EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001541-81.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BEACHLIFE IMOVEIS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA - CE14447 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000037-83.2014.4.05.8108, em curso na 27ª Vara Federal (CE), que determinou "a realização do Sisbajud nas contas da empresa para quitação do valor total dos honorários, R$ 11.376,20 (onze mil, trezentos e setenta e seis mil reais e vinte centavos), além de quinze salários-mínimos pelo cometimento do ato atentatório à dignidade da justiça." No caso, a Decisão agravada foi proferida em 28.01.2026, sendo que a Ré, ora Agravante, efetuou o depósito, em 02.02.2026, nos autos de origem, dos Honorários do Perito, no montante de R$ 11.376,20 (id. 6234136). Embora o depósito tenha ocorrido a posteriori, não se revela razoável a manutenção da Multa de 15 Salários Mínimos aplicada à Ré, de que trata o artigo 77, IV, § 2º, do CPC/2015: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso; VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." Ademais, o valor atribuído à Ação Civil Pública de origem corresponde a R$ 1.000,00, de modo que a Multa fixada em 15 Salários Mínimos contraria a parte final do § 2º do artigo 77 do CPC/2015, o qual prevê a Sanção em até 20% do valor da Causa. Provimento do Agravo de Instrumento para reformar a Decisão agravada e excluir integralmente a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001541-81.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BEACHLIFE IMOVEIS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA - CE14447 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000037-83.2014.4.05.8108, em curso na 27ª Vara Federal (CE), que determinou "a realização do Sisbajud nas contas da empresa para quitação do valor total dos honorários, R$ 11.376,20 (onze mil, trezentos e setenta e seis mil reais e vinte centavos), além de quinze salários-mínimos pelo cometimento do ato atentatório à dignidade da justiça." A Agravante alega, em síntese: "O Juízo de origem, ao entender não comprovado o pagamento tempestivo dos honorários periciais, determinou (...) Ocorre que os honorários periciais foram integralmente pagos, ainda que de forma intempestiva, conforme comprovante (ANEXO 02) cuja juntada se requer, inexistindo qualquer conduta dolosa ou resistência injustificada da Agravante (...) IV - INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (...) No caso em exame ocorreu o trâmite regular do processo, ou seja, a Perícia foi concluída e, repetida e o processo sentenciado. V - DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MULTA A multa aplicada (15 salários-mínimos): * supera mais que o dobro da obrigação principal; * não foi fundamentada com base em critérios objetivos; * viola os arts. 489, §1º, e 93, IX, da CF. O STJ já decidiu que sanções processuais não podem assumir caráter confiscatório ou punitivo automático. (...)"1 Decisão deferindo o Pedido de Efeito Suspensivo, nos seguintes termos: "D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000037-83.2014.4.05.8108, em curso na 27ª Vara Federal (CE), que determinou "a realização do Sisbajud nas contas da empresa para quitação do valor total dos honorários, R$ 11.376,20 (onze mil, trezentos e setenta e seis mil reais e vinte centavos), além de quinze salários-mínimos pelo cometimento do ato atentatório à dignidade da justiça." A Agravante postula a concessão de Efeito Suspensivo para "afastar imediatamente a exigibilidade da multa" alegando, em síntese: "O Juízo de origem, ao entender não comprovado o pagamento tempestivo dos honorários periciais, determinou (...) Ocorre que os honorários periciais foram integralmente pagos, ainda que de forma intempestiva, conforme comprovante (ANEXO 02) cuja juntada se requer, inexistindo qualquer conduta dolosa ou resistência injustificada da Agravante (...) IV - INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (...) No caso em exame ocorreu o trâmite regular do processo, ou seja, a Perícia foi concluída e, repetida e o processo sentenciado. V - DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MULTA A multa aplicada (15 salários-mínimos): * supera mais que o dobro da obrigação principal; * não foi fundamentada com base em critérios objetivos; * viola os arts. 489, §1º, e 93, IX, da CF. O STJ já decidiu que sanções processuais não podem assumir caráter confiscatório ou punitivo automático." É o Relatório. Decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. No caso, a Decisão agravada foi proferida em 28.01.2026, sendo que a Ré, ora Agravante, efetuou o depósito, em 02.02.2026, nos autos de origem, dos Honorários do Perito, no montante de R$ 11.376,20 (id. 6234136). Embora o depósito tenha ocorrido a posteriori, não se revela razoável, à primeira vista, a manutenção da Multa de 15 Salários Mínimos aplicada à Ré, de que trata o artigo 77, IV, § 2º, do CPC/2015: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso; VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." Ademais, o valor atribuído à Ação Civil Pública de origem corresponde a R$ 1.000,00, de modo que a Multa fixada em 15 Salários Mínimos contraria a parte final do § 2º do artigo 77 do CPC/2015, o qual prevê a Sanção em até 20% do valor da Causa. ISTO POSTO, defiro o Pedido de Efeito Suspensivo para sobrestar os efeitos da Decisão no tocante à aplicação da Multa. Oficie-se ao Juízo de Origem para cumprimento. Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, Resposta, no prazo legal (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Recife, data de validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS" Contrarrazões foram apresentadas no sentido de Desprovimento do Recurso. É o Relatório. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO "III - CONTEXTO FÁTICO-FINANCEIRO EXCEPCIONAL DA AGRAVANTE A Agravante tem como objeto social exclusivo a venda de imóveis. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública, conforme inicial de ID 4058108.17045493, dando origem a decisão de 09/03/2015 ID 4058108.17045334, fez com que a BEACHLIFE permanecesse por quase 10 (dez) anos! com a totalidade de seus imóveis judicialmente impedidos de comercialização, o que acarretou ausência absoluta de receita: Esse D. Juízo proferiu a citada decisão interlocutória, concedendo parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pelo MPF, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA requerida pelo Ministério Público Federal para determinar que: a) O MUNICÍPIO DE ITAREMA se abstenha de emitir qualquer licença ou autorização para construções nos terrenos de propriedade de BEACHLIFE IMÓVEIS DO BRASIL LTDA. situados na localidade "Ilha do Guajiru", conforme plantas de fls. 60 e 61; b) A empresa BEACHLIFE IMÓVEIS DO BRASIL LTDA. se abstenha de realizar qualquer nova construção, obra ou benfeitoria nos citados terrenos, bem como cesse a comercialização dos referidos lotes, até ulterior manifestação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Itarema para que não proceda a novos registros de transações de imóveis de titularidade da empresa BEACHLIFE IMÓVEIS DO BRASIL LTDA. e situados na localidade denominada "Ilha do Guajiru". Para assegurar o cumprimento das medidas acima, determino, ainda, que o Oficial de Justiça deste juízo elabore um laudo fotográfico acerca da atual situação do empreendimento da ré, no intuito de certificar a não realização de novas obras no referido empreendimento." Somente, em 05/12/2024, ao julgar finalmente o mérito, o Juízo a quo, constatando, após justamente, a realização de perícia, que a Agravante não poderia ser responsabilizada ao que o MPF lhe atribuía (ter instalado um "loteamento", "uma estrada nova" e "edificações" sem licença ambiental) em breve, pois nunca foi proprietária e/ou possuidora das referidas edificações e áreas de crime que comprovadamente foram de outra pessoa (os terrenos da BEACHLIFE comprovadamente foram vazios e sem qualquer movimento desde sua adquisição em 2008), revogou a decisão de 09/03/2015 ID 4058108.17045334, tendo sido intimado o Município de Itarema e oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de tal decisão. Em resumo todos seus mais de 75 (setenta e cinco) imóveis ficaram bloqueadas por mais de 10 anos(!), impossibilitando qualquer venda e retorno financeiro para pagar as contas da empresa durante este lapso gigantesco de tempo, causando uma situação financeira extremamente difícil deixando-lhe dependendo quase 10 anos completamente da suporte financeira da sua quotista para evitar uma falência imediata, baseado, ao final, a alegações falsas e erradas do MPF. Importante destacar, que o MPF em 2014 simplesmente não quis aceitar a decisão transitada em julgada, de uma Ação Anulatória nº 0801968-15.2014.4.05.8100 que tramitou perante a 20ª Vara Federal da SJCE, objetivando a anulação dos autos de infração do IBAMA, que deram origem a ACP em questão. Tal Anulatória foi movida pela BEACHLIFE, em 2009, em que: i) conforme ID 4058100.436784 da Anulatória, deferiu-se o pedido de tutela formulado pela BEACHLIFE no sentido de suspender os autos de infração n.º 647608/D, 647609/D e 647610/D, expedidos pelo IBAMA; ii) na sentença da Anulatória datada de 26/06/2017 ID 4058108.33730423, daquele feito, igualmente a ACP que, a BEACHLIFE não poderia ser responsabilizada pelas infrações ambientais (igualmente porque as áreas de infração não lhe pertenciam); iii) a sentença foi confirmada nesse D. Tribunal em 23/08/2022, conforme Acordão do Recurso de Apelação, ID 4050000.33375560, já transitado em julgado. A raiz da toda confusão desde 2009 (que tudo junto soma mais de 15 anos!) foi causado porque os peritos do IBAMA em 2009 durante a perícia não periciaram a propriedade da área de infração no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Itarema, um erro muitíssimo básico e sério. Só por este erro crucial do IBAMA, a BEACHLIFE teve que aguentar 15 anos de processos, com custo gigantesco para se defender estimado em mais que R$ 1.000.000,00- sem -desde 2015 poder receber hum centavo para quitar suas contas. Destaca-se, Exa., que a BEACHLIFE, nesta ACP, é uma vítima do (s erros cruciais do) IBAMA (de não verificar a propriedade no CRI) e da (atitude ignorante do) MPF (de não querer aceitar o fato cristalino, após esta verificação no CRI, que BEACHLIFE não é proprietária das áreas de infração), que sofreu danos gigantescos (estimados a mais que R$ 5.000.000.