Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10021244920168260075

STJ nega embargos em caso de dano ambiental coletivo em área de restinga em SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Particulares adquiriram e utilizaram área localizada nas proximidades do rio Itapanhaú, no litoral de São Paulo, em região caracterizada como de preservação permanente, envolvendo faixa de restinga e área sujeita à incidência da Resolução CONAMA 303/2002 e do Código Florestal. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face dos proprietários, com participação da CETESB como interessada, buscando a responsabilização pelo dano ambiental causado ao ecossistema local. A demanda culminou em condenação confirmada nas instâncias ordinárias e questionada pelos réus no STJ.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ envolve a configuração do dano moral coletivo ambiental de forma objetiva, prescindindo de comprovação subjetiva de sofrimento, bem como a inexistência de direito adquirido à manutenção de situação que cause prejuízo ao meio ambiente. Discutiu-se ainda a delimitação da área de preservação permanente de restinga a partir da linha de preamar, conforme a Resolução CONAMA 303/2002, e a validade das conclusões periciais adotadas pelo acórdão recorrido. Os embargantes alegaram omissões e erros materiais na decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do feito, apreciou os embargos de declaração opostos pelos particulares e verificou que a decisão embargada não incorreu nas omissões, obscuridades ou contradições apontadas, mantendo os fundamentos anteriormente fixados. O STJ reafirmou que o dano moral coletivo ambiental é auferido in re ipsa, sem necessidade de demonstração de dor ou sofrimento individuais, e que não há direito adquirido à perpetuação de situação ambientalmente lesiva. Os embargos foram, assim, rejeitados, preservando-se integralmente a condenação imposta aos recorrentes.

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17/03/2026 STJ Resp
Processo 10000373620198110107

STJ nega dano moral coletivo por uso de fogo em área antropizada no MT

TEODORO SILVA SANTOS

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental em face de proprietário e arrendatário de imóvel rural no estado, em razão do uso de fogo sem autorização do órgão ambiental competente. A área atingida pela queima irregular foi identificada, por laudo pericial e relatório técnico da SEMA-MT, como pastagem antropizada desde 2002, classificada como Área de Uso Alternativo do Solo. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, impondo obrigações de não fazer e de fazer, incluindo a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

Questão jurídica

O ponto central do recurso especial interposto pelo Ministério Público era definir se o uso irregular do fogo em área rural antropizada, sem autorização ambiental, gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral coletivo, independentemente da comprovação de prejuízo concreto ao meio ambiente. Discutia-se, ainda, a aplicabilidade da teoria do dano moral coletivo in re ipsa nas hipóteses de lesão ambiental, bem como os limites do reexame fático-probatório em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7 do STJ.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que afastou a condenação por danos morais coletivos e a obrigação de apresentar PRAD. O tribunal entendeu que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, especialmente para substituir a conclusão da origem sobre a inexistência de dano ambiental concreto. Prevaleceu o entendimento de que o uso irregular do fogo em área de uso alternativo do solo, sem supressão de vegetação nativa ou afetação a zonas protegidas, não gera por si só dever de indenização.

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29/04/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0011112-74.2014.4.01.3600

TRF1 condena por dano moral coletivo em construção irregular no Parque da Chapada dos Guimarães

DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA

Fato

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ajuizou ação civil pública contra Valdivino Ferreira de Oliveira em razão da construção de duas escadas de concreto em área de preservação permanente, no interior do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, em desacordo com o plano de manejo da unidade de conservação. A conduta foi objeto dos Autos de Infração nº 920881/A e nº 922321/A lavrados pela autarquia ambiental. O réu alegou a anterioridade das construções, porém não logrou demonstrá-la por meio de prova técnica adequada.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo TRF1 consistiu em determinar se, além das obrigações de fazer e não fazer já impostas na sentença de primeiro grau (demolição das estruturas irregulares, recuperação da área degradada e abstenção de novas construções), caberia também a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente da degradação ambiental em área de preservação permanente. O Tribunal analisou a possibilidade de cumulação das obrigações de reparação material e compensação por dano extrapatrimonial ambiental, bem como os critérios para fixação do quantum indenizatório.

Resultado

A Décima-Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do ICMBio para incluir a condenação por dano moral coletivo, fixando o quantum indenizatório em 5% do valor a ser apurado em liquidação de sentença para o dano material. O Tribunal reconheceu que o dano ambiental extrapatrimonial é coletivo e in re ipsa, dispensando comprovação específica, e que a cumulação com a reparação material não configura bis in idem.

