Poluição por esgoto: STJ dispensa perícia | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ: crime de poluição dispensa perícia e prova da quantidade de esgoto

22/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0810364-50.2020.4.05.8300

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em 21 de maio de 2019, o acusado estacionou um caminhão limpa-fossa em área próxima ao Rio Beberibe, no município de Olinda-PE, e lançou esgoto doméstico de coloração intensamente negra no solo por meio de mangueira acoplada ao veículo. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime de poluição previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998. O TRF da 5ª Região absolveu o réu por entender ausentes provas suficientes da potencialidade lesiva da conduta.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se o crime de poluição do art. 54 da Lei nº 9.605/1998, classificado como crime formal e de perigo abstrato, exige apenas a prova da ocorrência da conduta ou se também demanda a demonstração de que essa conduta tinha aptidão concreta para colocar em risco o bem jurídico tutelado. Discutiu-se, ainda, se o lançamento de esgoto não tratado em corpo hídrico, independentemente da quantidade, seria per se suficiente para configurar o delito.

Resultado

No rejulgamento determinado por um primeiro recurso especial, o TRF da 5ª Região manteve a absolvição por falta de prova de que a quantidade de esgoto lançada bastaria para o perigo exigido pelo tipo. Em nova decisão monocrática, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, cassou o acórdão e determinou novo julgamento da apelação. Fixou que o crime é formal e de perigo abstrato, que a perícia é desnecessária e que, no lançamento de esgoto não tratado, basta a potencialidade de dano à saúde humana, sem demonstração da quantidade lançada.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em flagrante lavrado em 21 de maio de 2019, quando policiais militares surpreenderam o acusado despejando esgoto doméstico de coloração intensamente negra em área de mata próxima ao Rio Beberibe, no município de Olinda, estado de Pernambuco. O acusado utilizava um caminhão limpa-fossa, cuja mangueira estava acoplada e em funcionamento no momento da abordagem, sendo que o tanque do veículo se encontrava quase vazio quando a guarnição policial chegou ao local. O Ministério Público Federal denunciou o réu pela prática do crime previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de crimes ambientais, que qualifica o crime de causar poluição em níveis tais que possam resultar em danos à saúde humana quando ele ocorre por lançamento de resíduos líquidos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.

Em primeira e segunda instâncias, o réu foi absolvido sob o fundamento de que as provas produzidas nos autos não seriam suficientes para demonstrar a materialidade do delito, especialmente no que diz respeito à potencialidade lesiva da conduta. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao apelo para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento da apelação, com base na tese de que o crime de poluição possui natureza formal e de perigo abstrato, dispensando a comprovação de dano efetivo à saúde humana. No rejulgamento, contudo, o TRF da 5ª Região manteve a absolvição, dando origem ao presente recurso especial ora em análise.

O pano de fundo do julgamento envolve a tensão entre a proteção ambiental efetiva — mandamento constitucional previsto no art. 225 da Constituição Federal — e as garantias processuais penais do acusado, notadamente o princípio da presunção de inocência e a necessidade de prova suficiente para a condenação. O caso ilustra com precisão os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário ao interpretar os tipos penais ambientais, que frequentemente se valem de elementos normativos amplos e de conceitos indeterminados como instrumentos de tutela do meio ambiente.

Fundamentos da decisão

O ponto nodal da controvérsia reside na correta compreensão do que significa, na prática, um crime de perigo abstrato no âmbito do direito ambiental penal. O STJ já havia consolidado o entendimento de que o art. 54 da Lei nº 9.605/1998 configura crime formal e de perigo abstrato, dispensando a produção de prova do dano efetivo ao meio ambiente ou à saúde humana. Nessa linha, o precedente firmado no RHC 62.119/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, estabeleceu que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, que orientam a interpretação da legislação ambiental. Esses princípios, inclusive, são amplamente aplicados em contextos como o do embargo ambiental, reforçando a lógica preventiva que permeia todo o sistema de proteção ao meio ambiente.

O TRF da 5ª Região, ao rejulgar a apelação, não desconsiderou a natureza de perigo abstrato do delito. Ao contrário, reconheceu expressamente essa classificação, mas avançou na análise ao pontuar que, mesmo nos crimes de perigo abstrato, não se dispensa a demonstração de que a conduta efetivamente praticada — e não apenas a conduta abstratamente descrita no tipo — tinha aptidão para colocar em risco o bem jurídico protegido. O tribunal fundamentou que o elemento normativo do tipo — “em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana” — não pode ser simplesmente ignorado, sob pena de se configurar responsabilidade penal objetiva, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Assim, para além da prova da conduta, exige-se a prova, ainda que por meio de inferências e prova indireta, de que aquela conduta específica, nas suas circunstâncias concretas, era potencialmente perigosa.

