TRF5 exclui multa por ato atentatório em ação civil pública ambiental por desproporcionalidade

15/04/2026 TRF-5 Processo: 00015418120264050000 5 min de leitura
Ementa:

Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública ambiental. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada em razão do não pagamento tempestivo de honorários periciais. Cumprimento tardio da obrigação, com depósito integral dos honorários poucos dias após a decisão. Desproporcionalidade da multa de 15 salários-mínimos frente ao valor da causa de R$ 1.000,00, em violação ao limite de 20% previsto no art. 77, § 2º, do CPC/2015. Provimento do recurso para exclusão integral da penalidade.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na Ação Civil Pública nº 0000037-83.2014.4.05.8108, em trâmite perante a 27ª Vara Federal do Ceará, movida pelo Ministério Público Federal contra a empresa Beachlife Imóveis do Brasil Ltda. No curso da demanda ambiental, foi determinada a realização de perícia técnica, cujos honorários, fixados em R$ 11.376,20, ficaram a cargo da ré. Diante do que o juízo de origem entendeu como descumprimento da ordem de pagamento, foi proferida decisão interlocutória determinando o bloqueio de valores via sistema Sisbajud para quitação dos honorários periciais, cumulada com a imposição de multa de 15 salários-mínimos a título de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, IV e § 2º, do CPC/2015.

Inconformada, a empresa interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentando que os honorários periciais haviam sido integralmente pagos em 02 de fevereiro de 2026, apenas poucos dias após a decisão proferida em 28 de janeiro de 2026. A agravante argumentou que não houve conduta dolosa ou resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial, e que a perícia havia sido concluída, repetida e o processo sentenciado, demonstrando o trâmite regular do feito. Além disso, destacou que a multa aplicada superava em mais que o dobro o valor da própria obrigação principal e não observava critérios objetivos de fundamentação, configurando sanção de caráter confiscatório.

O Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, relator do recurso na 3ª Turma do TRF5, inicialmente deferiu o pedido de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade imediata da multa e, no julgamento de mérito do agravo, deu provimento integral ao recurso para excluir definitivamente a penalidade imposta pelo juízo de primeiro grau.

Fundamentos da decisão

O cerne da fundamentação adotada pelo TRF5 reside na análise da proporcionalidade e da legalidade da multa aplicada. O relator reconheceu que, embora o depósito dos honorários periciais tenha ocorrido após o prazo inicialmente estipulado, o cumprimento efetivo da obrigação em curtíssimo intervalo de tempo — apenas cinco dias após a decisão — afastava a razoabilidade de se manter uma sanção tão gravosa. Em ações civis públicas de natureza ambiental, como nos casos que envolvem embargo ambiental e outras medidas de proteção ao meio ambiente, o rigor processual é necessário, porém deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O tribunal destacou que o art. 77, § 2º, do CPC/2015 estabelece que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser fixada em até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. No caso concreto, o valor atribuído à Ação Civil Pública era de apenas R$ 1.000,00, de modo que o teto legal para a multa corresponderia a R$ 200,00. A penalidade de 15 salários-mínimos — equivalente, à época, a aproximadamente R$ 22.590,00 — excedia flagrantemente esse limite, configurando violação direta ao dispositivo legal. A decisão ressaltou que sanções processuais devem guardar correspondência com os parâmetros legais e não podem assumir feição confiscatória ou punitiva desproporcional, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a própria legitimidade da atuação jurisdicional.

Além da questão do limite percentual, o relator considerou que a conduta da agravante não revelou o grau de gravidade necessário para justificar a imposição da multa máxima. O cumprimento voluntário da obrigação, ainda que tardio, evidenciou boa-fé processual e ausência de intuito de criar embaraços à efetivação da decisão judicial. O tribunal também acolheu o argumento de que a decisão de primeiro grau padecia de fundamentação insuficiente quanto aos critérios objetivos utilizados para a dosimetria da sanção, em possível afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exigem motivação adequada das decisões judiciais.

Teses firmadas

A decisão do TRF5 reafirma o entendimento de que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do CPC/2015, deve observar rigorosamente o limite de 20% do valor da causa, não podendo o magistrado fixar penalidade que ultrapasse esse patamar sob qualquer fundamentação. Esse posicionamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que em reiterados julgados tem afirmado que as sanções processuais não podem assumir caráter confiscatório ou punitivo automático, devendo ser proporcionais à gravidade da conduta e ao contexto processual em que foram praticadas. O precedente firmado neste julgamento é particularmente relevante para o universo das ações civis públicas ambientais, nas quais o valor da causa frequentemente é fixado em patamares simbólicos ou reduzidos, criando uma assimetria significativa entre a base de cálculo da multa e os valores efetivamente envolvidos na lide.

Ademais, o julgado consolida a tese de que o cumprimento tardio, porém voluntário, de obrigação processual constitui circunstância relevante a ser considerada na aferição da existência e da gravidade do ato atentatório à dignidade da justiça. A ausência de dolo ou de resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial, somada à efetiva satisfação da obrigação em prazo razoável, pode conduzir à exclusão integral da multa, e não apenas à sua redução. Essa orientação reforça os princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva que permeiam o Código de Processo Civil de 2015, incentivando o cumprimento espontâneo das decisões judiciais sem a imposição de penalidades desproporcionais que possam desestimular a participação colaborativa das partes no processo.

Perguntas Frequentes

Qual o limite legal para multa por ato atentatório à dignidade da justiça?
A multa por ato atentatório deve respeitar o limite máximo de 20% do valor da causa, conforme estabelece o art. 77, § 2º do CPC/2015. O juiz não pode ultrapassar esse percentual sob nenhuma justificativa, sob pena de violação legal direta e caráter confiscatório da sanção.
O que é considerado desproporcionalidade em multa processual?
A desproporcionalidade ocorre quando a multa excede os limites legais ou não guarda correspondência com a gravidade da conduta. No caso do TRF5, uma multa de R$ 22.590 sobre valor da causa de R$ 1.000 configurou sanção desproporcional e confiscatória.
Cumprimento tardio mas voluntário exclui a multa por ato atentatório?
Sim, o cumprimento tardio mas voluntário da obrigação pode levar à exclusão da multa por demonstrar boa-fé processual. O TRF5 considerou que o pagamento em 5 dias após a decisão afastava a razoabilidade da sanção por ausência de dolo ou resistência injustificada.
Como calcular o limite da multa em ação civil pública ambiental?
O cálculo deve observar rigorosamente 20% do valor atribuído à causa na petição inicial. Em ações ambientais com valores simbólicos de R$ 1.000, o limite máximo seria R$ 200, independentemente da complexidade ou importância da demanda para o meio ambiente.
Quais critérios devem fundamentar a dosimetria da multa processual?
A decisão deve observar critérios objetivos como gravidade da conduta, existência de dolo, resistência ao cumprimento e proporcionalidade com o valor da causa. O art. 489, § 1º do CPC/2015 exige fundamentação adequada para evitar arbitrariedades na fixação da penalidade.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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