos particulares e verificou que a decisão embargada não incorreu nas omissões, obscuridades ou contradições apontadas, mantendo os fundamentos anteriormente fixados. O STJ reafirmou que o dano moral coletivo ambiental é auferido in re ipsa, sem necessidade de demonstração de dor ou sofrimento individuais, e que não há direito adquirido à perpetuação de situação ambientalmente lesiva. Os embargos foram, assim, rejeitados, preservando-se integralmente a condenação imposta aos recorrentes.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após longa tramitação nos juízos de primeiro e segundo graus no Estado de São Paulo, envolvendo a utilização de área ambientalmente sensível nas proximidades do rio Itapanhaú, no litoral paulista. Os proprietários — Adelino de Almeida Pereira e outros sete embargantes — foram demandados pelo Ministério Público estadual em ação civil pública que imputava a eles responsabilidade por danos causados a ecossistema de restinga e a área de preservação permanente. A CETESB — Companhia Ambiental do Estado de São Paulo figurou no feito como interessada, dada a sua competência fiscalizatória sobre áreas de relevância ecológica no território paulista.

No recurso especial, os particulares buscaram desconstruir as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, alegando, entre outros pontos, que a medição da faixa de restinga de 300 metros teria sido feita de forma inadequada — a partir da borda de um rio situado a 1,8 km da linha de praia, e não da linha de preamar, como exige a Resolução CONAMA 303/2002. Argumentaram, ainda, que as conclusões periciais foram indevidamente afastadas pelo tribunal de origem, que teria incorrido em julgamento contra a prova, além de sustentarem ausência de alto impacto ambiental na área já consolidada e regularmente mantida, invocando as disposições do Código Florestal (Lei 12.651/2012) sobre a faixa de 100 metros ao longo do rio Itapanhaú.

A decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma do STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando as Súmulas 7, 284/STF e 518 desta Corte, bem como reconhecendo a impossibilidade de análise de violação a normas constitucionais em sede de recurso especial. Inconformados, os recorrentes opuseram embargos de declaração apontando supostas omissões, obscuridades e erros materiais na decisão, o que motivou o pronunciamento ora analisado.

Fundamentos da decisão

A Ministra relatora examinou detidamente cada um dos vícios integrativos apontados pelos embargantes à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 489, § 1º, do mesmo diploma. Conforme consolidado pela Corte Especial do STJ, o dever de fundamentação imposto pelo inciso IV do art. 489 do CPC não obriga o julgador a percorrer todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, possuam aptidão para infirmar a conclusão adotada. Verificou-se que a decisão embargada havia efetivamente enfrentado os fundamentos determinantes da controvérsia, inexistindo, portanto, qualquer lacuna juridicamente relevante a ser suprida pela via dos embargos declaratórios.

No que diz respeito à configuração do dano moral coletivo ambiental, o STJ reiterou sua jurisprudência no sentido de que tal dano é auferido de forma objetiva, ou seja, in re ipsa, dispensando a demonstração de dor, sofrimento ou angústia em perspectiva subjetiva. Esse entendimento, já sedimentado na Corte, parte da premissa de que o patrimônio ambiental possui valor intrínseco, cuja violação, por si mesma, gera o dever de reparação coletiva independentemente de repercussões psicológicas individualizáveis. Trata-se de postura alinhada ao princípio do poluidor-pagador e à responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente —, que não exige a comprovação de culpa para a imputação do dever de reparar. Para compreender melhor os instrumentos de controle ambiental aplicáveis a situações semelhantes, incluindo medidas restritivas sobre áreas degradadas, recomenda-se a leitura do guia sobre embargo ambiental, que detalha os procedimentos administrativos e judiciais disponíveis.

Outro ponto central reafirmado na decisão é a inexistência de direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. A orientação do STJ é pacífica no sentido de que a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado — prevista no art. 225 da Constituição Federal — sobrepõe-se a interesses particulares consolidados no tempo quando estes decorrem de atividades ou ocupações ambientalmente lesivas. Assim, ainda que os proprietários alegassem posse prolongada e eventual consolidação fática da área, tal circunstância não afasta a obrigação de recuperar o dano causado nem confere qualquer imunidade contra a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos difusos.

Teses firmadas

O julgamento ora comentado reforça duas teses de elevada importância para o direito ambiental brasileiro. A primeira diz respeito à natureza objetiva do dano moral coletivo ambiental: configurado in re ipsa, ele prescinde de qualquer análise subjetiva, bastando a comprovação da lesão ao bem ambiental para que surja o dever de reparação. Essa tese encontra respaldo em precedentes como o REsp 1.269.494/MG e o REsp 1.354.536/SE, nos quais o STJ assentou que a degradação de ecossistemas protegidos, por si só, representa ofensa a direito difuso de titularidade da coletividade, gerando responsabilidade indenizatória autônoma em relação aos danos materiais.

A segunda tese consolidada é a da impossibilidade de invocação de direito adquirido para perpetuar situação ambientalmente danosa, o que dialoga diretamente com a função social e ambiental da propriedade, prevista nos arts. 5º, XXIII, e 186, II, da Constituição Federal. O STJ já havia firmado esse entendimento em casos envolvendo supressão de vegetação nativa e ocupação irregular de áreas de preservação permanente, e o presente julgado reitera que a passagem do tempo não convalida a lesão ambiental nem afasta o dever de reparação integral. Tais teses são de aplicação ampla e devem orientar decisões em ações civis públicas ambientais em todo o território nacional, fortalecendo a tutela dos ecossistemas costeiros e ribeirinhos.

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