TJRO recebe ACP por desmatamento de 455 hectares sem autorização em Rondônia
Ação Civil Pública ambiental. Desmatamento ilegal de 455,130 hectares de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente. Fazenda localizada em Candeias do Jamari/RO. Laudo pericial da POLITEC comprovando supressão vegetal em três períodos distintos (2018, 2019 e 2021). Legitimidade ativa do Ministério Público fundamentada nos arts. 127 e 129, III, da CF/88 e art. 5º da Lei 7.347/85. Pedido de recomposição integral da área degradada mediante PRAD e indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 13.607.471,05. Inicial recebida. Citação dos réus determinada. Decisão interlocutória de processamento regular do feito.
Contexto do julgamento
A 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, recebeu e determinou o regular processamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Shuigi Tanoue e José Luiz Galhardi. A demanda tem por objeto a responsabilização civil dos réus por desmatamento ilegal de vegetação nativa na Fazenda Céu Estrelado, localizada na linha 9, km 26, zona rural do município de Candeias do Jamari/RO, nas coordenadas geográficas S 09°15’32” W 63°43’10”. O desmatamento, que totaliza a expressiva extensão de 455,130 hectares, foi realizado sem qualquer autorização da autoridade ambiental competente.
Conforme o Laudo Pericial n.º 5203/2022-IC/RO, elaborado pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado de Rondônia (POLITEC), a supressão de vegetação nativa ocorreu de forma parcelada ao longo de três períodos distintos: 359,013 hectares desmatados em julho de 2018, 40,218 hectares em julho de 2019 e 55,899 hectares em agosto de 2021. A fiscalização policial realizada em 01 de novembro de 2021 identificou Shuigi Tanoue como responsável pela propriedade, o qual admitiu ter ciência do desmatamento e declarou que este tinha como finalidade viabilizar o plantio de arroz. Posteriormente, a área foi cadastrada no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de Rondônia (SICAR/RO), em 24 de julho de 2024, em nome de José Luiz Galhardi, evidenciando a ocorrência de transferências de posse e propriedade do imóvel rural.
O Ministério Público requereu a condenação solidária dos réus em obrigação de fazer, consistente na recomposição integral da área degradada mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o órgão ambiental competente, além de indenização pelos custos de recuperação ambiental, perdas ecossistêmicas e reparação por dano moral coletivo no valor de R$ 13.607.471,05. O montante indenizatório reflete a gravidade e a extensão do dano ambiental perpetrado em área de significativa relevância ecológica na região amazônica rondoniense.
Fundamentos da decisão
A magistrada Duilia Sgrott Reis fundamentou o recebimento da inicial na constatação de que a petição estava devidamente instruída com documentos que conferem verossimilhança às alegações ministeriais. A decisão destacou que os laudos periciais e as informações provenientes dos órgãos de fiscalização ambiental foram suficientes para individualizar e delimitar o dano ambiental narrado, vinculando-o à titularidade do imóvel rural pelos requeridos. Trata-se de decisão interlocutória que reconhece a aptidão processual da demanda para prosseguimento regular, sem que tenha sido formulado pedido de tutela de urgência pelo Parquet estadual na petição inicial.
No tocante às condições da ação, a juíza reconheceu expressamente a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública ambiental, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, que atribuem ao órgão ministerial a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente, e no artigo 5º da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública). A decisão ressaltou o caráter difuso e indisponível do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no artigo 225 da Carta Magna, reforçando que a tutela ambiental constitui interesse de toda a coletividade e não admite transigência quanto à sua proteção. Cabe observar que em situações como esta, envolvendo desmatamento de grandes proporções, é comum a aplicação de medidas restritivas como o embargo ambiental, instrumento administrativo que visa impedir a continuidade de atividades lesivas ao meio ambiente e que se articula com a esfera judicial para garantir a efetividade da proteção ambiental.
A decisão também tratou de aspectos procedimentais relevantes. A magistrada deixou de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, invocando as especificidades da causa, embora tenha ressalvado a possibilidade de inclusão do processo em pauta de conciliação caso as partes manifestem interesse no prazo de 15 dias. Determinou a citação dos réus para apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, com a expressa advertência de que devem apresentar toda a documentação disponível para esclarecimento da causa, constituindo-se tal providência em ônus processual dos requeridos. Autorizou ainda a citação por meio eletrônico (WhatsApp), com observância dos requisitos de validade do ato, especialmente a confirmação da identidade do destinatário.
Teses firmadas
A decisão reafirma entendimentos consolidados na jurisprudência dos tribunais superiores acerca da responsabilidade civil ambiental. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme, especialmente no julgamento do REsp 1.071.741/SP (Rel. Min. Herman Benjamin), no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e propter rem, o que significa que a obrigação de reparar o dano acompanha a coisa e pode ser exigida tanto do causador direto quanto dos sucessores na posse ou propriedade do imóvel. Esse entendimento é particularmente relevante no caso em tela, em que houve transferência de posse e propriedade do imóvel rural entre os réus, sendo ambos demandados solidariamente pela reparação integral do dano ecológico.
Ademais, a decisão se alinha ao precedente firmado pelo STJ no REsp 1.198.727/MG (Rel. Min. Herman Benjamin), segundo o qual o adquirente de imóvel rural responde pelos danos ambientais nele existentes, independentemente de ter dado causa ao desmatamento, em razão da natureza propter rem da obrigação ambiental. A tese da cumulação de obrigação de fazer (recomposição da área degradada mediante PRAD) com indenização pecuniária por danos morais coletivos encontra respaldo na Súmula 629 do STJ, que estabelece que, em matéria ambiental, é possível a cumulação de obrigação de fazer ou não fazer com a condenação em indenização pecuniária, assegurando a reparação integral do dano. Tais precedentes reforçam a solidez da pretensão ministerial e indicam o caminho jurídico que o processo tende a percorrer nas fases subsequentes de instrução e julgamento.
Perguntas Frequentes
O que é responsabilidade ambiental propter rem?
Qual o valor da indenização por desmatamento ilegal?
O que é PRAD e quando é obrigatório?
Quem pode propor ação civil pública ambiental?
É possível cumular obrigação de recuperar área com indenização?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.