TRF2 anula questão de concurso sobre restinga como APP por dupla interpretação

13/04/2026 TRF-2 Processo: 50905561720254025101 6 min de leitura
Ementa:

Remessa necessária e apelação cível em mandado de segurança impetrado contra ato do CEBRASPE que manteve gabarito de questão de direito ambiental em concurso para Delegado da Polícia Federal. Reconhecida a existência de dupla possibilidade de resposta quanto à classificação de vegetação nativa de restinga como Área de Preservação Permanente, diante da divergência entre o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Anulação da questão determinada com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e nas próprias regras editalícias que preveem a anulação em caso de dupla interpretação. Não configurada a perda de objeto diante da existência de mandado de segurança conexo impugnando fase subsequente do certame, ainda sem trânsito em julgado.

Contexto do julgamento

O caso analisado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região envolve mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Delegado da Polícia Federal contra ato do CEBRASPE — organizadora do certame regido pelo Edital nº 1/2025 da Polícia Federal. O impetrante, após realizar as provas objetiva e discursiva em 27 de julho de 2025, insurgiu-se contra o gabarito oficial da questão nº 114, que versava sobre direito ambiental, especificamente sobre a classificação de vegetação nativa de restinga como Área de Preservação Permanente (APP). O recurso administrativo interposto pelo candidato foi indeferido pela banca examinadora, e a manutenção do gabarito acarretou sua desclassificação, impedindo o prosseguimento para a etapa de correção da prova discursiva.

Em primeira instância, o juízo concedeu liminar que permitiu ao candidato prosseguir nas demais fases do concurso, tendo sido proferida sentença de mérito favorável ao impetrante, com determinação de atribuição da pontuação correspondente e recálculo da nota final da prova objetiva. O CEBRASPE interpôs recurso de apelação, suscitando preliminar de perda de objeto em razão de o candidato não ter alcançado a pontuação mínima na fase discursiva. O Tribunal, no entanto, verificou a existência de outro mandado de segurança impetrado pelo mesmo candidato, impugnando justamente a nota da prova discursiva, com sentença favorável ainda pendente de trânsito em julgado, o que afastou a tese de perda superveniente do interesse de agir.

O Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, relator do acórdão, conduziu a análise do mérito examinando a compatibilidade do gabarito mantido pela banca examinadora com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores, sempre à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que rege os concursos públicos.

Fundamentos da decisão

O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que estabelece como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, “as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues”. A redação do dispositivo legal, ao utilizar a expressão “como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues”, permite a interpretação de que somente as restingas que desempenham essas funções ecológicas específicas seriam classificadas como APP. Essa leitura encontra respaldo na literalidade do texto normativo e é complementada pela Resolução CONAMA nº 303/2002, que em seu art. 3º, inciso IX, diferencia as restingas situadas em faixa mínima de trezentos metros da linha de preamar máxima daquelas recobertas por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, conferindo tratamento distinto conforme a localização e a função ecológica. Tal arcabouço normativo indica que nem toda vegetação de restinga seria automaticamente considerada APP, mas apenas aquela que cumpre determinadas funções ambientais específicas. A questão torna-se ainda mais relevante no contexto de proteção ambiental, onde a correta delimitação das áreas protegidas tem implicações diretas na concessão de licenciamentos e na aplicação de medidas como o embargo ambiental, instrumento essencial na tutela de áreas ecologicamente sensíveis.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp nº 2.143.590, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, no sentido de que “o novo Código Florestal deixou explícito aquilo que já se abstraía em interpretação sistemático-contextual do regime anterior: a vegetação nativa das restingas é sempre considerada Área de Preservação Permanente”. Essa orientação jurisprudencial adota uma interpretação teleológica e sistemática do Código Florestal, considerando que a proteção das restingas independe da demonstração de função específica de fixação de dunas ou estabilização de mangues. A existência dessa divergência interpretativa entre o texto literal da lei e a jurisprudência consolidada do STJ caracteriza, de forma inequívoca, a dupla possibilidade de resposta na questão impugnada.

