REsp 2204955/PE (2025/0104497-4) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : JOSE ROBERTO JESUS DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 623/624):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, § 2º, DA LEI Nº 9.605/1998). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE. DÚVIDAS QUANTO AO POTENCIAL RISCO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Retorno dos autos do egrégio Superior Tribunal de Justiça para rejulgamento da apelação do Ministério Público Federal, nos moldes da fundamentação contida na decisão que apreciou o recurso especial interposto pelo Parquet.
2. Ao dar provimento ao recurso especial, o insigne Ministro Relator acolheu as alegações do Ministério Público Federal de que: i) para a consumação do delito do artigo 54, § 2º, inciso V, não se exige a prova da lesividade da conduta , pois basta a potencialidade de dano à saúde humana para configuração do delito; ii) “o lançamento de esgoto não tratado em corpos hídricos , não importando a quantidade , é potencialmente causador de danos à saúde humana , de modo que a caraterização do delito descrito na peça acusatória prescinde da realização de perícia técnica para essa aferição” (sem negritos no original).
3. Em sua fundamentação, o douto Relator enfatizou que “a jurisprudência do STJ orienta que “a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato “” (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016) (sem negritos no original).
4. Assentou-se, assim, a “desnecessidade da comprovação do dano efetivo à saúde para caracterização do crime ambiental descrito na primeira parte do art. 54 da lei n. 9.605/98, por se tratar de crime formal e de perigo abstrato “. (sem negritos no original).
5. Acolhendo as alegações do Parquet, o egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial “para cassar o aresto recorrido, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem prossiga na análise da apelação aviada pelo Ministério Público, nos termos da fundamentação retro”.
6. Em sua fundamentação, o ilustre Ministro Relator entendeu que: a) a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição (primeiro fundamento); b) o crime de poluição (art. 54 da Lei n.º 9.605/98) possui natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato (segundo fundamento); c) é desnecessária a comprovação do dano efetivo à saúde para caracterização do crime ambiental em questão (conclusão).
7. Quanto aos fatos narrados na denúncia, os elementos de prova coligidos aos autos não deixam dúvida de que: i) no dia 21 de maio de 2019, JOSÉ ROBERTO JESUS DA SILVA, estacionou caminhão limpa-fossa "dentro dos matos", em terreno da Escola de Aprendizes de Marinheiro, no município de Olinda-PE, à margem do Rio Beberibe, precisamente no local apontado na imagem de vista aérea (não se sabe exatamente qual a distância entre o local da erosão e a margem do rio); ii) nesse local, houve lançamento, em profusão, de esgoto doméstico de coloração intensamente negra (não se sabe exatamente qual teria a quantidade de esgoto despejada), por meio de mangueira acoplada a caminhão (não se sabe exatamente qual a bitola dessa mangueira nem a vazão dessa mangueira), causando erosão no solo compatível com o despejo de material líquido (não se sabe exatamente qual a área dessa erosão nem o tipo de solo em que ela foi causada); iii) o tanque do caminhão limpa-fossa se achava quase vazio quando a Polícia Militar chegou ao local (não se sabe exatamente a quantidade de esgoto que havia no tanque antes do início do lançamento); iv) em dado momento, houve o desligamento da mangueira (não se sabe exatamente por quanto tempo houve o despejo de esgoto no local).
8. Por outro lado, há controvérsias e dúvidas sobre: i) a quantidade de esgoto lançado no local, já que não há prova direta desse fato, e a prova indireta, formada a partir dos elementos indiciários não permite identificar qual teria sido essa quantidade; ii) se, em virtude do tipo de solo, da bitola e vazão da mangueira, da densidade do líquido derramado, da dimensão da área erodida e da distância entre essa área e a margem do rio, de contaminação ou haveria a possibilidade (perigo abstrato) do rio "em do solo níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora" (elemento normativo do tipo); iii) Se o despejo em si do esgoto e a quantidade de esgoto despejada teriam o condão de causar (perigo abstrato) poluição "em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora" (elemento normativo do tipo).
9. Independentemente da classificação que se dê à espécie delitiva, o crime não se perfaz sem a presença de todas as elementares do tipo penal. Não seria cabível, desse modo, simplesmente desprezar a exigência de que a poluição seja causada (núcleo do tipo: causar) "em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora" (elemento normativo do tipo).
10. Mesmo que o crime do art. 54 da Lei n.º 9.605/98 possua natureza formal e se qualifique como crime de perigo abstrato - e isso em momento algum chegou a ser desconsiderado no julgamento da apelação e dos embargos declaratórios -, são indispensáveis para o reconhecimento da prática do crime de poluição: a) a prova de que a conduta foi praticada; e b) a conclusão (obtida a partir de inferências extraídas dos elementos da prova indireta) de que essa conduta tem aptidão para colocar em perigo o bem jurídico protegido (perigo abstrato).
11. Em síntese, para caracterização do crime de poluição, não basta comprovar que a conduta ocorreu. Mais do que isso, é necessário demonstrar que a conduta era potencialmente perigosa, ou seja, que a conduta efetivamente praticada, conforme a prova dos autos, e não simplesmente descrita ou imputada ao acusado, teria aptidão para colocar em perigo (perigo abstrato) o bem jurídico tutelado. Vale reforçar: não se dispensa, nem mesmo nos crimes de perigo abstrato, a prova de que a conduta efetivamente praticada tinha aptidão de colocar em risco o bem jurídico protegido pela norma penal (perigo abstrato).
12. Para identificar se a conduta efetivamente praticada tinha o condão (possibilidade) de colocar em risco o bem jurídico tutelado, isto é, se a conduta efetivamente praticada, segundo as provas dos autos, era potencialmente perigosa, não se deve desprezar as circunstâncias dessa conduta que a tornariam potencialmente perigosa.
13. No caso concreto, há provas suficientes de que houve o lançamento de esgoto doméstico em área próxima ao rio Jaguaribe, mas não há provas suficientes de que o esgoto tenha sido lançado em quantidade suficiente para pôr em risco a saúde humana e/ou a vida espécimes da fauna ou da flora.
14. Não seria razoável entender que qualquer quantidade de esgoto lançada em qualquer área seria capaz de pôr em risco (gerar perigo abstrato) a saúde humana a vida espécimes da fauna ou da flora. Certamente há de existir uma quantidade mínima de esgoto cujo contato ou proximidade desse contato seria, em tese, capaz de colocar em risco (perigo abstrato) a saúde humana e/ou a vida espécimes da fauna ou da flora. Mas qual seria essa quantidade: um mililitro, um litro, cinco litros, dez litros, vinte litros, cem litros?
15. Além de não se saber qual seria a quantidade de esgoto capaz, em tese, de colocar em risco (perigo abstrato) a saúde humana e/ou a vida espécimes da fauna ou da flora, também não se sabe quantidade de esgoto despejada no caso concreto. Também não se sabe se houve escoamento do esgoto para outras áreas ou para o rio, ou se houve sua total infiltração no solo.
16. É possível que a quantidade de esgoto despejada, antes do fechamento da válvula, no solo, próximo, mas não tão próximo, ao rio, não seja capaz de colocar em risco (perigo abstrato) a saúde humana e/ou a vida espécimes da fauna ou da flora. A resposta a essa questão vai depender não apenas da quantidade de esgoto despejada, mas da presença das outras circunstâncias já citadas.
17. No caso dos autos, seria possível saber, com base nos parcos elementos de prova constantes dos autos (imagens estáticas, depoimento de testemunhas que deixam dúvida sobre a presença de fatores capazes de caracterizar a potencialidade lesiva), se a conduta efetivamente praticada pelo réu teria o condão de colocar em risco o bem jurídico protegido (sem desconsiderar a elementar normativa)?
18. É certo que o bem jurídico protegido nos crimes ambientais é, em última análise, o meio ambiente. Porém, no caso do art. 54 da Lei n.º 9.605/98, a caracterização do risco ao meio ambiente exige que a poluição tenha sido causada em " em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora" (elemento normativo do tipo). Seria legalmente possível a condenação sem a prova do preenchimento desse requisito, isto é, sem a prova da existência de um dos elementos do tipo?