As lacunas probatórias identificadas no caso foram determinantes para a manutenção da absolvição. O tribunal apontou que não havia prova da quantidade exata de esgoto lançado, da bitola e vazão da mangueira utilizada, da área erodida, do tipo de solo, nem da distância precisa entre o ponto de despejo e a margem do rio. Sem esses dados, tornou-se inviável concluir, mesmo por inferência, que a conduta praticada tinha aptidão para causar poluição hídrica em níveis capazes de resultar em danos à saúde humana, à fauna ou à flora, conforme exigido pelo tipo penal do art. 54 da Lei nº 9.605/1998.

Alcance da decisão

A decisão em exame, monocrática, do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, rejeitou essa construção do tribunal regional. Para o relator, ao exigir prova de uma «quantidade mínima» de esgoto e condicionar a tipicidade a avaliação pericial, o acórdão acrescentou requisito que o tipo não prevê e negou vigência ao art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998. A tese afirmada foi a de que o crime de poluição, na primeira parte do art. 54, é formal e de perigo abstrato, dispensa perícia e, no lançamento de esgoto não tratado, se configura pela potencialidade de dano à saúde humana, sem demonstração da quantidade do poluente nem prova do dano efetivo. O relator também afastou a Súmula 7/STJ, por entender que a discussão era sobre o alcance do tipo, a partir de fato incontroverso no acórdão, o lançamento de esgoto doméstico em área próxima ao rio.

No plano dos precedentes, a decisão se apoia na orientação do STJ sobre o art. 54 da Lei nº 9.605/1998, com citação do EREsp 1.417.279/SC, da Terceira Seção, do AgRg no REsp 2.011.902/MG, do AgRg no AgRg no AREsp 1.637.016/SC e do RHC 62.119/SP. O relator, porém, não condenou diretamente o acusado, como pedia o Ministério Público Federal. Ele cassou o acórdão e devolveu os autos ao TRF da 5ª Região para novo julgamento da apelação, que deverá considerar suficiente a potencialidade danosa, sem exigir perícia nem quantificação do volume lançado, à luz do que o próprio acórdão reconheceu: lançamento de esgoto doméstico em profusão, à margem de corpo hídrico, com erosão do solo, imagens e relatos.

Perguntas Frequentes

Crime de poluição é de perigo abstrato ou concreto?
O crime de poluição do art. 54 da Lei 9.605/98 é de perigo abstrato, dispensando prova de dano efetivo. No lançamento de esgoto não tratado, o STJ decidiu que a potencialidade de dano à saúde humana basta, sem perícia e sem prova da quantidade lançada.
É preciso provar dano efetivo no crime de poluição?
Não é necessário provar dano efetivo no crime de poluição, pois é crime de perigo abstrato. Segundo o STJ, basta a potencialidade de dano à saúde humana, e a perícia é desnecessária. O TRF da 5ª Região havia exigido prova da quantidade de esgoto lançada e teve o acórdão cassado.
Quais provas são necessárias no crime de poluição hídrica?
No caso comentado, o STJ decidiu que não se exige perícia nem a demonstração da quantidade de esgoto lançado, porque a potencialidade de dano à saúde humana basta. O tribunal de origem deverá rejulgar o caso considerando o lançamento em profusão à margem do rio, a erosão do solo, as imagens e os relatos.
O que significa aptidão lesiva em crimes ambientais?
Aptidão lesiva é a capacidade real da conduta concreta de colocar em risco o bem jurídico protegido. Neste caso, o TRF da 5ª Região exigiu prova dessa aptidão a partir da quantidade de esgoto lançado, mas o STJ entendeu que, no lançamento de esgoto não tratado, a potencialidade de dano à saúde humana basta, sem quantificação nem perícia.
Despejo de esgoto sempre configura crime de poluição?
Segundo a decisão do STJ, no lançamento de esgoto não tratado basta a potencialidade de dano à saúde humana, sem demonstração da quantidade lançada nem perícia. O enquadramento dos fatos no elemento normativo do tipo, porém, cabe ao tribunal de origem no novo julgamento.
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