O Tribunal fundamentou sua decisão também no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, basilar no direito administrativo dos concursos públicos, conforme precedentes do próprio STJ e do TRF2. O edital do certame, em seu item 8.12.7, expressamente prevê que a anulação de questão se impõe quando “há possibilidade de dupla interpretação” ou quando “há contradição entre duas referências bibliográficas válidas”. Diante da coexistência de uma interpretação literal do art. 4º, VI, do Código Florestal, que condiciona a proteção a funções ecológicas específicas, e de uma interpretação jurisprudencial do STJ, que reconhece a proteção irrestrita da vegetação de restinga como APP, o próprio edital impunha à banca examinadora o dever de anular a questão, o que não foi observado no âmbito administrativo.

Teses firmadas

O acórdão do TRF2 reafirma precedentes importantes tanto no âmbito do controle jurisdicional de concursos públicos quanto na interpretação da legislação ambiental. Em relação à perda de objeto, o Tribunal aplicou o entendimento firmado pelo STJ no RMS nº 31.826, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, segundo o qual não há perda superveniente do interesse de agir quando a etapa subsequente do certame é igualmente impugnada em ação judicial pendente de trânsito em julgado. Quanto ao mérito, a decisão consolida o entendimento de que a existência de divergência entre o texto legal e a jurisprudência vinculante ou consolidada dos tribunais superiores configura hipótese de dupla possibilidade de resposta, impondo a anulação da questão quando o próprio edital assim prevê.

No campo do direito ambiental, embora a decisão não tenha por objeto direto a definição do regime jurídico das restingas, o acórdão evidencia a tensão interpretativa existente entre a literalidade do art. 4º, inciso VI, do Código Florestal e a jurisprudência do STJ consolidada no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.143.590. A decisão do TRF2 reconhece implicitamente a validade de ambas as correntes interpretativas, o que reforça a necessidade de que bancas examinadoras de concursos públicos adotem cautela redobrada ao formular questões sobre temas em que há divergência doutrinária ou jurisprudencial, especialmente em matérias sensíveis como a delimitação de Áreas de Preservação Permanente, cujas implicações transcendem o âmbito acadêmico e produzem efeitos concretos na gestão territorial e na proteção de ecossistemas costeiros.

Perguntas Frequentes

Toda vegetação de restinga é considerada área de preservação permanente?
Há divergência interpretativa sobre o tema. O artigo 4º, VI, do Código Florestal protege apenas restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, mas o STJ entende que toda vegetação nativa de restinga é APP. Essa dupla interpretação gera insegurança jurídica e foi o fundamento para anulação da questão pelo TRF2.
Quando uma questão de concurso deve ser anulada por dupla interpretação?
A anulação é obrigatória quando há possibilidade de mais de uma resposta correta, seja por ambiguidade no texto legal ou divergência entre fontes válidas. O próprio edital deve prever essa hipótese, como ocorreu no caso julgado pelo TRF2, onde havia contradição entre a lei e jurisprudência do STJ.
O que diz o STJ sobre a proteção das restingas como APP?
O STJ firmou entendimento de que toda vegetação nativa de restinga é considerada área de preservação permanente, independentemente de exercer função de fixação de dunas ou estabilização de mangues. Esse posicionamento está no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp nº 2.143.590, relatado pelo Ministro Francisco Falcão.
Como o Código Florestal define as restingas protegidas?
O artigo 4º, inciso VI, da Lei 12.651/2012 estabelece como APP as restingas "como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues". A redação condiciona a proteção ao exercício dessas funções específicas, criando interpretação mais restritiva que a adotada pelo STJ.
Qual o impacto prático dessa divergência sobre restingas?
A divergência gera insegurança jurídica para licenciamento ambiental, aplicação de embargos e multas ambientais em áreas costeiras. Proprietários e órgãos ambientais ficam sem parâmetro claro sobre quais restingas estão protegidas, exigindo análise caso a caso da função ecológica exercida.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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