19. Embora o princípio da insignificância não seja aplicável aos crimes ambientais (com raras exceções identificadas na jurisprudência do STJ e do STF), não se pode perder de vista que nenhum crime se perfaz sem que resulte da conduta alguma lesividade.
20. Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, Pierpaolo Bottini defende que "ainda que os crimes de perigo abstrato sejam constitucionais, devem ser interpretados sistematicamente, levando-se em consideração a orientação teleológica do Direito Penal. Por isso, ainda que o tipo penal descreva a mera conduta, cabe ao intérprete em especial ao juiz a constatação de que o comportamento não é inócuo para afetar o bem juridico tutelado pela norma penal. Segue o mencionado jurista explicando que "compreender que mesmo comportamentos inócuos são penalmente relevantes se descritos nos tipos de perigo abstrato conflita com o próprio Código Penal, que determina a impunidade do crime impossível, condutas sem possibilidade de afetar o bem jurídico, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (Código Penal, artigo 17)", para, logo após, concluir que "os crimes de perigo abstrato são legítimos e constitucionais, desde que o magistrado se certifique de que, no caso concreto, aquele comportamento específico tinha potencialidade para lesionar ou colocar em risco o bem jurídico protegido pela norma penal, que não era absolutamente inócuo. Em outras palavras, não basta a mera ação descrita na lei, faz-se necessária a verificação da periculosidade da conduta, sua capacidade mesmo que em abstrato de colocar em perigo bens jurídicos" (sem negrito no original).
21. É por isso que, mesmo seguindo as diretrizes fixada pelo egrégio STJ, na decisão que cassou o acórdão proferido pela Turma, assentando que: a) a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição (primeiro fundamento); b) o crime de poluição (art. 54 da Lei n.º 9.605/98) possui natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato; c) é desnecessária a comprovação do dano efetivo à saúde para caracterização do crime ambiental em questão (conclusão), não se pode deixar de perquirir se a conduta efetivamente praticada pelo réu, segundo as provas dos autos, tinha potencialidade lesiva de causar dano ao meio ambiente, ou melhor, se tal conduta tinha o potencial de causar poluição " em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora" (elemento normativo do tipo).
22. Foi exatamente por isso (por não se tratar de crime de mera conduta, mas de crime formal, como definiu o STJ, no qual existe a previsão de resultado, ainda que ele não aconteça) que se disse, no item 5 da ementa do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, que "ainda que o crime de poluição possa ser classificado como crime formal, o próprio tipo penal exige que a poluição seja causada 'em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora'".
23. Na linha do que foi defendido pelo Ministério Público Federal em seu recurso especial: i) para a consumação do delito do artigo 54, § 2º, inciso V, basta a parapotencialidade de dano à saúde humana configuração do delito. Porém, diante de tudo que foi exposto, não há como concluir que a conduta , pois não há provas nos autos: i) de que o esgoto,praticada pelo réu tem essa potencialidade lesiva seja em que quantidade for, tenha sido lançado no rio, ou de que ele tenha escoado até o rio; ii) de que a presença de esgoto, no local em que foi lançado, seja em que quantidade for, tem a potencialidade de causar dano à saúde humana e colocar em risco a vida de espécimes da fauna e da flora.
24. O Ministério Público Federal também defendeu que o lançamento de esgoto não tratado em corpos é . Porém, não há provas nos autos de quehídricos potencialmente causador de danos à saúde humana o esgoto, seja em que quantidade for, tenha sido lançado no rio, ou de que ele tenha escoado até o rio. As fotografias anexadas aos autos não mostram o caminhão limpa-fossas jogando dejetos no rio, mas em solo próximo ao rio, mas não se sabe exatamente quão próximo esse local estaria do rio ao ponto de permitir a contaminação das águas fluviais. Os depoimentos também não conferem certeza de que o esgoto foi lançado no rio.
25. Não se deve descurar, conforme definido na respeitável decisão do STJ, que "a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição" (primeiro fundamento). Contudo , os elementos de prova constantes dos autos não permitem chegar à conclusão de que existe alguma possibilidade de a conduta praticada pelo réu (nos limites traçados pelos elementos de prova) causar danos à saúde humana, já que não se sabe: i) qual a quantidade de esgoto lançada no solo; i) qual a quantidade mínima de esgoto que, uma vez lançada no solo ou em rio teria aptidão para causar dano à saúde humana (e/ou colocar em risco a vida espécimes da fauna ou da flora); ii) se houve ou não infiltração total dessa quantidade lançada no solo, tampouco se houve escoamento de alguma quantidade de esgoto para o rio.
26. Também não se deve ignorar, conforme reconheceu o STJ, que "o crime de poluição (art. 54 da Lei n.º 9.605/98) possui natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato (segundo fundamento)", sendo "desnecessária a comprovação do à saúde para caracterização do crime ambiental emdano efetivo questão (conclusão). , na linha do que foi dito no parágrafo anterior, que não há provasTodavia suficientes de que a conduta praticada pelo réu tenha o condão de causar dano em potencial ou dano efetivo à saúde humana (e/ou de colocar em risco a vida espécimes da fauna ou da flora).
27. Todas as razões e conclusões aqui expostas podem ser assim resumidas: 1) o fato de o crime ser classificado como formal e de perigo abstrato, por si só, não permite a condenação sem que exista prova da conduta tipificada, com todas as suas elementares, qual seja a de "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora" (art. 54 da Lei n.º 9.605/98); 2) as provas constantes dos autos apenas NÃO permitem chegar à conclusão de que o volume de esgoto despejado em área de solo (embora não se saiba qual a distância dessa área até o rio, se essa distância permitiria a contaminação do rio, se houve infiltração total no solo, se, em face da quantidade despejada, ocorreria a descontaminação do solo por fitoestabililzação, fitovolatilização, fitodegradação, fitoestimulação ou fitoextração) poderia causar perigo abstrato de dano à saúde humana e/ou colocar em risco a vida de espécimes da fauna e da flora); e 3) ainda que a prova pericial, de fato, não seja absolutamente necessária para concluir que a conduta imputado ao réu teria o condão de causar dano à saúde humana e/ou colocar em risco a vida de espécimes da fauna e da flora, não há como, no caso concreto, chegar à essa conclusão (formação de juízo de certeza, além de qualquer dúvida razoável), pois existem subsistem fortes dúvidas sobre essa possibilidade de dano, ou seja, sobre a potencial ocorrência do dano, sobre o surgimento do perigo concreto.
28. Apelação improvida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 646/665), fundado nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, sustenta a parte recorrente negativa de vigência ao art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, ao argumento de que o acórdão exigiu demonstração/quantificação do volume de esgoto lançado e suas consequências para caracterização da potencialidade lesiva, afastando a natureza formal do delito e demandando perícia, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial e afirma que há provas de lançamento de esgoto bruto no Rio Beberibe, registrado em imagens pela equipe da Escola de Aprendizes de Marinheiros (e-STJ fls. 663/665), pugnando pela condenação nas penas correspondentes ao crime ambiental.
Apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública da União, na qualidade de assistente do recorrido, foi sustentado o não conhecimento do recurso por suposta pretensão de reexame de matéria fática (Súmula n. 7/STJ) e, no mérito, seu desprovimento (e-STJ fls. 689/691). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 689/692).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio de parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, enfatizando a natureza formal do delito do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, a desnecessidade de perícia e a suficiência da potencialidade de dano à saúde humana para configuração do crime (e-STJ fls. 713/719).
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso especial, pois a controvérsia devolvida é estritamente jurídica e foi devidamente prequestionada, nos termos consignados na decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 689/695), notadamente quanto à natureza do delito do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 e à desnecessidade de demonstração da quantidade de esgoto despejado para a caracterização da potencialidade lesiva. Também se encontra demonstrado o dissídio, com cotejo analítico em torno da orientação consolidada desta Corte (e-STJ fls. 691/695).
No mérito, a insurgência merece acolhimento.
O acórdão recorrido, embora reconhecendo a classificação do crime de poluição como formal e de perigo abstrato, exigiu a demonstração de “quantidade mínima de esgoto” suficiente para colocar em risco o bem jurídico tutelado, e, ainda, a realização de perícia para quantificação e aferição das consequências, como se observa dos seguintes excertos: “não há provas suficientes de que o esgoto tenha sido lançado em quantidade suficiente para pôr em risco a saúde humana […]” e “certamente há de existir uma quantidade mínima de esgoto […]” (e-STJ fls. 610/612 e 621/625). Esse raciocínio importa, na prática, em negar vigência ao art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, ao acrescer requisito não previsto no tipo, em desacordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, bastando, para sua configuração, a potencialidade de dano à saúde humana, sendo desnecessária a perícia. Precedente da Terceira Seção: “O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. Embargos de Divergência providos, recurso especial desprovido.” (EREsp n. 1.417.279/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 20/4/2018). No mesmo sentido: “o crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é formal. Para sua caracterização, não é exigido resultado naturalístico; basta a possibilidade de que possam ser produzidos danos à saúde dos homens” (AgRg no REsp n. 2.011.902/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022); e “O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.637.016/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021).
Conforme assentado nas razões ministeriais, “é fato público e notório que o lançamento de esgoto não tratado na natureza, não importando a quantidade, é potencialmente causador de danos à saúde humana” (e-STJ fls. 665), de modo que a exigência de quantificação do volume lançado e a vinculação da tipicidade à realização de perícia afrontam diretamente os julgados desta Corte, além de contrariar a diretriz hermenêutica de que “a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção […] de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato” (RHC 62.119/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 5/2/2016), conforme transcrição constante dos autos (e-STJ fls. 647/649 e 713/714).
No ponto, a defesa, em contrarrazões, suscitou a incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que o recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 689/690). Tal óbice não se aplica. A discussão trazida é eminentemente normativa — alcance do tipo e seus elementos — e não reclama revolvimento de provas, mas a correta qualificação jurídica de fato incontroverso admitido no acórdão recorrido: “há provas suficientes de que houve o lançamento de esgoto doméstico em área próxima ao rio […]” (e-STJ fls. 611/612). Deveras, a própria decisão de admissibilidade afastou a Súmula 7/STJ, destacando que o recurso versa sobre a interpretação do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 (e-STJ fls. 690/694).
Superada tal alegação, impõe-se afirmar a tese jurídica aplicável: a) o crime de poluição, na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, é formal e de perigo abstrato; b) é desnecessária a perícia para a sua configuração; c) a potencialidade de dano à saúde humana, em hipóteses de lançamento de esgoto não tratado, é suficiente, não se exigindo a demonstração da quantidade do poluente ou a prova do dano efetivo. Ao exigir prova de “quantidade mínima” e condicionar o juízo de tipicidade a avaliação técnica pericial, o acórdão recorrido destoou dos julgados desta Corte (e-STJ fls. 647/649 e 718/719) e incorreu em negativa de vigência à lei federal.
Todavia, não é possível, nesta sede, substituir o juízo de mérito das instâncias ordinárias para proferir condenação direta, como pretende o recorrente (e-STJ fls. 664/665), porque a dosagem concreta da potencialidade e a subsunção dos fatos delineados ao elemento normativo do tipo — “em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana” — devem ser reapreciadas pelo Tribunal de origem, agora sob as balizas corretas, afastados os equívocos metodológicos (quantificação e perícia como condição de tipicidade) que indevidamente conduziram à absolvição. À luz do acervo já reconhecido no acórdão — lançamento de esgoto doméstico em profusão, à margem de corpo hídrico, com erosão de solo compatível, imagens e relatos (e-STJ fls. 606/607 e 624/625) —, o rejulgamento deverá observar que a potencialidade danosa é suficiente e prescinde de perícia, não se condicionando a qualquer quantificação volumétrica.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação, em conformidade com a orientação desta Corte quanto à natureza formal e de perigo abstrato do delito previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, à desnecessidade de perícia e à dispensabilidade de demonstração da quantidade de esgoto lançado.
Intimem-se.
Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA