REsp 2264827/RO (2026/0011349-8) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : MARCOS JOSE FARIA PILAR ADVOGADO : FRANCISCO SÁVIO ARAÚJO DE FIGUEIREDO - RO001534
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Remessa Necessária, assim ementado (fls. 248/266e):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. FIXAÇÃO DE TESES REPETITIVAS PELO STJ. TEMAS 1036 e 1043. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO PARA SER FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM. LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS EM SENTENÇA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DIVERGÊNCIA ENTRE A ESPÉCIE DO PRODUTO DECLARADO E O EFETIVAMENTE TRANSPORTADO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DIREITO FUNDAMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO CPC/73.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular auto de infração e termo de apreensão, bem como para liberar o veículo apreendido em decorrência da prática de infração ambiental consistente em transporte de madeira em toros em desacordo com o documento de origem florestal.
2. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei n. 7.735/1989), sendo os agentes ambientais obrigados a agir diante da constatação de infração ambiental.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1036), fixou a seguinte tese: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
4. Debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema 1043, o STJ também consignou que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, D Je 26/03/2021).
5. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, amparada por decisão judicial cuja desconstituição não se recomenda, tendo em vista que a sentença ora vergastada determinou a liberação do veículo em 03.12.2014, confirmando decisão liminar proferida em 02.09.2011.
6. Sem prejuízo do Auto de Infração lavrado em razão da infração ambiental, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito liberados por ordem judicial. (EDAMS 0004665- 95.2013.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.)
7. De outro lado, quanto à anulação do Auto de Infração nº 676127-D, é importante consignar que o transportador da madeira tem o dever de apresentar a documentação referente ao produto transportado durante todo o trajeto, sendo sua obrigação conferir se a documentação reflete a realidade da carga. Dada a capitulação legal referida, é de ver que, nos termos do art. 70 da Lei n.º 9.605/98, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ambiental ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
8. Evidencia-se legítimo, portanto, o auto de infração lavrado, sem que isso ofenda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem ser interpretados dentro do contexto de proteção máxima ao meio ambiente e às normas de regência, não cabendo a discussão acerca da boa-fé do transportador.
9. Remessa necessária parcialmente provida a fim de manter hígido o auto de infração e a multa dele decorrente.
10. Considerando que a parte autora foi sucumbente em parte do pedido, condeno-a, também, ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 21, caput, do CPC/73, devendo a verba sucumbencial ser compensada entre as partes.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 285/295e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 299/320e):
i. Arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil e Súmula n. 613/STJ – acórdão recorrido se recusa a dar cumprimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.036 e 1.043), acabando "por premiar o infrator da lei ambiental, o que esvaziaria o sentido das Teses acima expostas e da proibição do retrocesso em matéria ambiental" (fl. 315e);
ii. Art. 25, § 5º, e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 – há a "obrigatoriedade da apreensão administrativa dos veículos utilizados na infração ambiental" (fl. 307e), uma vez que "a lei foi expressa ao determinar o perdimento de veículos e instrumentos, petrechos, equipamentos de qualquer natureza que venham a ser utilizados na prática de crimes ambientais" (fl. 308e), bem como que "não pode o Poder Judiciário criar exigência que a lei não faz, em prejuízo à defesa do meio-ambiente equilibrado e em total descompasso com os princípios da precaução e prevenção ambientais" (fl. 309e);
iii. Arts. 744, 745 e 747 do Código Civil – não há como afastar a "responsabilidade do transportador em recusar a coisa cujo transporte ou comercialização seja desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento" (fl. 316e); e
iv. Art. 1.228, § 1º, do Código Civil – há a razoabilidade e a proporcionalidade da medida de apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental ainda que seu proprietário não seja autor do ilícito, mas apenas locador/transportador do veículo ao infrator, de forma que "a ação proferida pelo IBAMA, a priori, só visa impedir que o bem arrolado judicialmente não desapareça durante o trâmite judicial" (fl. 317e).
Com contrarrazões (fls. 324/326e), o recurso foi inadmitido (fl. 328/331e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 357e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a:
i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Defende o Recorrente que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pela parte recorrente, no sentido da ausência de análise quanto à tese de não observância do entendimento constante do julgamento dos Temas Repetitivos ns. 1.036 e 1.043 (fl. 314e).
Isso porque o tribunal de origem resolveu a controvérsia no sentido de que a apreensão de veículo envolvido em prática de infração ambiental é medida juridicamente idônea e independe do uso específico e exclusivo para a atividade ilícita, bem como que não há direito subjetivo do proprietário de ser nomeado fiel depositário do bem, no entanto, compreendeu que não faria sentido uma apreensão posterior de um veículo que já fora há muito tempo liberado por decisão judicial, nos seguintes termos (fl. 290e):
No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente, não houve a aplicação de entendimento contrário aos fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, visto que foi considerado que a apreensão de veículo envolvido em prática de infração ambiental é medida juridicamente idônea e independe do uso específico e exclusivo para a atividade ilícita, bem como que não há direito subjetivo do proprietário de ser nomeado fiel depositário do bem, em conformidade com os Temas 1036 e 1043.
Ocorre que, dada as particularidades do caso dos autos, em que o veículo foi liberado por decisão judicial há muito tempo, foi aplicado entendimento desta Corte no sentindo de que a apreensão, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida, de modo que mantida a sentença de origem, ainda que por fundamentação diversa (destaque meu).
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância do Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Ademais, quanto à questão de fundo, qual seja, a apreensão do veículo em virtude da prática de infração ambiental, verifico que a Corte a qua consignou a ocorrência do ilícito, reconhendo a higidez do auto de infração e da fixação da multa decorrente, mas entendeu pelo não cumprimento da ordem de apreensão, pois a situação de fato restou consolidada pelo decurso do tempo (fls. 258/262e), in verbis:
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade do auto de infração e da apreensão de veículo em virtude da prática de infração ambiental consistente em transporte de madeira em toro em desacordo com o documento de origem florestal.
[...]
Na hipótese dos autos, o auto de infração do IBAMA concluiu que houve infração ambiental consistente no transporte de madeira em toro em desacordo com o documento de origem florestal. Os fatos narrados fazem incidir a infração ambiental tipificada nos artigos 70 e 72, incisos II e IV, da Lei n° 9.605/98, e artigos 3°, incisos II e IV, e 47, §§ 1° e 3°, do Decreto 6.514/2008.
[...]
Contudo, na espécie, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, amparada por decisão judicial cuja desconstituição não se recomenda, tendo em vista que a sentença ora vergastada determinou a liberação do veículo em 03.12.2014, confirmando decisão liminar proferida em 02.09.2011.
Com efeito, em se tratando de decisões judiciais que determinaram a liberação de veículos ou de materiais apreendidos, há que se considerar que não há sentido em se aplicar o novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo há muito liberado por decisão judicial, cuja apreensão, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.
Há de se considerar, assim, a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículo há muito liberado por ordem judicial.
[...]
Ante o exposto, diante da constatação de situação de fato consolidada, merece ser confirmada a sentença de origem, ainda que por fundamentação diversa.
De outro lado, quanto à anulação do Auto de Infração nº 676127-D, é importante consignar que o transportador da madeira tem o dever de apresentar a documentação referente ao produto transportado durante todo o trajeto, sendo sua obrigação conferir se a documentação reflete a realidade da carga.
[...]
Evidencia-se legítimo, portanto, o auto de infração lavrado, sem que isso ofenda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem ser interpretados dentro do contexto de proteção máxima ao meio ambiente e às normas de regência.
Ademais, não cabe aqui a discussão acerca da boa-fé do transportador.
[...]
Sendo assim, é de se impor a reforma parcial da sentença a fim de manter hígido o Auto de Infração nº 676127-D e a multa dele decorrente (destaques meus)
Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem (fl. 290e):
No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente, não houve a aplicação de entendimento contrário aos fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, visto que foi considerado que a apreensão de veículo envolvido em prática de infração ambiental é medida juridicamente idônea e independe do uso específico e exclusivo para a atividade ilícita, bem como que não há direito subjetivo do proprietário de ser nomeado fiel depositário do bem, em conformidade com os Temas 1036 e 1043.
Ocorre que, dada as particularidades do caso dos autos, em que o veículo foi liberado por decisão judicial há muito tempo, foi aplicado entendimento desta Corte no sentindo de que a apreensão, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida, de modo que mantida a sentença de origem, ainda que por fundamentação diversa.
Nesse contexto, observo assistir razão ao Recorrente.
Isso porque tal posicionamento da Corte a qua, a par de reduzir o alcance das orientações vinculantes a seguir mencionadas, desconsidera a intelecção pacificada na Súmula n. 613/STJ, segundo a qual “[n]ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento da insurgência.
Com efeito, esta Corte Superior firmou a tese vinculante ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.036 segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
O paradigma foi assim ementado:
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de concessão da ordem para determinar a devolução de veículos apreendidos em transporte irregular de madeira.
2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos.
3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019).
4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita".
5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
8. Recurso especial provido para julgar denegar a ordem. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp n. 1.814.945/CE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.02.2021, DJe de 24.02.2021 – destaques meus).
Por oportuno, destaco que a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.043, firmou a compreensão segundo a qual “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência" (cf. REsp n. 1.814.947/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.02.2021, DJe de 26.03.2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a legitimidade da apreensão do bem utilizado na infração ambiental, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA