TJMT: prescrição intercorrente ambiental não se aplica a infrações sanitárias do INDEA

22/12/2025 TJMT Processo: 10326373320258110000 5 min de leitura
Ementa:

Agravo de instrumento em mandado de segurança contra multa do INDEA/MT por disposição inadequada de embalagens vazias de agrotóxicos. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT negou provimento ao recurso, firmando o entendimento de que os Decretos Estaduais nº 1.986/2013 e nº 1.436/2022, bem como o IRDR Tema 09/TJMT, regulam exclusivamente a prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais da SEMA, sendo inaplicáveis a infrações sanitárias conduzidas pelo INDEA/MT, em respeito ao princípio da especialidade normativa e à organização administrativa do Estado de Mato Grosso.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na lavratura do Auto de Infração nº 0029397/2020 pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), em 26 de agosto de 2020, em face do produtor rural Clementino José Pressi, por disposição inadequada de embalagens vazias de produtos agrotóxicos e afins. A autuação foi realizada no âmbito do processo administrativo nº INDEAMT-PRO-2023/09598, conduzido pelo INDEA/MT, órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado, com competência para a fiscalização sanitária agropecuária.

O agravante sustentou que o processo administrativo sancionador permaneceu paralisado por período superior a três anos, entre a emissão do Parecer Jurídico Saneador nº 088/22, de 31 de janeiro de 2022, e o julgamento em primeira instância administrativa, ocorrido em 13 de maio de 2025. Com base nessa alegação, impetrou mandado de segurança com pedido liminar perante a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, buscando a suspensão imediata da exigibilidade da multa e a vedação de inscrição do débito em dívida ativa, invocando a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do art. 19, §2º, do Decreto Estadual nº 1.986/2013, e do art. 20, §2º, do Decreto Estadual nº 1.436/2022.

Indeferida a liminar pelo juízo de primeiro grau, o produtor rural interpôs agravo de instrumento perante a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, reiterando seus argumentos e sustentando que a distinção entre infrações ambientais e sanitárias para fins de aplicação da prescrição intercorrente seria artificial e sem respaldo normativo. Alegou, ainda, risco de dano irreparável decorrente de possíveis restrições creditícias e medidas constritivas sobre seu patrimônio como produtor rural.

Fundamentos da decisão

O relator, Desembargador Jones Gattass Dias, conduziu a análise a partir de um exame detido da natureza jurídica da infração imputada ao agravante. A Câmara fixou, de forma categórica, que a disposição inadequada de embalagens vazias de agrotóxicos, no contexto da autuação realizada pelo INDEA/MT, configura infração de natureza sanitária, e não ambiental. Essa distinção foi considerada determinante para a resolução do caso, pois os Decretos Estaduais nº 1.986/2013 e nº 1.436/2022, que preveem o instituto da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores, regulam exclusivamente o rito processual no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), conforme expressamente previsto em seus respectivos artigos inaugurais. A extensão dessas normas ao INDEA/MT, órgão com competência e disciplina normativa próprias, representaria violação ao princípio da especialidade normativa e à estrutura organizacional administrativa do Estado de Mato Grosso. Nesse sentido, a tentativa de equiparar regimes sancionadores distintos — ambiental e sanitário — foi rechaçada pela Corte, que vislumbrou nessa transposição automática um alargamento indevido do campo de incidência dos decretos ambientais.

De igual modo, o Tribunal afastou a aplicabilidade do IRDR Tema 09/TJMT (Processo nº 1012668-37.2022.8.11.0000) ao caso concreto. A tese firmada naquele incidente versa unicamente sobre prescrição punitiva e intercorrente em processos administrativos ambientais, não abarcando infrações sanitárias. A Câmara ressaltou que, embora ambos os campos — ambiental e sanitário — integrem o espectro da atuação fiscalizatória estatal, suas bases normativas, órgãos competentes e procedimentos são ontologicamente distintos, o que impede a extensão automática de precedentes firmados para um regime ao outro. Essa linha argumentativa encontra paralelo em situações como o embargo ambiental, instituto típico da esfera ambiental que possui regramento próprio inaplicável a outras esferas administrativas sancionadoras. A ausência de demonstração da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, selou o indeferimento do pedido liminar e a manutenção integral da decisão agravada.

