STJ aplica novo Código Florestal à reserva legal por decisão do STF
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública exigindo que proprietários rurais instituíssem e averbassem área de reserva legal equivalente a 20% de seus imóveis, com base no Código Florestal de 1965. Durante a fase de execução da sentença, os réus opuseram exceção de pré-executividade alegando que o cumprimento deveria observar o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), incluindo a possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o argumento dos executados, dando origem ao recurso especial do MPSP.
O cerne da controvérsia reside em saber se o novo Código Florestal, especificamente o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, pode ser aplicado retroativamente a situações consolidadas sob a égide do Código Florestal de 1965, notadamente em hipóteses em que já existe sentença transitada em julgado determinando a instituição de reserva legal. A questão envolve a tensão entre o princípio da vedação do retrocesso ambiental, a proteção da coisa julgada e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal que julgaram constitucionais as disposições do novo estatuto florestal.
O caso foi submetido a novo julgamento no STJ após o STF cassar, via Reclamação n. 49.147/SP, a decisão anterior da Segunda Turma que havia dado provimento ao recurso do MPSP com base no princípio da vedação do retrocesso ambiental. O STF determinou que o STJ observasse o entendimento firmado nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42, que declararam a constitucionalidade das normas do novo Código Florestal, incluindo o art. 15, que autoriza o cômputo das APPs no cálculo da reserva legal. O processo retornou ao gabinete para novo julgamento vinculado à orientação constitucional do STF.