STJ: cumulação de indenização com obrigação de recuperar APP é válida
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra proprietários de imóvel construído irregularmente às margens do Rio Paraná, no Município de Rosana/SP, em área de preservação permanente. O imóvel estava situado a menos de 500 metros do leito do rio, violando a faixa de proteção estabelecida pelo Código Florestal de 1965. O TRF da 3ª Região reconheceu o dano ambiental e determinou a demolição e o reflorestamento, mas afastou a condenação ao pagamento de indenização em dinheiro.
A controvérsia central residia na possibilidade de cumular a obrigação de recompor o meio ambiente degradado — mediante demolição da construção irregular e reflorestamento — com a condenação ao pagamento de indenização pecuniária pelo período em que a área de preservação permanente permaneceu degradada. O tribunal de origem entendeu que, havendo provas de que a recuperação in natura seria suficiente para reparar o dano, a indenização em dinheiro seria descabida.
O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo que a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental admite condenação simultânea à obrigação de fazer ou não fazer e à indenização pecuniária. A exclusão da indenização pelo simples fato de o infrator arcar com os custos da demolição e recuperação viola o princípio da reparação integral do dano ambiental.