STJ: absolvição por falta de dolo em desvio de verba
Jurisprudência Ambiental

STJ: Absolvição por falta de dolo em desvio de verba da Funasa para obras inacabadas

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0001438-38.2016.4.01.4300

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu Ronaldo Pereira Lima foi contratado pelo Município de Pedro Afonso/TO para executar obras de ampliação do sistema de abastecimento de água, financiadas por convênio firmado com a Funasa no valor de R$ 227.907,22. Apesar de ter recebido pagamentos totalizando aproximadamente R$ 182.131,47, a obra foi executada em apenas 25,65% do previsto, permanecendo paralisada. O caso envolveu irregularidades no processo licitatório e ausência de documentação comprobatória junto à Prefeitura.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi se a destinação de verbas federais da Funasa para obras públicas não concluídas configura, por si só, o crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, independentemente da comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário. O tribunal também enfrentou se o reexame do conjunto probatório seria necessário para aferir a existência do elemento subjetivo do tipo penal.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo do Ministério Público Federal, mantendo o acórdão do TRF da 1ª Região que absolveu o réu. A Corte reafirmou que a condenação pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967 exige a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário e do efetivo dano às contas públicas, elementos que não restaram demonstrados no caso concreto.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em um convênio celebrado em 23 de dezembro de 2004 entre o Município de Pedro Afonso, no Estado do Tocantins, e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com o objetivo de financiar a ampliação do sistema de abastecimento de água daquela municipalidade. O valor total do ajuste foi de R$ 227.907,22, sendo R$ 221.070,00 aportados pelo concedente federal. Os recursos foram liberados em duas parcelas, em maio de 2005 e março de 2006, totalizando R$ 176.856,00 efetivamente transferidos ao município.

Para a execução das obras, o Município contratou a empresa individual de titularidade do réu Ronaldo Pereira Lima. O pagamento foi efetuado por meio de cheques nominais em três oportunidades, sendo que o réu, na sequência, realizou saques em espécie nas mesmas datas e valores, o que inviabilizou o rastreamento da efetiva aplicação dos recursos. A Controladoria-Geral da União (CGU), ao fiscalizar o convênio, constatou que a Prefeitura não apresentou qualquer documentação relativa ao ajuste, incluindo os registros do procedimento licitatório. Relatório técnico da própria Funasa, elaborado em novembro de 2008, atestou que a obra estava paralisada e executada em apenas 25,65% do total contratado.

Diante desse quadro, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, e o juízo de primeiro grau condenou o réu à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, que tipifica o desvio de verbas públicas por prefeitos e agentes equiparados. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contudo, deu provimento à apelação defensiva e absolveu o sentenciado, entendimento que foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente agravo em recurso especial.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da controvérsia residiu na interpretação do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. O STJ, alinhado ao entendimento consolidado em seus precedentes, reafirmou que a configuração do delito não prescinde da demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário, tampouco dispensa a prova do efetivo dano às contas públicas. A simples constatação de que a obra foi executada de forma parcial ou de que houve irregularidades formais na gestão do convênio não é suficiente, por si só, para atrair a incidência da norma penal. Essa distinção é fundamental no âmbito do direito penal sancionador aplicado à gestão pública, área que guarda estreita relação com mecanismos de controle ambiental e urbanístico, como o embargo ambiental, nos quais a responsabilização também exige a presença de elementos subjetivos qualificados para justificar sanções de natureza mais gravosa.

O acórdão do TRF da 1ª Região, mantido pelo STJ, destacou que o Ministério Público não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que o réu agiu com a intenção deliberada de desviar os recursos públicos em proveito próprio ou alheio. A execução parcial da obra, embora economicamente prejudicial ao erário, pode decorrer de fatores variados, como dificuldades técnicas, rescisão contratual ou inadimplemento de obrigações acessórias, sem que isso implique, necessariamente, na configuração do tipo doloso. A ausência de documentação na Prefeitura, por sua vez, foi interpretada como elemento de irregularidade administrativa, insuficiente para suprir a lacuna probatória quanto ao dolo do agente contratado.

Outro fundamento relevante diz respeito à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público Federal argumentou que a análise do caso prescindiria da reavaliação de provas, mas o tribunal rejeitou essa tese, entendendo que qualquer conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria, inevitavelmente, nova apreciação dos elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, o que é vedado na via especial.

Teses firmadas

O julgamento reforça a tese, já sedimentada na jurisprudência do STJ, de que o crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967 é de natureza dolosa e exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca do dolo específico de lesar o erário, além do efetivo prejuízo às contas públicas. O precedente paradigmático citado na decisão é o AgRg no AREsp 1957990/GO, julgado pela Quinta Turma em fevereiro de 2022, sob relatoria do Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, que consolidou esse entendimento de forma expressa. A mera execução deficitária de objeto conveniado, desacompanhada de prova robusta do elemento volitivo qualificado, não autoriza a condenação criminal do agente.

Do ponto de vista prático, a decisão serve de importante balizamento para casos que envolvam a responsabilização penal de contratados pela Administração Pública em convênios federais, especialmente nas áreas de saneamento, infraestrutura e meio ambiente. A distinção entre irregularidade administrativa e ilícito penal é essencial para preservar a segurança jurídica e evitar a criminalização de condutas que, embora reprováveis sob a ótica do controle interno, não atingem o grau de lesividade e de intencionalidade exigidos pelo direito penal. O STJ, ao negar provimento ao agravo ministerial, reafirmou o caráter subsidiário do direito penal e a necessidade de interpretação restritiva dos tipos incriminadores relacionados à gestão de recursos públicos.

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