TRF1 absolve réus de pesca ilegal por insuficiência de provas e afasta prescrição virtual

22/08/2025 TRF-1 Processo: 0000163-54.2019.4.01.3102 5 min de leitura
Ementa:

Apelação criminal em que se discute a aplicação da prescrição virtual em crime ambiental de pesca ilegal (art. 34 da Lei 9.605/1998). A Terceira Turma do TRF1 afastou a extinção da punibilidade fundada em pena hipotética, nos termos da Súmula 438/STJ e do RE 602527 QO-RG/RS do STF, reformando a sentença de primeiro grau. Não obstante, considerando a causa madura para julgamento, concedeu habeas corpus de ofício para absolver os réus, diante da fragilidade probatória quanto à materialidade do delito e à ausência de comprovação do dolo, uma vez que não houve apreensão de pescado e inexistia certeza sobre o local exato da suposta infração.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em setembro de 2014, quando autoridades francesas registraram fotograficamente uma embarcação brasileira navegando em águas pertencentes à Guiana Francesa, na região transfronteiriça do extremo norte do Brasil. Com base no Processo Verbal de Constatação nº 046/14, lavrado pelas autoridades francesas, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face dos tripulantes, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 34, caput, combinado com o art. 36, ambos da Lei 9.605/1998, que tipifica como crime a atividade de pesca em período ou local proibido, sem autorização ou em desacordo com a obtida.

Na primeira instância, o juízo federal da Subseção Judiciária de Macapá adotou posição controvertida ao extinguir o processo sem resolução do mérito, declarando extinta a punibilidade dos réus com fundamento na chamada prescrição virtual ou em perspectiva. Segundo o magistrado, a ação penal teria perdido o interesse de agir em sua dimensão de utilidade, pois eventual condenação — considerando a pena que hipoteticamente seria fixada — já estaria inevitavelmente alcançada pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Essa decisão aplicou subsidiariamente o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal.

Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs apelação criminal, sustentando a inadmissibilidade da prescrição virtual como fundamento para extinção da punibilidade, invocando tanto a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi distribuído à Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que procedeu ao julgamento em agosto de 2025.

Fundamentos da decisão

Ao analisar a questão da prescrição virtual, a Terceira Turma do TRF1 foi categórica em acolher a tese ministerial. O tribunal reafirmou que a extinção da punibilidade com base em pena hipotética não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 602527 QO-RG/RS, julgado sob a sistemática de repercussão geral. Naquela oportunidade, o STF firmou o entendimento de que é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. Na mesma direção, a Súmula 438 do STJ consolidou que a prescrição antecipada, por carecer de previsão legal, não pode servir de fundamento para encerrar prematuramente a persecução penal. Assim, a sentença de primeiro grau foi reformada nesse ponto específico, restabelecendo-se a higidez do processo.

No entanto, o tribunal não se limitou a reformar a sentença e devolver os autos à primeira instância. Entendendo que a causa estava suficientemente madura para julgamento de mérito, a Turma procedeu à análise das provas. O exame do acervo probatório revelou fragilidades substanciais. A acusação sustentava-se essencialmente no Processo Verbal de Constatação elaborado pelas autoridades francesas, que documentava a presença da embarcação dos réus em águas da Guiana Francesa. Contudo, não houve apreensão de pescado na embarcação, tampouco se demonstrou com a certeza necessária ao direito penal que os acusados efetivamente praticavam atividade pesqueira no momento do flagrante. Vale destacar que, em matéria de crimes ambientais, assim como ocorre nas infrações administrativas que podem resultar em sanções como o embargo ambiental, a comprovação da materialidade delitiva exige elementos robustos, não bastando meros indícios ou presunções para fundamentar um decreto condenatório.

A Turma destacou ainda a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo dos agentes. A mera presença da embarcação em águas francesas, por si só, não permite concluir que os réus praticavam pesca ilegal. A navegação em águas estrangeiras, especialmente em região transfronteiriça onde os limites territoriais não são facilmente identificáveis por pescadores artesanais, pode decorrer de múltiplas circunstâncias que não se confundem necessariamente com a prática de crime ambiental. Prevaleceu, portanto, o princípio do in dubio pro reo, consagrado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, segundo o qual a insuficiência de provas impõe a absolvição do acusado.

Teses firmadas

O julgamento da Terceira Turma do TRF1 reafirmou dois precedentes de extrema relevância para a prática do direito penal ambiental. Em primeiro lugar, consolidou a aplicação da Súmula 438 do STJ e do entendimento firmado pelo STF no RE 602527 QO-RG/RS, reiterando que a prescrição virtual ou em perspectiva não constitui causa legítima de extinção da punibilidade no direito brasileiro, independentemente da natureza do crime — inclusive nos delitos ambientais, que frequentemente envolvem penas mais brandas e, consequentemente, prazos prescricionais reduzidos. Essa orientação impede que magistrados de primeiro grau antecipem o reconhecimento da prescrição retroativa com base em projeções sobre a pena que seria aplicada em eventual condenação.

Em segundo lugar, o acórdão reforçou a exigência de robustez probatória para condenações por crimes ambientais, especialmente no que se refere à materialidade delitiva e ao elemento subjetivo. O tribunal demonstrou que a aplicação da teoria da causa madura ao processo penal permite ao tribunal de segunda instância, ao constatar a insuficiência de provas, absolver diretamente os réus mediante concessão de habeas corpus de ofício, evitando a devolução dos autos à primeira instância para instrução que se revelaria igualmente infrutífera. Esse precedente é particularmente relevante para casos de pesca ilegal em regiões transfronteiriças, onde a comprovação do local exato da infração e da efetiva atividade pesqueira frequentemente depende de elementos probatórios que vão além do mero registro fotográfico da embarcação.

Perguntas Frequentes

O que é prescrição virtual em crimes ambientais?
A prescrição virtual é a extinção antecipada da punibilidade com base em pena hipotética que seria aplicada em eventual condenação. O STF e STJ consolidaram que essa prática não tem amparo legal, conforme Súmula 438 do STJ. É vedado ao juiz antecipar a prescrição retroativa baseando-se em projeções de pena.
Quais provas são necessárias para condenação por pesca ilegal?
Para condenação por pesca ilegal é necessário comprovar a materialidade delitiva (efetiva atividade pesqueira) e o dolo do agente. A mera presença de embarcação em águas proibidas não basta. É preciso demonstrar inequivocamente que os réus praticavam pesca no local e momento da autuação, não bastando meros indícios.
Como funciona o princípio in dubio pro reo em crimes ambientais?
O princípio in dubio pro reo determina que a insuficiência de provas impõe a absolvição do acusado, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em crimes ambientais, especialmente os que envolvem elementos técnicos complexos, a dúvida sobre materialidade ou autoria deve beneficiar o réu.
O que caracteriza o crime de pesca em local proibido?
O crime de pesca em local proibido, previsto no art. 34 da Lei 9.605/98, exige comprovação da efetiva atividade pesqueira em área vedada, com dolo do agente. Não basta a presença da embarcação no local - é necessário demonstrar que os acusados efetivamente pescavam, com conhecimento da proibição.
Quando o tribunal pode absolver diretamente em segunda instância?
O tribunal pode absolver diretamente aplicando a teoria da causa madura quando constatar que as provas são insuficientes e que nova instrução seria infrutífera. Isso evita devolução desnecessária dos autos à primeira instância, conferindo habeas corpus de ofício ao réu por ausência de justa causa para a ação penal.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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