REsp 2152188/RS (2024/0224632-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : ALEXANDRE SILVEIRA SANT ANA ADVOGADOS : JÚLIO ALFREDO DE ALMEIDA - RS024023 JULIANA CAINELLI DE ALMEIDA - RS097853 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : PEIXARIA SANTANA LTDA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE SILVEIRA SANT’ANA (e-STJ fls. 866/892), fundado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 834):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 69 DA LEI Nº 9.605/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA. MATERIALIDADE. PROVA. DOLO. DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a competência da Justiça Federal quando o crime ambiental for cometido em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou suas autarquias ou empresas públicas. Tratando-se de crime contra a fauna, a identificação da espécie pelo Ministério do Meio Ambiente como ameaçada de extinção atrai a competência à Justiça Federal. 2. O acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) somente é cabível antes do início da ação penal, sendo inaplicável, portanto, às hipóteses em que já houve o recebimento da denúncia. 3. A inscrição do empresário individual no CNPJ tem finalidades administrativo tributárias, não havendo constituição de pessoa jurídica. Por não possuir personalidade jurídica distinta da de seu titular, a denúncia do empresário individual, conjuntamente com o seu titular, pela prática do mesmo delito, incorre em indesejável bis in idem. Não existindo a pessoa jurídica denunciada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. 4. O exame do corpo de delito não é indispensável quando a materialidade delitiva pude ser demonstrada por outros elementos de prova. Precedentes. No caso, considerando a natureza do exame, a qualificação técnica do profissional e os fundamentos expostos, o laudo é apto e suficiente para, acima de dúvidas razoáveis, demonstrar a materialidade delitiva. 5. Demonstradas a comercialização e o beneficiamento de espécimes provenientes de apanha e pesca proibidas, de forma consciente e voluntária, no estabelecimento comercial do denunciado, impõe-se sua condenação no crime tipificado pelo art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98. 6. A utilização de compartimento oculto no estabelecimento comercial evidencia o intuito de ocultar a atividade ilegal e impossibilitar ou dificultar a fiscalização do Poder Público, configurando o crime do art. 69 da Lei nº 9.605/98.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 856/858).
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 28-A, 155, 158, 158-A e 160 do CPP. Sustenta: (i) a aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP; (ii) a insuficiente o dito “laudo morfológico”, como elemento probatório a comprovar que os filés encontrados no estabelecimento comercial, seriam da espécie protegida rhinobatos horkelli; (iii) a necessidade de realização de prova pericial de acordo com a lei processual penal; (iv) a inexistência de cadeia de custódia.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 956/999), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1025/1026). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1040/1049).
Na decisão de e-STJ fls. 1052/1055, foi dado provimento ao recurso especial, para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público para avaliar a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos da legislação autorizativa e da jurisprudência do STF e do STJ.
Contudo, o MPF, instado a manifestar-se sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP ao réu, entendeu não ser cabível o benefício (e-STJ fls. 1087/1089), tendo os autos sido restituídos a esta Corte Superior para o julgamento das demais teses recursais.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal de origem, ao decidir acerca da materialidade do crime de comercialização e beneficiamento de pescados provenientes de pesca ilegal (art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98), considerou a validade dos documentos apresentados, destacando-se: (a) a Notícia de Fato nº 1.29.023.000094/2018- 12 (ev. 01, PROCADM2), contendo o Relatório de Fiscalização nº 11/2018-NUFIS-RS/DITEC-RS/SUPESRS (ev. 02, PROCADM2, fl. 9/13), as fotos e filmagens do dia da fiscalização (fls. 15-31), a Declaração de Isenção de Licenciamento (fl. 32), (b) o Laudo de Correlação Morfológica (ev. 02, PROCADM2 fl. 35/PROCADM3 fl. 1/4), (c) o Boletim de Ocorrência Ambiental nº 3566571 lavrado pela PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 5/8), (d) o Termo de Apreensão nº 3566571 da PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 12), (e) o Termo de Doação/Destruição da PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 13), (f) o Auto de Infração nº 018128 e de Interdição nº 04261, do SEAPI (ev. 01, PROCADM3 fl. 14 e 15), (g) o Auto de Constatação Ambiental da PATRAM (ev. 01, PROCADM8 fl. 13/18), (h) a documentação de defesa da empresa autuada (ev. 01, PROCADM3 fl. 20/26) e (i) vídeos que mostram a situação de apreensão e as espécies apreendidas (ev. 01, VIDEO9/VIDEO18).
Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 816/818):
4 . 1 . Materialidade. A prova produzida demonstra a apreensão de pescado no estabelecimento Peixaria Santana, destacando-se: (a) a Notícia de Fato nº 1.29.023.000094/2018- 12 (ev. 01, PROCADM2), contendo o Relatório de Fiscalização nº 11/2018-NUFIS-RS/DITEC-RS/SUPESRS (ev. 02, PROCADM2, fl. 9/13), as fotos e filmagens do dia da fiscalização (fls. 15-31), a Declaração de Isenção de Licenciamento (fl. 32), (b) o Laudo de Correlação Morfológica (ev. 02, PROCADM2 fl. 35/PROCADM3 fl. 1/4), (c) o Boletim de Ocorrência Ambiental nº 3566571 lavrado pela PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 5/8), (d) o Termo de Apreensão nº 3566571 da PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 12), (e) o Termo de Doação/Destruição da PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 13), (f) o Auto de Infração nº 018128 e de Interdição nº 04261, do SEAPI (ev. 01, PROCADM3 fl. 14 e 15), (g) o Auto de Constatação Ambiental da PATRAM (ev. 01, PROCADM8 fl. 13/18), (h) a documentação de defesa da empresa autuada (ev. 01, PROCADM3 fl. 20/26) e (i) vídeos que mostram a situação de apreensão e as espécies apreendidas (ev. 01, VIDEO9/VIDEO18).
O laudo de correlação morfológica identifica entre as espécies apreendidas a raia viola, rhinobatos horkelli, ameaçada de extinção. Em juízo, Daniela Gelain, analista do IBAMA, em seu depoimento, relatou a apreensão da referida espécie e afirmou haver proibição para todas as etapas, ou seja, apanha, beneficiamento e comercialização (evento 64, vídeo 2).
Em relação à materialidade, a defesa alega (a) a inexistência de perícia e invalidade do laudo, argumentando não haver prova produzida por perito oficial ou nomeação de expert; (b) a inexistência de cadeia de custódia; (c) que a prova não é suficiente, havendo outras espécies de violas, de pesca não proibida; (d) haver requisitos formais para validade da prova; e(e) que o laudo de correlação morfológica é frágil, tecendo considerações sobre as conclusões alcançadas.
Com efeito, não foi realizado exame de corpo de delito. Assim, despicienda a discussão acerca da observância da cadeia de custódia e requisitos formais para exame do laudo (art. 158 e seguintes do Código de Processo Penal). Com efeito, o exame técnico foi elaborado por analista do IBAMA a partir da apreensão; assim, importa perquirir sobre a validade da prova produzida.
Inicialmente é necessário consignar que os atos administrativos relacionados à apreensão das mercadorias são provas irrepetíveis, observando, portanto, o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
Quanto ao exame técnico, conforme precedentes desta Corte,o exame de corpo de delito não é indispensável quando a materialidade delitiva puder ser demonstrada por outros elementos de prova.
[...]
A defesa questiona a validade do laudo e suas conclusões, destacando a origem das informações e as conclusões alcançadas. O laudo pericial é assinado por servidor público federal, analista ambiental do IBAM, oceanógrafo e mestre em oceanografia biológica; embora tenha buscado imagens em endereço eletrônico, verifica-se que o fez apenas para ilustrar o documento e demonstrar o raciocínio. O laudo foi produzido a partir do conhecimento técnico do profissional, não de uma consulta genérica na internet.
Considerando os argumentos recursais, transcrevo trecho do laudo:
Este laudo é referente aos produtos pesqueiros encontrados no empreendimento denominado “Peixaria Santana” (CPJ n.o 04676 682/0001-08), em Torres/RS, objeto do Auto de Infração n.o 9191467/E e Termo de Apreensão n.o 792023/E, lavrados no dia 23/03/2018.
