TJRO mantém condenação por transporte de madeira sem licença ambiental em Cacoal

15/04/2026 TJRO Processo: 70020361220258220007 5 min de leitura
Ementa:

Apelação Criminal. Crime ambiental. Art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998. Transporte de 11,1 m³ de madeira Jequitibá-rosa sem licença ambiental. Preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial rejeitada. Materialidade comprovada por termo circunstanciado, auto de apreensão, relatório policial, depoimentos de agentes ambientais e confissão do acusado. Ausência de DOF suficiente para caracterização do delito. Verbo típico 'transportar' configurado mesmo com veículo em processo de carga. Tipo penal misto alternativo que abrange também 'ter em depósito' e 'guardar sem licença'. Reincidência regularmente comprovada. Dosimetria mantida. Recurso desprovido, sentença confirmada por seus próprios fundamentos nos termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/1995.

Contexto do julgamento

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia analisou recurso de apelação criminal interposto por Guilherme Tesouras Ramos contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998. O réu foi flagrado em 05 de fevereiro de 2025, na zona rural do município de Cacoal/RO, utilizando um caminhão MB/L-1113 de propriedade de terceiro para transportar aproximadamente 11,1189 m³ de madeira serrada da espécie Jequitibá-rosa, sem portar Documento de Origem Florestal (DOF), nota fiscal ou qualquer licença ambiental válida emitida pela autoridade competente.

A abordagem ocorreu durante patrulhamento na interseção da BR-364 com a RO-471, quando agentes ambientais identificaram o caminhão sendo carregado com madeira sem nenhuma documentação comprobatória de origem lícita. Em audiência de instrução, o acusado confessou ser o responsável pelo frete, alegando desconhecer a identidade do contratante da carga e admitindo não possuir documentação ambiental. O proprietário do veículo, ouvido como testemunha, declarou ter locado o caminhão ao réu mediante contrato, sem participação direta na infração.

A sentença de primeiro grau fixou a pena em 6 meses e 25 dias de detenção, acrescida de 20 dias-multa, em regime aberto, tendo reconhecido a reincidência do acusado. A defesa interpôs apelação criminal sustentando três teses: nulidade absoluta por ausência de laudo pericial para identificação da espécie florestal, atipicidade da conduta por inexistência de efetivo transporte e erro na dosimetria por suposta ausência de reincidência comprovada.

Fundamentos da decisão

O relator, Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, enfrentou inicialmente a preliminar de nulidade fundamentada no art. 158 do Código de Processo Penal. A defesa argumentava que seria indispensável a realização de laudo botânico para identificação da espécie florestal e determinação do volume da madeira apreendida. O Tribunal rejeitou a preliminar, firmando entendimento de que, no contexto do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, a jurisprudência não exige laudo pericial exaustivo quando existem registros administrativos suficientes, termos documentais lavrados por autoridades ambientais e confissão ou reconhecimento do transporte irregular. No caso concreto, o termo circunstanciado, o auto de apreensão, o relatório policial, as fotografias e os depoimentos dos agentes ambientais comprovaram satisfatoriamente a presença, a identificação e o volume aproximado da madeira, bem como a ausência de documentação válida. A própria ausência de DOF ou nota fiscal já é elemento central para a configuração da materialidade do delito de transporte sem licença, o que se alinha ao entendimento consolidado sobre a fiscalização ambiental e o embargo ambiental como instrumento de proteção dos recursos florestais.

Quanto ao mérito, o Tribunal analisou a alegação defensiva de que o caminhão estava imobilizado e em processo de carga, o que, segundo a defesa, não configuraria o núcleo típico “transportar”. O relator afastou essa tese, destacando que os depoimentos e o relatório policial demonstraram que a carga de madeira já estava sendo transferida e preparada para deslocamento, havendo suficiente início de execução do verbo nuclear do tipo penal. Além disso, o julgador ressaltou que o art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 possui estrutura de tipo penal misto alternativo, abrangendo não apenas o transporte, mas também as condutas de “ter em depósito”, “guardar sem licença” e “armazenar” produtos florestais sem autorização, de modo que a conduta do réu estaria enquadrada independentemente da discussão sobre o efetivo deslocamento do veículo. A dosimetria foi mantida, tendo sido reconhecida a regularidade da reincidência comprovada por certidão de antecedentes criminais, o que impediu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal.

O Ministério Público, tanto nas contrarrazões quanto no parecer perante a 2ª Turma Recursal, sustentou a regularidade processual e a integridade do conjunto probatório, destacando a presunção de legitimidade dos documentos administrativos lavrados pelos agentes de fiscalização ambiental, a confissão do acusado e a plena caracterização do tipo penal e da reincidência. O Tribunal acolheu integralmente essa linha argumentativa, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 82, § 5º, da Lei 9.099/1995.

Teses firmadas

A decisão reafirmou precedente da antiga Turma Recursal Única do TJRO, especificamente a Apelação Criminal 2000567-26.2019.8.22.0007, de relatoria do Juiz de Direito Arlen José Silva de Souza, julgada em 26 de outubro de 2022, segundo a qual não há falta de provas a justificar absolvição quando a condenação por crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 está fundada em autos de infração, termos de busca e apreensão de madeiras, relatórios e depoimentos inerentes à atividade fiscalizatória dos órgãos ambientais, todos corroborados durante instrução processual conduzida com observância do devido processo legal. Esse precedente consolida, no âmbito do TJRO, a dispensabilidade de perícia técnica específica para crimes de transporte ilegal de madeira quando o acervo probatório administrativo e testemunhal é robusto e coerente.

A decisão também fortalece a tese de que o tipo penal misto alternativo do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 possui amplo espectro de incidência, abrangendo diversas modalidades de conduta relacionadas ao manejo irregular de produtos florestais. Assim, mesmo que se pudesse questionar a configuração específica do verbo “transportar”, a posse e guarda de madeira sem licença já seriam suficientes para a tipificação, o que reforça a efetividade da tutela penal ambiental no combate ao desmatamento e ao comércio ilegal de madeira na região amazônica de Rondônia.

Perguntas Frequentes

O que é necessário para transportar madeira legalmente?
Para transportar madeira legalmente é obrigatório portar o Documento de Origem Florestal (DOF), nota fiscal e licença ambiental válida emitida pela autoridade competente. A ausência de qualquer um desses documentos configura crime ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano.
É necessário laudo pericial para condenar por transporte ilegal de madeira?
Não é necessário laudo pericial quando existem documentos administrativos suficientes, como auto de apreensão, termo circunstanciado e depoimentos dos agentes ambientais. O TJRO firmou entendimento de que a jurisprudência não exige perícia exaustiva se há registros confiáveis da fiscalização e confissão do transporte irregular.
O que configura o crime de transporte de madeira sem licença?
O crime se configura não apenas pelo transporte efetivo, mas também por ter em depósito, guardar ou armazenar produtos florestais sem autorização. O art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 é um tipo penal misto alternativo, sendo suficiente a prática de qualquer uma dessas condutas para a tipificação.
Qual a pena para transporte de madeira sem DOF?
A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Se houver reincidência, a pena pode ser aumentada e não permite substituição por penas restritivas de direitos conforme art. 44 do Código Penal. O regime inicial pode ser aberto, mas depende da análise das circunstâncias do caso concreto.
Como se defender de acusação de transporte ilegal de madeira?
As principais defesas incluem questionar a materialidade do delito, a ausência de dolo (conhecimento da ilicitude), vícios processuais na fiscalização e a desproporcionalidade da pena. É fundamental demonstrar a licitude da origem da madeira ou falhas na atuação dos órgãos de fiscalização ambiental durante a abordagem.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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