A fundamentação normativa da decisão abrangeu, além dos decretos estaduais mencionados, o Decreto Estadual nº 935/2024 e a legislação processual civil, reforçando a necessidade de observância dos requisitos legais para concessão de medidas liminares em sede de mandado de segurança. O Tribunal também destacou que a parte agravante não logrou demonstrar que o INDEA/MT estaria vinculado ao mesmo regime prescricional aplicável à SEMA, tampouco apontou norma específica que discipline a prescrição intercorrente em processos administrativos sanitários conduzidos por aquele instituto.

Teses firmadas

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT consolidou o entendimento, em consonância com precedentes da própria Corte, de que o IRDR Tema 09/TJMT e os Decretos Estaduais nº 1.986/2013 e nº 1.436/2022 são inaplicáveis a processos administrativos de natureza sanitária conduzidos pelo INDEA/MT. A decisão reafirmou a distinção estrutural entre os regimes sancionadores ambiental e sanitário, vedando a transposição automática de normas prescritivas de um campo ao outro. O precedente citado no acórdão — AI nº 1005777-92.2025.8.11.0000, de relatoria do Desembargador Márcio Vidal, julgado em 13 de maio de 2025 — demonstra que a jurisprudência da Câmara é firme e reiterada nesse sentido, configurando orientação consolidada do Tribunal sobre a matéria.

Esse posicionamento tem impacto direto para produtores rurais autuados pelo INDEA/MT por infrações sanitárias envolvendo agrotóxicos, na medida em que afasta a possibilidade de arguição de prescrição intercorrente com base nas normas ambientais estaduais. A decisão sinaliza que, enquanto não houver disciplina normativa específica regulando a prescrição intercorrente nos processos sanitários do INDEA/MT, os administrados não poderão se valer, por analogia ou extensão, do arcabouço normativo destinado à SEMA para obter a extinção da pretensão punitiva estatal naquela esfera.

Perguntas Frequentes

A prescrição intercorrente ambiental se aplica às infrações sanitárias do INDEA?
Não, segundo o TJMT a prescrição intercorrente prevista nos decretos ambientais estaduais não se aplica a infrações sanitárias do INDEA-MT. Os decretos regulam exclusivamente processos da SEMA, não podendo ser estendidos ao INDEA que possui competência e disciplina normativa próprias.
Qual a diferença entre infração ambiental e sanitária para fins de prescrição?
As infrações ambientais são reguladas pela SEMA com base nos decretos estaduais que preveem prescrição intercorrente, enquanto infrações sanitárias do INDEA-MT possuem regime próprio. A disposição inadequada de embalagens de agrotóxicos é considerada infração sanitária, não ambiental, segundo o TJMT.
O IRDR Tema 09/TJMT se aplica a processos administrativos do INDEA?
Não, o IRDR Tema 09/TJMT versa unicamente sobre prescrição em processos administrativos ambientais da SEMA. A tese firmada não abarca infrações sanitárias do INDEA-MT, pois os regimes sancionadores ambiental e sanitário são ontologicamente distintos conforme decidiu o tribunal.
Como funciona a prescrição em processos administrativos sanitários do INDEA-MT?
Atualmente não há disciplina normativa específica regulando prescrição intercorrente nos processos sanitários do INDEA-MT. Segundo o TJMT, os administrados não podem usar por analogia o arcabouço normativo da SEMA para obter extinção da pretensão punitiva estatal na esfera sanitária.
Quais os impactos da decisão para produtores rurais autuados pelo INDEA?
Produtores rurais autuados pelo INDEA-MT por infrações sanitárias envolvendo agrotóxicos não poderão arguir prescrição intercorrente com base nas normas ambientais estaduais. A decisão afasta essa possibilidade até que haja regulamentação específica para processos administrativos sanitários do instituto.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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