STJ: Crime de poluição ambiental é de perigo abstrato, sem necessidade de dano efetivo
DIREITO PENAL AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME DE POLUIÇÃO. NATUREZA FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DESCARTE IRREGULAR DE EFLUENTES DE SUINOCULTURA. CHORUME. INFILTRAÇÃO NO SOLO. ATINGIMENTO DO LENÇOL FREÁTICO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO EFETIVO À SAÚDE HUMANA. POTENCIALIDADE DO DANO. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. O crime de poluição ambiental previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal e de perigo abstrato, sendo suficiente a potencialidade de causar danos à saúde humana para sua configuração, prescindindo de comprovação de dano efetivo ou de resultado naturalístico. A conduta de descartar irregularmente efluentes de suinocultura com percolação pelo solo e atingimento do lençol freático, demonstrada por elementos técnicos constantes nos autos, satisfaz os requisitos de tipicidade da infração penal ambiental, independentemente da verificação de mortes ou enfermidades em indivíduos determinados.
Contexto do julgamento
O caso que chegou ao Superior Tribunal de Justiça teve origem em uma denúncia criminal formulada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o proprietário de um empreendimento de suinocultura que, no exercício de suas atividades, promovia o descarte irregular de efluentes — conhecidos como chorume — diretamente no solo e em áreas de pastagem. A acusação apontou que o sistema de tratamento adotado era tecnicamente ineficiente, permitindo que os rejeitos percolassem livremente pelo solo e atingissem o lençol freático, configurando risco ambiental de considerável magnitude. A conduta foi enquadrada no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, que tipifica o crime de causar poluição de qualquer natureza em níveis que possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
O juízo de primeiro grau absolveu o acusado por insuficiência de provas, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de apelação interposta pelo Parquet. O Tribunal de origem adotou a premissa de que, para a configuração do delito ambiental, seria indispensável a demonstração pericial de danos efetivos à saúde humana ou de mortandade de animais, tratando o resultado naturalístico como elemento essencial do tipo penal. Inconformado com tal interpretação, o Ministério Público interpôs recurso especial ao STJ, sustentando violação ao art. 54 da Lei de Crimes Ambientais e apontando que a moldura fática já estava suficientemente delineada pelas instâncias anteriores, inclusive com evidências técnicas do atingimento do lençol freático.
O recurso foi inicialmente inadmitido na origem, mas ascendeu ao STJ por meio de agravo, que foi provido para melhor exame da matéria. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso, reforçando que a jurisprudência da Corte Superior já estava consolidada no sentido de ser prescindível a prova de dano efetivo para a configuração do crime de poluição. Certificado o decurso de prazo sem contrarrazões do recorrido, o caso foi submetido à relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, da Quinta Turma do STJ.
Fundamentos da decisão
O ponto central da decisão repousa na correta interpretação da natureza jurídica do crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998. O STJ reafirmou que o dispositivo consagra um tipo penal de natureza formal e de perigo abstrato, o que significa que sua consumação não está condicionada à produção de um resultado naturalístico verificável — como a morte de pessoas, o adoecimento de populações ou a mortandade de animais. Basta, para tanto, que a conduta do agente seja capaz de gerar risco ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde humana e o equilíbrio ecológico. Essa interpretação se alinha aos princípios constitucionais que regem a matéria ambiental, especialmente o princípio da prevenção e o princípio da precaução, previstos implicitamente no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Para compreender melhor como o direito ambiental atua na prática de fiscalização e controle de atividades potencialmente degradantes, é útil conhecer o funcionamento do embargo ambiental, instrumento administrativo que integra o sistema de tutela do meio ambiente no Brasil.
A Corte Superior destacou que a solução da controvérsia não demandou o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos — o que esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ —, mas sim a revaloração jurídica de fatos já assentados pelas instâncias ordinárias. Com efeito, o próprio acórdão do TJMG reconheceu que o empreendimento operava com sistema ineficiente e que havia evidências técnicas de que os efluentes percolavam livremente pelo solo, atingindo o lençol freático. Diante desse quadro fático incontroverso, o STJ concluiu que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao exigir a demonstração de dano concreto à saúde humana como condição para a tipicidade da conduta. A exigência de resultado naturalístico efetivo tornaria o tipo penal ambiental praticamente inoperante, pois aguardaria a consumação do dano irreversível para só então intervir penalmente — lógica absolutamente incompatível com a proteção ambiental moderna, orientada pela antecipação e prevenção dos riscos.
Outro ponto relevante enfrentado na decisão diz respeito à desnecessidade de prova pericial como condição sine qua non para a comprovação da materialidade delitiva. O STJ assentou que, tratando-se de crime de perigo abstrato, a demonstração da potencialidade lesiva pode ser feita por qualquer meio de prova idôneo, não se exigindo laudo técnico formal para que o Ministério Público demonstre o risco ambiental gerado pela conduta do agente. Elementos como relatórios de fiscalização, autos de infração ambiental, fotografias, depoimentos de técnicos e documentos administrativos podem, em conjunto, evidenciar o risco jurídico-penal relevante previsto no tipo do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, cabendo ao julgador valorar tais elementos de acordo com os critérios do livre convencimento motivado.
Teses firmadas
O julgamento em análise seguiu a orientação já fixada pela Terceira Seção do STJ no REsp 2.205.709/MG, julgado em 8 de outubro de 2025 sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik. Naquele precedente paradigmático, a Corte firmou a tese de que o tipo previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo. Tal entendimento dialoga com precedente anterior da mesma Corte, o REsp 1.417.279/SC, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, que já sinalizava nessa direção ao tratar da amplitude do tipo penal ambiental à luz dos valores constitucionais de proteção ao meio ambiente.
A consolidação dessa tese representa um marco importante para o direito penal ambiental brasileiro, pois afasta interpretações restritivas que esvaziam a efetividade da Lei n. 9.605/1998. Ao reconhecer o caráter de perigo abstrato do crime de poluição, o STJ reforça que o sistema jurídico não pode aguardar a ocorrência de danos concretos e muitas vezes irreversíveis ao meio ambiente e à saúde pública para acionar o aparato punitivo estatal. A tutela penal ambiental, nessa perspectiva, funciona como instrumento preventivo e dissuasório, coibindo condutas que, mesmo sem ter produzido resultados danosos imediatos, encerram potencial lesivo incompatível com o dever constitucional de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o mandamento do art. 225 da Constituição Federal de 1988.
Perguntas Frequentes
O que significa crime de perigo abstrato em matéria ambiental?
É necessário laudo pericial para comprovar crime de poluição ambiental?
Qual artigo da Lei 9.605/98 tipifica o crime de poluição?
Como o STJ interpreta a expressão 'níveis que possam resultar' do art. 54?
Quais evidências podem comprovar risco em crime de poluição ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.