STJ mantém condenação por comércio de pescado de espécie ameaçada de extinção

14/04/2026 STJ Processo: 50036238220184047121 5 min de leitura
Ementa:

Crime ambiental. Comercialização e beneficiamento de pescado de espécie ameaçada de extinção (Rhinobatos horkelii). Art. 34, parágrafo único, III, e art. 69 da Lei nº 9.605/98. Laudo de correlação morfológica elaborado por analista do IBAMA considerado meio de prova válido para demonstração da materialidade. Exame de corpo de delito dispensável quando a prova da infração pode ser atestada por outros elementos probatórios, inclusive atos administrativos de natureza irrepetível. Compartimento oculto no estabelecimento comercial configura obstrução à fiscalização ambiental. ANPP afastado pelo MPF. Recurso especial não provido.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma operação de fiscalização conduzida pelo Núcleo de Fiscalização do IBAMA no Rio Grande do Sul (NUFIS-RS), em conjunto com a Patrulha Ambiental (PATRAM), no estabelecimento comercial denominado Peixaria Santana. Durante a diligência, os agentes ambientais identificaram a presença de pescados oriundos de pesca proibida, com destaque para filés da espécie raia-viola (Rhinobatos horkelii), reconhecida pelo Ministério do Meio Ambiente como espécie ameaçada de extinção, cuja captura, beneficiamento e comercialização são integralmente vedados pela legislação ambiental brasileira.

Além da apreensão dos pescados irregulares, a fiscalização constatou a existência de um compartimento oculto nas dependências do estabelecimento, utilizado para esconder a atividade ilegal e dificultar a atuação dos órgãos de controle ambiental. O empresário individual Alexandre Silveira Sant’Ana foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática dos crimes previstos no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/98 — que tipifica a conduta de comercializar espécimes provenientes de pesca proibida — e no art. 69 da mesma lei, que pune a obstrução ou dificultação da ação fiscalizadora do Poder Público em matéria ambiental.

Após condenação em primeira instância e confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o réu interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, questionando a validade do laudo de correlação morfológica como prova da materialidade, a ausência de exame formal de corpo de delito, a alegada quebra da cadeia de custódia e a possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal. A relatoria do caso coube ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal.

Fundamentos da decisão

O Ministro relator, ao analisar as teses recursais, concluiu pelo não acolhimento do recurso especial. No que tange à materialidade delitiva, o STJ acompanhou o entendimento firmado pelo TRF-4 no sentido de que o exame de corpo de delito formal não é indispensável quando a prova da infração penal pode ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. No caso concreto, o laudo de correlação morfológica elaborado por analista do IBAMA — profissional com qualificação técnica reconhecida — foi considerado meio de prova apto e suficiente para identificar os filés apreendidos como pertencentes à espécie Rhinobatos horkelii. O tribunal destacou que os atos administrativos relacionados à apreensão das mercadorias, como o Relatório de Fiscalização, o Boletim de Ocorrência Ambiental, os Termos de Apreensão e os registros fotográficos e audiovisuais, constituem provas irrepetíveis por sua própria natureza, atendendo ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.

Quanto à cadeia de custódia, a Corte Superior entendeu que, não tendo sido realizado exame de corpo de delito formal, a discussão sobre os requisitos dos arts. 158 e seguintes do CPP restou prejudicada, sendo a questão central a validade do conjunto probatório como um todo. A decisão reforça a orientação jurisprudencial de que, em crimes ambientais, as peculiaridades da apreensão e da natureza perecível dos bens envolvidos justificam a aceitação de meios de prova alternativos à perícia formal. Essa compreensão é relevante para a efetividade da tutela penal ambiental, especialmente em situações envolvendo embargo ambiental e fiscalização de atividades pesqueiras ilegais, nas quais a preservação integral do material apreendido nem sempre é viável. No tocante ao ANPP, embora o STJ tenha inicialmente determinado a remessa dos autos para que o Ministério Público Federal avaliasse a possibilidade de oferecimento do acordo, o Parquet se manifestou pela impossibilidade do benefício, o que permitiu o retorno do feito ao tribunal superior para exame das demais questões.

A condenação pelo crime do art. 69 da Lei nº 9.605/98 foi mantida com base na comprovação da existência de compartimento oculto no estabelecimento comercial. Segundo o acórdão recorrido, a utilização desse artifício evidencia a intenção deliberada de ocultar a atividade ilegal e impedir ou dificultar a fiscalização dos órgãos ambientais competentes, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal de obstrução à fiscalização ambiental. O elemento subjetivo do crime principal — dolo — foi igualmente reconhecido, considerando que o réu atuava de forma consciente e voluntária na comercialização e no beneficiamento de espécimes cuja pesca é integralmente vedada.

Teses firmadas

A decisão do STJ consolida importantes precedentes no âmbito do direito penal ambiental. Em primeiro lugar, reafirma que a materialidade dos crimes contra a fauna pode ser demonstrada por meios de prova diversos do exame de corpo de delito, desde que idôneos e suficientes para formar o convencimento judicial acima de dúvidas razoáveis, em consonância com a jurisprudência já firmada pela Corte em casos análogos. Em segundo lugar, ratifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais quando praticados em detrimento de espécies identificadas como ameaçadas de extinção pelo Ministério do Meio Ambiente, por envolver interesse direto da União na proteção da biodiversidade.

Merece destaque, ainda, o reconhecimento de que a inscrição de empresário individual no CNPJ não configura constituição de pessoa jurídica com personalidade distinta da de seu titular, impedindo a denúncia de ambos pelo mesmo fato sem incorrer em bis in idem — tese relevante para o processamento de crimes ambientais praticados por pequenos e médios comerciantes. Por fim, o julgado reforça que o ANPP, embora aplicável retroativamente a processos em curso segundo orientação do STF e do STJ, depende da concordância e avaliação do Ministério Público quanto ao preenchimento dos requisitos legais, não configurando direito subjetivo absoluto do acusado.

Perguntas Frequentes

O que é crime de comercialização de pescado proibido?
É crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98, que pune quem comercializa espécimes provenientes de pesca proibida. A conduta inclui venda, transporte e beneficiamento de pescados de espécies ameaçadas de extinção ou capturadas em período de defeso.
Como é comprovada a materialidade em crimes contra a fauna?
A materialidade pode ser demonstrada por laudo de correlação morfológica, relatórios de fiscalização e registros audiovisuais, dispensando exame de corpo de delito formal. O STJ considera válidos laudos elaborados por analistas do IBAMA com qualificação técnica reconhecida para identificação das espécies.
Qual a pena para obstrução da fiscalização ambiental?
O art. 69 da Lei 9.605/98 pune com reclusão de 1 a 3 anos quem dificulta ou impede a ação fiscalizadora do Poder Público. A utilização de compartimentos ocultos para esconder atividade ilegal configura essa conduta, evidenciando dolo na obstrução.
O Acordo de Não Persecução Penal se aplica a crimes ambientais?
O ANPP pode ser aplicado retroativamente a crimes ambientais, conforme orientação do STF e STJ, mas depende da concordância do Ministério Público. Não constitui direito subjetivo absoluto do acusado, devendo o Parquet avaliar o preenchimento dos requisitos legais específicos.
Qual a competência para julgar crimes contra espécies ameaçadas?
A competência é da Justiça Federal quando o crime envolve espécies identificadas como ameaçadas de extinção pelo Ministério do Meio Ambiente. Isso ocorre porque há interesse direto da União na proteção da biodiversidade nacional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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