STJ analisa nulidade de TAC ambiental por impossibilidade de cumprimento

10/04/2026 STJ Processo: 00111926120148160019 6 min de leitura
Ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NULIDADE POR IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. LEI N. 6.938/1981, ARTS. 4º, VII, E 14, §1º. CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EXAMINADO.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação declaratória de nulidade de auto de infração, termo de embargo e Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ajuizada pela empresa GR Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. perante a Justiça do Estado do Paraná. A empresa foi autuada pelo Instituto Água e Terra em razão de dano ambiental constatado em imóvel de sua propriedade, tendo sido firmado TAC com a obrigação de plantar mudas de vegetação nativa na área degradada como forma de reparação do passivo ambiental. A controvérsia ganhou novos contornos quando laudo técnico posterior atestou que o plantio na área originalmente comprometida era fisicamente inviável, circunstância que levou o Tribunal de Justiça do Paraná a reconhecer a nulidade do TAC por impossibilidade do objeto, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil.

O acórdão do TJPR manteve a validade do auto de infração e a responsabilidade objetiva da empresa pelo dano ambiental, afastando apenas o instrumento de ajustamento como título executivo apto a exigir o cumpramento da obrigação de fazer. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o Ministério Público do Estado do Paraná buscou que o tribunal se pronunciasse sobre a incidência dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral, bem como sobre a possibilidade de conversão substancial do negócio jurídico, argumentando que a impossibilidade de plantio na área degradada não afastaria a obrigação de reparar, mas apenas deslocaria o local de seu cumprimento. Os embargos ministeriais foram acolhidos sem efeitos modificativos, o que motivou a interposição de recurso especial e, após sua inadmissão, do agravo ora analisado pelo STJ.

A matéria chega ao Superior Tribunal de Justiça em sede de Agravo em Recurso Especial, com relatoria do Ministro Gurgel de Faria, questionando se o acórdão recorrido teria incorrido em omissão sobre pontos determinantes para o deslinde da controvérsia e se seria possível, à luz do direito ambiental, preservar o TAC ou impor obrigação equivalente em substituição à pactuada originalmente.

Fundamentos da decisão

A decisão do STJ parte da premissa consolidada na jurisprudência da Corte de que não há como confundir resultado desfavorável ao litigante com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Ministro Gurgel de Faria reiterou que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater individualmente cada argumento apresentado, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme orientação pacificada em precedentes como o AgInt no AREsp 2084089/RO. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC foi, portanto, afastada, pois o tribunal de origem efetivamente se pronunciou sobre os princípios ambientais invocados, ainda que de forma contrária ao interesse do agravante.

No plano do direito material ambiental, o caso envolve questões sensíveis relacionadas ao embargo ambiental e à reparação integral dos danos causados ao meio ambiente. O Ministério Público sustentava que os arts. 4º, inciso VII, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 — que consagram, respectivamente, o princípio da reparação integral e a responsabilidade objetiva do poluidor — impediriam a declaração de nulidade do TAC, impondo ao compromissário a obrigação de plantar as mudas em local diverso como forma de compensação ambiental equivalente. Argumentava-se ainda que o art. 170 do Código Civil, que trata da conversão substancial do negócio jurídico, seria aplicável para preservar a vontade manifestada pelas partes no TAC, redirecionando seu cumprimento a uma modalidade viável. O TJPR, contudo, entendeu que a impossibilidade originária do objeto compromete a validade do ajuste, sem que isso afaste a responsabilidade ambiental da empresa, que remanesce fundada no auto de infração lavrado pelo órgão ambiental estadual.

A decisão do STJ reconhece que a responsabilidade ambiental tem natureza objetiva e caráter propter rem, vinculando o proprietário do imóvel onde ocorreu o dano independentemente de culpa, conforme reiterada jurisprudência da Corte. A nulidade do TAC, nesse contexto, não representa um salvo-conduto para o degradador, mas apenas afasta um instrumento específico de pactuação que se revelou inapto desde a sua celebração, mantendo-se íntegra a obrigação de reparar o dano ambiental por outras vias legalmente previstas.

Teses firmadas

O julgamento reafirma a tese de que a declaração de nulidade de Termo de Ajustamento de Conduta por impossibilidade do objeto não extingue a responsabilidade ambiental objetiva do poluidor nem afasta os efeitos do auto de infração regularmente lavrado pelo órgão competente. A responsabilidade de reparar o dano ambiental persiste com base nos arts. 4º, VII, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, devendo a reparação ser buscada por meios alternativos ao TAC anulado, inclusive mediante ação judicial própria ou novo instrumento administrativo que observe a possibilidade física e jurídica de seu cumprimento. O STJ também ratificou que a conversão substancial de negócio jurídico ambiental nulo depende de análise fática e probatória incompatível com a via do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 da Corte.

Precedentes como o AgInt no AREsp 2084089/RO, o EDcl no REsp 1.816.457/SP e o AREsp 1.362.670/MG reforçam a orientação de que o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC não equivale à obrigação de acolher as teses da parte, sendo suficiente que o órgão julgador demonstre coerência e completude na análise das questões determinantes para o resultado do julgamento. A decisão do STJ, ao examinar o agravo e afastar as alegações do Ministério Público quanto à omissão, consolida o entendimento de que os instrumentos de reparação ambiental devem ser celebrados com observância estrita da viabilidade de seu objeto, sob pena de nulidade que não aproveita ao degradador, mas exige a busca de mecanismos alternativos de responsabilização.

Perguntas Frequentes

TAC anulado por impossibilidade extingue a responsabilidade ambiental?
Não, a nulidade do TAC por impossibilidade do objeto não extingue a responsabilidade ambiental objetiva do poluidor. Segundo o STJ, a obrigação de reparar o dano persiste com base na Lei 6.938/1981, devendo ser buscada por meios alternativos como nova pactuação administrativa ou ação judicial.
Quando um TAC ambiental pode ser anulado por impossibilidade?
O TAC pode ser anulado quando seu objeto for fisicamente inviável de ser cumprido, conforme art. 166, II, do Código Civil. No caso julgado pelo STJ, laudo técnico comprovou que o plantio de mudas na área degradada era fisicamente impossível, justificando a nulidade do instrumento.
É possível converter TAC nulo em obrigação equivalente?
A conversão substancial de TAC nulo em obrigação equivalente depende de análise fática e probatória específica de cada caso. O STJ entendeu que tal análise é incompatível com recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7, mas não descarta a possibilidade em outras vias processuais.
Auto de infração permanece válido mesmo com TAC anulado?
Sim, a nulidade do TAC não afeta a validade do auto de infração ambiental que deu origem ao processo. O auto permanece como título executivo independente, mantendo a responsabilização do infrator com base na responsabilidade objetiva prevista na legislação ambiental.
Quais alternativas existem após anulação de TAC ambiental?
Após a anulação, o órgão ambiental pode propor novo TAC com objeto viável, ajuizar ação civil pública para reparação do dano ou executar diretamente o auto de infração. O poluidor também pode apresentar plano alternativo de compensação ambiental equivalente ao dano causado.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco