STJ: Súmula 7 barra recurso do MP sobre dano moral coletivo em madeira ilegal
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública contra Welington Pereira da Costa e W. P. da Costa Madeiras EPP após autuação por comercialização, depósito e transporte de madeira com divergência entre a essência florestal efetivamente encontrada e aquela informada na documentação. A inicial pediu a condenação em obrigação de fazer (recomposição da área degradada mediante plantio), somada a indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.
Discutiu-se se a obrigação de fazer ambiental deve ser obrigatoriamente cumulada com indenização por danos materiais residuais e por dano moral coletivo, à luz do art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985 e dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Discutiu-se, ainda, se o dano moral coletivo ambiental é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de repercussão social qualificada.
A Ministra Maria Isabel Gallotti, no REsp 2232315/MT (2025/0340215-4), STJ, decisão de 15/09/2026, afastou o exame do art. 497 do CPC por falta de prequestionamento, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto às demais teses, entendeu que rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de irrecuperabilidade do dano, a não identificação da área de extração e a inexistência de lesão qualificada a valores coletivos exigiria reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.