STJ aplica novo Código Florestal à reserva legal
Jurisprudência Ambiental

STJ aplica novo Código Florestal à reserva legal por decisão do STF

28/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 2048650-88.2016.8.26.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública exigindo que proprietários rurais instituíssem e averbassem área de reserva legal equivalente a 20% de seus imóveis, com base no Código Florestal de 1965. Durante a fase de execução da sentença, os réus opuseram exceção de pré-executividade alegando que o cumprimento deveria observar o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), incluindo a possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o argumento dos executados, dando origem ao recurso especial do MPSP.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside em saber se o novo Código Florestal, especificamente o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, pode ser aplicado retroativamente a situações consolidadas sob a égide do Código Florestal de 1965, notadamente em hipóteses em que já existe sentença transitada em julgado determinando a instituição de reserva legal. A questão envolve a tensão entre o princípio da vedação do retrocesso ambiental, a proteção da coisa julgada e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal que julgaram constitucionais as disposições do novo estatuto florestal.

Resultado

O caso foi submetido a novo julgamento no STJ após o STF cassar, via Reclamação n. 49.147/SP, a decisão anterior da Segunda Turma que havia dado provimento ao recurso do MPSP com base no princípio da vedação do retrocesso ambiental. O STF determinou que o STJ observasse o entendimento firmado nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42, que declararam a constitucionalidade das normas do novo Código Florestal, incluindo o art. 15, que autoriza o cômputo das APPs no cálculo da reserva legal. O processo retornou ao gabinete para novo julgamento vinculado à orientação constitucional do STF.

Contexto do julgamento

O REsp 1.747.644/SP tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o objetivo de compelir proprietários rurais a instituírem e averbarem área de reserva legal equivalente a 20% da totalidade de seus imóveis, bem como a promoverem o reflorestamento das áreas degradadas e a se absterem de qualquer exploração econômica sobre a reserva legal. A sentença de primeiro grau foi proferida sob a vigência do Código Florestal de 1965 (Lei n. 4.771/65) e transitou em julgado antes da entrada em vigor do novo estatuto florestal. Na fase de cumprimento de sentença, os executados opuseram exceção de pré-executividade sustentando que as obrigações deveriam ser cumpridas conforme as regras do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que trouxe importantes modificações no regime jurídico da reserva legal, entre elas a possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no percentual exigido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, manteve a decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo que o novo Código Florestal deveria reger o cumprimento das obrigações, mesmo diante de sentença anterior transitada em julgado. O MPSP recorreu ao STJ argumentando ofensa à coisa julgada, ao princípio da vedação do retrocesso ambiental e à impossibilidade técnica de se equipararem as funções ecológicas da reserva legal e da área de preservação permanente, institutos com finalidades distintas, conforme expressamente previsto nos incisos II e III do art. 3º da Lei n. 12.651/2012.

O caso ganhou ainda maior complexidade em razão da intervenção do Supremo Tribunal Federal. Após a Segunda Turma do STJ dar provimento ao recurso do MPSP, os recorridos interpuseram recurso extraordinário e, posteriormente, agravo, que resultou no julgamento do ARE n. 1.252.687 pelo Ministro Edson Fachin. O STF entendeu que o STJ, ao afastar a aplicação do novo Código Florestal com base nos princípios do tempus regit actum e da vedação do retrocesso, divergiu do entendimento firmado nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42, além de violar a Súmula Vinculante 10. Na sequência, o STF julgou procedente a Reclamação n. 49.147/SP, cassando expressamente a decisão do STJ e determinando que nova decisão fosse proferida com observância dos precedentes constitucionais.

Fundamentos da decisão

O núcleo do debate jurídico gira em torno da aplicação do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, que autoriza o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal do imóvel rural, desde que o benefício não implique a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e que a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação. O MPSP sustentava que a aplicação desse dispositivo a situações consolidadas antes da vigência do novo Código Florestal configuraria retrocesso ambiental vedado pelo art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A tese do retrocesso ambiental parte da premissa de que, uma vez atingido determinado patamar de proteção ambiental — inclusive por decisão judicial transitada em julgado —, esse nível não poderia ser reduzido por legislação superveniente sem as devidas compensações. Compreender esses mecanismos de proteção é essencial, da mesma forma que conhecer as consequências do embargo ambiental contribui para o entendimento da amplitude das sanções previstas no ordenamento jurídico ambiental brasileiro.

Contudo, o quadro jurídico foi substancialmente alterado após o julgamento conjunto das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC 42 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da grande maioria das disposições do novo Código Florestal, incluindo o art. 15. O STF reconheceu que o legislador, no exercício legítimo de suas atribuições, realizou novo sopesamento entre os valores constitucionais em jogo — proteção ambiental, função social da propriedade rural, segurança alimentar e desenvolvimento econômico sustentável — e que as escolhas legislativas do novo Código Florestal, de modo geral, não ultrapassaram os limites constitucionalmente impostos. A autoridade dessas decisões em controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário, incluindo o próprio STJ, a observância do entendimento firmado pelo guardião da Constituição.

A aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF reforça esse entendimento: o STJ, ao afastar a incidência do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 com base em princípios constitucionais, sem submeter a questão ao Plenário ou ao Órgão Especial, acabou por declarar, de forma incidental e fracionada, a inconstitucionalidade de norma que o Pleno do STF havia declarado constitucional, violando a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Esse foi o fundamento central para a cassação da decisão anterior do STJ pela Rcl n. 49.147/SP, que determinou o retorno dos autos para novo julgamento em conformidade com a orientação constitucional.

Teses firmadas

O caso consolida importante orientação sobre os limites da aplicação do princípio da vedação do retrocesso ambiental no direito brasileiro. Embora o princípio seja reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como instrumento de proteção dos avanços normativos em matéria ambiental, ele não opera de forma absoluta e não pode ser utilizado para afastar disposições legais cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. O STJ fica vinculado às decisões proferidas nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42, que julgaram o novo Código Florestal compatível com a Constituição Federal, e não pode, em controle difuso, chegar a conclusão diversa sob pena de violação da Súmula Vinculante 10 e desrespeito à autoridade das decisões do STF. O precedente firmado na Rcl n. 49.147/SP demonstra que o STF exercerá ativamente sua função de guardião da Constituição para garantir a observância de seus julgamentos em controle concentrado.

No plano prático, o julgamento sinaliza que proprietários rurais que, antes da vigência do novo Código Florestal, foram condenados judicialmente a instituir reserva legal com base nas regras do Código de 1965, podem, em tese, pleitear que o cumprimento das obrigações observe as disposições da Lei n. 12.651/2012, inclusive no que diz respeito à possibilidade de cômputo das APPs no cálculo da reserva legal, observados os requisitos legais do art. 15. Trata-se de desdobramento direto do entendimento constitucional firmado pelo STF, que prevalece sobre a jurisprudência anterior do STJ fundada no princípio da irretroatividade da lei ambiental menos protetiva. O processo aguarda novo julgamento definitivo pelo STJ, que deverá pautar sua decisão estritamente nos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ações constitucionais de referência.

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