- de vendas perdidas e desvalorização dos seus imóveis) e que deveriam ser reembolsados pelo Estado, e não um agressor, que deve ser punido. A liberação das vendas dos imóveis, em 05/12/2024, ou seja, 10 anos depois, finalmente possibilitou a BEACHLIFE conseguir vender alguns imóveis (a preço muito reduzido) a fim de receber com urgência algum dinheiro com finalidade de quitar suas próprias contas (incluso a conta da perita), devolver os empréstimos da sua quotista e recuperar dos seus danos e sair da sua situação financeira precária. Porém, os poucos promitentes compradores, alertaram logo a BEACHLIFE que o Município de Itarema, além de quando consultado pelos interessados nos imóveis da BEACHLIFE informar, em puro conflito com a decisão de 5/12/2024, que os imóveis ainda estavam bloqueados pela Justiça, passou a impedir a emissão das guias dos respetivos ITBIs inviabilizando a concretização daquelas poucas vendas urgentemente necessárias pela empresa respectivamente o recibo dos valores envolvidos necessários paras quitar sua contas (incluso da perita). A prefeitura então causou na verdade, um novo bloqueio ilegal a BEACHLIFE, prorrogando da situação financeira difícil que já continuou por 10 anos sem fundamento legal. Sem possibilidade do registro imobiliário, os interessados não liberaram os pagamentos, até a possibilidade de transferência de propriedade. Assim, a prefeitura indiretamente manteve a empresa em severa restrição financeira, sem qualquer justificação. Tal fato, foi objeto de uma Petição de 28/11/2025 - ID 134200959, em que, em face do descumprimento, mesmo tendo o Município intimado da D. Sentença, requereu-se, em caráter de urgência, expedição de Ofício dirigido ao Município de Itarema, na pessoa do Dr. Matheus Lima Louzada, Procurador do Município, para: i) reiterar da revogação da Decisão ID 4058108.17045334 (liminar vedando a transferência de imóveis da BEACHLIFE), independente da interposição de qualquer Recurso das partes; ii) que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o setor tributário e/ou jurídico e o referido senhor se abstivessem de prestar informações inverídicas acerca da situação dos imóveis da BEACHLIFE; iii) determine no mesmo prazo que quando solicitado pelos promitentes compradores e/ou seus procuradores a emissão das Guias de ITBI, que após referida decisão interlocutória proferida em sede de Sentença na ACP, afastou qualquer fundamento para o município não emitir tais guias; iv) por fim, no caso de descumprimento pela municipalidade da decisão desse D. Juízo, seja aplicado multa diária (astreintes), a ser arbitrada por esse D. Juízo, até o efetivo cumprimento de toda e qualquer solicitação de guia de ITBI, informação inverídica sobre a ACP e os imóveis das proprietárias acima informados, bem como enviar ao MPF em face do descumprimento para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis; No dia 10/12/2025, conforme decisão de ID 135885873, o Juízo a quo determinou em suma: i) o recebimento da Apelação da BEACHLIFE; ii) intimou o MPF para se quiser apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela BEACHLIFE; iii) decorrido o prazo remeter os autos ao Egrégio TRF 5ª Região; iv) falou da inercia da BEACHLIFE para apresentar comprovante de pagamento dos honorários periciais e determinou, que o fizesse no prazo de 10 dias; e v) intimou o Município de Itarema para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição da BEACHLIFE acima indicada e comprovar o cumprimento da decisão mencionada. Destaca-se que isso tudo se concretizou durante os feriados do fim de ano e no recesso da justiça. O Município até nunca informou aos autos o cumprimento e/ou falou sobre a Petição da BEACHLIFE ID 134200959 até hoje, sendo apenas a BEACHLIFE informada muito recentemente (27/01/2026) por um dos promitentes compradores que a prefeitura finalmente está disposto a emitir uma guia de ITBI para a transação prometida. Portanto, o atraso no pagamento (de somente 50%) dos honorários periciais decorreu de impossibilidade financeira concreta, como resultado da posição ilegal e incorreta do Município descumprindo com a referida decisão na ACP de 5/12/2024, combinado com o fato que esta confusão recente criada pela Prefeitura caiu no meio dos feriados de Natal e o ano novo, no recesso formal da justiça e não de desídia, resistência ou desprezo à autoridade judicial (que deve ser claro, porque BEACHLIFE sempre, já por 10 nos desde 2014, cumpriu com todas suas obrigações financeiras, respeitando a dignidade da justiça). A decisão do Juiz a quo em 10/12/2025 foi muito claro: a Prefeitura tinha que comprovar o cumprimento com a sentença de 05/12/2024 e responder ao Juiz dentro de um prazo de 10 dias uteis. Pelo motivo que teve a obrigação de cumprir e responder ao Juiz da ACP, a BEACHLIFE não pegou empréstimo de novo valor (para pagar a outra metade da conta da perita) da sua quotista (que se localiza ao exterior, então, quando é necessário deve ser via remessa de valor do exterior, mediante cambio via o Banco Central, que é demorado, especialmente durante os feriados). Tal decisão, se deu, pois podia contar com o cumprimento da Prefeitura com a decisão em sede de Sentença, que revogou a decisão de 09/3/2015 e, assim poderia contar em receber o dinheiro dos seus promitentes compradores, que estavam prontos para pagar: faltava só e emissão da guia de ITBI que o juiz de ACP deixou claro que deveria ser emitida. Se for para aplicar uma multa/pena, é para aplicar a multa/pena à prefeitura pelo não cumprimento com a sentença de 05/12/2024 resp. a decisão de 10/12/2025 e cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça (e não responder dentro do prazo dado de 10 dias úteis), que finalmente somente se manifestou no dia 03/02/2026, trazendo assunto diverso do que o determinado pelo juízo a quo conforme ID 143115659 (tentando iludir/confundir novamente o Juiz, falando sobre um desmembramento que não é objeto das vendas recentes da BEACHLIFE aos promitentes compradores para receber dinheiro para quitar suas contas: os imóveis vendidos aos promitentes compradores foram vendidos "do jeito que está", conforme a matricula que já existe desde 2008). IV - INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A multa prevista no art. 77, §2º, do CPC exige conduta dolosa, consistente em ato consciente e voluntário de embaraço à atividade jurisdicional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o simples inadimplemento ou atraso no cumprimento de obrigação processual, desacompanhado de dolo ou má-fé, não configura ato atentatório à dignidade da justiça. "(...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no RESP 995.539/SE, terceira turma, rel. min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/08). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC/15" (EDCL no AgInt no AREsp 844.507/SP, rel. ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/19, DJe de 23/10/19). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente". (AREsp 2.671.296, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/9/24.) No caso em exame ocorreu o trâmite regular do processo, ou seja, a Perícia foi concluída e, repetida e o processo sentenciado. V - DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MULTA A multa aplicada (15 salários-mínimos): * supera mais que o dobro da obrigação principal; * não foi fundamentada com base em critérios objetivos; * viola os arts. 489, §1º, e 93, IX, da CF. O STJ já decidiu que sanções processuais não podem assumir caráter confiscatório ou punitivo automático. VI - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: * Probabilidade do direito, diante da inexistência de dolo, da boa-fé demonstrada e do pagamento já realizado; * Perigo de dano grave, pois a manutenção da multa compromete a sobrevivência financeira da empresa após mais de uma década sem faturamento. VII - PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para afastar imediatamente a exigibilidade da multa; b) no mérito, o provimento do recurso para excluir integralmente a multa por ato atentatório à dignidade da justiça; c) subsidiariamente, a redução substancial da penalidade, caso mantida, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, já quitados pela Agravante. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2026. Termos em que. E. Deferimento. Lucas Martins de Araújo Costa OAB/CE 14.447." VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001541-81.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BEACHLIFE IMOVEIS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA - CE14447 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): No caso, a Decisão agravada foi proferida em 28.01.2026, sendo que a Ré, ora Agravante, efetuou o depósito, em 02.02.2026, nos autos de origem, dos Honorários do Perito, no montante de R$ 11.376,20 (id. 6234136). Embora o depósito tenha ocorrido a posteriori, não se revela razoável a manutenção da Multa de 15 Salários Mínimos aplicada à Ré, de que trata o artigo 77, IV, § 2º, do CPC/2015: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso; VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." Ademais, o valor atribuído à Ação Civil Pública de origem corresponde a R$ 1.000,00, de modo que a Multa fixada em 15 Salários Mínimos contraria a parte final do § 2º do artigo 77 do CPC/2015, o qual prevê a Sanção em até 20% do valor da Causa. ISTO POSTO, dou Provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a Decisão agravada e excluir integralmente a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o meu Voto. GCLS ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001541-81.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BEACHLIFE IMOVEIS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA - CE14447 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator