TRF1 condena réu a indenizar danos ambientais com reparação integral e dano moral coletivo
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
O IBAMA ajuizou ação civil pública contra o responsável pelo desmatamento de área ambientalmente protegida no estado de Rondônia. A sentença de primeiro grau condenou o réu apenas à recomposição da área degradada mediante projeto de reflorestamento, sem fixar indenização por danos materiais ou morais coletivos. O IBAMA interpôs apelação buscando a condenação cumulativa em obrigação de fazer e pagamento de indenização.
A questão central enfrentada pela Décima Segunda Turma do TRF1 consistiu em definir se a condenação à recuperação da área degradada poderia ser cumulada com indenização por danos materiais e danos morais coletivos, à luz dos princípios do poluidor pagador e da reparação integral. O tribunal também analisou a natureza objetiva da responsabilidade ambiental e o caráter propter rem da obrigação de reparar o dano.
A Décima Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser fixada por arbitramento na fase de liquidação de sentença, além de danos morais coletivos no percentual de 5% do valor dos danos materiais. A decisão manteve a condenação à recomposição da área degradada e afirmou a cumulatividade das obrigações de fazer, não fazer e pagar em matéria ambiental.