TRF1 condena réu a indenização integral por danos ambientais
Jurisprudência Ambiental

TRF1 condena réu a indenizar danos ambientais com reparação integral e dano moral coletivo

31/10/2024 TRF-1 Apelação Cível Processo: 0003863-32.2011.4.01.4100

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra o responsável pelo desmatamento de área ambientalmente protegida no estado de Rondônia. A sentença de primeiro grau condenou o réu apenas à recomposição da área degradada mediante projeto de reflorestamento, sem fixar indenização por danos materiais ou morais coletivos. O IBAMA interpôs apelação buscando a condenação cumulativa em obrigação de fazer e pagamento de indenização.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pela Décima Segunda Turma do TRF1 consistiu em definir se a condenação à recuperação da área degradada poderia ser cumulada com indenização por danos materiais e danos morais coletivos, à luz dos princípios do poluidor pagador e da reparação integral. O tribunal também analisou a natureza objetiva da responsabilidade ambiental e o caráter propter rem da obrigação de reparar o dano.

Resultado

A Décima Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser fixada por arbitramento na fase de liquidação de sentença, além de danos morais coletivos no percentual de 5% do valor dos danos materiais. A decisão manteve a condenação à recomposição da área degradada e afirmou a cumulatividade das obrigações de fazer, não fazer e pagar em matéria ambiental.

Contexto do julgamento

A Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou apelação interposta pelo IBAMA no âmbito de ação civil pública ajuizada contra o responsável por desmatamento ilegal em área ambientalmente protegida. O processo teve origem na constatação, pela autarquia ambiental federal, de degradação ambiental significativa decorrente de supressão irregular de vegetação, o que motivou o ajuizamento da demanda com pedido de reparação integral dos danos causados ao meio ambiente.

Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu tão somente à recomposição da área desmatada mediante elaboração e execução de projeto de reflorestamento. Contudo, o juízo de origem deixou de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos, o que motivou o recurso do IBAMA. A autarquia sustentou que a mera recomposição da área degradada não é suficiente para alcançar a reparação integral do dano ambiental, sendo imprescindível a cumulação com a indenização pecuniária para cobrir a parcela irreparável do prejuízo ecológico.

O julgamento ocorreu em 31 de outubro de 2024, no âmbito do processo nº 0003863-32.2011.4.01.4100, e a Turma, de forma unânime, acolheu integralmente as razões recursais do IBAMA, reformando a sentença para incluir a condenação em danos materiais e morais coletivos, reafirmando a aplicação do princípio da reparação integral em matéria de direito ambiental.

Fundamentos da decisão

O acórdão fundamentou-se, em primeiro lugar, na natureza objetiva da responsabilidade civil por dano ambiental, conforme previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, recepcionado pelo artigo 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. A Turma destacou que a responsabilidade ambiental é informada pela teoria do risco integral, nos termos do Tema Repetitivo 707 do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil pelo causador do dano. Essa orientação reforça que, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e a degradação ambiental, surge a obrigação de reparar o dano de forma integral, independentemente da demonstração de culpa. A decisão também recordou o caráter propter rem da obrigação ambiental, nos termos da Súmula 623 do STJ, segundo a qual a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, podendo ser cobrada do atual proprietário do bem, ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano. Trata-se de instrumento jurídico essencial para garantir a efetividade da proteção ambiental, impedindo que a mera transferência da propriedade sirva como mecanismo de evasão da responsabilidade reparatória, aspecto frequentemente discutido também em procedimentos de embargo ambiental conduzidos pelos órgãos de fiscalização.

No que tange à cumulatividade das obrigações, o TRF1 aplicou os princípios do poluidor pagador e da reparação integral para fundamentar a possibilidade de cumulação da obrigação de recuperação da área degradada com a indenização por danos materiais. O tribunal destacou que a restauração ecológica nem sempre se mostra suficiente para recompor integralmente a área atingida pelo dano ambiental, razão pela qual as obrigações de fazer, de não fazer e de pagar são cumulativas. A indenização tem por objetivo alcançar a parcela irreparável do dano, minimizando as perdas ambientais que persistem mesmo após os esforços de recomposição. Quanto ao montante indenizatório, a Turma determinou que o valor dos danos materiais seja fixado por arbitramento na fase de liquidação da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015, utilizando como parâmetro a Nota Técnica do IBAMA. Além disso, foi fixada indenização por danos morais coletivos no percentual de 5% do valor apurado a título de danos materiais, reconhecendo a lesão ao patrimônio ambiental coletivo e a necessidade de resposta adequada do sistema jurídico à degradação do meio ambiente.

A decisão também abordou a questão dos honorários advocatícios, afastando a condenação da parte requerida ao pagamento dessa verba, em consonância com o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, em ação civil pública, inexistindo má-fé processual, não são devidos honorários advocatícios por qualquer das partes.

Teses firmadas

O acórdão do TRF1 reafirmou teses jurídicas consolidadas na jurisprudência dos tribunais superiores, com destaque para o entendimento firmado no Tema Repetitivo 707 do STJ, que consagra a responsabilidade objetiva por dano ambiental informada pela teoria do risco integral, afastando a possibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade civil. Igualmente, a decisão ratificou a aplicação da Súmula 623 do STJ, que reconhece a natureza propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental, vinculando a responsabilidade à propriedade do imóvel independentemente de quem tenha dado causa à degradação. A cumulatividade das obrigações de fazer, não fazer e pagar em matéria ambiental foi reiterada como decorrência direta dos princípios do poluidor pagador e da reparação integral, consolidando o entendimento de que a mera restauração ecológica não exime o degradador do pagamento de indenização pela parcela irreversível do dano.

A fixação de danos morais coletivos no percentual de 5% dos danos materiais segue a linha adotada por precedentes do próprio TRF1 e de outros tribunais regionais federais, representando o reconhecimento de que a degradação ambiental atinge não apenas o patrimônio material, mas também valores difusos relacionados à qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico que pertencem a toda a coletividade. Essa orientação fortalece o caráter pedagógico e dissuasório da responsabilidade civil ambiental, sinalizando que a tutela jurisdicional do meio ambiente deve ser ampla e efetiva, como exige o artigo 225 da Constituição Federal.

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