STJ: crime de poluição dispensa perícia e prova da quantidade de esgoto
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Em 21 de maio de 2019, o acusado estacionou um caminhão limpa-fossa em área próxima ao Rio Beberibe, no município de Olinda-PE, e lançou esgoto doméstico de coloração intensamente negra no solo por meio de mangueira acoplada ao veículo. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime de poluição previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998. O TRF da 5ª Região absolveu o réu por entender ausentes provas suficientes da potencialidade lesiva da conduta.
A questão central debatida foi se o crime de poluição do art. 54 da Lei nº 9.605/1998, classificado como crime formal e de perigo abstrato, exige apenas a prova da ocorrência da conduta ou se também demanda a demonstração de que essa conduta tinha aptidão concreta para colocar em risco o bem jurídico tutelado. Discutiu-se, ainda, se o lançamento de esgoto não tratado em corpo hídrico, independentemente da quantidade, seria per se suficiente para configurar o delito.
No rejulgamento determinado por um primeiro recurso especial, o TRF da 5ª Região manteve a absolvição por falta de prova de que a quantidade de esgoto lançada bastaria para o perigo exigido pelo tipo. Em nova decisão monocrática, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, cassou o acórdão e determinou novo julgamento da apelação. Fixou que o crime é formal e de perigo abstrato, que a perícia é desnecessária e que, no lançamento de esgoto não tratado, basta a potencialidade de dano à saúde humana, sem demonstração da quantidade lançada.