Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50004134720238130142

STJ: Crime de poluição ambiental é de perigo abstrato, sem necessidade de dano efetivo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Wanderson Sousa Avelar, proprietário de empreendimento de suinocultura em Minas Gerais, foi denunciado por descartar irregularmente efluentes (chorume) diretamente no solo e em áreas de pastagem, operando com sistema de tratamento ineficiente e sem as devidas cautelas ambientais. O chorume percolava livremente pelo solo, atingindo o lençol freático. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveram o réu, entendendo ausente a prova de dano efetivo à saúde humana ou mortandade de animais.

Questão jurídica

A controvérsia central consistia em definir se o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 exige a comprovação de dano concreto à saúde humana ou à fauna para sua configuração, ou se basta a potencialidade do dano decorrente da conduta poluidora. Discutia-se, ainda, se o descarte irregular de efluentes de suinocultura com infiltração no solo e atingimento do lençol freático se subsume ao tipo penal ambiental independentemente de resultado naturalístico demonstrado por prova pericial.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reconhecendo que o crime do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal e constitui crime de perigo abstrato. A Corte Superior firmou que a potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para a configuração do delito, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo ou a realização de perícia técnica, podendo a materialidade ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo.

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17/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 56760553820218090051

STJ: Poluição sonora é crime formal e dispensa laudo para receber denúncia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra a Usina Xavantes S.A. e seu representante Itamar Pereira da Silva pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, relacionados à causação de poluição e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a rejeição da denúncia por entender que a prova da materialidade era frágil, reputando inconclusivo o laudo indireto e insuficientes os boletins e autos ambientais lavrados.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se, para o recebimento da denúncia pelo crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei de Crimes Ambientais, é exigível prova pericial robusta da materialidade delitiva ou se basta o lastro indiciário mínimo, dado o caráter formal do tipo penal. Discutia-se, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de prelibação e a possível ocorrência de bis in idem quanto à imputação simultânea do art. 68 da mesma lei.

Resultado

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca superou o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo que a insurgência ministerial era estritamente jurídica e não demandava revolvimento fático-probatório. No mérito, a decisão apontou para a necessidade de reforma do acórdão estadual, reafirmando que o art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configurar a conduta delitiva, independentemente de laudo pericial específico.

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