Existem 3 espécies principais de “Raia Viola” que ocorrem no Brasil, sendo duas pertencentes ao gênero Rhinobatos (R. horkelii , R. percellens), e uma pertencente ao gênero Zapteryx (Zapteryx brevirostris), conhecida como “Raia Viola de Bico Curto” ou “Banjo”. A anatomia das espécies do gênero Rhinobatos é bastante similar, sendo as espécies diferenciadas apenas por detalhes anatômicos.
De acordo com Vooren et al. (2005) a espécie que ocupa a Plataforma Continental Sul do Brasil é Rhinobatos horkelli, sendo R. percellens muito rara nesta área, e de tamanho máximo menor (ao redor de 1,0 m, Caltabellotta, 2014). De acordo com estes autores a espécie R. horkelli chega a um tamanho significativo de comprimento de 1,35m, e animais com até 70 cm ainda são imaturos.
Para excluir a possibilidade de se tratar da espécie rhinobatos percellens o expert considerou (i) a raridade da espécie na região e (ii) o tamanho. Assim, a diferenciação está devidamente justificada.
Em relação à terceira espécie, zapterix brevirostis, destacou diferenças morfológicas:
O perfil da silhueta do gênero Rhinobatos é bastante diferente da espécie de viola denominada “Viola de Cara Curta” Zapterix brevirostris (Figura 2) a qual possui nadadeiras peitorais mais largas, porém musculatura bem mais estreita na “cauda”, e portanto mais similar as demais “arraias”, e pequeno tamanho máximo de 70 cm.
Os produtos pesqueiros encontrados pelo IBAMA na Peixaria Santana (23/03/2018) são filés (Figura 3), sendo que cada filé corresponde exatamente a metade de um animal, seccionado longitudinalmente (ao longo da espinha dorsal), removida a coluna vertebral, a cabeça, a pele, e as nadadeiras com exceção da base das nadadeiras peitorais, além de removidas as vísceras.
Como pode ser visto na Figuras 4 a musculatura da porção da cauda do gênero Rhinobatos é bastante larga e robusta, em continuidade com o corpo, e vai afinando gradualmente ao longo de sua comprida cauda, até o final da mesma, quando encontra a nadadeira caudal, produzindo filés compridos, porém grossos, compatíveis com os encontrados na Peixaria Santana, e totalmente compatíveis com a silhueta do animal inteiro (Figura 4).
O laudo é ilustrado com imagens das espécies e imagens das peças apreendidas:
[...]
A defesa busca desconstituir as conclusões, mas, como visto, o laudo de forma fundamentada explica como conclui se tratar da espécie rhinobatos horkelii. Com efeito, houve apreensão de grande quantidade de peixe (118,9 da espécie em exame), não sendo plausível a apanha da espécie rara na região nesta quantidade.
Considerando (a) a natureza do exame, (b) a qualificação técnica do profissional, e (c) os fundamentos expostos, entendo que o laudo é apto e suficiente para, acima de dúvidas razoáveis, demonstrar a materialidade delitiva.
Ora, "'Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais' (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)" (AgRg no HC n. 799.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível (AgRg no REsp n. 2.176.486/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)
Pela leitura do trecho acima, verifica-se que o Tribunal de origem indicou elementos probatórios suficientes para a constatação da materialidade delitiva, tendo assinalado que o laudo de Correlação Morfológica é assinado por servidor público federal, analista ambiental do IBAM, oceanógrafo e mestre em oceanografia biológica; embora tenha buscado imagens em endereço eletrônico, verifica-se que o fez apenas para ilustrar o documento e demonstrar o raciocínio. O laudo foi produzido a partir do conhecimento técnico do profissional, não de uma consulta genérica na internet (e-STJ fls. 817).
Assim, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem, com o afastamento da materialidade delitiva, como requer a defesa, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório.
Ademais, esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.839.002/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 199.494/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Dessa forma, como afirmado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, no caso, as instâncias ordinárias asseguraram a autenticidade da prova, de modo que o simples fato de os elementos não terem sido recolhidos por perito oficial, mas pelos agentes do IBAMA, não resulta, automaticamente, na nulidade do ato, competindo à defesa demonstrar que o material apreendido fora corrompido ou adulterado, o que não ocorreu na espécie (e-STJ fls. 1048).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA