TRF1 mantém apreensão e perdimento de veículo usado em infração ambiental
A apreensão e o perdimento de veículo utilizado no transporte irregular de madeira independem do uso específico, exclusivo ou habitual do bem para a empreitada infracional, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1036. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado possui status de direito fundamental, exigindo interpretação das normas ambientais voltada à máxima eficácia das medidas administrativas de prevenção e recuperação ambiental, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A boa-fé do proprietário do veículo não afasta a medida de perdimento, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental.
Contexto do julgamento
O caso teve origem na apreensão cautelar de um caminhão Volvo FH 400 e duas carretas pelo IBAMA, no âmbito de fiscalização ambiental que flagrou o transporte de 40,264 m³ de madeira serrada em desacordo com a licença ambiental vigente. Após a aplicação do desconto regulamentar de 20% sobre a volumetria apurada, restou configurado um excedente de 6,366 m³ de madeira transportada sem amparo legal, o que motivou a lavratura do Auto de Infração e Apreensão n. 706334, série D, e do Termo de Apreensão nº 612626, série C. O processo administrativo nº 02010.000725/2011-75 tramitou regularmente perante o IBAMA, culminando na declaração de perdimento dos veículos.
Inconformado, o proprietário dos veículos ajuizou ação de rito ordinário perante a Justiça Federal em Goiás, buscando a declaração de nulidade do termo de apreensão e a liberação definitiva dos bens. Em primeira instância, o juízo acolheu os pedidos e determinou a restituição dos veículos, sob o fundamento de que a medida seria desproporcional. O IBAMA interpôs apelação cível perante o TRF da 1ª Região, sustentando a legalidade do procedimento administrativo e a conformidade da apreensão e do perdimento com a legislação ambiental vigente.
A Quinta Turma do TRF1 foi então chamada a examinar a legalidade e a proporcionalidade da atuação administrativa do IBAMA, considerando tanto os aspectos formais do processo administrativo quanto a compatibilidade material da medida de perdimento com o ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Fundamentos da decisão
O cerne da fundamentação adotada pelo TRF1 reside na aplicação direta da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1036 (REsp 1814944/RN), segundo a qual a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual do bem para a empreitada infracional. Essa orientação vinculante eliminou a exigência, anteriormente sustentada por parte da jurisprudência, de que o veículo devesse ser destinado precipuamente à atividade ilícita para justificar sua apreensão e perdimento. O tribunal ressaltou que a apreensão encontra expressa previsão nos arts. 25, caput, e 72, IV, da Lei 9.605/98, combinados com o art. 70, caput, do mesmo diploma, e que o art. 101 do Decreto 6.514/2008 confere ao agente autuante, no exercício do poder de polícia, a prerrogativa de determinar a apreensão dos bens utilizados na infração como medida necessária à prevenção de novas práticas ilícitas e à garantia do resultado útil do processo administrativo.
A decisão também se apoiou fortemente na dimensão constitucional do direito ambiental, qualificando o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. Nessa linha, o tribunal afirmou que as normas da Lei 9.605/98 e de seus regulamentos devem ser interpretadas de modo a assegurar a máxima eficácia às medidas administrativas de prevenção e recuperação ambiental. Essa diretriz interpretativa é especialmente relevante em casos que envolvem embargo ambiental e outras sanções administrativas, nas quais a ponderação entre a proteção ambiental e os direitos patrimoniais do infrator deve sempre privilegiar a tutela do bem jurídico coletivo, respeitados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. O tribunal verificou que o processo administrativo observou rigorosamente o contraditório e a ampla defesa, conforme exigido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelo art. 95 do Decreto 6.514/2008, não se identificando qualquer excesso ou irregularidade na condução do procedimento.
Outro fundamento relevante foi o afastamento da discussão sobre a boa-fé do proprietário dos veículos. A Quinta Turma, invocando precedente próprio (MS 0008139-63.2012.4.01.4200), aplicou o princípio da solidariedade em matéria ambiental, segundo o qual todos aqueles que concorreram para a infração devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal. Dessa forma, a eventual alegação de desconhecimento da irregularidade no transporte da madeira não se presta a afastar a apreensão e o perdimento dos instrumentos utilizados na empreitada infracional, reforçando a natureza objetiva da responsabilidade administrativa ambiental e a efetividade do sistema sancionador previsto na legislação de regência.
Teses firmadas
O julgamento consolidou no âmbito do TRF1 a aplicação vinculante do Tema Repetitivo 1036 do STJ, firmado no REsp 1814944/RN, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção em 10/02/2021. A tese estabelece que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, com fundamento no § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe da comprovação de uso específico, exclusivo ou habitual do bem para a prática delitiva. Esse precedente qualificado encerrou antiga divergência jurisprudencial que beneficiava infratores cujos veículos não fossem exclusivamente dedicados ao transporte ilegal de produtos florestais.
Além da aplicação do tema repetitivo, a decisão reafirmou a jurisprudência da Quinta Turma do TRF1 quanto à incidência do princípio da solidariedade ambiental como fundamento para afastar a alegação de boa-fé do proprietário de bens utilizados em infrações ambientais. O precedente citado no julgado (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Relator Desembargador Federal Souza Prudente) consolida o entendimento de que a responsabilidade ambiental alcança todos os envolvidos na cadeia infracional, independentemente da titularidade dos instrumentos empregados, reforçando a efetividade do sistema de sanções administrativas ambientais previsto na Lei 9.605/98 e no Decreto 6.514/2008. Esses precedentes constituem referência obrigatória para casos futuros que envolvam apreensão e perdimento de veículos e maquinários em contexto de infrações contra a flora e o transporte irregular de produtos florestais.
Perguntas Frequentes
Quando o IBAMA pode apreender e determinar o perdimento de veículos?
A boa-fé do proprietário do veículo impede a apreensão e perdimento?
O que é necessário para configurar transporte irregular de madeira?
Como funciona o processo administrativo de apreensão de veículos pelo IBAMA?
É possível reverter judicialmente a apreensão de veículos em infrações ambientais?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.