AREsp 3124276/PR (2025/0477260-5) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : GR EXTRACAO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADOS : EVERTON JONIR FAGUNDES MENENGOLA - PR038095 BRUNO HENRIQUE AIBARA - PR097468 VICTOR BRAGA COSTA - PR103513
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1770):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO, TERMO DE EMBARGO E TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA QUANTIDADE DE MUDAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO OBJETIVA DE REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. PARTE AUTORA QUE É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM QUE CONSTATADO O DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NO TAC À ÉPOCA DA ASSINATURA DO TERMO. NULIDADE DO AJUSTE, POR SER IMPOSSÍVEL O SEU OBJETO. ARTIGO 166, II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo Instituto Água e Terra, foram parcialmente acolhidos para reconhecer a isenção de custas processuais da Fazenda Pública Estadual, com ressalva de ressarcimento proporcional das custas adiantadas, e para reafirmar a inviabilidade física do cumprimento do TAC no local do dano e a impossibilidade de compensação imposta judicialmente sem prévia pactuação administrativa (e-STJ fls. 1.793/1.802).
Os embargos opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissões quanto aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral e à conversão substancial do negócio jurídico, mantendo-se a nulidade do TAC e a responsabilidade ambiental com base no auto de infração (e-STJ fls. 1.824/1.830).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, do art. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, do art. 170 do Código Civil e do art. 79-A, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 (e-STJ fls. 1.841/1.854).
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (e-STJ fls. 1.841/1.846).
Defendeu, no mérito, que a superveniente constatação da impossibilidade de recuperar a área degradada, por meio de laudo anexado aos autos, não enseja a nulidade do negócio jurídico (Termo de Ajustamento de Conduta – TAC), pois:
a) é possível, em observância aos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador, o cumprimento da obrigação pactuada (plantio de mudas no local do dano) mediante compensação ambiental (plantio das mudas em local diverso);
b) ainda que não se possa plantar as mudas de vegetação nativa na exata área degradada, nada impede que a satisfação do interesse ecológico seja atingida por meio da substituição por equivalentes;
c) em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer (plantio de mudas na área degradada), o caráter integral da reparação ambiental pelo poluidor não permite a declaração de nulidade do TAC, ensejando, na verdade, a imposição à compromissária do equivalente à obrigação inexequível (plantio em local diverso).
Sustentou, ainda, a possibilidade de conversão substancial do negócio jurídico como forma de aproveitamento da vontade manifestada pelos contratantes (e-STJ fls. 1.851/1.854).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.858/1.873.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da inexistência de omissão, da aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.875/1.881), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 1.887/1.902).
Contraminutas às e-STJ fls. 1.906/1.921.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
[...]
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).
No caso, o recorrente alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral, previstos nos arts. 4º, inc. VII e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981.
O Tribunal de origem, no julgado integrativo, assim se pronunciou sobre o ponto reputado omisso (e-STJ fls. 1.826/1.830):
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual contradição, obscuridade ou, ainda, devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, para correção de erro material.
Na hipótese em exame, o Ministério Público do Estado do Paraná sustenta, resumidamente, a existência de omissão porque não considerada a incidência dos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador e tampouco a possibilidade de conversão substancial do negócio jurídico.
Embora essas alegações não tenham sido alegadas anteriormente nos autos, observa-se que foram agora deduzidas pelo agente ministerial na condição de fiscal da lei e consistem em fundamentos jurídicos que, em tese, poderiam modificar a conclusão adotada pelo Colegiado, razão pela qual cabe seu exame nesta oportunidade, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
De tal modo, a fim de suprir as omissões, confere-se ao acórdão embargado a seguinte redação a partir da página 06, em que analisadas as ponderações do Ministério Público:
“(...)
Dessarte, não merece acolhida a insurgência quanto à responsabilidade da parte em relação ao dano ambiental, de modo que não há que se falar na nulidade do auto de infração.
Por outro lado, divergi em relação à nulidade do TAC celebrado, pelas razões a seguir expostas:
No termo de compromisso firmado, a parte apelante assumiu o compromisso de “ Recuperação da área objeto do AIA 19818 , com o 1) plantio de 200.000 mudas de “árvores nativas diversas”, bem como os tratos culturais necessários, deve ser realizado no espaçamento 1x1 e abandono da área. 2) retirada de todo maquinária e estrutura da área de (mov. 1.17 – autos ação declaratória nº preservação permanente.” 0011192-61.2014.8.16.0019).
O auto de infração (mov. 1.12), por sua vez, indicou a ocorrência da infração em área correspondente a 20 hectares (coordenadas 223- 0586516/721314), localizada na PR 151 KM 147 S/N.
Depreende-se, portanto, que as partes pactuaram a recuperação da área de 20 hectares em que foi constatada a infração.
Assim, em relação à área objeto do auto de infração foi realizada perícia judicial (mov. 158.1). No laudo técnico (mov. 158.1 – autos ação declaratória), o perito explicou que a “a área em questão encontra-se no (item 5), de modo que “ centro de uma grande lagoa” não é possível o plantio de árvores no local”.
Ao ser indagado pelo IAP se “caso não seja possível reparar o dano no local da atividade (por fatores técnicos ambientais) o empreendedor deverá compensar este dano com a reparação em outra área a critério da autoridade ambiental”, o perito respondeu afirmativamente, explicando que “ o mais sensato é a compensação ambiental em outro local”.
Ao final do laudo, o perito concluiu que as atividades de extração de areia “ são de grande importância para o desenvolvimento social, mas igualmente . Acrescentou que a responsáveis por impactos ambientais negativos.” vegetação é de suma importância e que, “ em casos onde a área não possui condições de recuperação adota-se a compensação ambiental em outro local preferencialmente nas proximidades.”
Como se vê, nesse aspecto, o perito não tratou especificamente da hipótese dos autos, mencionando, de maneira geral, a prática adotada costumeiramente.
No laudo complementar (mov. 175.1 – ação declaratória), em resposta aos quesitos da autora (item 6), o perito informou que, em relação à área delimitada no auto de infração, “ O plantio de mudas não era possível na época de assinatura do TAC.”.
Diante da informação de “que reflorestamento não pode ser realizado no ponto indicado nas coordenadas do Termo de Compromisso”, o réu indagou ao perito “se é possível o reflorestamento da área remanescente da matrícula do imóvel e que não foi atingida pelo alagamento”. Na resposta, o perito destacou a necessidade de realização de trabalho extra para a resposta do questionamento, ” pois acarretará em um novo laudo quanto a possibilidade de reflorestamento em área remanescente do imóvel” (mov. 175.1).
Como se vê, no quesito formulado, a própria ré reconheceu a informação prestada pelo perito, de que a reparação não poderia ser realizada “no ponto indicado nas coordenadas do Termo de Compromisso” .
Relativamente à quantidade das mudas, o profissional explicou que, para restaurar a área, seria suficiente a plantação de mudas em um espaçamento 2x2 ou 2x3 (item 8 – mov. 158.1). No laudo complementar (mov. 175.1), destacou que, para tais espaçamentos, seriam necessárias 50.000 e 33.333 mudas, respectivamente. De tal modo, permite-se concluir que num espaçamento de 1x1 seriam suficientes 100.000 mudas.
Nesse tocante, cabe ressaltar que, no processo administrativo, o chefe regional do IAP reconheceu um erro de digitação quanto ao número de mudas a serem plantadas em 20 hectares, afirmando que “na realidade o executor deve ter se referido a 20.000 mudas em 20 ha” (mov. 35.12). Todavia, tornou inválida a retificação mencionada exclusivamente porque o processo administrativo já havia passado por “todas as instâncias e encontra-se em dívida ativa” (mov. 56.13).
Assim, depreende-se que a quantidade de mudas exigida no TAC extrapola consideravelmente o número apontado pelo perito e pelo servidor do IAP como razoável, de modo que não é crível que a plantação exigida no termo era, de fato, possível na área de 20 hectares delimitada.
De todo modo, conforme anteriormente mencionado, independentemente da quantidade de mudas, o laudo pericial apontou a impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada no TAC (plantação de mudas na área objeto da infração ), à época da assinatura do termo, o que evidencia a nulidade do ajuste, por ser impossível o seu objeto (artigo 166, II, do Código Civil).
Ademais, relativamente ao caso concreto, o perito destacou a necessidade de realização de trabalho extra para verificar a possibilidade de compensação do dano na área remanescente da matrícula do imóvel, de modo que não é possível afirmar, por ora, o cabimento do plantio em local diverso.
Ressalta-se que a própria parte ré, ao formular quesitos para o perito, indicou a necessidade de que o local diverso de cumprimento da obrigação fosse indicado pela autoridade ambiental. Ainda, nas contrarrazões apresentadas em face dos embargos de declaração opostos pela autora (mov. 351.1), a ré afirmou que a “recomposição através de compensação de dano ambiental em área diversa, deve ser levado previamente ao conhecimento da autarquia no âmbito administrativo” , razão pela qual não é razoável exigir que a autora tivesse, a seu critério, promovido a reparação em local distinto.
No particular, cabe registrar que o reconhecimento da nulidade do TAC exequendo, embora culmine na extinção da execução por ele aparelhada, não afasta a responsabilidade ambiental da empresa poluidora reconhecida no auto de infração, cuja validade foi acima reconhecida, o que afasta qualquer alegação acerca da violação aos princípios da reparação integral do dano ambiental e do poluidor pagador.
Ademais, não se verifica a possibilidade de conversão substancial do termo de compromisso com amparo no art. 170 do CC.
É que o termo de compromisso (TAC), por sua natureza de título executivo extrajudicial e sujeição às normas de direito público, deve prever com especificidade a obrigação a ser cumprida pelo poluidor compromissário, não cabendo ao Judiciário, que não tem atribuição nem expertise na esfera ambiental, fixar medidas compensatórias a título de conversão substancial de negócio que estabeleceu obrigação impossível.
A propósito, de acordo com o art. 79-A, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, “§ 1 o termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas
no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (…) III - a descrição detalhada de seu objeto , o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas” .
Portanto, ante a impossibilidade do objeto e de conversão substancial do negócio nulo pelo Judiciário, deve ser reconhecida a nulidade do TAC exequendo, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade ambiental da empresa estampada no auto de infração cuja validade ora foi reconhecida”. (Grifos originais).
Dito isso, anoto que os autos tratam Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração, Termo de Embargo e Termo de Ajustamento de Conduta promovida por G.R. Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. contra o Instituto Água e Terra – IAT (antes denominado Instituto Ambiental do Paraná – IAP).
No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes.
A Corte local acolheu em parte a apelação da parte ré para atestar a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta, pela impossibilidade de cumprimento da obrigação ali estabelecida (plantação de mudas na área objeto da infração), ante a informação prestada pelo perito de que a reparação não poderia ser realizada "no ponto indicado nas coordenadas do Termo de Compromisso."
Em resumo, do que se extrai do aresto recorrido, o Tribunal de origem entendeu que: a) a "perícia técnica demonstrou que o plantio de mudas na área degradada objeto do TAC é fisicamente inviável, dado que a região se encontra no centro de uma lagoa, impossibilitando a execução da obrigação principal assumida"; b) a "proposta de compensação ambiental em área diversa não foi previamente pactuada no TAC e depende de indicação e aprovação da autoridade ambiental competente, o que inviabiliza sua imposição pelo Poder Judiciário como medida alternativa suscetível de manter a validade do instrumento"; c) a "conversão substancial do TAC é inviável, pois se trata de título executivo extrajudicial sujeito a regime de direito público, cuja eficácia exige descrição pormenorizada da obrigação ambiental a ser cumprida, conforme art. 79-A, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998; e d) o reconhecimento da nulidade do TAC "não implica afastamento da responsabilidade ambiental da empresa poluidora, cuja obrigação de reparar o dano permanece vigente com base no auto de infração validado no acórdão" (e-STJ fl. 1.825).
No que toca à vulneração dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, a pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido.
De fato, em seu recurso especial, o recorrente limitou-se a defender a aplicação dos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador e a validade do negócio jurídico, com alternativa de plantio das mudas em local diverso, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.
A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.
Além disso, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.'" (REsp 1666566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
Não bastasse isso, discordar do julgado impugnado para entender que "a superveniente constatação da impossibilidade de recuperar a área degradada, por meio de laudo anexado aos autos em 29/06/17 (...), não enseja a nulidade do negócio jurídico" ou que o perito nomeado nos autos afirmou que a reparação do dano podia ser feita "em localização diversa do local exato onde ocorreu a infração", como entendido no voto vencido (e-STJ fls. 1.848/1.849), não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVERSIA SOBRE O OBJETO DO ACORDO. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGAR AREA ÚNICA COM RESERVA LEGAL OU POSSIBILIDADE DE OFERECER TERRENOS DESTACADOS AOS REASSENTADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no âmbito de apelação cível, em que se discutia a obrigação de assinar escrituras públicas de doação de lotes de reassentamento, envolvendo área de produção e reserva legal, decorrentes de acordo extrajudicial.
2. A parte agravante sustenta a presença de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 492 do Código de Processo Civil; aos arts. 113, § 1º, I, e 421-A do Código Civil; aos arts. 3º, III, e 16 do Código Florestal; e ao art. 20 do Decreto-lei nº 4.657/1942.
3. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, bem como para verificar a alegada violação aos dispositivos legais apontados pela parte agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula nº 5 do STJ.
7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.
8. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial, incluindo o reconhecimento de julgamento extra petita e a definição da necessidade de contiguidade entre lote de produção e reserva legal, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.
9. A jurisprudência do STJ estabelece que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, sendo ônus da parte recorrente demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp 2998548/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO DEFICIENTE/INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que a parte alega que não pode observar o prazo estipulado para a obtenção de licenciamento ambiental em virtude das exigências ora formuladas. Na sentença, negou-se provimento ao pedido. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Entretanto, a apelante, de forma livre e consciente, assumiu a obrigação devidamente representada por título executivo extrajudicial. Sendo assim , a presente demanda restou motivada pelo fato de a apelante não ter observado o prazo estipulado no termo para adimplemento voluntário da obrigação de obtenção do licenciamento ambiental para intervenção em área de preservação permanente da área de acesso do imóvel descrito na exordial. Nesse passo, observa-se que as eventuais exigências apresentadas por Cetesb, apenas demonstram que o planejamento cogitado pela recorrente não seria suficiente para os fins pretendidos. Ora, a empresa embargante, ora recorrente, conscientemente, assumiu o compromisso ajustado no pacto, não sendo plausível, após quase sete anos, justificar o descumprimento do assumido por suposta inércia da Cetesb. Nesse contexto, assim como consignado na r . sentença, não é possível admitir que eventuais exigências feitas pela Cetesb possam servir, atualmente, como justificativa para isenção de responsabilidade das obrigações reconhecidas pela recorrente. Ademais, em que pese a embargante ter cumprido parte das exigências técnicas formuladas pela Cetesb, o atendimento das solicitações foi extemporâneo, haja vista que não apenas excedeu o prazo de 30 dias fixado na Notificação CETESB nº 565/ 12/ CLG, datada de 17. 07. 2012 ( fls. 247/ 248) , bem com o havia extrapolado, o lapso temporal de seis meses pactuado no termo de ajustamento de conduta. Diante do quadro que se descortina, era mesmo caso de improcedência dos embargos à execução."
III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1581520/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.).
No que respeita à apontada ofensa ao art. 170 do Código Civil e ao art. 79-A, § 1º, inc. III, Lei n. 9.605/1998, a Corte de origem atestou a impossibilidade de conversão substancial do termo de compromisso, consoante demonstra o trecho do julgado recorrido a seguir transcrito (e-STJ fl. 1.830):
Ademais, não se verifica a possibilidade de conversão substancial do termo de compromisso com amparo no art. 170 do CC.
É que o termo de compromisso (TAC), por sua natureza de título executivo extrajudicial e sujeição às normas de direito público, deve prever com especificidade a obrigação a ser cumprida pelo poluidor compromissário, não cabendo ao Judiciário, que não tem atribuição nem expertise na esfera ambiental, fixar medidas compensatórias a título de conversão substancial de negócio que estabeleceu obrigação impossível.
A propósito, de acordo com o art. 79-A, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, “§ 1 o termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (…) III - a descrição detalhada de seu objeto , o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas” .
Portanto, ante a impossibilidade do objeto e de conversão substancial do negócio nulo pelo Judiciário, deve ser reconhecida a nulidade do TAC exequendo, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade ambiental da empresa estampada no auto de infração cuja validade ora foi reconhecida”.
Como se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
A esse respeito:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE TEM POR OBJETO A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS E VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO TAC ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Alegação de violação ao artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, ao defender, em síntese, a legitimidade do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, pactuado entre a municipalidade e o Ministério Público estadual, bem como o dever de pagamento de sanção decorrente de seu descumprimento.
2. Rever as alegações relacionadas à exigibilidade do TAC em tela, demandaria a análise do conjunto probatório dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ à pretensão recursal.
3. Ademais, em caso análogo, esta Corte concluiu que "as controvérsias relacionadas à legitimidade e alcance do Termo de Ajustamento de Conduta, bem como sobre a exequibilidade orçamentária, foram dirimidas pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp 1.804.087/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021).
4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
(AgInt no AREsp 2224969/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator GURGEL DE FARIA