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15/04/2026 TJRO Ação Civil Pública Cível
Processo 70191686620268220001

TJRO recebe ACP por desmatamento de 455 hectares sem autorização em Rondônia

Porto Velho - 10ª Vara Cível

Fato

O Ministério Público de Rondônia ajuizou ação civil pública contra Shuigi Tanoue e José Luiz Galhardi por desmatamento ilegal de 455,130 hectares de vegetação nativa na Fazenda Céu Estrelado, zona rural de Candeias do Jamari/RO, sem autorização do órgão ambiental competente. O desmatamento ocorreu em etapas entre 2018 e 2021, com a finalidade de plantio de arroz, conforme apurado por laudo pericial da POLITEC e fiscalização policial. Houve transferências de posse e propriedade do imóvel, sendo o CAR posteriormente cadastrado em nome do segundo réu.

Questão jurídica

A questão jurídica central envolve a responsabilização civil dos réus por dano ambiental decorrente de desmatamento ilegal de vegetação nativa em área rural, sem autorização da autoridade ambiental competente, com pedido de obrigação de fazer para recomposição da área degradada e indenização por danos morais coletivos. Discute-se a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública em defesa do meio ambiente, direito difuso e indisponível, bem como a aptidão da inicial para processamento diante dos elementos técnicos e probatórios apresentados.

Resultado

A magistrada da 10ª Vara Cível de Porto Velho recebeu a petição inicial, reconhecendo a verossimilhança dos fatos alegados com base nos laudos periciais e informações de órgãos de fiscalização ambiental. Determinou a citação dos réus Shuigi Tanoue e José Luiz Galhardi para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, deixando de designar audiência de conciliação por ora em razão das especificidades da causa.

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15/04/2026 TJPA Apelação / Remessa Necessária
Processo 08042745020248140039

TJPA condena por dano moral coletivo em desmatamento de 169 hectares em Paragominas

1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Fato

O Ministério Público do Pará ajuizou ação civil pública contra Paulo Pombo Tocantins após fiscalização da Operação Amazônia Viva constatar desmatamento de 169,73 hectares de vegetação nativa sem licença ambiental no município de Paragominas/PA. A supressão vegetal foi identificada por monitoramento via satélite e confirmada por vistoria in loco, tendo o réu sido encontrado na área exercendo atividade agrícola de plantio de soja. O auto de infração foi lavrado pela SEMAS/PA no âmbito da Força Estadual de Combate ao Desmatamento.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou duas questões centrais: se haveria cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva ou ausência de nexo causal capazes de afastar a responsabilidade civil ambiental do réu; e se o desmatamento ilegal de significativa extensão configuraria dano moral coletivo passível de indenização cumulada com a obrigação de recomposição da área degradada. A controvérsia envolveu a aplicação da responsabilidade objetiva ambiental e o alcance do princípio da reparação integral.

Resultado

A 1ª Turma de Direito Público do TJPA, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a condenação à recomposição ambiental dos 169,73 hectares mediante PRAD e acrescentando condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 10.000,00, revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. O tribunal reconheceu o dano moral coletivo ambiental como presumido (in re ipsa) diante da extensão da degradação.

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31/10/2024 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0003863-32.2011.4.01.4100

TRF1 condena réu a indenizar danos ambientais com reparação integral e dano moral coletivo

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra o responsável pelo desmatamento de área ambientalmente protegida no estado de Rondônia. A sentença de primeiro grau condenou o réu apenas à recomposição da área degradada mediante projeto de reflorestamento, sem fixar indenização por danos materiais ou morais coletivos. O IBAMA interpôs apelação buscando a condenação cumulativa em obrigação de fazer e pagamento de indenização.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pela Décima Segunda Turma do TRF1 consistiu em definir se a condenação à recuperação da área degradada poderia ser cumulada com indenização por danos materiais e danos morais coletivos, à luz dos princípios do poluidor pagador e da reparação integral. O tribunal também analisou a natureza objetiva da responsabilidade ambiental e o caráter propter rem da obrigação de reparar o dano.

Resultado

A Décima Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser fixada por arbitramento na fase de liquidação de sentença, além de danos morais coletivos no percentual de 5% do valor dos danos materiais. A decisão manteve a condenação à recomposição da área degradada e afirmou a cumulatividade das obrigações de fazer, não fazer e pagar em matéria ambiental.

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