Justiça suspende embargo do IBAMA em lote de assentada com CAR ativo e APF válida
Mandado de segurança com pedido liminar. Embargo ambiental genérico sobre projeto de assentamento. Lote individual com CAR ativo, Autorização Provisória de Funcionamento Rural válida e comprovação de atividade de subsistência em regime de economia familiar. Ausência de análise individualizada pela autoridade ambiental. Aplicação do art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, que excepciona atividades de subsistência dos efeitos do embargo. Desproporcionalidade da medida restritiva diante de regularidade ambiental em curso. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Liminar deferida para suspender os efeitos do embargo exclusivamente sobre o lote da impetrante.
Contexto do julgamento
O caso teve origem no Projeto de Assentamento Pingo D’Água, localizado na região de Barra do Garças, no estado de Mato Grosso, onde o IBAMA lavrou o Termo de Embargo nº 388359 de forma genérica sobre toda a área do assentamento, originariamente em face do INCRA. O embargo, contudo, passou a produzir efeitos concretos sobre os lotes individuais dos assentados, entre eles o lote nº 243, ocupado por Maria Romilda Zonta, agricultora familiar que reside e trabalha na área desde o ano 2000.
A impetrante demonstrou que seu lote possui Cadastro Ambiental Rural ativo e válido, com área total de aproximadamente 62,24 hectares, incluindo significativa área consolidada. Além disso, apresentou Autorização Provisória de Funcionamento Rural vigente, documento que autoriza expressamente o exercício de atividades agropecuárias no imóvel. Sua condição de assentada da reforma agrária, desenvolvendo agricultura e pecuária em regime de economia familiar, restou igualmente comprovada nos autos.
A manutenção do embargo sobre o lote, segundo a impetrante, vinha impedindo o uso produtivo da terra, inviabilizando o acesso a linhas de crédito rural e comprometendo gravemente a subsistência de toda a família. Diante desse cenário, a agricultora recorreu ao Poder Judiciário por meio de mandado de segurança com pedido liminar, buscando a suspensão dos efeitos do embargo especificamente sobre sua parcela, sem questionar a validade do embargo global incidente sobre o assentamento.
Fundamentos da decisão
A Juíza Federal Danila Gonçalves de Almeida, ao analisar o pedido liminar nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, identificou a presença simultânea de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final do processo. No tocante à plausibilidade do direito invocado, a magistrada destacou que o art. 16 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece expressamente que o embargo ambiental de atividades em áreas irregularmente desmatadas não alcança as atividades de subsistência, devendo a autoridade ambiental observar a realidade socioeconômica do autuado. Essa disposição normativa, conjugada com o art. 15-B do mesmo Decreto e com os arts. 2º, 3º e 4º da IN IBAMA nº 08/2024, que disciplinam os requisitos objetivos para cessação dos efeitos de embargo mediante comprovação de regularidade ambiental, revelou-se determinante para a concessão da tutela de urgência.
A decisão enfatizou que a prova documental pré-constituída nos autos era robusta o suficiente para demonstrar, em cognição sumária, que a situação da impetrante se enquadrava nas exceções legais. A existência de CAR ativo com área consolidada significativa, a autorização provisória de funcionamento e a comprovação de atividade em economia familiar desde o ano 2000 constituíram elementos convergentes no sentido de que a manutenção irrestrita do embargo, sem qualquer análise individualizada do lote, era desproporcional e dissociada do arcabouço normativo que rege a matéria ambiental no contexto de assentamentos rurais.
Quanto ao perigo da demora, a magistrada reconheceu que o embargo ambiental produzia efeitos imediatos e graves sobre a impetrante, impedindo o uso produtivo da área, inviabilizando o acesso a crédito rural e comprometendo diretamente a subsistência familiar. Esse quadro configurava risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a concessão da medida liminar antes da oitiva da autoridade impetrada. A decisão teve o cuidado de delimitar com precisão o alcance da suspensão, restringindo-a exclusivamente ao lote nº 243, sem afetar o embargo global do processo administrativo em relação ao INCRA ou a quaisquer terceiros.
Teses firmadas
A decisão reforça a compreensão de que os embargos ambientais impostos de forma genérica sobre projetos de assentamento não podem ser automaticamente estendidos a lotes individuais cujos ocupantes demonstrem estar em processo de regularização ambiental e exerçam atividades de subsistência. Trata-se de aplicação direta do art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, que protege atividades essenciais à sobrevivência do produtor rural, e da IN IBAMA nº 08/2024, que estabelece critérios objetivos para a cessação de embargos. Essa orientação dialoga com a jurisprudência do TRF da 1ª Região em casos semelhantes, nos quais se reconheceu a necessidade de tratamento individualizado dos assentados diante de medidas administrativas coletivas, privilegiando o princípio da proporcionalidade e a função social da propriedade rural.
Embora se trate de decisão liminar, sujeita a confirmação no julgamento de mérito, o precedente reafirma que o poder de polícia ambiental deve ser exercido em conformidade com os princípios da razoabilidade e da motivação, especialmente quando incide sobre populações vulneráveis que dependem da terra para sua subsistência. A exigência de análise individualizada impede que o embargo funcione como instrumento de punição coletiva e indiscriminada, assegurando que a proteção ambiental e o direito à dignidade dos assentados sejam compatibilizados de forma equilibrada.
Perguntas Frequentes
Embargo ambiental pode atingir atividade de subsistência em assentamento?
CAR ativo protege contra embargo ambiental do IBAMA?
Como contestar embargo genérico em projeto de assentamento?
Quais documentos suspendem embargo em assentamento rural?
Embargo ambiental impede acesso a crédito rural?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.