Crime de poluição: STJ exige prova de aptidão lesiva
Jurisprudência Ambiental

STJ e Crime de Poluição: Perigo Abstrato Exige Prova de Aptidão Lesiva

22/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0810364-50.2020.4.05.8300

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em 21 de maio de 2019, José Roberto Jesus da Silva estacionou um caminhão limpa-fossa em área próxima ao Rio Beberibe, no município de Olinda-PE, e lançou esgoto doméstico de coloração intensamente negra no solo por meio de mangueira acoplada ao veículo. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime de poluição previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998. O TRF da 5ª Região absolveu o réu por entender ausentes provas suficientes da potencialidade lesiva da conduta.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se o crime de poluição do art. 54 da Lei nº 9.605/1998, classificado como crime formal e de perigo abstrato, exige apenas a prova da ocorrência da conduta ou se também demanda a demonstração de que essa conduta tinha aptidão concreta para colocar em risco o bem jurídico tutelado. Discutiu-se, ainda, se o lançamento de esgoto não tratado em corpo hídrico, independentemente da quantidade, seria per se suficiente para configurar o delito.

Resultado

O STJ, em sede de recurso especial anterior, havia determinado o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para rejulgamento, assentando a desnecessidade de comprovação de dano efetivo à saúde. No rejulgamento, o TRF da 5ª Região manteve a absolvição, fundamentando que, mesmo nos crimes de perigo abstrato, é indispensável demonstrar que a conduta efetivamente praticada tinha aptidão para colocar em risco o bem jurídico protegido. O tribunal de origem concluiu que as provas dos autos não permitiam afirmar que a quantidade de esgoto lançada seria suficiente para configurar o perigo abstrato exigido pelo tipo penal.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em flagrante lavrado em 21 de maio de 2019, quando policiais militares surpreenderam José Roberto Jesus da Silva despejando esgoto doméstico de coloração intensamente negra em área de mata próxima ao Rio Beberibe, no município de Olinda, estado de Pernambuco. O acusado utilizava um caminhão limpa-fossa, cuja mangueira estava acoplada e em funcionamento no momento da abordagem, sendo que o tanque do veículo se encontrava quase vazio quando a guarnição policial chegou ao local. O Ministério Público Federal denunciou o réu pela prática do crime previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de crimes ambientais, que tipifica a conduta de causar poluição hídrica que possa resultar em danos à saúde humana.

Em primeira e segunda instâncias, o réu foi absolvido sob o fundamento de que as provas produzidas nos autos não seriam suficientes para demonstrar a materialidade do delito, especialmente no que diz respeito à potencialidade lesiva da conduta. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao apelo para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento da apelação, com base na tese de que o crime de poluição possui natureza formal e de perigo abstrato, dispensando a comprovação de dano efetivo à saúde humana. No rejulgamento, contudo, o TRF da 5ª Região manteve a absolvição, dando origem ao presente recurso especial ora em análise.

O pano de fundo do julgamento envolve a tensão entre a proteção ambiental efetiva — mandamento constitucional previsto no art. 225 da Constituição Federal — e as garantias processuais penais do acusado, notadamente o princípio da presunção de inocência e a necessidade de prova suficiente para a condenação. O caso ilustra com precisão os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário ao interpretar os tipos penais ambientais, que frequentemente se valem de elementos normativos amplos e de conceitos indeterminados como instrumentos de tutela do meio ambiente.

Fundamentos da decisão

O ponto nodal da controvérsia reside na correta compreensão do que significa, na prática, um crime de perigo abstrato no âmbito do direito ambiental penal. O STJ já havia consolidado o entendimento de que o art. 54 da Lei nº 9.605/1998 configura crime formal e de perigo abstrato, dispensando a produção de prova do dano efetivo ao meio ambiente ou à saúde humana. Nessa linha, o precedente firmado no RHC 62.119/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, estabeleceu que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, que orientam a interpretação da legislação ambiental. Esses princípios, inclusive, são amplamente aplicados em contextos como o do embargo ambiental, reforçando a lógica preventiva que permeia todo o sistema de proteção ao meio ambiente.

O TRF da 5ª Região, ao rejulgar a apelação, não desconsiderou a natureza de perigo abstrato do delito. Ao contrário, reconheceu expressamente essa classificação, mas avançou na análise ao pontuar que, mesmo nos crimes de perigo abstrato, não se dispensa a demonstração de que a conduta efetivamente praticada — e não apenas a conduta abstratamente descrita no tipo — tinha aptidão para colocar em risco o bem jurídico protegido. O tribunal fundamentou que o elemento normativo do tipo — “em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana” — não pode ser simplesmente ignorado, sob pena de se configurar responsabilidade penal objetiva, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Assim, para além da prova da conduta, exige-se a prova, ainda que por meio de inferências e prova indireta, de que aquela conduta específica, nas suas circunstâncias concretas, era potencialmente perigosa.

As lacunas probatórias identificadas no caso foram determinantes para a manutenção da absolvição. O tribunal apontou que não havia prova da quantidade exata de esgoto lançado, da bitola e vazão da mangueira utilizada, da área erodida, do tipo de solo, nem da distância precisa entre o ponto de despejo e a margem do rio. Sem esses dados, tornou-se inviável concluir, mesmo por inferência, que a conduta praticada tinha aptidão para causar poluição hídrica em níveis capazes de resultar em danos à saúde humana, à fauna ou à flora, conforme exigido pelo tipo penal do art. 54 da Lei nº 9.605/1998.

Teses firmadas

A decisão em exame consolida uma importante distinção dogmática no âmbito do direito penal ambiental: o reconhecimento da natureza formal e de perigo abstrato do crime de poluição não equivale à dispensa total de qualquer análise probatória sobre a periculosidade da conduta. Em outras palavras, não basta provar que a conduta ocorreu; é necessário demonstrar que essa conduta, nas condições em que foi praticada, tinha aptidão para colocar em risco o bem jurídico tutelado pela norma penal ambiental. Esse entendimento dialoga com a doutrina que distingue os crimes de perigo abstrato dos chamados crimes de mera desobediência, evitando que a tipificação penal se converta em punição automática desvinculada de qualquer ofensividade real ou potencial ao bem jurídico. O precedente reforça, portanto, que o princípio da ofensividade ou lesividade, ainda que mitigado nos crimes de perigo abstrato, não é inteiramente afastado, devendo ser considerado na análise das circunstâncias concretas do caso.

No plano dos precedentes, o julgamento acrescenta uma camada relevante à jurisprudência do STJ sobre o art. 54 da Lei nº 9.605/1998, que já havia sido objeto de análise em julgados como o RHC 62.119/SP. Enquanto aquele precedente estabeleceu a prescindibilidade da prova de dano efetivo, a presente decisão delimita o alcance dessa dispensa, deixando assentado que a prova da aptidão lesiva da conduta concretamente praticada permanece indispensável. Trata-se de refinamento jurisprudencial que impõe ao órgão acusatório o dever de produzir provas suficientes não apenas da ocorrência do fato, mas também das circunstâncias que demonstrem a periculosidade potencial da conduta, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, sem prejuízo da necessária proteção ao meio ambiente constitucionalmente assegurada.

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