TRF1 determina demolição e indenização por construções irregulares em APP do Rio Grande

30/11/2012 TRF-1 Processo: 0002496-09.2002.4.01.3802 5 min de leitura
Ementa:

Ação civil pública ambiental envolvendo construções irregulares em Área de Preservação Permanente do Rio Grande. O TRF1 reformou a sentença para determinar a cumulação de obrigações de fazer (demolição e recuperação ambiental), não fazer (cessação de atividades sem licenciamento) e pagamento de indenização, com fundamento nos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral, fixando multa diária de R$ 5.000,00 para assegurar o cumprimento imediato das obrigações.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de construções erguidas sem o devido licenciamento ambiental no interior da Área de Preservação Permanente (APP) localizada às margens do Rio Grande, no estado de Minas Gerais. A demanda tramitou perante a Justiça Federal e, após instrução processual com realização de perícia técnica, a sentença de primeiro grau foi proferida, mas não atendeu integralmente aos pedidos formulados pelo órgão ministerial, o que motivou a interposição de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto por outras partes envolvidas.

A prova pericial produzida nos autos foi determinante para comprovar a efetiva ocorrência de dano ambiental. Os laudos técnicos demonstraram que as edificações foram construídas em área legalmente protegida, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, em desacordo com as disposições do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), das Resoluções CONAMA nº 004/1985 e nº 302/2002, bem como do artigo 225 da Constituição Federal. O Rio Grande, como curso d’água de domínio da União, conforme o artigo 20, inciso III, da Constituição, possui faixas marginais que constituem áreas de preservação permanente, cuja ocupação irregular configura ilícito ambiental passível de responsabilização civil.

No âmbito processual, a Quinta Turma do TRF1 enfrentou ainda questões preliminares relevantes. O agravo retido interposto pela União não foi conhecido, uma vez que a parte não requereu expressamente sua apreciação nas razões de apelação, conforme exigência do Código de Processo Civil então vigente. Já a preliminar de intempestividade da apelação do Ministério Público Federal foi rejeitada, reconhecendo-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.

Fundamentos da decisão

O acórdão proferido pela Quinta Turma do TRF1, de relatoria do Desembargador Federal Souza Prudente, fundamentou-se de forma robusta nos princípios constitucionais e infraconstitucionais de proteção ambiental. O tribunal invocou precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI-MC nº 3540/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, para reafirmar que a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais ou motivações de índole meramente econômica. Destacou-se que a atividade econômica está subordinada ao princípio da defesa do meio ambiente, previsto no artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal, e que o direito à preservação ambiental traduz bem de uso comum do povo, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.

A decisão conferiu especial relevo aos princípios da precaução e da prevenção, instrumentalizados pelo artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal, que exige estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação. No caso concreto, a ausência total de licenciamento ambiental para as edificações em APP evidenciou o completo desprezo pelas normas de proteção, justificando a imposição de medidas de embargo ambiental e a determinação de demolição das construções irregulares, além da obrigação de restauração da área degradada. O tribunal também fez referência à Carta Ambiental da França, de 2005, para reforçar a perspectiva intergeracional da proteção ambiental e o reconhecimento do meio ambiente como patrimônio comum da humanidade.

Um dos pontos mais relevantes do julgado foi a aplicação conjunta dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral (reparação in integrum), com fundamento no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e no artigo 3º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). O tribunal consignou que a conjunção “ou” presente no referido dispositivo legal opera com valor aditivo, não constituindo alternativa excludente, o que permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar em uma mesma demanda. Para assegurar a efetividade da decisão, foi fixada multa coercitiva de R$ 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, a contar da intimação do julgado.

Teses firmadas

O acórdão reafirmou a tese, já consolidada no Superior Tribunal de Justiça, de que nas demandas ambientais é admissível a condenação simultânea e cumulativa em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. O tribunal citou expressamente o REsp 1.145.083/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado pela Segunda Turma do STJ, no qual se estabeleceu que a recusa de aplicação dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral projeta a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa, debilitando o caráter dissuasório e a força pedagógica da responsabilidade civil ambiental. Segundo esse precedente, a resposta judicial insuficiente funciona como verdadeiro estímulo para que outros degradadores, inspirados no exemplo de impunidade, repitam comportamentos deletérios contra o meio ambiente.

O julgado consolidou, ainda, o entendimento de que construções erguidas sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente devem ser demolidas, independentemente de sua natureza ou destinação, cabendo ao responsável tanto a recuperação integral da área degradada quanto o pagamento de indenização pelos danos causados, a ser apurada em fase de liquidação por arbitramento. Essa orientação reforça a jurisprudência do TRF1 no sentido de conferir máxima efetividade à tutela do meio ambiente, em consonância com o mandamento constitucional do artigo 225 e com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de desenvolvimento sustentável e proteção da biodiversidade.

Perguntas Frequentes

Construções em APP devem ser sempre demolidas?
Sim, construções erguidas sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente devem ser demolidas, independentemente de sua natureza ou destinação, conforme jurisprudência consolidada. O TRF1 reafirma que não há exceção para edificações irregulares em áreas protegidas, mesmo que tenham finalidade residencial ou comercial.
É possível cumular demolição e indenização ambiental?
Sim, é possível e obrigatória a cumulação de obrigações de fazer (demolir), não fazer (cessar atividades) e indenizar pelos danos ambientais. O TRF1 aplicou o princípio do poluidor-pagador, estabelecendo que a conjunção 'ou' da Lei 6.938/1981 tem valor aditivo, permitindo a condenação simultânea em todas as modalidades.
Qual o valor da multa por descumprimento da demolição?
O TRF1 fixou multa coercitiva de R$ 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento das obrigações de demolir e cessar atividades irregulares em APP. A multa incide a partir da intimação do julgado e visa garantir o cumprimento efetivo da decisão judicial de proteção ambiental.
Como é apurada a indenização por danos em APP?
A indenização pelos danos ambientais em APP é apurada em fase de liquidação por arbitramento, considerando os custos de recuperação integral da área degradada. O tribunal determina perícia técnica para quantificar os prejuízos ao meio ambiente e estabelecer o valor devido pelo responsável pelas construções irregulares.
Quais leis fundamentam a demolição em APP?
A demolição fundamenta-se no art. 225 da Constituição Federal, Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública) e Resoluções CONAMA 004/1985 e 302/2002. O TRF1 destacou que o Rio Grande, como bem da União, possui faixas marginais protegidas como APP, cuja ocupação irregular configura ilícito ambiental.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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